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norma nº 784/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 784 / 2007
Date 2007-02-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida municipal para implementar o Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 DEZ 04, publicada no D.O.U. em 20 DEZ 04 e instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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Rio Lei Municipal Nº784/2007
CAR a DE 23 de fevereiro de 2007
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NOV?) utoriza o Poder Executivo a
pd desenvolver ações e aporte de
Contrapartida municipal para
implementar o Programa Carta
de Crédito - Recursos FGTS na
modalidade produção de
unidades habitacionais,
Operações Coletivas,
regulamentado pela Resolução
do Conselho Curador do FGTS,
número 291/98 com as
alterações da Resolução nº
460/2004, de 14 DEZ 04,
publicada no D.O.U. em 20 DEZ
04 e Instruções normativas do
Ministério das Cidades e dá
outras providências.
Walter Lopes Faria , Prefeito Municipal de Canarana-MT, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas
as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de
unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de
Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado
pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela
Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções
Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º - O Poder Público Municipal fica autorizado a
disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público
municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer
título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de
que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta
Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos
beneficiários do programa. E Vá
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
S 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverão
fazer frente para a via pública existente, contar com a
infra-estrutura básica necessária, de acordo com as
posturas municipais.
S 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver
todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
S 3º - Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as
Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços
Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento,
além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
S 4º — Poderão ser integradas ao projeto outras entidades,
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção,
condução e gestão deste Processo, o qual tem por finalidade
a produção imediata de unidades habitacionais,
regularizando-se, Sempre que possível, as áreas invadidas e
ocupações irregulares, propiciando o atendimento às
famílias mais carentes do Município.
S 5º - Os custos relativos a cada unidade, integralizados
pelo Poder Público Municipal ou Estadual a título de
contrapartida, necessários para a viabilização e produção
das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos
pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos
mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos
pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização
para a produção de novas unidades habitacionais, exceto se
estes forem representados por bens e/ou serviços.
S 6º - Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios
sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão
isentos do pagamento do IPTU —- Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das
unidades e também durante o período dos encargos por estes
pagos, se o município exigir o ressarcimento dos
beneficiários.
S 7º - Os beneficiários, atendendo as normas do programa,
não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no
município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em
qualquer parte do país.
Art. 3º —- A participação do Município dar-se-á mediante a
concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos
financeiros ou através de bens e serviços.
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 4º As despesas com a execução da
responsabilidade do Município,
orçamentária:
09.01.08.244.0095.1048.44.90.51.00.00.00 - Obras e Instalações.
presente lei, de
correrão por conta da dotação
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Canarana - MT, em 23 de fevereiro de
2007.
4
EN em
Prefeito Municipal
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