| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 782 / 2007 |
| Date | 2007-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o transporte escolar da rede pública de ensino do Município de Canarana - MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana' CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL N.º 782/2007 De 22 de fevereiro de 2007 “Dispõe sobre o transporte escolar da rede pública de ensino do Município de Canarana - MT e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. WALTER LOPES FARIA Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A execução do transporte escolar da rede pública de ensino será de responsabilidade do município em parceria com o Governo do Estado de Mato Grosso, nos seguintes casos: I -— atendimento das rotas exclusivas para o transporte de alunos da rede estadual de ensino; II - atendimento das rotas compartilhadas para o transporte de alunos das redes estadual e municipal de ensino. Parágrafo Único. Nas rotas onde o atendimento é exclusivo para alunos da rede municipal de ensino somente o município arcará com as despesas. Art. 2º Os recursos para manutenção dos Serviços de Transporte Escolar da Rede Pública de Ensino serão previstos no Orçamento Anual do Município. S 1º Quando os recursos financeiros forem provenientes do Governo do Estado: I - poderão ser recebidos de forma automática e sistemática, mensal ou bimestral, sem a necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres; II - utilizar-se-á o critério de quantidade de quilômetros rodados dentro do município para utilização dos serviços; 1 NY Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 III - A divulgação do valor a ser repassado ao município em cada exercício e as novas orientações e instruções necessárias à operacionalização dos serviços de transporte escolar é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação. S 2º O município poderá ainda receber recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, que serão sempre repassados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Governo Federal. Art. 3º O município ficará impedido de receber recursos financeiros provenientes de outras esferas governamentais quando: I - não os utilizar em conformidade com o objeto estabelecido nesta Lei; II - não apresentar a prestação de contas na forma e prazos estabelecidos pela legislação vigente. Art. 4º No caso da constatação de alguma das situações previstas no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Educação estará no direito de adotar as medidas cabíveis, instaurando, se necessário, a tomada de contas especial. Art. 5º A fiscalização da utilização dos recursos financeiros previstos nesta Lei é de competência do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Estado de Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas. Art. 6º Fica criada a Comissão Municipal de Transporte Escolar com a finalidade de auxiliar na fiscalização do transporte, a ser composta por representantes dos pais, alunos, professores municipais, professores estaduais, assessores pedagógicos, membros do Poder Executivo Municipal e do Programa Nacional de Transporte Escolar. Parágrafo Único. A comissão a que se refere o caput será constituída de forma paritária entre Oo Poder Público e a sociedade e será nomeada por decreto do Executivo. Art. 7º Os casos omissos trazidos pela Comissão Municipal de Transporte Escolar, e não solucionados na esfera do município, serão resolvidos pela comissão tripartite constituída pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso. ANTA Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 8º Por força da Lei Estadual nº 8.469/2006 Oo município fica responsável pelo transporte de alunos da rede pública de ensino, estadual e municipal, realizado nas linhas mestras fora do perímetro urbano. Parágrafo Único. A família dos estudantes e a sociedade organizada deverão responsabilizar-se pelo transporte dos alunos das sedes das propriedades rurais até às linhas mestras, facilitando o transporte alternativo para aqueles cuja distância ultrapasse a dois quilômetros, em consonância com o art. 205 da Constituição Federal. Art. 9º O período máximo em que os alunos devem permanecer dentro do veiculo de transporte não será superior a quatro horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada. Art. 10 Fica proibida a existência de qualquer porteira, colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro do limite da faixa de domínio das rodovias municipais, conforme determinam as Leis Estaduais nº 8.280/2004 e 8.469/2006, uma vez que o transporte por parte do Poder Público será feito somente nas linhas mestras predeterminadas. Art. 11 O Poder Executivo Municipal realizará levantamento das rotas e definirá o itinerário das linhas mestras por meio de decreto. Art. 12 Fica o município autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com entidades organizadas da sociedade com a finalidade de prestar auxílio financeiro para a consecução do transporte escolar fora das linhas mestras. Art. 13 Fica terminantemente proibido a utilização dos veículos do transporte escolar para outras finalidades que não sejam exclusivas da educação. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, Paço Municipal de Canarana - MT, em 22 fevereiro de 2007. maites DN aria. Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso