| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 1989 |
| Date | 1989-02-13 |
| Ementa | Institui o imposto sobre as vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo e dá outras providências. |
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Zoo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CGC 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 118/89 De 13 de Fevereiro de 1.989 INSTITUI O IMPOSTO SOBRE AS VENDAS DE COMBUSTÍVE) LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO E DÁ OUTRAS PROVIDEN CIAS DARCI JESUS ROMIO, Prefeito Municipal de Canaran” no uso de suas atribuições lega*s, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereador aprovou e eu sanciono e promulgo a. seguinte Lei: art. 1º - O imposto sobre vendas de combustive s Líquidos e gasosos, tem como fato gerador a operação de venda a * “vejo de combustíveis liquidos e gasosos. $ Único - Consideram-se a varejo, as vendas e qralquer quantidade efetuadas ao consumidor final. Art. 2º — O imposto não incide sobre a venda óleo diesel. art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valc da operação de venda a varejo. Arc. 4º — A alíquota do imposto é de 3% (Três »p cento) em caráter provisório até que Lei Complementar Federal v: nha fixá-la definitivamente. ars. 5º - Contribuinte é qualquer pessoa física c jurídica que realiza operação de venda a varejo de combustíveis : quidos e gasosos. $& Único - Incluem-se entre os contribuintes imposto: . I - A Cooperativa; II - A Sociedade Civil de fim econômico ou não que explore estabelecimento que venda combustíveis líquidos gasosos a varejo; III - Os Órgãos da administração Pública, Ertidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público «ue pratiquem operação da venda varejo de combustíveis líquidos e gasosos; IV - A concessionária ou permissionária À serviço público. Art. 6º - Consideram-se contribuintes autonomos: I - Cada estabelecimento comercial, indus trial e distribuidor permanente ou temporário. Don ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CGC 15.023.922/0001-9: £ ” , , II - Veículo utilizado no comércio ambul te. Art. 72 - Poderá ser atribuída condição de re: >o0n- sável ao produtor industrial, distribuidor ou comerciante ata dis ta quanto ao imposto devido pelo vendedor varejista. $ Único - Caso o responsável e o contribuinte es- tejam situados em Municípios diversos a substituição depender. de convênio entre as unidades interessadas. art. 8º - O imposto será pago na forma e Fo zos instituídos em Ato do Executivo. art. 9º - O descumprimento das obrigações pr. ci- pal e acessória, apurado mediante processo administrativo, fi su jeito às seguintes penalidades: : I - Falta do recolhimento do Imposto - Ita ãe 100% (Cem por cento) do valor do imposto. II - Faita de emissão de documentos fiscais - Multa de 200% (Duzentos por Cento) do valor do imposto. III - Emissão de documento fiscal que cons gne importância diversa do valo: de operação ou consigne valores - fe- rentes nas respectivas vias. - Multa de 200% (Duzentos por cer '5) ! do valor do imposto. IV - Entrega, remessa, transporte, receL' nen- to, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de doc: :en- to fiscal, bem como entrega de mercadoria a destinatário dive. o ! do indicado no documento fiscal - Multa de 200% (Duzentos por cen to) do valor do imposto. V - Deixar de reter ou de recolher o imíesto devido como substituto tributário - Multa de 200% (Duzentos po * cento) do valor do imposto. VI - Descumprimento de qualquer obri “ção acessória - Multa de 10 (Dez) Unidade Padrão Fiscal. S$ Primeiro - As multas previstas neste artigo ex tua das as expressas em UPFC, serão calculadas sobre os valores ti — cos corrigidos monetáriamente. $ Segundo -— Iriciado o procedimento para exigên a ! do crédito tributário, o contribuinte gozará da redução de 50: , (Cincoenta por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito tri butário no prazo fixado na istimação, é de 30% (Trinta por ce) o quando, proferida a decisão administrativa de primeira instêrcia , o crédito exigido £or pago no prazo em que caberia interposiç - de recurso. Art. 10º - O recolhimento espontâneo feito for: do prazo regulamentar sujeitará o contribuinte "as multas" de 20º ' (vinte por cento) e 40% (Quarenta por cento) do valor do impos'o , corrigido monetáriamente conforme o recolhimento se verifique, res pectivamente até (Trinta) e após 30 (Trinta) dias do término do prazo de pagamento. Cod CaC 15.023.022/0001-91 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA Art. 119 » Os débitos decorrentes do não recolhir to do imposto de vendas de combustíveis no prazo legal, terão os vazor corrigido em função da variação do poder aquisitivo é moe "nacional, segundo coeficaente fixados pelo Órgão Federal câmpete: Art. 12º - A correção monetária será efetagia co base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do afbito, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado;o pra normal para recolhimento do imposto. t $ único - A correção abrangerá o período mp. que cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte qa es£ administrativa ou judicial, ressalvada a primeira instâncig, admi trativa em processo de consulta. E E art. 13º > Todo e qualquer crédito tributário integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros Ge mor calculados a taxa de 1% (Hum por cento) ao mês, ou fração dé mês seja qual fer o motivo determinante da falta, sem prejuizo -da im sição das demais realidades cabíveis. nn Axt. 142º — Aplicam-se ao imposto de vendas te ec bustíveis, no que couber especialmente em matéria de inflagões procedimento administrativo, as disposições da Lei 1.438, 4g. Dez bro de 1.975. o art. 15º - Esta Lei será regulamentada palm Pc Executivo. . : art. 16º - O imposto de vendas de combustíveis « cobrado a partir do trigéssimo (30) dia contado dz publicação de Lei. : . há Art. 172º - Esta Lei entrará em vigor na désa de publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, 13 Fevereiro de 1.989, . - 5 D S ROMIO Prefeito Municipal