| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 721 / 2005 |
| Date | 2005-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das Agências Bancárias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Eae LEI MUNICIPAL Nº 721/2005 o co > DE 17 DE OUTUBRO DE 2005 Dispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das Agências Bancárias Walter Lopes Faria , Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Todas as agências bancárias estabelecidas neste Município ficam obrigadas a manter, no setor de caixas de atendimento, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de maneira a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável. Art. 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se tempo razoável: 1 até IS(quinze) minutos, em dias normais; Il — até 30(trinta) minutos : a) em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriado; b) em data de vencimento de tributos; c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos. Parágrafo Único: Os períodos de que tratam os incisos 1 e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas de atendimento. Art. 3º - Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão estadual de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo anterior. Art. 4º A análise, pelo órgão de que trata O artigo precedente, do tempo de atendimento mencionado nos incisos le Il do art. 2º levará em consideração o suprimento NY a t Rua Miraduaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 normal de energia elétrica, de linha telefônica ou a logística de teleinformática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção dos serviços bancários. Art. 5º - A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento bancário a aplicação das penas administrativas de: I— advertência; IH — multa de 100 (cem) UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4º(quarta) ocorrência; HI — suspensão de atividade, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento. Art. 6º - A Fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada. Art. 7º - As agências bancárias referidas no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta lei, para procederem à devida adaptação às disposições da mesma. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do prefeito, 17 de outubro de 2005.- Ni ge Walter Does aria Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso