| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 691 / 2005 |
| Date | 2005-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e instituição do Conselho Municipal do Trabalho e dá Providências. |
| native_id | 618 |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 e q CO ad LEI MUNICIPAL N.º 691/2005 à De 25 de abril de 2005 Dispõe sobre a criação e instituição do Conselho Municipal do Trabalho e dá Providências. Walter Lopes Faria , Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho , órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal com composição tripartite e paritária reunindo representação governamental, dos trabalhadores e dos empregadores cuja objetivo principal é buscar soluções para os problemas de emprego e geração de renda do município. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Trabalho: I — participar da definição da política pública de emprego no âmbito municipal definindo as prioridades com levantamento da realidade local; II — estabelecer o Plano de Trabalho, com diretrizes e prioridades de ações ; HI — atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de Trabalho buscando parcerias na implementação de programas locais que completam as ações federais e estaduais e atendam aos problemas específicos do município. IV — elaborar e aprovar seu regimento interno; CAPÍTULO IH Ê DA COMPOSIÇÃO e DAS ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho é composto: I — Dois membros (titular e suplente) do Poder Público representando: a) Representante da Secretaria de Ação e Social b) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; HW — Dois membros (titular e suplente) indicados por entidades dos trabalhadores representando: a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) SINTEP — Sindicato dos Trabalhadores de Educação Publica. HI — dois membros (titular e suplente) indicados por entidades de empregadores representando: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 a) ACIAC — Associação Comercial e Industrial de Canarana; b) Sindicato Rural SEÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º - Os Conselheiros terão as seguintes atribuições: I- Comparecer a todas as reuniões, participando ativamente das discussões, tendo em mãos os documentos necessários para tal; II — convocar seu suplente em tempo hábil no caso de seu impedimento em comparecer a reunião; [II — manter sua entidade informada sobre as discussões feitas no conselho e dos encaminhamentos; IV - manter-se informados sobre os assuntos relacionados à política pública de emprego, geração de renda, qualificação profissional e mercado de trabalho; V — fornecer e solicitar ao conselho informações sobre o SINE, o PROGER, e o PNQ no município (onde tiver); VI - Encaminhar à secretaria executiva do Conselho as matérias que sejam do interesse da mesma, para constar na pauta; VII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; VIII - a entidade pode substituir seu representante , se julgar conveniente. . É necessário para tal indicar por ofício ao Conselho informando o motivo da substituição. CAPITULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º - O funcionamento, outras normas € rotinas constarão no Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, aprovado pelo Conselho. Art. 6º - As atribuições objeto da presente lei são de competência da Secretaria Municipal de Ação Social. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Fica revogado o Decreto nº 1142/99 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 25 de abril de 2005. a opes bária Prefeito Munitipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = ns 1 Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO CAPITULO I DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º - O Conselho Municipal Do Trabalho do Município de Canarana/MT, criado pela Lei nº 691/2005 de 25 de abril de 2005 e regulamentado pelo Decreto nº 1603/2005 de 09 de maio 2005, junto a Secretaria de Ação e Promoção Social é um colegiado de caráter permanente e deliberativo, constituído pelos representantes do Governo Municipal , Trabalhadores e Empregadores, de forma tripartite e paritária e tem por finalidade consubstanciar a participação da sociedade organizada na Administração de um Sistema Publico de emprego, conforme prevê a Convenção nº 88 da Organização Internacional do Trabalho OIT. Art. 2º - O Conselho Municipal do Trabalho é composto: I- Dois membros (titular e suplente) do Poder Público representando: a) Representante da Secretaria de Ação e Social b) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; Il - Dois membros (titular e suplente) indicados por entidades dos trabalhadores representando: a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) SINTEP — Sindicato dos Trabalhadores de Educação Publica. II — dois membros (titular e suplente) indicados por entidades de empregadores representando: a) ACIAC — Associação Comercial e Industrial de Canarana; b) Sindicato Rural g 1º - Os representantes titular e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades , através de credenciamento especifico, com poder de decisão e representatividade da classe. 8 2º - As instituições, inclusive as financeiras, que interagem com o conselho poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem entretanto ter direito a voto. $ 3º - As atividades desenvolvidas pelos membros titulares ou suplentes serão isentas de qualquer remuneração , pagamento, vantagens ou benefícios. Art. 3º - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo Municipal, dos Trabalhadores e dos Empregadores. Tendo o mandato do Presidente a duração de 2 anos podendo ser reconduzido. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Ed ” ” 2 Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 $ 1º- A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho. 8.2 —Em sua ausência e impedimento eventuais, o Presidente do Conselho será substituído automaticamente por seu suplente. $ 3 - No caso de vacância da presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros representativos da mesma bancada de conformidade com o “caput”deste artigo. Art. 4º- Compete ao Conselho Municipal do Trabalho; I aprovar seu regimento interno, observando para tal fim os critérios estabelecidos pela Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador-CODEFAT, nos termos da resolução nº 80 de 19 de abril de 1995; H- propor ao Sistema Nacional de Emprego SINE-MT, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e desemprego estrutural sobre mercado de trabalho; Wl- — articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas a obtenção de subsídios para o aprimoramento € orientação de suas ações, da atuação do Sistema Nacional de Emprego, como também das ações relativas ao Programa de Geração de Emprego e Renda, ao programa de Educação Profissional e outros; IV- — articular-se com instituições e organizações envolvidas na área do Trabalho, visando a integração de suas ações; V- promover O intercâmbio de informações com Conselhos Estaduais, do DF, micro- regionais e municipais de emprego, organismos nacionais e internacionais, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações ; vI Formular diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema Nacional de Empregos. Em concordância com aquelas definidas pelo MTB-CODEFAT; VII Propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema de Emprego no âmbito correspondente; vIIL- Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios,ao Sistema Nacional de Emprego, ao Programa de Geração de Renda, e ao Programa de Educação Profissional, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pela MTb-CODEFAT; IX- Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência , para que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual; X- Acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, do Programa de Geração de Emprego e Renda e do Programa de Educação Profissional; XI- propor ao Conselho Estadual, a reformulação das atividades e metas estabelecidas nos Planos de Trabalho dos Programas já mencionados, no Município, quando necessário , bem como a homologação deste Conselho Municipal do Trabalho; XII- propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego,do Programa da Geração de Emprego e Renda, do Programa de Educação Profissional e outros; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = su 3 Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 XIII- examinar em primeira estância, o Relatório de Atividades, apresentados pelo Sistema Nacional de Emprego local; XIV- criar Grupos de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes de trabalhadores, dos empregadores, e do governo, o qual poderá, a seu critério , constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas; XV- subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho; XVI receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT; XVII- elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual do Trabalho; XVIII- acompanhar, de forma continua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação; XIX- articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as Escolar Técnicas, na busca de parceria na qualificação técnica aos beneficiários com cursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias; XX- mobilizar a clientela dos cursos de Educação Profissional através de contatos com entidades representativas, de classe, de categorias, e outras, e divulgar as ações a serem realizadas no Municípios; XXI- acolher as inscrições de candidatos a cursos de formação profissional em local onde não existem representação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; XXII- supervisionar as ações de formação profissional em execução no município. Por entidade controlada pelo SINE-MT; XXIIL formar as turmas para cada curso de educação profissional a ser realizado, aplicando em cada curso os pré-requisitos e, em seguida indicar as entidades contratadas: as turmas e os locais, os horários e a clientela; XXIV- receber mensalmente os relatórios elaborados pelas entidades de formação profissional com atuação no Município, no âmbito da programação; XXV- encaminhar ao SINE-MT, os formulários de inscrição, relatórios indicando as turmas que estejam recebendo a educação profissional e, finalmente, os relatórios de supervisão , de avaliação e outros; XXVL- elaborar, em parceria com as entidades, de formação profissional, relatórios indicando os treinados encaminhados ao mercado de trabalho local; XXVII — apoiar os treinados que demandarem ao mercado de trabalho quanto à emissão de CTPS e cadastramento junto a intermediação de mão-de-obra do SINE; XXVIII- acompanhar a certificação dos candidatos a curso de educação profissional que tenha sido aprovado; XXIX- indicar as áreas e setores prioritários para locação de recursos no âmbito do PROGER. 8. 1º O Conselho. Na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego. 8. 