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norma nº 806/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 806 / 2007
Date 2007-09-21
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Canarana, cria a Ouvidoria Municipal de Saúde, revoga legislações anteriores e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
-- Prefeitura Municipal de Canarana
ca .023.922/0001-91
EX
KR Lei Municipal nº 806/2007
De 21 de setembro de 2007
Dispõe sobre o Conselho Municipal
de Saúde de Canarana , cria a
Ouvidoria Municipal de Saúde,
revoga legislações anteriores e dá
outras providências.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REFORMULAÇÃO
Art. 1º. Esta Lei reformula o Conselho Municipal de Saúde, de
acordo com as Leis vigentes, Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90 e
Resolução 333/03 do Conselho Nacional de Saúde e cria a
Ouvidoria Municipal de Saúde de acordo com o Pacto pela Saúde.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, de
caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo,
fiscalizador e de decisão superior do Sistema Único de Saúde -
SUS, no âmbito do município de Canarana, objetivando o
estabelecimento, acompanhamento, controle e iação da
política municipal de saúde. NUS
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA
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Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Canarana:
I - definir as prioridades de saúde do município e deliberar
sobre a política de saúde em consonância com os princípios e
diretrizes da Política Estadual e Nacional do SUS;
II - convocar a Conferência Municipal de Saúde, compor sua
Comissão Organizadora e acompanhar sua execução pela Secretaria
Municipal de Saúde;
III - elaborar o regimento interno do conselho e outras normas
de funcionamento;
IV- definir e controlar as prioridades para a elaboração de
contratos entre o setor público e entidades privadas de
prestação de serviços de saúde;
V - acompanhar as ações e serviços de saúde, bem como propor
critérios para aplicação dos recursos SUS/Canarana;
VI - apreciar recursos e aprovar a Proposta Orçamentária Anual
da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhando sua execução
financeira e a movimentação e destinação dos recursos advindos
do Fundo Municipal de Saúde;
VII - traçar diretrizes para elaboração do plano municipal de
saúde e sobre ele deliberar, considerando as diversas situações
adequando-o as diversas realidades epidemiológicas e a
capacidade organizacional dos serviços;
VIII - analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão
Municipal de Saúde com a devida prestação de contas e
informações financeiras;
IX - propor medidas para o aperfeiçoamentq da or nização e do
funcionamento do SUS/Canarana;
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X - examinar propostas, denúncias e indícios de irregularidades,
fiscalizar, acompanhar e responder a todos os assuntos
pertinentes às ações e serviços de Saúde do município;
XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde possuirá a seguinte
estrutura básica:
I - Conselho Pleno;
II - Secretaria Geral;
III - Ouvidoria Geral;
IV - Comissões Especiais.
S 1º. A Secretaria Geral é órgão Executivo do Conselho Municipal
de Saúde, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio
técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões Especiais,
fornecendo as condições para o cumprimento das competências
regimental;
Ss 2º. A Secretaria Geral terá um representante dentre os
servidores de carreira do município de nível médio ou superior,
nomeado pelo poder executivo.
Ss 3º. A Ouvidoria Municipal de Saúde de Canarana terá a
incumbência de ouvir sugestões, reclamações e denuncias do SUS,
investigar sua procedência e apontar responsáveis ao C.M.s.
S 4º. O Ouvidor Municipal de Saúde, será eleito pelo Conselho
Municipal de Saúde, através de processo democrático normatizado
por resolução.
S 5º. Eleito o titular da Ouvidoria o mesmo será nomeado pelo
prefeito em cargo comissionado de Ouvidor Municipal de
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S 6º. O Cargo Comissionado a que se refere o parágrafo anterior
será objeto de criação por meio de lei complementar
correspondente ao DAS 08 previsto na Lei Complementar nº
031/2002 de 31 de dezembro de 2002.
S 7º. O Conselho Municipal de Saúde fixará normas regulamentares
e relativas de organização e funcionamento da Ouvidoria
Municipal de Saúde no regimento interno.
S 8º. As Comissões Especiais são grupos de trabalho e terão
caráter consultivo, propositivo de assessoramento ao PLENO.
S 9º. As Comissões permanente e temporárias do CMS (Conselho
Municipal de Saúde) atuarão de modo abrangente no comportamento
da execução das ações do Sistema Único de Saúde, no âmbito do
município.
S 10. Deverão ser elaboradas normas técnicas relativas ao
funcionamento das comissões permanentes.
S 11. Para o melhor desempenho das funções do Conselho Municipal
de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará
dotação orçamentária para os seguintes itens: material de
consumo; Outros serviços ou encargos - Pessoa Jurídica; e Outros
serviços ou encargos - Pessoa Física.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12
(doze) membros, sendo assegurada em sua composição 50%
(cingienta por cento) das vagas para representação dos usuários,
25% (vinte e cinco por cento) para representantes dos
prestadores de serviços privados, incluindo governo municipal e
25% (vinte e cinco por cento) para os representantes dos
trabalhadores da saúde. WE ã
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S 1º. A cada membro titular do Conselho corresponderá um
suplente que deverá substituí-lo em suas ausências, afastamento
e impedimento.
S 2º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados
a cada 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O plenário do Conselho Municipal de Saúde será composto
da seguinte forma:
I - Dos usuários:
01 representante da Associação dos Aposentados e
Pensionistas e idosos;
01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
01 representante da Associação de Pais e Amigos
Excepcionais - APAE
01 representante de Entidade Indígena
01 representante Pastoral da criança
01 representante de Associação de Bairros
II - Dos prestadores de serviços:
a) Prestadores de Serviços privados:
01 representante dos Hospitais privados
b) Prestadores de Serviços públicos:
01 representante da Secretaria de Saúde
01 representante Hospital Municipal
III - Dos trabalhadores da Saúde Municipal:
01 representante dos agentes de saúde
02 representantes das categorias profissionais
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Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde de Canarana terá um
Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria simples de
seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a
recondução absoluta uma única vez.
S 1º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas
ou impedimentos legais.
S 2º. Os representantes de usuários e trabalhadores da saúde
serão eleitos em fórum específico.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 8º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que
disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas
gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente
ou pela maioria simples de seus membros;
III - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na
Plenária do Conselho;
Iv - as Plenárias do Conselho Municipal serão instaladas com a
presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela
maioria dos votos presentes.
Art. 9º. O Conselho de Saúde convocará a cada dois anos, uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar as condições sociais
de saúde e propor as diretrizes para a formu ã a política
municipal de saúde. N
CAPÍTULO VII
DAS DSIPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 10º. O funcionamento e os procedimentos internos do
Plenário do Conselho, da Secretaria Geral, da Ouvidoria
Municipal e das Comissões especiais serão definidas no Regimento
Interno do Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser elaborado
e aprovado pela plenária, com a presença mínima de 2/3 de seus
membros.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal nº. 193/91 de 19 de novembro de 1991 , Lei
Municipal nº. 331/97 de 3 de abril de 1997 e Lei municipal nº
523/02 de 18 de novembro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT em 21 de
setembro de 2007
Prefeito Municipal
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