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norma nº 691/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 691 / 2005
Date 2005-04-25
EmentaDispõe sobre a criação e instituição do Conselho Municipal do Trabalho e dá Providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
e
q CO ad LEI MUNICIPAL N.º 691/2005
à De 25 de abril de 2005
Dispõe sobre a criação e instituição do Conselho
Municipal do Trabalho e dá Providências.
Walter Lopes Faria , Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho , órgão deliberativo, de caráter
permanente e âmbito municipal com composição tripartite e paritária reunindo representação
governamental, dos trabalhadores e dos empregadores cuja objetivo principal é buscar soluções
para os problemas de emprego e geração de renda do município.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Trabalho:
I — participar da definição da política pública de emprego no âmbito municipal definindo
as prioridades com levantamento da realidade local;
II — estabelecer o Plano de Trabalho, com diretrizes e prioridades de ações ;
HI — atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de Trabalho
buscando parcerias na implementação de programas locais que completam as ações federais e
estaduais e atendam aos problemas específicos do município.
IV — elaborar e aprovar seu regimento interno;
CAPÍTULO IH Ê
DA COMPOSIÇÃO e DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho é composto:
I — Dois membros (titular e suplente) do Poder Público representando:
a) Representante da Secretaria de Ação e Social
b) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
HW — Dois membros (titular e suplente) indicados por entidades dos trabalhadores
representando:
a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) SINTEP — Sindicato dos Trabalhadores de Educação Publica.
HI — dois membros (titular e suplente) indicados por entidades de empregadores
representando:
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
a) ACIAC — Associação Comercial e Industrial de Canarana;
b) Sindicato Rural
SEÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Os Conselheiros terão as seguintes atribuições:
I- Comparecer a todas as reuniões, participando ativamente das discussões, tendo em mãos os
documentos necessários para tal;
II — convocar seu suplente em tempo hábil no caso de seu impedimento em comparecer a
reunião;
[II — manter sua entidade informada sobre as discussões feitas no conselho e dos
encaminhamentos;
IV - manter-se informados sobre os assuntos relacionados à política pública de emprego,
geração de renda, qualificação profissional e mercado de trabalho;
V — fornecer e solicitar ao conselho informações sobre o SINE, o PROGER, e o PNQ no
município (onde tiver);
VI - Encaminhar à secretaria executiva do Conselho as matérias que sejam do interesse da
mesma, para constar na pauta;
VII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
VIII - a entidade pode substituir seu representante , se julgar conveniente. . É necessário para tal
indicar por ofício ao Conselho informando o motivo da substituição.
CAPITULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º - O funcionamento, outras normas € rotinas constarão no Regimento Interno
próprio que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei,
aprovado pelo Conselho.
Art. 6º - As atribuições objeto da presente lei são de competência da Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 1142/99 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 25 de abril de 2005.
a opes bária
Prefeito Munitipal
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - O Conselho Municipal Do Trabalho do Município de Canarana/MT, criado pela Lei nº
691/2005 de 25 de abril de 2005 e regulamentado pelo Decreto nº 1603/2005 de 09 de maio
2005, junto a Secretaria de Ação e Promoção Social é um colegiado de caráter permanente e
deliberativo, constituído pelos representantes do Governo Municipal , Trabalhadores e
Empregadores, de forma tripartite e paritária e tem por finalidade consubstanciar a participação
da sociedade organizada na Administração de um Sistema Publico de emprego, conforme
prevê a Convenção nº 88 da Organização Internacional do Trabalho OIT.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Trabalho é composto:
I- Dois membros (titular e suplente) do Poder Público representando:
a) Representante da Secretaria de Ação e Social
b) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
Il - Dois membros (titular e suplente) indicados por entidades dos trabalhadores
representando:
a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) SINTEP — Sindicato dos Trabalhadores de Educação Publica.
II — dois membros (titular e suplente) indicados por entidades de empregadores
representando:
a) ACIAC — Associação Comercial e Industrial de Canarana;
b) Sindicato Rural
g 1º - Os representantes titular e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades ,
através de credenciamento especifico, com poder de decisão e representatividade da classe.
