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norma nº 723/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 723 / 2005
Date 2005-10-24
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e dá providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 723/2005
NEVADE, De 24 de outubro de 2005.
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RODO Cria o Conselho Municipal de
o as Desenvolvimento Rural
Sustentável e dá providências.
Eu, Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
no uso das atribuições legais que me são conferidas por Lei,
*. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
( CMDRS Jórgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo
Municipal, com as seguintes finalidades:
T. Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o
abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
IH. | Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização
racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
HI. Incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes da zona
rural;
IV. Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados
dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial
do plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
V. Promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de
desenvolver a atividade rural do Município;
VI. Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e
organização de dados e informações que servirão de subsídios para o
conhecimento da realidade do meio rural;
VII. Assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho
Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VIII. Zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao
meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu
aperfeiçoamento.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será
composto por:
M
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I — Entidades representantes do poder publico e sociedade civil:
1. Prefeitura Municipal de Canarana;
2. Escritório Local da EMPAER / MT;
3. Unidade Local de Execução do INDEA / MT;
4. Sicredi
IH — Entidades representantes da Agricultura Familiar :
1.Sindicato dos Trabalhos Rurais de Canarana;
2.Associação Produtores Cordeiro- ASPROCOR
3.Associação Produtores VANGUARDA
4.Associação dos Piscicultores de Canarana- AGROPESCA
Parágrafo único. O CDMRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá,
sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros
indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Art. 3º - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por
escrito, anexando a ata da reunião da indicação, um representante titular e um
suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais
períodos sucessivos.
Art. 4º - O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros
Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CDMRS.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CDMRS, é considerada de
interesse público relevante, e será exercida gratuitamente.
Art. 5º - O CDMRS terá uma diretoria constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente um Secretário.
8 1º. Os conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário,
para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
8 2º. A duração dos mandatos do Presidente, Vice — Presidente e do Secretário
será de um ano, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art.6º. A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável pela análise
prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS.
$ 1º. A Câmara Técnica também será responsável pelo acompanhamento e
supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária ( Grupo “A” ), Crédito
Fundiário, aplicados em seu município, juntamente com à INCRA/MT e UTE;
DIAS
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$ 2º. Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal observar na
aplicação dos recursos deverá ser prontamente comunicado ao CMDRS, que
deverá encaminhar ao CEDRS, ao INCRA/MT e UTE.
Art. 7º. O CDMRS poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou
designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos,
promover eventos ou dar pareceres.
Art. 8º. Sempre que houver necessidade, o CDMRS poderá convidar pessoas,
técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz.
Art. 9º. A ausência não justificada do Conselheiro, por 3 ( três ) reuniões
consecutivas ou 4 ( quatro ) intercaladas, no período de um ano, implicará na
exclusão automática da Instituição do CMDRS.
Parágrafo Único. A Instituição deverá ser oficializada sobre cada falta de seu
representante, e antes da exclusão, convidada para justificativas e decisão do
CDMRS.
Art.10. O CDMRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro
desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento
Interno mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 11. O CDMRS elaborará, num prazo de 30 ( trinta ) dias a contar da data
da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art.13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
299/96 de 22 de março de 1996.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 24 de outubro de 2005.
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Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CMDRS
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art.1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS ),
criado pela Lei Municipal nº 723 de 24 de Outubro de 2005, reger-se-á pela Lei,
por este Regimento Interno e pelas normas aplicáveis.
Parágrafo Único. A estrutura de funcionamento do CDMRS será:
I- Plenário;
N- Secretaria;
HI- Câmara Técnica;
CAPÍTULO II .
DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º. O CDMRS terá uma Diretoria constituída pelo Presidente, um Vice-
Presidente e um Secretário, eleitos entre seus membros.
Art. 3º. Compete ao Presidente:
I- Representar o CMDRS em todos os atos ou designar representantes;
H- | Convocar as reuniões ordinárias e extraordinária do CDMRS;
HI- Assinar expedientes e atas das reuniões juntamente com o Secretário;
IV- Encaminhar aos membros todos os atos e decisões aprovadas pelo
CMDRS;
V- Executar e fazer executar as deliberações tomadas em reuniões pelo
CMDRS;
VI- Elaborar o programa de trabalho para a sua gestão, submetendo-o a
apreciação do CDMRS na primeira reunião ordinária do ano civil;
VII- Elaborar o relatório anual de atividades do CMDRS, submetendo-o a
apreciação do mesmo na última reunião ordinária do ano civil;
VIII- Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu cargo;
IX- Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CMDRS.
