| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 727 / 2005 |
| Date | 2005-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município de Canarana - MT, e aprovação de seu Regimento Interno, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Vea LEI MUNICIPAL N.º 727/2005 vá De 21 de novembro de 2005 Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI do Município de Canarana — MT..e aprovação de seu Regimento Interno, e dá outras providências. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES — JARI do Município de Canarana — MT., e aprovado seu REGIMENTO INTERNO, que funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, cujas disposições é parte integrante desta lei. Art. 2º - Conforme estabelecido no código de Transito Brasileiro - CTB, a JARI terá apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Viações e Obras Públicas. Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação e manutenção da JARI correrão da seguinte dotação orçamentária: - Secretaria de Viação e Obras Públicas Estradas e Rodagens. - Manutenção e Encargos com o Departamento de Transito e Transporte Urbano. 04.01.15.454.65.1.113.3.1.90.1 1.00.00.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil. 04.01.15.454.65.1.113.3.1.90.13.00.00.00.00 — Obrigações Patrimoniais. 04.01.15.454.65.1.113.3.3.90.30.00.00.00.00 — Material de Consumo. 04.01.15.454.65.1.1 13.3.3.90.36.00.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física. 04.01.15.454.65.1.1 13.3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 21 de novembro de 2005. RS Faria Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INF RAÇÕES - JARI - DO MUNICÍPIO DE CANARANA-MT. (Adequado à Resolução n.º 14 7/2003) SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES — JARI —- DO MUNICÍPIO DE CANARANA-MT., instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro ( Lei Federal N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997) e disciplinada pelas Resoluções Art. 2º - A JARI subordina-se funcionalmente ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN ). SEÇÃO || DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 3º - Cabe à JARI, além do disposto na legislação vigente: I- julgar em primeira instância recursos que lhe forem destinados; IH - solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise e instrução do processo; II - encaminhar ao órgão e entidade executivos de trânsito e executivo rodoviário informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que repitam sistematicamente; SEÇÃO 1 DA CONSTITUIÇÃO DA JARI Art. 4º - A JARI será constituída por ato administrativo do Prefeito Municipal, e empossada pelo titular do Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, sendo composta pelos seguintes membros com reconhecido conhecimento em matéria de trânsito: I - um Presidente da JARI, indicado pelo Prefeito; II - um representante de entidade de classe; III - um representante do Órgão Municipal de Trânsito; Parágrafo Único — Fica facultada a suplência. NE Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 6º - O mandato dos membros da JARI será, de dois anos. A constituição da JARI deverá ser renovada a cada dois ano, sendo permitida a recondução dos seus membros, no período imediatamente ao término do exercício da atividade. Art. 7º - Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o CETRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e suplentes da JARI garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato. Art. 8º - Não poderão fazer parte da JARI: I - membros de outra JARI, II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os condenados por sentença passada em julgado; II - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com CFCs e Despachantes; IV - agentes de fiscalização de trânsito; V - pessoas que não sejam condutores habilitados ou que tenham a CNH suspensa ou cassada. Art. 9º - Ao Presidente da JARI compete: I- convocar, presidir, suspender, encerrar as reuniões; II - convocar os suplentes para as eventuais substituições; III - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado dos julgamentos. IV - conceder efeito suspensivo ao recurso na forma da lei; V - encaminhar as proposições previstas no artigo 3º, inciso II, deste Regimento; VI - assinar os livros de atas das reuniões; VII - apresentar, quando solicitado, aa CETRAN e ao Coordenador da DMTU, estatística dos julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades da JARI; VIII - fazer constar das atas de justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros; IX - comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades; X - proferir seu voto que terá valor duplo. Art. 10º - Aos membros da JARI cabe, especialmente: I- comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI; II - relatar, por escrito matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto; III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido; IV - solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos; V - solicitar informações às partes sobre matéria pendente 9 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso for o caso. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 SEÇÃO V DAS REUNIÕES Art. 11 - As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas uma vez por semana, para apreciação da pauta a ser discutida e a consegiiente votação dos pareceres dos relatores. Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias. Art. 12 - As deliberações serão tomadas com a presença mínima de três membros da JARI. Parágrafo Único - Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença dos que comparecerem. Art. 13 - Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria de votos. Art. 14 - As reuniões obedecerão a seguinte ordem: I- abertura; HI - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; III - apreciação dos recursos preparados; IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI; V - encerramento. Art. 15 - Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos ni membros, como relatores. Parágrafo Único - Após a distribuição, cada membro da JARI alternadamente receberá os recursos para proferir o voto de relator. Art. 16 - Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI, assegurada a preferência aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documento de habilitação, bem como apreensão de veículo. Art. 17 - Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento, podendo o recorrente, apenas presenciar. SEÇÃO VI DO SUPORTE ADMINISTRATIVO Art. 18 - A JARI disporá de um secretário funcionário ou servidor público a quem cabe especialmente: I- secretariar as reuniões da JARI; IH - preparar os processos, para distribuição aos membíos »elatores, pelo N “3 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ” Presidente; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 HI - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos, estatística e relatórios; IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo; V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida, o que for necessário; VI - verificar o ordenamento dos Processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo; VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI. Art. 19 - Cabe à DMTU, propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento. SEÇÃO VII DOS RECURSOS Art. 20 - O recurso administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual terá dez dias para remetê-lo à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. $ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo; $ 2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso à JARI, dentro de dez dias úteis subsegiientes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. $ 3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro o prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, por solicitação do recorrente, poderá dá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 21 - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter: I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o telefone; II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito; HI - características do veículo, extraídas do Certificado de Registro (CRV) e do Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AIIP), se este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido ao infrator; IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido; V - documentos que comprovem o alegado ou que possa esclarecer o julgamento do recurso; Art. 22 - Se a infração for cometida no município de Canarana e o veículo licenciado em outro município, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 mo e Único — A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê- lo, de pronto, ao rgão de Trânsito da origem da infração, acompanhado das cópias dos documentos necessários ao julgamento pela JARI. Art. 23 - Das decisões da JARI caberá novo recurso ao CETRAN, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. $ 1º - O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão do provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. $ 2º - Quando o recurso contra a decisão da JARI for da autoridade que impõe a penalidade, o prazo de trinta dias será contado à partir da comunicação prevista no artigo 9º, inciso III deste Regimento. Art. 24 - O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo Secretário da JARI que proferiu a decisão, observado o seguinte: I- Se o destinatário do recurso é o CETRAN; II - Se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades. Art. 25 - O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem O processo original, e o remeterá ao CETRAN devidamente instruído, no prazo de dez dias e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. SESSÃO Vil DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 — O Órgão Municipal de Trânsito deverá fornecer à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto. Art. 27 - A qualquer tempo, de ofício ou representação de interessado, o CETRAN acionará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de trânsito ou a supletiva bem como as obrigações deste Regimento. Art. 28 - A função dos membros da JARI é considerada de relevante valor para Administração Pública Municipal. Art. 29 - O pagamento das multas obedecerá normas fixadas no Código de Trânsito Brasileiro, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da notificação, de preferência mediante crédito. Art. 30 - Mediante prévio entendimento com o Presidente da JARI, poderão ser colocados à disposição de órgão julgador funcionários e servidores públicos para fim determinado e com prazo certo. Parágrafo Único - O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para a repartição de origem, poderá ocorrer por interesse próprio ou por eniência da Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso EFSTALU VE MATO GROSSO CNPJ 15.023.922/0001-91 Administração, sempre mediante prévio entendimento para não haver solução de continuidade dos serviços de apoio administrativo. Art. 31 - O Presidente e os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI perceberão por sessões a que comparecerem, jetom correspondente a 1/2 (meio) Salário Mínimo até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias, e extraordinárias tantas quantas se fizerem necessário. $ 1º - O Presidente perceberá a título de representação a quantia de mais 5 (cinco) sessões a cada mês. $ 2º - O Secretário da Junta Administrativa de Recursos de Infrações perceberá, por sessão a que comparecer, jetom previsto no caput do artigo, até o máximo de 05 (cinco) sessões. Art. 32 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por Decreto Municipal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA - MT, 21 de novembro de 2005. NA ENT Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Prefeitura Municipal de Canarana