8 2º - As instituições, inclusive as financeiras, que interagem com o conselho poderão participar
das reuniões, se convidadas, sendo facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem
entretanto ter direito a voto.
$ 3º - As atividades desenvolvidas pelos membros titulares ou suplentes serão isentas de
qualquer remuneração , pagamento, vantagens ou benefícios.
Art. 3º - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do
Governo Municipal, dos Trabalhadores e dos Empregadores. Tendo o mandato do Presidente a
duração de 2 anos podendo ser reconduzido.
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$ 1º- A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do
Conselho.
8.2 —Em sua ausência e impedimento eventuais, o Presidente do Conselho será substituído
automaticamente por seu suplente.
$ 3 - No caso de vacância da presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros
representativos da mesma bancada de conformidade com o “caput”deste artigo.
Art. 4º- Compete ao Conselho Municipal do Trabalho;
I aprovar seu regimento interno, observando para tal fim os critérios estabelecidos pela
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador-CODEFAT, nos termos
da resolução nº 80 de 19 de abril de 1995;
H- propor ao Sistema Nacional de Emprego SINE-MT, com base em relatórios
técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos
econômicos e desemprego estrutural sobre mercado de trabalho;
Wl- — articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa,
com vistas a obtenção de subsídios para o aprimoramento € orientação de suas ações,
da atuação do Sistema Nacional de Emprego, como também das ações relativas ao
Programa de Geração de Emprego e Renda, ao programa de Educação Profissional e
outros;
IV- — articular-se com instituições e organizações envolvidas na área do Trabalho, visando
a integração de suas ações;
V- promover O intercâmbio de informações com Conselhos Estaduais, do DF, micro-
regionais e municipais de emprego, organismos nacionais e internacionais,
objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados
orientadores de suas ações ;
vI Formular diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema Nacional de Empregos.
Em concordância com aquelas definidas pelo MTB-CODEFAT;
VII Propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano
de Trabalho pelo Sistema de Emprego no âmbito correspondente;
vIIL- Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante
convênios,ao Sistema Nacional de Emprego, ao Programa de Geração de Renda, e
ao Programa de Educação Profissional, no que se refere ao cumprimento dos
critérios, de natureza técnica, definidos pela MTb-CODEFAT;
IX- Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no
âmbito de sua competência , para que seja submetido à aprovação do Conselho
Estadual;
X- Acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, do
Programa de Geração de Emprego e Renda e do Programa de Educação Profissional;
XI- propor ao Conselho Estadual, a reformulação das atividades e metas estabelecidas
nos Planos de Trabalho dos Programas já mencionados, no Município, quando
necessário , bem como a homologação deste Conselho Municipal do Trabalho;
XII- propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego,do
Programa da Geração de Emprego e Renda, do Programa de Educação Profissional e
outros;
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
XIII- examinar em primeira estância, o Relatório de Atividades, apresentados pelo Sistema
Nacional de Emprego local;
XIV- criar Grupos de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em
igual número de representantes de trabalhadores, dos empregadores, e do governo, o
qual poderá, a seu critério , constituir subgrupos temáticos, temporários ou
permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
XV- subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho;
XVI receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de
acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT;
XVII- elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual
do Trabalho;
XVIII- acompanhar, de forma continua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de
atuação;
XIX- articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as Escolar
Técnicas, na busca de parceria na qualificação técnica aos beneficiários com cursos
do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;
XX- mobilizar a clientela dos cursos de Educação Profissional através de contatos com
entidades representativas, de classe, de categorias, e outras, e divulgar as ações a
serem realizadas no Municípios;
XXI- acolher as inscrições de candidatos a cursos de formação profissional em local onde
não existem representação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;
XXII- supervisionar as ações de formação profissional em execução no município. Por
entidade controlada pelo SINE-MT;
XXIIL formar as turmas para cada curso de educação profissional a ser realizado, aplicando
em cada curso os pré-requisitos e, em seguida indicar as entidades contratadas: as
turmas e os locais, os horários e a clientela;
XXIV- receber mensalmente os relatórios elaborados pelas entidades de formação
profissional com atuação no Município, no âmbito da programação;
XXV- encaminhar ao SINE-MT, os formulários de inscrição, relatórios indicando as turmas
que estejam recebendo a educação profissional e, finalmente, os relatórios de
supervisão , de avaliação e outros;
XXVL- elaborar, em parceria com as entidades, de formação profissional, relatórios
indicando os treinados encaminhados ao mercado de trabalho local;
XXVII — apoiar os treinados que demandarem ao mercado de trabalho quanto à emissão de
CTPS e cadastramento junto a intermediação de mão-de-obra do SINE;
XXVIII- acompanhar a certificação dos candidatos a curso de educação profissional que
tenha sido aprovado;
XXIX- indicar as áreas e setores prioritários para locação de recursos no âmbito do
PROGER.
8. 1º O Conselho. Na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização
dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego.
8. 2º Os números de integrantes do grupo de apoio permanente/GAP, a que se refere ao
inciso XIV em nenhuma hipótese poderá ser superior a quantidade de representantes no
Conselho Municipal do Trabalho.
Art.5º- Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Trabalho:
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
I-presidir as reuniões plenárias, coordenar os debates, tomar votos e votar,
II- emitir voto de qualidade no caso de empate;
IIL- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias
IV- requisitar ás instituições que participam da gestão dos recursos transferidos para o
programa SINE-MT, do Programa de Geração de Empregos e Renda, do Programa da
Educação Profissional, bem como aquelas que participam do Conselho Municipal, a
qualquer tempo e a seu critérios , as informações necessárias ao acompanhamento, controle
e avaliação das atividades do SINE;
V -expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições na execução das
deliberações do Conselho Municipal do Trabalho;
VI- cumprir e fazer cumprir este regimento.
Art. 6º- Compete aos membros do Conselho Municipal do Trabalho:
I- participar das reuniões , debatendo e votando as matérias em exame;
n- fornecer e requisitar o Conselho todas as informações e dados pertinentes a área de
trabalho;
WI encaminhar quaisquer matérias que tenham interesse e submeter o Conselho;
IV- requisitar à Presidência do Conselho Municipal do Trabalho e aos demais membros,
informações que julgarem relevantes para O desempenho de suas atribuições;
V- cumprir e fazer cumprir este regimento.
Art. 7º- A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho será exercida pelo órgão
responsável pela operacionalização do SINE no Município ou na ausência deste pela
Prefeitura Municipal.
CAPITULO Il - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 8º- AS reuniões ordinárias do Conselho Municipal do Trabalho, serão realizadas no
mínimo uma vez a cada mês , em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7
(sete) dias, sendo precedida da convocação de todos seus membros.
8. 1º- Caso a reunião ordinárias não seja convocada pelo presidente do Conselho, qualquer
membro poderá faze-lo, desde que transcorrido 15 (quinze) dias do prazo previsto neste
artigo.
8.2º- As reuniões ordinárias do Conselho serão indicadas com a presença de, pelo menos,
metade mais um de seus membros.
Art.9º- As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do
Presidente do Conselho ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
8. 1º- Para convocação de que trata este artigo, é imprescindível a apresentação de
comunicado ao Secretario Executivo do Conselho, acompanhado de justificativa.
$.2º- Caberá ao Secretario Executivo a adoção das previdências necessárias à convocação
da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a
partir do ato de convocação .
Art 10 “-As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos,
com (quorum) mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de
qualidade.
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
8.1º- As decisões normativas terão a forma de resolução ,numeradas de forma sequencial e
publicadas no Mural do Município ou jornal de maior circulação .
8.2º-E obrigatório a elaboração de atas das reuniões devendo as mesmas serem arquivadas
na Secretaria Executiva para efeito de consulta.
CAPITULO HI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11- Secretaria Executiva é uma unidade de apoio do Conselho Municipal do Trabalho,
responsável pela sistematização das informações que permitam o Conselho estabelecer as
normas, diretrizes e programas de trabalho.
Art. 12 - Compete a Secretaria Executiva:
I- coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria
Executiva;
H- Preparar as pautas, secretariar as reuniões do Conselho e encaminhar aos
conselheiros os documentos necessários ;
Il- — Expedir ato de convocação de conformidade com o que estabelece os artigos
8º e 9º e seus respectivos parágrafos;
IV- Encaminhar às entidades representadas no Conselho Municipal do Trabalho,
cópia das atas de reuniões ordinárias e extraordinárias;
V- Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;
VI | Cumprir e fazer cumprir este regimento.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As deliberação do Conselho Municipal do Trabalho, com relação as alterações
deste regimento interno, deverão conter com a aprovação de no mínimo, 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Art.14 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto a aplicação deste Regimento
Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho.
Canarana-MT, 13 de maio de 2005.
Vânia Aparecida Leal Faria
Secretária de Ação e Promoção Social
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Prefeitura Municipal de Canarana
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Eliane de Oliveira Felten
Secretária de Agricultura
Valdir Nilton Supptitz
Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Ana Odete Conci Spohr
SINTEP - Sindicato dos Trabalhadores de Educação Publica;
Werner Diehl
ACIAC — Associação Comercial e Industrial de Canarana;
Marco da Rosa;
Sindicato Rural
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ESTADO DE MATO GROSSO
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - O Conselho Municipal Do Trabalho do Município de Canarana/MT, criado pela Lei nº
691/2005 de 25 de abril de 2005 e regulamentado pelo Decreto nº 1603/2005 de 09 de maio
2005, junto a Secretaria de Ação e Promoção Social é um colegiado de caráter permanente e
deliberativo, constituído pelos representantes do Governo Municipal , Trabalhadores e
Empregadores, de forma tripartite e paritária e tem por finalidade consubstanciar a participação
da sociedade organizada na Administração de um Sistema Publico de emprego, conforme
prevê a Convenção nº 88 da Organização Internacional do Trabalho OIT.
Art. 2º - O Conselho Municipal do Trabalho é composto:
I- Dois membros (titular e suplente) do Poder Público representando:
a) Representante da Secretaria de Ação e Social
b) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
Il — Dois membros (titular e suplente) indicados por entidades dos trabalhadores
representando:
a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) SINTEP - Sindicato dos Trabalhadores de Educação Publica.
HI — dois membros (titular e suplente) indicados por entidades de empregadores
representando:
a) ACIAC-— Associação Comercial e Industrial de Canarana;
b) Sindicato Rural
$ 1º - Os representantes titular e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades ,
através de credenciamento especifico, com poder de decisão e representatividade da classe.
8 2º - As instituições, inclusive as financeiras, que interagem com o conselho poderão participar
das reuniões, se convidadas, sendo facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem
entretanto ter direito a voto.
$ 3º - As atividades desenvolvidas pelos membros titulares ou suplentes serão isentas de
qualquer remuneração , pagamento, vantagens ou benefícios.
Art. 3º - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do
Governo Municipal, dos Trabalhadores e dos Empregadores. Tendo o mandato do Presidente a
duração de 2 anos podendo ser reconduzido.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
= ns. 2
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
$ 1º- A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do
Conselho.
8.2 -Em sua ausência e impedimento eventuais, o Presidente do Conselho será substituído
automaticamente por seu suplente.
$ 3 - No caso de vacância da presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros
representativos da mesma bancada de conformidade com o “caput”deste artigo.
Art. 4º- Compete ao Conselho Municipal do Trabalho;
I aprovar seu regimento interno, observando para tal fim os critérios estabelecidos pela
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador-CODEFAT, nos termos
da resolução nº 80 de 19 de abril de 1995;
H- propor ao Sistema Nacional de Emprego SINE-MT, com base em relatórios
técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos
econômicos e desemprego estrutural sobre mercado de trabalho;
IL articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa,
com vistas a obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações,
da atuação do Sistema Nacional de Emprego, como também das ações relativas ao
Programa de Geração de Emprego e Renda, ao programa de Educação Profissional e
outros;
IV- — articular-se com instituições e organizações envolvidas na área do Trabalho, visando
a integração de suas ações;
V- promover o intercâmbio de informações com Conselhos Estaduais, do DF, micro-
regionais e municipais de emprego, organismos nacionais e internacionais,
objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados
orientadores de suas ações ;
VI Formular diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema Nacional de Empregos.
Em concordância com aquelas definidas pelo MTB-CODEFAT;
VII- Propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano
de Trabalho pelo Sistema de Emprego no âmbito correspondente;
vIII- Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante
convênios,ao Sistema Nacional de Emprego, ao Programa de Geração de Renda, e
ao Programa de Educação Profissional, no que se refere ao cumprimento dos
critérios, de natureza técnica, definidos pela MTb-CODEFAT;
IX- | Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no
âmbito de sua competência , para que seja submetido à aprovação do Conselho
Estadual;
X- Acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, do
Programa de Geração de Emprego e Renda e do Programa de Educação Profissional;
xI- propor ao Conselho Estadual, a reformulação das atividades e metas estabelecidas
nos Planos de Trabalho dos Programas já mencionados, no Município, quando
necessário , bem como a homologação deste Conselho Municipal do Trabalho;
XII- | propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego,do
Programa da Geração de Emprego e Renda, do Programa de Educação Profissional e
outros;
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
XIII- examinar em primeira estância, o Relatório de Atividades, apresentados pelo Sistema
Nacional de Emprego local;
XIV- criar Grupos de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em
igual número de representantes de trabalhadores, dos empregadores, e do governo, o
qual poderá, a seu critério , constituir subgrupos temáticos, temporários ou
permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
XV- subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho;
XVI- receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de
acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT;
XVIL elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual
do Trabalho;
XVIII- acompanhar, de forma continua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de
atuação;
XIX- articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as Escolar
Técnicas, na busca de parceria na qualificação técnica aos beneficiários com cursos
do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias;
XX- mobilizar a clientela dos cursos de Educação Profissional através de contatos com
entidades representativas, de classe, de categorias, e outras, e divulgar as ações a
serem realizadas no Municípios;
XXI- acolher as inscrições de candidatos a cursos de formação profissional em local onde
não existem representação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;
XXII- supervisionar as ações de formação profissional em execução no município. Por
entidade controlada pelo SINE-MT;
XXIII formar as turmas para cada curso de educação profissional a ser realizado, aplicando
em cada curso os pré-requisitos e, em seguida indicar as entidades contratadas: as
turmas e os locais, os horários e a clientela;
XXIV- receber mensalmente os relatórios elaborados pelas entidades de formação
profissional com atuação no Município, no âmbito da programação;
XXV- encaminhar ao SINE-MT, os formulários de inscrição, relatórios indicando as turmas
que estejam recebendo a educação profissional e, finalmente, os relatórios de
supervisão , de avaliação e outros;
XXVL- elaborar, em parceria com as entidades, de formação profissional, relatórios
indicando os treinados encaminhados ao mercado de trabalho local;
XXvVII- apoiar os treinados que demandarem ao mercado de trabalho quanto à emissão de
CTPS e cadastramento junto a intermediação de mão-de-obra do SINE;
XXVIII acompanhar a certificação dos candidatos a curso de educação profissional que
tenha sido aprovado;
XXIX- indicar as áreas e setores prioritários para locação de recursos no âmbito do
PROGER.
8. 1º O Conselho. Na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização
dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego.
8. 2º Os números de integrantes do grupo de apoio permanente/GAP, a que se refere ao
inciso XIV em nenhuma hipótese poderá ser superior a quantidade de representantes no
Conselho Municipal do Trabalho.
