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norma nº 118/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 118 / 1989
Date 1989-02-13
EmentaInstitui o imposto sobre as vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo e dá outras providências.
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Zoo
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CGC 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 118/89
De 13 de Fevereiro de 1.989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE AS VENDAS DE COMBUSTÍVE)
LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO E DÁ OUTRAS PROVIDEN
CIAS
DARCI JESUS ROMIO, Prefeito Municipal de Canaran”
no uso de suas atribuições lega*s,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereador
aprovou e eu sanciono e promulgo a. seguinte Lei:
art. 1º - O imposto sobre vendas de combustive s
Líquidos e gasosos, tem como fato gerador a operação de venda a *
“vejo de combustíveis liquidos e gasosos.
$ Único - Consideram-se a varejo, as vendas e
qralquer quantidade efetuadas ao consumidor final.
Art. 2º — O imposto não incide sobre a venda
óleo diesel.
art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valc
da operação de venda a varejo.
Arc. 4º — A alíquota do imposto é de 3% (Três »p
cento) em caráter provisório até que Lei Complementar Federal v:
nha fixá-la definitivamente.
ars. 5º - Contribuinte é qualquer pessoa física c
jurídica que realiza operação de venda a varejo de combustíveis :
quidos e gasosos.
$& Único - Incluem-se entre os contribuintes
imposto: .
I - A Cooperativa;
II - A Sociedade Civil de fim econômico ou
não que explore estabelecimento que venda combustíveis líquidos
gasosos a varejo;
III - Os Órgãos da administração Pública,
Ertidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público «ue pratiquem operação da venda
varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
IV - A concessionária ou permissionária À
serviço público.
Art. 6º - Consideram-se contribuintes autonomos:
I - Cada estabelecimento comercial, indus
trial e distribuidor permanente ou temporário.
Don
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CGC 15.023.922/0001-9:
£ ” ,
, II - Veículo utilizado no comércio ambul te.
Art. 72 - Poderá ser atribuída condição de re: >o0n-
sável ao produtor industrial, distribuidor ou comerciante ata dis
ta quanto ao imposto devido pelo vendedor varejista.
$ Único - Caso o responsável e o contribuinte es-
tejam situados em Municípios diversos a substituição depender. de
convênio entre as unidades interessadas.
art. 8º - O imposto será pago na forma e Fo zos
instituídos em Ato do Executivo.
art. 9º - O descumprimento das obrigações pr. ci-
pal e acessória, apurado mediante processo administrativo, fi su
jeito às seguintes penalidades:
: I - Falta do recolhimento do Imposto - Ita
ãe 100% (Cem por cento) do valor do imposto.
II - Faita de emissão de documentos fiscais
- Multa de 200% (Duzentos por Cento) do valor do imposto.
III - Emissão de documento fiscal que cons gne
importância diversa do valo: de operação ou consigne valores - fe-
rentes nas respectivas vias. - Multa de 200% (Duzentos por cer '5) !
do valor do imposto.
IV - Entrega, remessa, transporte, receL' nen-
to, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de doc: :en-
to fiscal, bem como entrega de mercadoria a destinatário dive. o !
do indicado no documento fiscal - Multa de 200% (Duzentos por cen
to) do valor do imposto.
V - Deixar de reter ou de recolher o imíesto
devido como substituto tributário - Multa de 200% (Duzentos po *
cento) do valor do imposto.
VI - Descumprimento de qualquer obri “ção
acessória - Multa de 10 (Dez) Unidade Padrão Fiscal.
S$ Primeiro - As multas previstas neste artigo ex tua
das as expressas em UPFC, serão calculadas sobre os valores ti —
cos corrigidos monetáriamente.
$ Segundo -— Iriciado o procedimento para exigên a !
do crédito tributário, o contribuinte gozará da redução de 50: ,
(Cincoenta por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito tri
butário no prazo fixado na istimação, é de 30% (Trinta por ce) o
quando, proferida a decisão administrativa de primeira instêrcia ,
o crédito exigido £or pago no prazo em que caberia interposiç - de
recurso.
Art. 10º - O recolhimento espontâneo feito for: do
prazo regulamentar sujeitará o contribuinte "as multas" de 20º '
(vinte por cento) e 40% (Quarenta por cento) do valor do impos'o ,
corrigido monetáriamente conforme o recolhimento se verifique, res
pectivamente até (Trinta) e após 30 (Trinta) dias do término do
prazo de pagamento.
Cod
CaC 15.023.022/0001-91
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Art. 119 » Os débitos decorrentes do não recolhir
to do imposto de vendas de combustíveis no prazo legal, terão os
vazor corrigido em função da variação do poder aquisitivo é moe
"nacional, segundo coeficaente fixados pelo Órgão Federal câmpete:
Art. 12º - A correção monetária será efetagia co
base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do afbito,
considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado;o pra
normal para recolhimento do imposto. t
$ único - A correção abrangerá o período mp. que
cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte qa es£
administrativa ou judicial, ressalvada a primeira instâncig, admi
trativa em processo de consulta. E
E art. 13º > Todo e qualquer crédito tributário
integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros Ge mor
calculados a taxa de 1% (Hum por cento) ao mês, ou fração dé mês
seja qual fer o motivo determinante da falta, sem prejuizo -da im
sição das demais realidades cabíveis. nn
Axt. 142º — Aplicam-se ao imposto de vendas te ec
bustíveis, no que couber especialmente em matéria de inflagões
procedimento administrativo, as disposições da Lei 1.438, 4g. Dez
bro de 1.975. o
art. 15º - Esta Lei será regulamentada palm Pc
Executivo. . :
art. 16º - O imposto de vendas de combustíveis «
cobrado a partir do trigéssimo (30) dia contado dz publicação de
Lei. : . há
Art. 172º - Esta Lei entrará em vigor na désa de
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, 13
Fevereiro de 1.989, . -
5
D S ROMIO
Prefeito Municipal

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