| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno do Município de Canarana - MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 E UNE. Lei Municipal nº 822/2007 RENA a x pe 21 de dezembro de 2007 “Dispõe sobre O sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei complementar Nº 101/2000, cria a Unidade De Controle Interno Do Município De Canarana - Mt e dá outras providências”. 1 walter Lopes Faria, prefeito Municipal de CANARANA, Estado de Mato Grosso, 1 Faço saber que à Câmara Municipal aprovou € eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES art. 1º — Esta lei estabelece normas gerais sobre à fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, OS relatórios de execução € acompanhamento de projetos e de atividades € outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela 1egislação em vigor ou órgãos de controle interno € externo. art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se: E = Controle Interno: conjunto de recursos, métodos € processos adotados pela própria gerência do setor público, com à finalidade de comprovar fatos, im edir erros, fraudes e à ineficiência; 33 , e a Heci 24784900 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com à finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas € procedimentos de Auditoria. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Art. 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Art. 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo (Administração Direta e Indireta e PREVICAM) integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE Art. 5º - Fica criada a Unidade de Controle Interno do Município - UCI, integrando a Unidade RI) Gabinete do Prefeito ns Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 2 7ás ; Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano plurianual, a execução dos programas de governo e do Orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; v - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; vI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e crançap ad) Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores”; IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo. x - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; xI - realizar o controle dos limites e das condições para à inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; XIII - controlar o alcance do atendimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XIV - acompanhar o atendimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente; Xv - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 PN ligezeeão SST fisco xvI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas. XVII - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 6º - A Unidade de Controle Interno do Município - UCI será chefiada pelo Controlador Interno e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Art. 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária Municipal. Art. 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, a Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. art. 9º - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas Ve tia procedimentos de Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO - Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução GEC 780 de 24 de março de 1995. Parágrafo único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à VUCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: I - a Lei e anexos relativos: ao Plano plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; II - o organograma municipal atualizado; III - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; vV - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; vI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária. Wii Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO D) CANARANA( = nu à Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 10 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. Ss 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, O fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Ss 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 11 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Art. 12 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, à UCI e ao prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. Ss 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, O Controlador Interno indicará as providências que poderão ser adotadas para: I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II - ressarcir O eventual dano causado ao erário; III - evitar ocorrências semelhantes. S 2º - verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, O Controlador Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO art. 13 - O Controlador Interno deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividad ao Chefe do Poder Executivo. 3 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 CAPÍTULO VIII DA COMPOSIÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E LOTAÇÃO DE SERVIDORES. Art. 14 - O servidor designado para integrar a UCI, não fica eximido de suas obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a prestação dos serviços relevantes. Ss 1º. A designação para lotação funcional de que trata este artigo caberá unicamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para O exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município mediante a seguinte ordem de preferência: I - nível superior; II - detentor de maior tempo de trabalho na Área Publica; III - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município; Iv - maior tempo de experiência na administração pública. VI - Servidores e Estagio Probatório; S 2º. Não poderão ser designados para O exercício da Função de que trata o caput os servidores que: I - sejam contratados em caráter temporários Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 II - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; III - exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. S 3º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando se impor à realização de concurso público para investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central de Controle Interno. S 4º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por apenas um profissional, este deverá possuir formação em nível superior, no entanto na falta deste o poder executivo deverá designar precariamente em cargo comissionado servidor com experiência comprovada até que se realize concurso público para o provimento do cargo de Controlador Interno. Ss 5º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por mais de um servidor, necessariamente O responsável pela análise e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá possuir curso superior, porém na falta de servidores com nível superior estes poderão ser detentores de nível médio. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 15 - Constitui-se em garantias do Controlador Interno e servidores designados que integrarem a Unidade: I - independência profissional para O desempenho das atividades na administração direta e indiretay TO Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III - a impossibilidade de remanejamento funcional no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. gs 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. S 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com O estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou presidente do Legislativo. $ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 16 - Além do Prefeito e do Secretário de Administração, O coordenador da UCI assinará conjuntamente com O Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com O art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 17 - O Controlador Interno RR m"' a Comissão Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Provisória de Controle Interno à ser instituída por meio de portaria do executivo fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 18 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 19 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: 1 - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 04 (quatro) vezes por ano até o final de 2008. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 2007. NI é Walter Lope aíia PREFEITO Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso