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norma nº 721/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 721 / 2005
Date 2005-10-17
EmentaDispõe sobre o atendimento ao consumidor nos caixas das Agências Bancárias.
native_id648

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Eae LEI MUNICIPAL Nº 721/2005
o co > DE 17 DE OUTUBRO DE 2005
Dispõe sobre o atendimento ao consumidor
nos caixas das Agências Bancárias
Walter Lopes Faria , Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Todas as agências bancárias estabelecidas neste Município ficam obrigadas
a manter, no setor de caixas de atendimento, funcionários em número compatível com o
fluxo de usuários, de maneira a permitir que cada um destes seja atendido em tempo
razoável.
Art. 2º - Para fins de aplicação desta lei, considera-se tempo razoável:
1 até IS(quinze) minutos, em dias normais;
Il — até 30(trinta) minutos :
a) em véspera ou dia imediatamente seguinte a feriado;
b) em data de vencimento de tributos;
c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo Único: Os períodos de que tratam os incisos 1 e II deste artigo
serão delimitados pelos horários de ingresso e saída do usuário no recinto onde estão
instalados os caixas de atendimento.
Art. 3º - Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão estadual
de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do
artigo anterior.
Art. 4º A análise, pelo órgão de que trata O artigo precedente, do tempo de
atendimento mencionado nos incisos le Il do art. 2º levará em consideração o suprimento
NY
a
t
Rua Miraduaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
normal de energia elétrica, de linha telefônica ou a logística de teleinformática de
transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção dos serviços bancários.
Art. 5º - A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento bancário a
aplicação das penas administrativas de:
I— advertência;
IH — multa de 100 (cem) UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por
usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4º(quarta) ocorrência;
HI — suspensão de atividade, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078/90, de
11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados
comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido
reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Art. 6º - A Fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades
competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal
assemelhada formalmente conveniada.
Art. 7º - As agências bancárias referidas no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da regulamentação desta lei, para procederem à devida adaptação às disposições da
mesma.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do prefeito, 17 de outubro de 2005.-
Ni ge
Walter Does aria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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