2º Os números de integrantes do grupo de apoio permanente/GAP, a que se refere ao inciso XIV em nenhuma hipótese poderá ser superior a quantidade de representantes no Conselho Municipal do Trabalho. Art.5º- Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Trabalho: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO ” ns 4 Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 I-presidir as reuniões plenárias, coordenar os debates, tomar votos e votar, II- emitir voto de qualidade no caso de empate; IIL- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias IV- requisitar ás instituições que participam da gestão dos recursos transferidos para o programa SINE-MT, do Programa de Geração de Empregos e Renda, do Programa da Educação Profissional, bem como aquelas que participam do Conselho Municipal, a qualquer tempo e a seu critérios , as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades do SINE; V -expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições na execução das deliberações do Conselho Municipal do Trabalho; VI- cumprir e fazer cumprir este regimento. Art. 6º- Compete aos membros do Conselho Municipal do Trabalho: I- participar das reuniões , debatendo e votando as matérias em exame; n- fornecer e requisitar o Conselho todas as informações e dados pertinentes a área de trabalho; WI encaminhar quaisquer matérias que tenham interesse e submeter o Conselho; IV- requisitar à Presidência do Conselho Municipal do Trabalho e aos demais membros, informações que julgarem relevantes para O desempenho de suas atribuições; V- cumprir e fazer cumprir este regimento. Art. 7º- A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho será exercida pelo órgão responsável pela operacionalização do SINE no Município ou na ausência deste pela Prefeitura Municipal. CAPITULO Il - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 8º- AS reuniões ordinárias do Conselho Municipal do Trabalho, serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês , em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos seus membros. 8. 1º- Caso a reunião ordinárias não seja convocada pelo presidente do Conselho, qualquer membro poderá faze-lo, desde que transcorrido 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo. 8.2º- As reuniões ordinárias do Conselho serão indicadas com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros. Art.9º- As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho ou de 1/3 (um terço) de seus membros. 8. 1º- Para convocação de que trata este artigo, é imprescindível a apresentação de comunicado ao Secretario Executivo do Conselho, acompanhado de justificativa. $.2º- Caberá ao Secretario Executivo a adoção das previdências necessárias à convocação da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do ato de convocação . Art 10 “-As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com (quorum) mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = =" ) Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 8.1º- As decisões normativas terão a forma de resolução ,numeradas de forma sequencial e publicadas no Mural do Município ou jornal de maior circulação . 8.2º-E obrigatório a elaboração de atas das reuniões devendo as mesmas serem arquivadas na Secretaria Executiva para efeito de consulta. CAPITULO HI DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 11- Secretaria Executiva é uma unidade de apoio do Conselho Municipal do Trabalho, responsável pela sistematização das informações que permitam o Conselho estabelecer as normas, diretrizes e programas de trabalho. Art. 12 - Compete a Secretaria Executiva: I- coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria Executiva; H- Preparar as pautas, secretariar as reuniões do Conselho e encaminhar aos conselheiros os documentos necessários ; Il- — Expedir ato de convocação de conformidade com o que estabelece os artigos 8º e 9º e seus respectivos parágrafos; IV- Encaminhar às entidades representadas no Conselho Municipal do Trabalho, cópia das atas de reuniões ordinárias e extraordinárias; V- Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho; VI | Cumprir e fazer cumprir este regimento. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - As deliberação do Conselho Municipal do Trabalho, com relação as alterações deste regimento interno, deverão conter com a aprovação de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. Art.14 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto a aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho. Canarana-MT, 13 de maio de 2005. Vânia Aparecida Leal Faria Secretária de Ação e Promoção Social Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = ns 6 Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Eliane de Oliveira Felten Secretária de Agricultura Valdir Nilton Supptitz Sindicato dos Trabalhadores Rurais Ana Odete Conci Spohr SINTEP - Sindicato dos Trabalhadores de Educação Publica; Werner Diehl ACIAC — Associação Comercial e Industrial de Canarana; Marco da Rosa; Sindicato Rural Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = Po 1 Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO CAPITULO I DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º - O Conselho Municipal Do Trabalho do Município de Canarana/MT, criado pela Lei nº 691/2005 de 25 de abril de 2005 e regulamentado pelo Decreto nº 1603/2005 de 09 de maio 2005, junto a Secretaria de Ação e Promoção Social é um colegiado de caráter permanente e deliberativo, constituído pelos representantes do Governo Municipal , Trabalhadores e Empregadores, de forma tripartite e paritária e tem por finalidade consubstanciar a participação da sociedade organizada na Administração de um Sistema Publico de emprego, conforme prevê a Convenção nº 88 da Organização Internacional do Trabalho OIT. Art. 2º - O Conselho Municipal do Trabalho é composto: I- Dois membros (titular e suplente) do Poder Público representando: a) Representante da Secretaria de Ação e Social b) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; Il — Dois membros (titular e suplente) indicados por entidades dos trabalhadores representando: a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) SINTEP - Sindicato dos Trabalhadores de Educação Publica. HI — dois membros (titular e suplente) indicados por entidades de empregadores representando: a) ACIAC-— Associação Comercial e Industrial de Canarana; b) Sindicato Rural $ 1º - Os representantes titular e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades , através de credenciamento especifico, com poder de decisão e representatividade da classe. 8 2º - As instituições, inclusive as financeiras, que interagem com o conselho poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem entretanto ter direito a voto. $ 3º - As atividades desenvolvidas pelos membros titulares ou suplentes serão isentas de qualquer remuneração , pagamento, vantagens ou benefícios. Art. 3º - A Presidência do Conselho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas do Governo Municipal, dos Trabalhadores e dos Empregadores. Tendo o mandato do Presidente a duração de 2 anos podendo ser reconduzido. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = ns. 2 Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 $ 1º- A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho. 8.2 -Em sua ausência e impedimento eventuais, o Presidente do Conselho será substituído automaticamente por seu suplente. $ 3 - No caso de vacância da presidência, será eleito um novo presidente dentre os membros representativos da mesma bancada de conformidade com o “caput”deste artigo. Art. 4º- Compete ao Conselho Municipal do Trabalho; I aprovar seu regimento interno, observando para tal fim os critérios estabelecidos pela Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador-CODEFAT, nos termos da resolução nº 80 de 19 de abril de 1995; H- propor ao Sistema Nacional de Emprego SINE-MT, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e desemprego estrutural sobre mercado de trabalho; IL articular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmicas e de pesquisa, com vistas a obtenção de subsídios para o aprimoramento e orientação de suas ações, da atuação do Sistema Nacional de Emprego, como também das ações relativas ao Programa de Geração de Emprego e Renda, ao programa de Educação Profissional e outros; IV- — articular-se com instituições e organizações envolvidas na área do Trabalho, visando a integração de suas ações; V- promover o intercâmbio de informações com Conselhos Estaduais, do DF, micro- regionais e municipais de emprego, organismos nacionais e internacionais, objetivando não apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção de dados orientadores de suas ações ; VI Formular diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema Nacional de Empregos. Em concordância com aquelas definidas pelo MTB-CODEFAT; VII- Propor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema de Emprego no âmbito correspondente; vIII- Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos alocados mediante convênios,ao Sistema Nacional de Emprego, ao Programa de Geração de Renda, e ao Programa de Educação Profissional, no que se refere ao cumprimento dos critérios, de natureza técnica, definidos pela MTb-CODEFAT; IX- | Participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência , para que seja submetido à aprovação do Conselho Estadual; X- Acompanhar a execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, do Programa de Geração de Emprego e Renda e do Programa de Educação Profissional; xI- propor ao Conselho Estadual, a reformulação das atividades e metas estabelecidas nos Planos de Trabalho dos Programas já mencionados, no Município, quando necessário , bem como a homologação deste Conselho Municipal do Trabalho; XII- | propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego,do Programa da Geração de Emprego e Renda, do Programa de Educação Profissional e outros; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = = 3 Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 XIII- examinar em primeira estância, o Relatório de Atividades, apresentados pelo Sistema Nacional de Emprego local; XIV- criar Grupos de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes de trabalhadores, dos empregadores, e do governo, o qual poderá, a seu critério , constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas; XV- subsidiar, quando solicitado, as deliberações do Conselho Estadual do Trabalho; XVI- receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FAT; XVIL elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-os ao Conselho Estadual do Trabalho; XVIII- acompanhar, de forma continua, os projetos em andamento nas respectivas áreas de atuação; XIX- articular-se com entidades de formação profissional em geral, inclusive as Escolar Técnicas, na busca de parceria na qualificação técnica aos beneficiários com cursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias; XX- mobilizar a clientela dos cursos de Educação Profissional através de contatos com entidades representativas, de classe, de categorias, e outras, e divulgar as ações a serem realizadas no Municípios; XXI- acolher as inscrições de candidatos a cursos de formação profissional em local onde não existem representação da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social; XXII- supervisionar as ações de formação profissional em execução no município. Por entidade controlada pelo SINE-MT; XXIII formar as turmas para cada curso de educação profissional a ser realizado, aplicando em cada curso os pré-requisitos e, em seguida indicar as entidades contratadas: as turmas e os locais, os horários e a clientela; XXIV- receber mensalmente os relatórios elaborados pelas entidades de formação profissional com atuação no Município, no âmbito da programação; XXV- encaminhar ao SINE-MT, os formulários de inscrição, relatórios indicando as turmas que estejam recebendo a educação profissional e, finalmente, os relatórios de supervisão , de avaliação e outros; XXVL- elaborar, em parceria com as entidades, de formação profissional, relatórios indicando os treinados encaminhados ao mercado de trabalho local; XXvVII- apoiar os treinados que demandarem ao mercado de trabalho quanto à emissão de CTPS e cadastramento junto a intermediação de mão-de-obra do SINE; XXVIII acompanhar a certificação dos candidatos a curso de educação profissional que tenha sido aprovado; XXIX- indicar as áreas e setores prioritários para locação de recursos no âmbito do PROGER. 8. 1º O Conselho. Na sua área de competência, caberá o papel de acompanhar a utilização dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego. 8. 2º Os números de integrantes do grupo de apoio permanente/GAP, a que se refere ao inciso XIV em nenhuma hipótese poderá ser superior a quantidade de representantes no Conselho Municipal do Trabalho. Art.5º- Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Trabalho: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = = 4 Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 I-presidir as reuniões plenárias, coordenar os debates, tomar votos e votar, II- emitir voto de qualidade no caso de empate; III- convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias IV- requisitar ás instituições que participam da gestão dos recursos transferidos para o programa SINE-MT, do Programa de Geração de Empregos e Renda, do Programa da Educação Profissional, bem como aquelas que participam do Conselho Municipal, a qualquer tempo e a seu critérios , as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades do SINE; V -expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições na execução das deliberações do Conselho Municipal do Trabalho; VI- cumprir e fazer cumprir este regimento. Art. 6º Compete aos membros do Conselho Municipal do Trabalho: I participar das reuniões , debatendo e votando as matérias em exame; - fornecer e requisitar o Conselho todas as informações e dados pertinentes a área de trabalho; II- | encaminhar quaisquer matérias que tenham interesse e submeter o Conselho; IV- — requisitar à Presidência do Conselho Municipal do Trabalho e aos demais membros, informações que julgarem relevantes para o desempenho de suas atribuições; V- cumprir e fazer cumprir este regimento. Art. 7º- A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho será exercida pelo órgão responsável pela operacionalização do SINE no Município ou na ausência deste pela Prefeitura Municipal. CAPITULO Il - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 8º- AS reuniões ordinárias do Conselho Municipal do Trabalho, serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês , em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos seus membros. 8. 1º- Caso a reunião ordinárias não seja convocada pelo presidente do Conselho, qualquer membro poderá faze-lo, desde que transcorrido 15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo. 8.2º- As reuniões ordinárias do Conselho serão indicadas com a presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros. Art.9º- As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho ou de 1/3 (um terço) de seus membros. $. 1º- Para convocação de que trata este artigo, é imprescindível a apresentação de comunicado ao Secretario Executivo do Conselho, acompanhado de justificativa. 8.2º- Caberá ao Secretario Executivo a adoção das previdências necessárias à convocação da reunião extraordinária, que se realizará no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do ato de convocação . Art 10 º-As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de votos, com (quorum) mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = = s É] Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 8.1º- As decisões normativas terão a forma de resolução numeradas de forma segjencial e publicadas no Mural do Município ou jornal de maior circulação . $.2º-E obrigatório a elaboração de atas das reuniões devendo as mesmas serem arquivadas na Secretaria Executiva para efeito de consulta. CAPITULO HI DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 11- Secretaria Executiva é uma unidade de apoio do Conselho Municipal do Trabalho, responsável pela sistematização das informações que permitam o Conselho estabelecer as normas, diretrizes e programas de trabalho. Art. 12 - Compete a Secretaria Executiva: I- coordenar, supervisionar e controlar as atividades pertinentes à Secretaria Executiva; I- Preparar as pautas, secretariar as reuniões do Conselho e encaminhar aos conselheiros os documentos necessários ; II- | Expedir ato de convocação de conformidade com o que estabelece os artigos 8º e 9º e seus respectivos parágrafos; IV- Encaminhar às entidades representadas no Conselho Municipal do Trabalho, cópia das atas de reuniões ordinárias e extraordinárias; V- Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho; VI- | Cumprir e fazer cumprir este regimento. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13 - As deliberação do Conselho Municipal do Trabalho, com relação as alterações deste regimento interno, deverão conter com a aprovação de no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros. Art.14 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto a aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do Conselho. Canarana-MT, 13 de maio de 2005. Vânia Aparecida Leal Faria Secretária de Ação e Promoção Social Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = a 6 Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Eliane de Oliveira Felten Secretária de Agricultura Valdir Nilton Supptitz Sindicato dos Trabalhadores Rurais Ana Odete Conci Spohr SINTEP - Sindicato dos Trabalhadores de Educação Publica; Werner Diehl ACIAC — Associação Comercial e Industrial de Canarana; Marco da Rosa; Sindicato Rural Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso