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norma nº 727/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 727 / 2005
Date 2005-11-21
EmentaDispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município de Canarana - MT, e aprovação de seu Regimento Interno, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Vea LEI MUNICIPAL N.º 727/2005
vá De 21 de novembro de 2005
Dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações — JARI do Município de
Canarana — MT..e aprovação de seu Regimento
Interno, e dá outras providências.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
— JARI do Município de Canarana — MT., e aprovado seu REGIMENTO INTERNO, que
funcionará junto ao Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, cujas
disposições é parte integrante desta lei.
Art. 2º - Conforme estabelecido no código de Transito Brasileiro - CTB, a JARI terá
apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Viações e Obras Públicas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação e manutenção da JARI correrão da
seguinte dotação orçamentária:
- Secretaria de Viação e Obras Públicas Estradas e Rodagens.
- Manutenção e Encargos com o Departamento de Transito e Transporte Urbano.
04.01.15.454.65.1.113.3.1.90.1 1.00.00.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil.
04.01.15.454.65.1.113.3.1.90.13.00.00.00.00 — Obrigações Patrimoniais.
04.01.15.454.65.1.113.3.3.90.30.00.00.00.00 — Material de Consumo.
04.01.15.454.65.1.1 13.3.3.90.36.00.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física.
04.01.15.454.65.1.1 13.3.3.90.39.00.00.00.00 - Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, 21 de novembro de 2005.
RS Faria
Prefeito Municipal
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REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA
DE RECURSOS E INF RAÇÕES - JARI - DO MUNICÍPIO DE CANARANA-MT.
(Adequado à Resolução n.º 14 7/2003)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES —
JARI —- DO MUNICÍPIO DE CANARANA-MT., instituída pelo Código de Trânsito
Brasileiro ( Lei Federal N.º 9.503, de 23 de setembro de 1997) e disciplinada pelas Resoluções
Art. 2º - A JARI subordina-se funcionalmente ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN ).
SEÇÃO ||
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - Cabe à JARI, além do disposto na legislação vigente:
I- julgar em primeira instância recursos que lhe forem destinados;
IH - solicitar aos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos
rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise e instrução do processo;
II - encaminhar ao órgão e entidade executivos de trânsito e executivo rodoviário
informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que repitam
sistematicamente;
SEÇÃO 1
DA CONSTITUIÇÃO DA JARI
Art. 4º - A JARI será constituída por ato administrativo do Prefeito Municipal, e
empossada pelo titular do Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, sendo
composta pelos seguintes membros com reconhecido conhecimento em matéria de trânsito:
I - um Presidente da JARI, indicado pelo Prefeito;
II - um representante de entidade de classe;
III - um representante do Órgão Municipal de Trânsito;
Parágrafo Único — Fica facultada a suplência. NE
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Art. 6º - O mandato dos membros da JARI será, de dois anos. A constituição da
JARI deverá ser renovada a cada dois ano, sendo permitida a recondução dos seus membros, no
período imediatamente ao término do exercício da atividade.
Art. 7º - Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o
CETRAN adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de
membros e suplentes da JARI garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Art. 8º - Não poderão fazer parte da JARI:
I - membros de outra JARI,
II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os
condenados por sentença passada em julgado;
II - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam
relacionados com CFCs e Despachantes;
IV - agentes de fiscalização de trânsito;
V - pessoas que não sejam condutores habilitados ou que tenham a CNH
suspensa ou cassada.
Art. 9º - Ao Presidente da JARI compete:
I- convocar, presidir, suspender, encerrar as reuniões;
II - convocar os suplentes para as eventuais substituições;
III - resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no
processo, o resultado dos julgamentos.
IV - conceder efeito suspensivo ao recurso na forma da lei;
V - encaminhar as proposições previstas no artigo 3º, inciso II, deste Regimento;
VI - assinar os livros de atas das reuniões;
VII - apresentar, quando solicitado, aa CETRAN e ao Coordenador da DMTU,
estatística dos julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades da JARI;
VIII - fazer constar das atas de justificação das suas ausências às reuniões, bem
como as dos demais membros;
IX - comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores
colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus
deveres, proibições e responsabilidades;
X - proferir seu voto que terá valor duplo.
Art. 10º - Aos membros da JARI cabe, especialmente:
I- comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente
da JARI;
II - relatar, por escrito matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto
quando for vencido;
IV - solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto
relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto
procedimento dos recursos;
V - solicitar informações às partes sobre matéria pendente
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for o caso.
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SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 11 - As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas uma vez por semana,
para apreciação da pauta a ser discutida e a consegiiente votação dos pareceres dos relatores.
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que
necessárias.
Art. 12 - As deliberações serão tomadas com a presença mínima de três membros
da JARI.
Parágrafo Único - Mesmo sem número para deliberação será registrada a
presença dos que comparecerem.
Art. 13 - Os resultados do julgamento dos recursos serão obtidos por maioria de
votos.
Art. 14 - As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I- abertura;
HI - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III - apreciação dos recursos preparados;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a
JARI;
V - encerramento.
Art. 15 - Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos
ni membros, como relatores.
Parágrafo Único - Após a distribuição, cada membro da JARI alternadamente
receberá os recursos para proferir o voto de relator.
Art. 16 - Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI,
assegurada a preferência aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documento de
habilitação, bem como apreensão de veículo.
Art. 17 - Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento,
podendo o recorrente, apenas presenciar.
SEÇÃO VI
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO
Art. 18 - A JARI disporá de um secretário funcionário ou servidor público a
quem cabe especialmente:
I- secretariar as reuniões da JARI;
IH - preparar os processos, para distribuição aos membíos »elatores, pelo
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Presidente;
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HI - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência dos
julgamentos, estatística e relatórios;
IV - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI,
providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos Processos com os documentos oferecidos pelas
partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao
mesmo;
VII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
Art. 19 - Cabe à DMTU, propiciar os recursos humanos e materiais de que ela
necessitar para o seu pleno funcionamento.
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS
Art. 20 - O recurso administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, será
interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual terá dez dias para remetê-lo à
JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
$ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo;
$ 2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso à JARI, dentro de
dez dias úteis subsegiientes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato
no despacho de encaminhamento.
$ 3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro o prazo
previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, por solicitação do recorrente, poderá
dá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 21 - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá
conter:
I - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o
telefone;
II - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento
fornecido pela repartição de trânsito;
HI - características do veículo, extraídas do Certificado de Registro (CRV) e do
Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AIIP), se este for entregue no ato da sua
lavratura ou remetido ao infrator;
IV - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - documentos que comprovem o alegado ou que possa esclarecer o julgamento
do recurso;
Art. 22 - Se a infração for cometida no município de Canarana e o veículo
licenciado em outro município, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de
trânsito da residência ou domicílio do infrator.
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mo e Único — A autoridade de trânsito que receber o recurso deverá remetê-
lo, de pronto, ao rgão de Trânsito da origem da infração, acompanhado das cópias dos
documentos necessários ao julgamento pela JARI.
Art. 23 - Das decisões da JARI caberá novo recurso ao CETRAN, no prazo de
trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
$ 1º - O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável
pela infração, e da decisão do provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
$ 2º - Quando o recurso contra a decisão da JARI for da autoridade que impõe a
penalidade, o prazo de trinta dias será contado à partir da comunicação prevista no artigo 9º,
inciso III deste Regimento.
Art. 24 - O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo Secretário
da JARI que proferiu a decisão, observado o seguinte:
I- Se o destinatário do recurso é o CETRAN;
II - Se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados,
assinalando-se as irregularidades.
Art. 25 - O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem
O processo original, e o remeterá ao CETRAN devidamente instruído, no prazo de dez dias e, se
entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
SESSÃO Vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 — O Órgão Municipal de Trânsito deverá fornecer à JARI todas as
informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o
caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
Art. 27 - A qualquer tempo, de ofício ou representação de interessado, o
CETRAN acionará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de
trânsito ou a supletiva bem como as obrigações deste Regimento.
Art. 28 - A função dos membros da JARI é considerada de relevante valor para
Administração Pública Municipal.
Art. 29 - O pagamento das multas obedecerá normas fixadas no Código de
Trânsito Brasileiro, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do
recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da notificação, de preferência mediante crédito.
Art. 30 - Mediante prévio entendimento com o Presidente da JARI, poderão ser
colocados à disposição de órgão julgador funcionários e servidores públicos para fim
determinado e com prazo certo.
Parágrafo Único - O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para a
repartição de origem, poderá ocorrer por interesse próprio ou por eniência da
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Administração, sempre mediante prévio entendimento para não haver solução de continuidade
dos serviços de apoio administrativo.
Art. 31 - O Presidente e os membros da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI perceberão por sessões a que comparecerem, jetom correspondente a 1/2
(meio) Salário Mínimo até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias, e extraordinárias tantas
quantas se fizerem necessário.
$ 1º - O Presidente perceberá a título de representação a quantia de mais 5 (cinco)
sessões a cada mês.
$ 2º - O Secretário da Junta Administrativa de Recursos de Infrações perceberá,
por sessão a que comparecer, jetom previsto no caput do artigo, até o máximo de 05 (cinco)
sessões.
Art. 32 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos por Decreto
Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA - MT, 21 de novembro de
2005.
NA
ENT
Prefeito Municipal
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