br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 771/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 771 / 2006
Date 2006-12-22
EmentaDispõe sobre o pagamento de abono salarial para os profissionais da rede de ensino municipal de Canarana - Estado de Mato Grosso e dá providências.
native_id698

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

g ESTADO DE MATO GROSSO
D CANARANA
(A Prefeitura Municipal de Canarana
((
Nini
RASA CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 771/2006,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o pagamento de abono salarial para os
profissionais da rede de ensino municipal de Canarana -
Estado de Mato Grosso e dá providências.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos
Profissionais da Educação Básica pertencentes ao quadro funcional e que se encontram
devidamente registrados na folha de pagamento custeada com recursos advindos das
transferências de recursos do FUNDEF, 60% (sessenta por cento).
Parágrafo único. O registro de que trata o caput é aquele devidamente efetivado conforme
os certames esculpidos na Lei nº 9.424/96, que trata do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma
prevista no art. 60, $ 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º A finalidade do abono salarial é atender o cumprimento do art.7º da Lei 9.424/96,
onde prevê a aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos
Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental da rede pública.
- Art. 3º O abono salarial será pago até o dia 29 do mês de dezembro de 2006, por meio de
folha complementar.
Art. 4º O abono salarial que trata o art. 1º desta Lei é exclusivo para os servidores da
educação que atuam no Ensino Fundamental e são pagos com os recursos dos 60% do
FUNDEF, não sendo estendido a nenhuma outra categoria.
$ 1º Todos os pagamentos efetivados deverão estar devidamente de acordo com a legislação
da Secretaria da Receita Federal, para fins de retenção de Imposto de Renda e a legislação
do Instituto Nacional de Seguro Social, para fins de desconto da parte segurado do INSS.
$ 2º Para a determinação do quantum que cada servidor deverá receber será levado em
consideração os seguintes itens:
a) se o mesmo fez parte da folha de pagamento do FUNDEF 60% (sessenta por cento) no
mês de novembro/2006;
b)o valor bruto do salário recebido durante o ano de 2006, até o mês d
X
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Canarana
Eibeto
CNPJ 15.023.922/0001-91
c) a quantidade de meses trabalhados.
Art. 5º Para fins de atendimento do que determina o art. 7º da Lei Federal 9.424/96 deverão
ser levados em consideração os valores referentes à parte patronal de cada entidade de
previdência social, a qual pertence o referido servidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação no local de costume.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 22 de dezembro de 2006.
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

open original →