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norma nº 782/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 782 / 2007
Date 2007-02-22
EmentaDispõe sobre o transporte escolar da rede pública de ensino do Município de Canarana - MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana'
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL N.º 782/2007
De 22 de fevereiro de 2007
“Dispõe sobre o transporte
escolar da rede pública de
ensino do Município de
Canarana - MT e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr.
WALTER LOPES FARIA
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A execução do transporte escolar da rede pública de
ensino será de responsabilidade do município em parceria com o
Governo do Estado de Mato Grosso, nos seguintes casos:
I -— atendimento das rotas exclusivas para o transporte de
alunos da rede estadual de ensino;
II - atendimento das rotas compartilhadas para o transporte de
alunos das redes estadual e municipal de ensino.
Parágrafo Único. Nas rotas onde o atendimento é exclusivo para
alunos da rede municipal de ensino somente o município arcará
com as despesas.
Art. 2º Os recursos para manutenção dos Serviços de Transporte
Escolar da Rede Pública de Ensino serão previstos no Orçamento
Anual do Município.
S 1º Quando os recursos financeiros forem provenientes do
Governo do Estado:
I - poderão ser recebidos de forma automática e sistemática,
mensal ou bimestral, sem a necessidade de celebração de
convênios ou instrumentos congêneres;
II - utilizar-se-á o critério de quantidade de quilômetros
rodados dentro do município para utilização dos serviços; 1
NY
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
III - A divulgação do valor a ser repassado ao município em
cada exercício e as novas orientações e instruções necessárias
à operacionalização dos serviços de transporte escolar é de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.
S 2º O município poderá ainda receber recursos do Programa
Nacional de Transporte Escolar - PNATE, que serão sempre
repassados de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Governo Federal.
Art. 3º O município ficará impedido de receber recursos
financeiros provenientes de outras esferas governamentais
quando:
I - não os utilizar em conformidade com o objeto estabelecido
nesta Lei;
II - não apresentar a prestação de contas na forma e prazos
estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 4º No caso da constatação de alguma das situações
previstas no artigo anterior, a Secretaria de Estado de
Educação estará no direito de adotar as medidas cabíveis,
instaurando, se necessário, a tomada de contas especial.
Art. 5º A fiscalização da utilização dos recursos financeiros
previstos nesta Lei é de competência do Tribunal de Contas do
Estado e da Secretaria de Estado de Educação, e será feita
mediante realização de auditorias, inspeções e análise dos
processos que originarem as respectivas prestações de contas.
Art. 6º Fica criada a Comissão Municipal de Transporte Escolar
com a finalidade de auxiliar na fiscalização do transporte, a
ser composta por representantes dos pais, alunos, professores
municipais, professores estaduais, assessores pedagógicos,
membros do Poder Executivo Municipal e do Programa Nacional de
Transporte Escolar.
Parágrafo Único. A comissão a que se refere o caput será
constituída de forma paritária entre Oo Poder Público e a
sociedade e será nomeada por decreto do Executivo.
Art. 7º Os casos omissos trazidos pela Comissão Municipal de
Transporte Escolar, e não solucionados na esfera do município,
serão resolvidos pela comissão tripartite constituída pela
Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso. ANTA
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Art. 8º Por força da Lei Estadual nº 8.469/2006 Oo município
fica responsável pelo transporte de alunos da rede pública de
ensino, estadual e municipal, realizado nas linhas mestras
fora do perímetro urbano.
Parágrafo Único. A família dos estudantes e a sociedade
organizada deverão responsabilizar-se pelo transporte dos
alunos das sedes das propriedades rurais até às linhas
mestras, facilitando o transporte alternativo para aqueles
cuja distância ultrapasse a dois quilômetros, em consonância
com o art. 205 da Constituição Federal.
Art. 9º O período máximo em que os alunos devem permanecer
dentro do veiculo de transporte não será superior a quatro
horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.
Art. 10 Fica proibida a existência de qualquer porteira,
colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro do limite da
faixa de domínio das rodovias municipais, conforme determinam
as Leis Estaduais nº 8.280/2004 e 8.469/2006, uma vez que o
transporte por parte do Poder Público será feito somente nas
linhas mestras predeterminadas.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal realizará levantamento das
rotas e definirá o itinerário das linhas mestras por meio de
decreto.
Art. 12 Fica o município autorizado a firmar convênio ou
instrumento congênere com entidades organizadas da sociedade
com a finalidade de prestar auxílio financeiro para a
consecução do transporte escolar fora das linhas mestras.
Art. 13 Fica terminantemente proibido a utilização dos
veículos do transporte escolar para outras finalidades que não
sejam exclusivas da educação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário,
Paço Municipal de Canarana - MT, em 22 fevereiro de 2007.
maites DN aria.
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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