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norma nº 749/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 749 / 2006
Date 2006-08-18
EmentaAltera a Lei nº 695/2005, de 06 de maio de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canarana/MT e dá outras providências.
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al de Canarana
(6)
VERA LEI MUNICIPAL N.º 749/2006
cost DE 18 de agosto de 2006
“Altera a Lei n.º 695/2005, de 06 de maio
de 2005 , que Reestrutura o Regime
Próprio de Previdência Social do Município
de Canarana/MT e, dá outras
providências”
Walter Lopes Faria » Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Arts. - 05, 06:07, 10; 11 toca: 15, 18, 19, 26, 28, 29,
30, 35, 43, 44, 45, 77, 78, 79, 80, 81, 86 da Lei nº 695/2005 de 06 de maio
Art. 5.º A perda da qualidade de segurado do PREVICAN se dará
com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de
exercer atividade que o submeta ao regime do PREVICAN.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º O servidor afastado ou licenciado temporariamente do
cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município,
manterá sua condição de segurado ao PREVICAN, desde que
efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à
sua parte e a do Município.
S 1º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições
previdenciárias de que trata o caput, o período em que estiver
afastado ou licenciado não será computado para fins
previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação,
a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
8 2º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
de outros Municípios à disposição do Município de Canaran MT,
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
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8 5º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos
do segurado mediante apresentação do termo de tutela.
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da
investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes,
mediante apresentação de documentos hábeis.
8 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua
inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la,
para outorga das prestações a que fizerem jus.
8 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação
desta condição através de perícia médica.
8 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação,
devendo o PREVICAN fornecer ao segurado, documento que a
comprove.
8 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos segurados do PREVICAN,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os
casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
I - que exerçam atividades de risco;
HI - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
8 8º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena
de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e
independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade
máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a
exames médico-periciais a cargo do PREVICAN, a realizarem-se
anualmente. RD
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Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos
arts. 12 e 84 desta Lei, será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do
início da contribuição, se posterior âquela competência.
8 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo
com a variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
regime geral da previdência social.
S 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de
1994 em que não tenha havido contribuição para o regime
próprio.
83º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo
de que trata este artigo serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
8 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do 8 1º deste
artigo, não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
IH - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição,
quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime
geral de previdência social.
8 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião
de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo
nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para
tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e
corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado.
id
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Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de readaptação profissional para exercício de outra
atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando
considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
Parágrafo único. O benefício de auxílio-doença será cessado
quando o servidor for submetido a processo de readaptação
profissional para exercício de outra atividade, ficando este às
expensas do erário municipal.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade
para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por
invalidez.
Parágrafo único. O segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24
(vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio
doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante
avaliação médico-pericial.
8 5º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até I(um) ano de idade,
de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro)
anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro)
a 8 (oito) anos de idade.
8 6º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer
durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será
interrompido.
8 1º A importância total assim obtida será rateada em partes
iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será
protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
8 5º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou
habilitação.
Art. 29. A pensão por morte será devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar
da data: Jin
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I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta
dias depois; e
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta
dias após completar essa idade.
H - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso I; ou
HI - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso II, não será devida
qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada
do requerimento.
Art. 30. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é
aquela verificada na data do óbito do segurado.
S 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito a pensão.
8 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para
concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de
pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo
PREVICAN.
8 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta)
anos.
Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 43. As vantagens oriundas dos benefícios garantidos aos
segurados do PREVICAN, quando não reclamados, prescreverão,
no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos,
sendo revertidas em favor do instituto, ressalvado os prazos
previstos no art. 29 desta lei.
od go pRRRREP RATO RPE RN ORNE EO A SAR DD ee RR
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a
13,24% (treze inteiros e vinte e quatro Faia por cento)
N
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ESIALVU LE MAIO GROSSO
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calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados
ativos, compreendendo: 11% (onze por cento) relativo ao custo
normal e 2,24% (dois inteiros e vinte e quatro centésimos por
cento) referentes à alíquota de custo especial financiado nos
termos do 8 3º deste artigo;
S 1º Constituem também fontes de receita do PREVICAN as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V
incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-
reclusão.
82º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for
portador de doença incapacitante prevista no art. 14-A desta lei.
8 3º O déficit do custo especial é de R$ 1.235.500,01 (um milhão,
duzentos e trinta e cinco mil, quinhentos reais e um centavo) e
será financiado nos termos do inciso X, Anexo I, da Portaria Deo
4.992, de 05/02/1999, em 420 meses, mediante a arrecadação
mensal de 2,24% (dois inteiros e vinte e quatro centésimos por
cento), sobre a remuneração de contribuição dos servidores
vinculados ao PREVICAN.
Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para os
efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a
título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em
Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem
individual por produtividade, décimo terceiro vencimento.
S 1º Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes
espécies remuneratórias:
I-as diárias para viagens;
I - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
HI - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V-a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º
da Constituição Federal; ! %
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ESTIALU LE MAIO GROSSO
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VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência de que tratam o 8 19 do art. 40 da
Constituição Federal, o 8 5º do art. 22 e o 8 1º do art. 3º da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 20083;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas
nos incisos anteriores.
S 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela
inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias
percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de
cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no 8 2º do art. 40 da Constituição Federal.
8 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a
qualquer desconto pelo PREVICAN.
Art. 77. Os segurados do PREVICAN e respectivos dependentes,
poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações
no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem
notificados.
Art. 78. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que
tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados
das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 79. O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias
reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso
contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho
Curador, com o objetivo de ser julgado.
Art. 80. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 81. O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias para julgar os
recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
VR
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Parágrafo Único. A contagem do prazo para julgamento do
recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria
do Conselho Curador.
Ep a O DOM ND A
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos
servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o
disposto no art. 88 desta Lei.
Art. 2º - A Lei Complementar nº 695/2005, fica acrescida com os Arts.
14-4, 39-4, 42 - A, 88- A, 89-A com a seguinte redação:
Art. 14-A. Para fins do disposto no 8 21 do art. 40 da Constituição
Federal e no 82º do art. 44 desta Lei, considera-se doença
incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos;
hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema
nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias
reumatismais crónicas graves; hipertensão arterial maligna;
cardiopatias isquémicas graves; coração pulmonar crónico;
cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com
acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença
pulmonar crónica obstrutiva grave; hepatopatias graves;
nefropatias crónicas graves, doenças difusas do tecido conectivo;
espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
Art. 39-A. O pagamento do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao
curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de
curatela, ainda que provisório.
Art. 42-A. O pagamento do abono de permanência de que trata o
art. 12, 87º, art. 84, 83º e art. 87, 81º é de responsabilidade do
município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos
para obtenção do benefício.
Art. 88-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas
pelos arts. 84 e 86 desta Lei, o servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de
dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher; N E
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H - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria;
HI - idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites do art. 12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de
aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no
Art. 89-aA. O | PREVICAN procederá, anualmente, o
recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados
e pensionistas do regime próprio de previdência social.
Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial, realizado em MAIO /2006.
Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o 85º do art.
12, da Lei n.º 695/2005, de 06 de maio de 2005.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana/MT, 18 de agosto
de 2006.
N -
WALT PES RÁRIA
Prefeito Municipal
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