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norma nº 769/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 769 / 2006
Date 2006-12-12
EmentaAutoriza o Município de Canarana a participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio ambiental do Médio Araguaia e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ 15.023.922/0001-91
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it a De 12 de dezembro de 2006
Autoriza o Município de Canarana a participar do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia
e dá outras providências.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município
de Canarana no Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental
do Médio Araguaia, ratificando o Protocolo de Intenções assinado em 23/03/06 e publicado no
Diário Oficial dos Municípios numero 15 do dia .30/05/2006, , para a sua consecução nos
seguintes termos:
“Protocolo para Constituição do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio
Araguaia: Os municípios de Água Boa, Campinápolis, Canarana,
General Carneiro, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Pontal do
Araguaia, Torixoréu, Nova Nazaré, Gaúcha do Norte, Barra do Garças,
e Querência nas pessoas de seus respectivos prefeitos, reconhecendo a
importância da doação de política integrada voltada para a melhoria de
qualidade de vida de suas populações e do desenvolvimento , urbano,
econômico e social, resolvem celebrar o presente Protocolo de
Intenções para a constituição do Consorcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia
consubstanciada no seguinte:
Capitulo I- Da Constituição, Sede e Duração.
Art. 1º - O presente Consórcio constituir-se-á sob a forma de Pessoa
Jurídica de Direito Privado, Sociedade Civil sem fins lucrativos, sendo
regido pela Constituição Federal, pelo Código Civil Brasileiro, pela
Constituição Estadual e pela Lei Federal nº 11.107 de 2005 que dispõe
sobre a norma geral de contratação de consórcio publico.
Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia tem por final Ê
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congregação de esforços, visando o planejamento, a coordenação e a
execução de atividades de interesse comuns dos consorciados.
Art. 3º - A área de atuação do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia
será a totalidade das superfícies dos municípios consorciados.
Art. 4º - A sede do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia será em um dos
municípios consorciados, sendo no primeiro período a sede na cidade
onde o Prefeito for eleito Presidente do Consórcio.
Art. 5º - Caberá ao município que sediar o Consórcio dotar o mesmo
da infra-estrutura que for necessária para a implantação das atividades
iniciais do Consórcio.
Ar. 6º - A duração do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia
será por tempo indeterminado.
Art. 7º - O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento
Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia, poderá representar
seus consorciados em assuntos de interesse comum e de caráter sócio-
econômico e ambiental perante qualquer entidade de direito público,
privado ou internacional.
Capitulo H- pa participação dos Consorciados
Os municípios signatários se comprometem à:
Art. 8º - Participar dos atos institucionais e implementares, do
presente protocolo para a constituição do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia
Art. 9º - Contribuir para a implantação e desenvolvimento do
Consórcio Intermunicipal |, nos termos de sua Lei Municipal
autorizativa.
Capitulo III - Da Assembléia Geral e Das Eleições
Art. 10 - A Assembléia Geral é o órgão ora Consórcio e suas
decisões são irrecorríveis. Rad Soa
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Art. 11 - As assembléias Gerais deliberarão com a presença da
maioria simples de seus filiados, ou seja, no mínimo, 50% (cingiienta
por cento), mais um dos filiados do Consórcio.
Art. 12 - As normas para convocação e funcionamento da Assembléia
Geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação do
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio
Ambiental do Médio Araguaia são as dispostas no Regimento Interno.
Art. 13 - Cada ente consorciado possui na assembléia geral direito a
1 (um) voto, sendo vetado voto por procuração.
Art. 14 - A eleição para a presidência do Consorcio dar-se-á entre os
prefeitos dos municípios consorciados, sendo eleito aquele que obter a
maioria simples dos votos de seus filiados.
Capitulo IV - pa Estrutura Organizacional.
Art. 15 - A estrutura organizacional do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do Médio Araguaia,
compor-se-á por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal, uma
Secretaria Executiva, pelas Câmaras Técnicas e pelo Grupo de Apoio
Administrativo.
Art. 16 - A Secretaria Executiva poderá providenciar a contratação do
pessoal necessário para suprir as necessidades do Consórcio.
Art. 17 - O Grupo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva é
o setor responsável pelo desenvolvimento das ações do Consórcio.
Art. 18 - Poderá ser solicitado aos Municípios conveniados a cedência
de funcionários, com ônus, conforme a necessidade para o
desenvolvimento dos trabalhos do Consórcio.
Art. 19 - Para compor a Câmara Técnica a Secretaria Executiva
poderá solicitar entre os conveniados a disponibilidade de técnicos de
seus quadros, para prestarem serviço ao Consorcio.
Art. 20 - A remuneração dos funcionários do Consórcio será
determinada pelo plano de salários e benefícios do Consórcio, sendo
estes regidos pelo regime celetista.
Art. 21 - A organização e o funcionamento do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio Ambiental do
Médio Araguaia será o disposto em seu pie
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Capitulo V-Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 22 - Este Protocolo entrará em vigor a partir da sua publicação
no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso
Art. 23 - Ao Municípios que, pelos seus representantes legais,
subscreverem o presente Protocolo, reunir-se-ão especificamente,
sempre que necessário para dar tratamento executivo e gerencial de seus
termos. E, por assim estarem de pleno acordo com tudo o que aqui se
convenciona, as partes celebram e assinam o presente Protocolo para
que surtam os devidos e necessários efeitos de direito”.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará à presente Lei, destinando 0,3 % do FPM
ao contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Sócio
Ambiental do Médio Araguaia, de acordo com o que dispõe o art. 8º da Lei nº 11.107/05.
Parágrafo Único - A consignação do percentual mencionado no Caput deste artigo , deverá ser
efetivada nas Leis Orçamentárias futuras, sob pena das medidas previstas no $ 5º do art. 8º da
Lei nº 11.107/05.
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 12 de dezembro de 2006.
=
M
opes Faria
Prefeito Municipal
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