Art.5º- Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Trabalho:
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
= = 4
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
I-presidir as reuniões plenárias, coordenar os debates, tomar votos e votar,
II- emitir voto de qualidade no caso de empate;
III- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias
IV- requisitar ás instituições que participam da gestão dos recursos transferidos para o
programa SINE-MT, do Programa de Geração de Empregos e Renda, do Programa da
Educação Profissional, bem como aquelas que participam do Conselho Municipal, a
qualquer tempo e a seu critérios , as informações necessárias ao acompanhamento, controle
e avaliação das atividades do SINE;
V -expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições na execução das
deliberações do Conselho Municipal do Trabalho;
VI- cumprir e fazer cumprir este regimento.
Art. 6º Compete aos membros do Conselho Municipal do Trabalho:
I participar das reuniões , debatendo e votando as matérias em exame;
- fornecer e requisitar o Conselho todas as informações e dados pertinentes a área de
trabalho;
II- | encaminhar quaisquer matérias que tenham interesse e submeter o Conselho;
IV- — requisitar à Presidência do Conselho Municipal do Trabalho e aos demais membros,
informações que julgarem relevantes para o desempenho de suas atribuições;
V- cumprir e fazer cumprir este regimento.
Art. 7º- A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho será exercida pelo órgão
responsável pela operacionalização do SINE no Município ou na ausência deste pela
Prefeitura Municipal.
CAPITULO Il - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 8º- AS reuniões ordinárias do Conselho Municipal do Trabalho, serão realizadas no
mínimo uma vez a cada mês , em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7
(sete) dias, sendo precedida da convocação de todos seus membros.
8. 1º- Caso a reunião ordinárias não seja convocada pelo presidente do Conselho, qualquer
membro poderá faze-lo, desde que transcorrido 15 (quinze) dias do prazo previsto neste
artigo.
8.2º- As reuniões ordinárias do Conselho serão indicadas com a presença de, pelo menos,
metade mais um de seus membros.
Art.9º- As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do
Presidente do Conselho ou de 1/3 (um terço) de seus membros.
$. 1º- Para convocação de que trata este artigo, é imprescindível a apresentação de
comunicado ao Secretario Executivo do Conselho, acompanhado de justificativa.
8.2º- Caberá ao Secretario Executivo a adoção das previdências necessárias à convocação
da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a
partir do ato de convocação .
Art 10 º-As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos,
com (quorum) mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de
qualidade.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
8.1º- As decisões normativas terão a forma de resolução numeradas de forma segjencial e
publicadas no Mural do Município ou jornal de maior circulação .
$.2º-E obrigatório a elaboração de atas das reuniões devendo as mesmas serem arquivadas
na Secretaria Executiva para efeito de consulta.
CAPITULO HI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11- Secretaria Executiva é uma unidade de apoio do Conselho Municipal do Trabalho,
responsável pela sistematização das informações que permitam o Conselho estabelecer as
normas, diretrizes e programas de trabalho.
Art. 12 - Compete a Secretaria Executiva:
I- coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria
Executiva;
I- Preparar as pautas, secretariar as reuniões do Conselho e encaminhar aos
conselheiros os documentos necessários ;
II- | Expedir ato de convocação de conformidade com o que estabelece os artigos
8º e 9º e seus respectivos parágrafos;
IV- Encaminhar às entidades representadas no Conselho Municipal do Trabalho,
cópia das atas de reuniões ordinárias e extraordinárias;
V- Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;
VI- | Cumprir e fazer cumprir este regimento.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As deliberação do Conselho Municipal do Trabalho, com relação as alterações
deste regimento interno, deverão conter com a aprovação de no mínimo, 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Art.14 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto a aplicação deste Regimento
Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho.
Canarana-MT, 13 de maio de 2005.
Vânia Aparecida Leal Faria
Secretária de Ação e Promoção Social
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ESTADO DE MATO GROSSO
= a 6
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Eliane de Oliveira Felten
Secretária de Agricultura
Valdir Nilton Supptitz
Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Ana Odete Conci Spohr
SINTEP - Sindicato dos Trabalhadores de Educação Publica;
Werner Diehl
ACIAC — Associação Comercial e Industrial de Canarana;
Marco da Rosa;
Sindicato Rural
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