Art. 4º. Compete ao Vice-Presidente:
I Substituir o Presidente nos seus impedimentos;
H- | Auxiliar o Presidente nas suas tarefas.
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Art.5º. Compete ao Secretário:
I. Organizar e manter atualizados os arquivos do CMDRS;
II. Redigir expedientes e atas das reuniões, assinando-as juntamente com o
Presidente;
II. Preparar as pautas das reuniões e o material a ser distribuído aos
Conselheiros;
IV. Realizar, com a devida antecedência, a convocação dos Conselheiros para as
reuniões do CMDRS.
V. Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu Cargo;
VI. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno do CMDRS
CAPITULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CMDRS
Art. 6º. O CMDRS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
8 1º. O Quorun necessário, para iniciar os trabalhos é de 50% (Cinquenta por
cento) dos membros do CMDRS.
8 2º. As deliberações serão aprovadas com a decisão de maioria simples de
membros presentes.
$ 3º. A votação será nominal, cabendo ao Coordenador, além do voto
ordinário, o de qualidade.
$ 4º. As pautas das reuniões ordinárias, e extraordinárias, deverão ser
remetidas aos Conselheiros com uma antecedência mínima de 03 (três) dias.
8 5º. Os Conselheiros poderão convocar reunião extraordinária com
justificativa e assinada por, no mínimo, um terço dos Conselheiros, e
protocolado na Secretaria do CMDRS.
8 6º. O Presidente convocará a reunião extraordinária, imediatamente, para ser
realizada no prazo de no máximo de 5 (cinco) dias corridos.
8 7º. A não convocação da reunião extraordinária, pelo Presidente do CMDRS,
a mesma será convocada pelo Vice-Presidente, ou Secretário.
8 8º. O CMDRS, poderá realizar eleição antecipadamente, por ineficiência ou
motivos considerados graves da sua dieinia om decisão de 2/3 (dois terços)
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de seus membros, em reunião especifica para este fim, dando amplo direito de
defesa a diretoria.
' CAPÍTULO IV
DA CÂMARA TÉCNICA DO CMDRS
Art. 7º. À Câmara Técnica do CMDRS, é formada por representantes
indicados pelos órgãos que constituem o CMDRS, e compete:
LA prévia análise e discussão sobre matérias constantes da pauta das
reuniões;
IL Acompanhar, analisar, emitir pareceres sobre os programas e projetos
de financiamento voltados para a Agricultura Familiar.
Art. 8º. O representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou similar será
o Coordenador da Câmara Técnica.
$ 1º.Cabe ao Coordenador da Câmara Técnica, a organização das
matérias a serem deliberadas por todos os seus membros.Em caso de
impedimento ou impossibilidade de comparecimento, a Câmara Técnica
Municipal será coordenada por outro membro integrante, votado pela
maioria simples de seus membros.
8 2º. Os projetos, processos ou propostas a serem analisadas pela
Câmara Técnica serão encaminhados a seus membros com antecedência
de 05 (cinco) dias.
8 3º. A Câmara Técnica terá reuniões mensais, em 08 (oito) dias antes
das reuniões ordinárias do CMDRS.
8 4º. O Coordenador da Câmara Técnica ou 1/3 (um terço) de seus
membros poderão requisitar reuniões extraordinárias para deliberações
de questões urgentes.
8 5º.0 Coordenador, durante a reunião da Câmara Técnica, apresentará
as matérias a serem deliberadas.
8 6º. A votação será nominal, cabendo ao Coo ador, além do voto
ordinário, o de qualidade. A
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8 7º.As decisões da Câmara Técnica Municipal serão formalizadas
através de pareceres, sugestões e proposições, e assinados por seu
Coordenador.
8 8º.Será lavrada Ata das reuniões da Câmara Técnica, constando
obrigatoriamente a lista dos presentes e as discussões relevantes,
devendo, posteriormente, ser arquivada junto ao CMDRS.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. A aprovação, reforma ou alteração deste Regimento Interno dar-
se-á por maioria absoluta dos Conselheiros.
Art.10º. Os casos de omissão e dúvidas deste Regimento Interno serão
resolvidos em reunião do CMDRS.
Art.11º. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canarana, em 9 de novembro de de 2005.
Registre-se e publique-se.
À
W Lo
Presidente do CMDRS Prefeito
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