| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 722 / 2005 |
| Date | 2005-10-17 |
| Ementa | Garante aos deficientes físicos um percentual de 5% (cinco por cento) do total de unidades construídas ou urbanizadas no Município de Canarana - MT. |
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a eA SALA DE MATO GROSSO ea) Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 pesADO. LEI Nº 722/2005 DE 17 DE OUTUBRO DE 2005 Garante aos deficientes físicos um percentual de 5%( cinco por cento) do total de unidades construídas ou urbanizadas no Município de Canarana —- MT. Walter Lopes Faria » Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reservado um percentual de 5%( cinco Por cento) do total de unidades construídas ou lotes urbanizados oriundos de projetos da Agência Municipal de Habitação para os deficientes físicos classificados no Decreto nº 3.298/99, de 20 de dezembro de 1999, Art. 4º incisos I ao IV independentemente de grau e preferência sendo eles doados ou financiados. Art. 2º - Somente poderão adquirir os imóveis de que trata o artigo 1º desta Lei, no percentual por ele estipulado, os portadores de deficiência que não possuam imóvel no município, e venha a preencher os requisitos estabelecidos pelo órgão financiador. Parágrafo Único: Caso não sejam preenchidas as vagas das unidades oferecidas pelo percentual estabelecido no Art. 1º » Compete ao poder público a destinação dos mesmos para aqueles que preencham Os requisitos. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Cananara — MT, 17 de outubro de 2005. ar DS Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso