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norma nº 770/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 770 / 2006
Date 2006-12-12
EmentaDispõe sobre a forma de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 770/2006
De 12 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a forma de contratação dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias, nos termos da Lei
Federal nº 11.350/2006, e dá outras
providências.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006,
Considerando os dispositivos da Lei Federal nº 11.350/2006 que regulamentou o $ 5º do art.
198 da Constituição Federal de 1988,
FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
do Município de Canarana — MT passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Unico de
Saúde — SUS, mediante vínculo direto com os referidos agentes.
Art.3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de
prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias,
individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área
de atuação:
I- a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II - a promoção de ações de educação para à saúde individual e coletiva;
II -o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV -o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da
saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para AS de situações de risco à
família; e
NV,
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VI- a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que
promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de
vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor do município.
Parágrafo único. O município observará as normas e as disciplinas baixadas pelo Ministério
da Saúde quanto às atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e
de vigilância a que se referem os arts. 3º e 4º que estabelecerá os parâmetros dos cursos
previstos nos incisos II do art. 6º e I do art. 7º, dentro das diretrizes curriculares nacionais
definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o
exercício da atividade:
I- residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público;
Il - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
$ 1º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta
Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
$2º Compete ao município a definição da área geográfica a que se refere o inciso 1, observados
os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para O
exercício da atividade:
I- haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de
publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às
Endemias.
Art. 82Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias terão
contratos por prazo indeterminado e se submeterão ao regime jurídico único do município.
Art.9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas € títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribui e requisitos específicos para o
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exercício das atividades e que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Caberá ao município certificar, em cada caso, a existência de anterior processo
de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido
realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10 A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 166 da Lei Complementar nº 028/2002;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei
nº 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo
menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias,
e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades
exercidas.
Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser
rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º
desta Lei ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11 Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos
endêmicos, na forma da Lei Complementar nº 028/2002.
Art. 12 Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao
município, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no
parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja
concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 13 Ficam mantidas as 31 vagas de Agente Comunitário de Saúde, criadas pelas Leis nº
568/2003 e 653/2004, com o vencimento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 14 Ficam criadas 15 vagas de Agente de Combate às Endemias, com o vencimento de R$
530,00 (quinhentos e trinta reais).
Art. 15 As despesas decorrentes da execução dest i correrão à conta das dotações
consignadas no Orçamento Anual do ai K
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Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 568/2003 e
653/2004.
Paço Municipal de Canarana — MT, em 12 de dezembro de 2006.
Mans
Prefeito Municipal
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