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norma nº 796/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 796 / 2007
Date 2007-06-22
EmentaDispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS do Município de Canarana - MT e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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Lei Municipal nº 796/2007
De 22 de junho de 2007
Dispõe sobre a Criação do
Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social - FMHIS do
Município de Canarana-MT e
institui o Conselho Gestor do
FMHIS.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana-MT + no uso
de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social no Município de Canarana - FMHIS e institui o Conselho
Gestor do FMHIS.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social -
FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de
menor renda.
Art. 3º. O FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na
função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos
para programas de habitação; Pp
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E;
Iv - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas ,
entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas
com recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º. O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, órgão de
caráter deliberativo que terá suas funções exercidas pela
Comissão Habitacional existente e atuante no Município composta
pelas seguintes entidades:
I - Poder Público:
a) Prefeito Municipal
b) 01 Representante da Secretaria de Ação e Promoção Social-
c) 01 Representante Câmara de Vereadores -
d) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde
e) 01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura
f) 01 Assistente Social do Município;
9) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação
h) 01 Representante da Secretaria de Viação e Obras Públicas
II - Sociedade Civil Organizada
a) 01 Representante do Lions Clube
b) 01 Representante do Rotary Clube
c) 01 Representante de Igrejas
d) 01 Representante da OASE (Ordem Auxiliadora das Senhoras
Evangélicas)
e) 01 Representante de Órgão Público Estadual instalado no
Município
f) 01 Representante da Pastoral da Criança
9) 01 Representante de Associações de Bairros
h) 01 Representante de Maçonaria
S 2º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida
pelo Secretário Municipal de Ação e Promoção Social, que
exercerá o voto de qualidade;
Ss 3º Competirá a Secretaria de Ação e Promoção Social
proporcionar ao conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas competências.
Art. 5º. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas às
ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social
que contemplem: N o
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I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação
social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas
e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III -— urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de
interesse social;
Iv - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais
de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma
de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais
de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único: Será admitida a aquisição de terrenos vinculada
a implantação de projetos habitacionais.
Art. 6º. - Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização
de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento
dos beneficiários dos programas habitacionais , observado o
disposto nesta lei, a política e o Plano Municipal de Habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
pluri-anuais dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para priorização de linhas de ações;
O dirimir duvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares , aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua
competência;
V - aprovar seu regimento interno.
S 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput
desate artigo deverão observar ainda as normas emanadas do
Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de
2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos
federais.
S 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das
formas e critérios de acesso aos programas , das modalidades de
acesso à moradia , das metas anuais de atendimento habitacional
r dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas
fontes de origem , das áreas objeto de intervenção, dos números
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
Vl
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concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização
pela sociedade.
S 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências publicas e
conferências representativas dos segmentos sociais existentes,
para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
Art. 7º Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema de Habitação de Interesse
Social.
Art. 8º Fica ainda o chefe do Poder executivo autorizado a abrir
Crédito Adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil
reais) para atender os objetivos do FMHIS de que trata esta lei,
podendo ser suplementado.
Parágrafo Único: O Orçamento Programa do Município para o
corrente exercício no Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS - será:
Órgão: 09 - Secretaria de Ação e Promoção Social
Unidade: 04 - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Função: 16 - Habitação
Sub-Função: 482 - Habitação Urbana
Programa: 059 - Habitação
Projeto/Atividade: Construção e Melhoria de Habitação
3.3.90.30 - Material de consumo R$ 2.000,00
3.3.90.36 - outro Serviços de terceiros - Pessoa física 2.000,00
3.3.90.39 - Outros Serviços de terceiros - Pessoa Jurídica - 2.000,00
4.4.90.51.- Obras e Instalações R$ 2.000,00
4.4.90.61.- Aquisição de Imóveis R$ 2.000,00
Art. 9º - Fica aprovado o Plano de aplicação de recursos de que
trata o artigo anterior conforme orçamento do fundo para o
exercício de 2007, anexo a presente lei, usando como
contrapartida a anulação parcial dos Programas de trabalho do
Orçamento do município para o corrente ano, nos termos do inciso
III do S 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, sem
prejuízo do previsto na Lei Orçamentária Anual, Lei 772/2006.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 22 de junho
de 2007.
TT Farza
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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