| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2007 |
| Date | 2007-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS do Município de Canarana - MT e institui o Conselho Gestor do FMHIS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 3,8) v NEVE EO LO Lei Municipal nº 796/2007 De 22 de junho de 2007 Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS do Município de Canarana-MT e institui o Conselho Gestor do FMHIS. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana-MT + no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social no Município de Canarana - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. Art. 2º. O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3º. O FMHIS é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; Pp Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 o E; Iv - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas , entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 4º. O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, órgão de caráter deliberativo que terá suas funções exercidas pela Comissão Habitacional existente e atuante no Município composta pelas seguintes entidades: I - Poder Público: a) Prefeito Municipal b) 01 Representante da Secretaria de Ação e Promoção Social- c) 01 Representante Câmara de Vereadores - d) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde e) 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura f) 01 Assistente Social do Município; 9) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação h) 01 Representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas II - Sociedade Civil Organizada a) 01 Representante do Lions Clube b) 01 Representante do Rotary Clube c) 01 Representante de Igrejas d) 01 Representante da OASE (Ordem Auxiliadora das Senhoras Evangélicas) e) 01 Representante de Órgão Público Estadual instalado no Município f) 01 Representante da Pastoral da Criança 9) 01 Representante de Associações de Bairros h) 01 Representante de Maçonaria S 2º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação e Promoção Social, que exercerá o voto de qualidade; Ss 3º Competirá a Secretaria de Ação e Promoção Social proporcionar ao conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Art. 5º. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: N o Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III -— urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; Iv - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS. Parágrafo Único: Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos habitacionais. Art. 6º. - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais , observado o disposto nesta lei, a política e o Plano Municipal de Habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e pluri-anuais dos recursos do FMHIS; III - fixar critérios para priorização de linhas de ações; O dirimir duvidas quanto à aplicação das normas regulamentares , aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; V - aprovar seu regimento interno. S 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput desate artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. S 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas , das modalidades de acesso à moradia , das metas anuais de atendimento habitacional r dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem , das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios Vl Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. S 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências publicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Art. 7º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema de Habitação de Interesse Social. Art. 8º Fica ainda o chefe do Poder executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil reais) para atender os objetivos do FMHIS de que trata esta lei, podendo ser suplementado. Parágrafo Único: O Orçamento Programa do Município para o corrente exercício no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - será: Órgão: 09 - Secretaria de Ação e Promoção Social Unidade: 04 - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social Função: 16 - Habitação Sub-Função: 482 - Habitação Urbana Programa: 059 - Habitação Projeto/Atividade: Construção e Melhoria de Habitação 3.3.90.30 - Material de consumo R$ 2.000,00 3.3.90.36 - outro Serviços de terceiros - Pessoa física 2.000,00 3.3.90.39 - Outros Serviços de terceiros - Pessoa Jurídica - 2.000,00 4.4.90.51.- Obras e Instalações R$ 2.000,00 4.4.90.61.- Aquisição de Imóveis R$ 2.000,00 Art. 9º - Fica aprovado o Plano de aplicação de recursos de que trata o artigo anterior conforme orçamento do fundo para o exercício de 2007, anexo a presente lei, usando como contrapartida a anulação parcial dos Programas de trabalho do Orçamento do município para o corrente ano, nos termos do inciso III do S 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sem prejuízo do previsto na Lei Orçamentária Anual, Lei 772/2006. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 22 de junho de 2007. TT Farza Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso