| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2006 |
| Date | 2006-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de abono salarial para os profissionais da rede de ensino municipal de Canarana - Estado de Mato Grosso e dá providências. |
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g ESTADO DE MATO GROSSO D CANARANA (A Prefeitura Municipal de Canarana (( Nini RASA CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 771/2006, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006 Dispõe sobre o pagamento de abono salarial para os profissionais da rede de ensino municipal de Canarana - Estado de Mato Grosso e dá providências. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos Profissionais da Educação Básica pertencentes ao quadro funcional e que se encontram devidamente registrados na folha de pagamento custeada com recursos advindos das transferências de recursos do FUNDEF, 60% (sessenta por cento). Parágrafo único. O registro de que trata o caput é aquele devidamente efetivado conforme os certames esculpidos na Lei nº 9.424/96, que trata do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, $ 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º A finalidade do abono salarial é atender o cumprimento do art.7º da Lei 9.424/96, onde prevê a aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental da rede pública. - Art. 3º O abono salarial será pago até o dia 29 do mês de dezembro de 2006, por meio de folha complementar. Art. 4º O abono salarial que trata o art. 1º desta Lei é exclusivo para os servidores da educação que atuam no Ensino Fundamental e são pagos com os recursos dos 60% do FUNDEF, não sendo estendido a nenhuma outra categoria. $ 1º Todos os pagamentos efetivados deverão estar devidamente de acordo com a legislação da Secretaria da Receita Federal, para fins de retenção de Imposto de Renda e a legislação do Instituto Nacional de Seguro Social, para fins de desconto da parte segurado do INSS. $ 2º Para a determinação do quantum que cada servidor deverá receber será levado em consideração os seguintes itens: a) se o mesmo fez parte da folha de pagamento do FUNDEF 60% (sessenta por cento) no mês de novembro/2006; b)o valor bruto do salário recebido durante o ano de 2006, até o mês d X Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarana Eibeto CNPJ 15.023.922/0001-91 c) a quantidade de meses trabalhados. Art. 5º Para fins de atendimento do que determina o art. 7º da Lei Federal 9.424/96 deverão ser levados em consideração os valores referentes à parte patronal de cada entidade de previdência social, a qual pertence o referido servidor. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação no local de costume. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Paço Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 22 de dezembro de 2006. Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso