br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 742/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 742 / 2006
Date 2006-04-24
EmentaInstitui e regulamenta o serviço público alternativo de transporte individual de passageiros na sede do Município e dá outras providências.
native_id669

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
|)
E,
(0)
EH
O A
LEI MUNICIPAL Nº 742/2006
DE 24 de abril de 2006.
Institui e regulamenta o serviço público
alternativo de transporte individual de
passageiros na sede do Município e dá outras
providências.
Walter Lopes de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído a sede do Município o serviço público alternativo de transporte
individual de passageiro a ser realizado por meio de e com uso de motocicletas de
aluguel, com denominação moto-táxi.
Art. 2º - A exploração dos serviços será feita pela iniciativa privada, como pessoa
jurídica, através de Concessão Municipal, mediante expedição de alvará.
Art. 3º - A permissão será através de concessão anual de exploração de serviço público,
vencendo-se sempre no último dia do ano civil, prorrogável a critério do Executivo, se O
interesse público assim o exigir, e cumpridas pelo permissionário as exigências
previstas nesta e em legislações pertinentes.
Art. 4º - A permissão para exploração do serviço ora instituído e regulamentado não terá
caráter de exclusividade.
Parágrafo Único — Os critérios para autorização e formação da empresa de moto-
táxi deverão obedecer aos critérios do Artigo 6º e seus incisos.
Art. 5º - Para abertura de novos pontos, obedecerão a critérios dos artigos 6º e 8º,
havendo mais de um interessado na exploração dos serviços moto-táxi, far-se-á
sorteio. s
CAPÍTULO II Ny
DA HABILITAÇÃO
pia Micanuaí 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Ad ESTADO DE MATO GROSSO
fes. Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 6º - Somente poderão habilitar-se a exploração dos serviços de moto-táxi em
Canarana as empresas legalmente constituídas e que preencham os seguintes requisitos:
1 - tenham sede no Município de Canarana, no mínimo de 1 (um) ano comprovado
como ponto e o uso do colete;
II - tenham como objeto social única e exclusivamente de serviços de transporte de
passageiro
WI - possuam local adequado para o funcionamento do escritório e para
" estacionamento das motos, não sendo permitido estacionamento em via pública, exceto
nos pontos;
IV - tenham frota mínima de 5 (cinco) motocicletas próprias ou locadas, devendo
neste caso, apresentar cópia dos contratos de locação;
V- a frota tenha idade máxima de 5 (cinco) anos;
VI — apresentem, com relação à empresa e seus sócios, Certidão Negativa de
Protestos, Execuções, Cartório do Distribuidor Civil, criminal e da Justiça Trabalhista;
VII — Apresentem a relação dos condutores, cópia dos documentos dos veículos e
cópia das habilitações dos condutores;
VIII — outros documentos porventura julgados necessários pelo poder Público
autorizaste, que tenha placa dentro do Município.
Art. 7º - É permitida a formação de Cooperativas ou Consórcios de empresas visando O
atendimento dos requisitos dispostos no artigo anterior.
CAPÍTULO HI
DOS PONTOS DE MOTO-TÁXI
Art. 8º - Para definição do número de pontos de moto-táxi que poderão funcionar e ser
instalados na cidade de Canarana, serão utilizados os seguintes parâmetros:
I —- número de habitantes;
II — relação máxima de 1 (um) motociclista de aluguel para cada 600 (seiscentos)
habitantes;
II — quantidade máxima de 10 (dez) motocicletas por ponto.
$ 1º - abertura de novos pontos será sempre de acordo com o crescimento populacional,
estipulado conforme inciso II, 3 R so:
Rua Miraduaí. 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
$ 2º - Na estação rodoviária será definido , via Decreto Municipal, local de embarque e
desembarque de moto táxi.
Art. 9º — Os pontos de moto-táxi serão de categoria privativa de uso exclusivo das
motocicletas das empresas permissionárias, vedado o uso deste por motociclista e
condutores não relacionado às mesmas.
Art. 10 — É proibido o aliciamento de passageiros fora do ponto da Estação Rodoviária;
é proibido o embarque de passageiros de moto-táxi nos pontos de táxi convencional e
nos pontos de ônibus coletivo, também na Estação Rodoviária, se não estiver de
plantão, sendo passível de cassação a permissão da empresa, nos casos em que se
comprove esta prática.
Art. 11 — Os condutores de moto-táxi sujeitam-se às leis de trânsito no que lhes forem
aplicáveis.
Art. 12 — Qualquer ato de indisciplina, troca de ponto sem prévia anuência do poder
concedente, molestação de transeuntes, incitação e perturbação da ordem pública,
alteração das características da locação do ponto ou infrigência de dispositivos legais
relacionados com moto-táxi, implicarão na aplicação de penalidades legais, e, conforme
a gravidade da falta, poderá ensejar a perda da permissão.
CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS
Art. 13 — Os veículos a serem utilizados no serviço de moto-táxi e objeto de presente
regulamento deverão possuir as seguintes características:
1 - cilindrada mínima de 125cc (cento e vinte e cinco) e máxima de 250cc (duzentos e
cinquenta);
W rodas 2 (duas);
III — idade máxima de 4 (quatro) anos, permitindo-se em 2005, veículos fabricado em
2001, e assim sucessivamente;
IV - farol, com dispositivo que mantenha a luz permanentemente ligada;
V — acessórios: luz de freio, pisca-pisca de direção e protetor dianteiro.
Art. 14 - O Condutor Permissionário deverá portar 2 (dois) capacetes, toucas
descartáveis com proteção facial para o passageiro e colete de segurança com alças
laterais. PY
'
bo micantaí 998 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 15 — Os veículos usados como moto-táxi não poderão transportar mais de 1 (um)
passageiro por vez, vedado o transporte de menores de 16 (dezesseis) anos, sem
autorização expressa dos pais ou responsáveis.
Parágrafo Único — É vedado o transporte de passageiros conduzindo mercadorias,
volumes ou malas, capazes de colocar em risco a segurança do transporte, bem como de
utilização de reboques de qualquer espécie.
Art. 16 - Os veículos utilizados como moto-táxi deverão ainda possuir os seguintes
complementos:
Parágrafo Único - Faixa padrão com fundo amarelo contendo a inscrição moto-táxi em
cor vermelha com dimensões de 10x25cm, em cada lateral do tanque de combustível.
Art. 17 — O Poder Público Municipal não poderá ser responsabilizado por qualquer
dano pessoal, material, estético ou moral decorrente de acidente que vitime condutor ou
passageiro das motocicletas em atividade. No serviço que esta Lei, salvo quando
os danos forem causados por agentes do próprio Poder Público Municipal.
Parágrafo Único — A responsabilidade de segurança é de responsabilidade do condutor é
do usuário do serviço.
CAPÍTULO V
DO CONDUTOR DO VEÍCULO
Art. 18 — Todo e qualquer condutor de motocicleta usada no serviço de moto-táxi,
deverá ser previamente cadastrado na Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas,
Estradas de Rodagem e Serviços Urbanos.
Art. 19 — Para cadastrar-se como condutor habilitado, o requerente deverá ser instruído
com:
I- carteira de habilitação de motorista, categoria motociclista;
W - documentos pessoais, constituídos de carteira de identidade e CPF, Título de
Eleitor, comprovante de domicilio em Canarana, no mínimo 1 (um) ano;
II — carteira de saúde atualizada;
IV - Certidão negativa de Crime expedida pelo Cartório competente da Comarca de
Canarana.
Parágrafo Único — Os documentos tratados neste artigo quando for o caso, poderão ser
apresentado na forma de fotocópia devidamente autenticadas por servidor público
municipal competente. ufvg
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
7 ESTADO DE MATO GROSSO
).. Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 20 — A apresentação de toda a documentação exigida nos incisos anteriores se dá
em caráter irrevogável sempre que for habilitado o condutor do moto-táxi, na renovação
de licença somente Carteira de Habilitação e documentos pessoais de ano em ano.
Parágrafo Único — Não sendo revalidada a inscrição no prazo de 15 (quinze) dias após o
seu vencimento, esta será suspensa por ofício e após 90 (noventa) dias será
definitivamente cancelada, sem direito a indenização ou reconsideração.
Art. 21 - A Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, Estradas de Rodagem e
serviços Urbanos, ou órgão fiscalizador, poderá suspender ou cassar qualquer inscrição
nos casos de fraude, dolo, infrigência ou tentativa de burlar este Regulamento.
Art. 22 — Quando em operação os condutores deverão portar:
I — tabela de 4 (quatro) tarifas em vigor, aprovada pelo Poder Executivo, colocada
sempre, em lugar bem visível ao usuário;
H - cartão de identificação do condutor (crachá) fornecido pela Secretaria Municipal de
Viação e Obras Públicas, Estradas de Rodagem e Serviços Urbanos colocado no lado
esquerdo do peito no qual constarão: nome, fotografia, nº da Carteira Nacional de
Habilitação e nome da Empresa a qual está vinculado;
WI - colete condutor de segurança com alças laterais, modelo moto-táxi padrão com
identificação;
IV - documentação do veículo.
Art. 23 — Sem prejuízo do cumprimento dos demais previstos na Legislação do Trânsito
e neste Regulamento, o condutor deverá:
I -— dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade da
viagem aos passageiros. obs.: velocidade máxima de 80 Km p/hora;
HI — abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas em serviço, ou
quando estiver próximo do momento de assumi-lo;
WI — abster-se do uso e porte de qualquer tipo de arma durante o serviço;
IV - trabalhar uniformizado, portando colete de identificação padrão;
V—tratar os passageiros com urbanidade;
VI — não recusar passageiros, salvo nos casos previsto em lei e aos embriagados,
portadores de doenças infecto contagiosas e em trajes inadequados, “
VII — usar capacete, bem como fazer com que o passageiro também o use, ag
Rua Miraauaí. 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
VIII — cobrar somente o preço fixado em tabela, vedado o acordo de preço em viagens
dentro do perímetro urbano;
IX - outras exigências que se fizerem necessárias para adequação dos serviços.
CAPÍTULO VI
DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS
Art. 24 — As Empresas são obrigadas a:
1 - manter a frota em boas condições de tráfego;
11 — fornecer, sempre que solicitado pela secretaria municipal de viação e obras públicas
e etc., ou órgãos fiscalizadores a relação atualizada dos condutores;
II — não adaptar qualquer veículo com acessórios destinados ao transporte de cargas ou
outros acessórios que o descaracterizem ou que alternem a sua finalidade.
Art. 25 — As empresas autorizadas deverão diligenciar no sentido de recolher
regularmente os tributos e as obrigações incidentes sobre a sua atividade, especialmente
o ISS — Importo de Serviço de Qualquer Natureza, de competência da Prefeitura
Municipal, o valor a ser recolhido será por estimativa.
Parágrafo Único — Constatada a inadimplência, poderá o poder Executivo suspender os
serviços da autorizada pelo tempo que julgar necessários e, não atendido cassar a
autorização.
Art. 26 — Será permitida a transferência de vaga para coletes mediante recolhimento aos
cofres da Prefeitura, taxa de 40 UPFM (quarenta Unidade, Padrão Fiscal Municipal) e
apresente Certidão Negativa de Débitos Municipais da empresa e condutor.
Art. 27 — A inobPservância de qualquer dispositivos deste Regulamento e demais atos
complementares sujeitará os infratores às penalidades, aplicadas de forma individual ou
cumulativamente, conforme especificação abaixo: o Rá
I— advertência escrita;
H - multa;
III — suspensão temporária dos serviços;
IV - cassação da permissão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Dia Miranuaí 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
E
lit... Prefeitura Municipal de Canarana
3 (gde
AA
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 28 — Os moto-táxis credenciados em outros municípios sob pena de apreensão das
motocicletas, não poderão pegar passageiros de fora para dentro do Município.
Art. 29 — A fiscalização dos serviços de moto-táxi será feito pela Prefeitura e ou órgão
competente designado pelo Executivo em conjunto com a Polícia Militar.
Parágrafo Único — No exercício de suas atividades a fiscalização do trânsito poderá,
conforme a gravidade do caso, aplicar as seguintes infrações:
I — advertência verbal ou por escrito;
H — aplicação de multas;
II - suspender condutores de veículos;
IV — apreender veículos.
Art. 30 — Fica instituída a tabela de valores de multas constantes do Anexo Único que
integra a presente Lei.
Art. 31 — Fica o Prefeito autorizado a efetuar regulamento suplementar à presente lei,
através de Decreto do Executivo.
Art. 32- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e afixação.
Art. 33 — Revogam-se as disposições em contrário, em especial a nas Leis Municipal
nº 345/1997, de 24 de novembro de 1997, e nº 446/2001, de 07 de março de 2001
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 24 de abril de 2006.
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO ÚNICO
TABELA DE MULTAS
GRUPO I
Valor da Multa equivalente a 30 UPFM (Unidade Padrão Fiscal
Municipal)
1 - Transitar com o veículo em más condições de funcionamento, seguranças €
conservação;
2 — Desrespeitar a Tabela de Tarifas;
3 — Efetuar transporte remunerado de passageiro com veículo não cadastrado na
Secretaria Municipal de Viação e Serviços Públicos ou por condutor não autorizado;
4 — Não conter o número da autorização aposto no tanque de combustível;
5 — Transportar passageiros em veículos com a autorização e matrícula vencida ou
cassada;
6 — Agredir moral ou fisicamente passageiros ou agentes de fiscalização;
7 - Dirigir em estado de embriagues ou sob efeito de entorpecentes e afins;
8 — Trafegar com os documentos obrigatórios — pessoais e do veículo vencido ou não
estar de posse dos mesmos,
9 — Alterar as características do veículo, inclusive a inscrição dos dizeres obrigatórios,
no padrão determinado;
10 — Usar o veículo para práticas delituosas ou fins diversos dos autorizados;
11 — Aliciar passageiros em pontos de ônibus coletivo e de táxi convencional;
12 — Instalar sistema de rádio sem prévia e expressa autorização dos, órgãos
competentes; N
13 — Alterar as características do ponto ou mudança de local deste.
Rua Miraaguaí. 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
GRUPO II
Valor da Multa equivalente 15 UPFM - (Unidade Padrão Fiscal
Municipal)
1 - Recusar passageiro, salvo nos casos previstos;
2 — Trafegar com mais de um passageiro;
3 — Efetuar transporte de mercadorias, volumes e malas que possam afetar a segurança
do transporte;
4 — Permitir que o condutor não cadastrado dirija o veículo;
5 — Não estar usando o colete identificador, nem portando o cartão de autorização;
6 - Recusar-se a exibição dos documentos exigidos pela fiscalização,
7 - Deixar de renovar a Autorização no prazo fixado. RA
Sonia nat 998 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

open original →