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norma nº 822/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 822 / 2007
Date 2007-12-21
EmentaDispõe sobre o sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno do Município de Canarana - MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
E UNE. Lei Municipal nº 822/2007
RENA a x pe 21 de dezembro de 2007
“Dispõe sobre O sistema de Controle
Interno Municipal nos termos do artigo
31 da Constituição Federal e artigo 59
da Lei complementar Nº 101/2000, cria a
Unidade De Controle Interno Do
Município De Canarana - Mt e dá outras
providências”.
1 walter Lopes Faria, prefeito Municipal de CANARANA, Estado de
Mato Grosso, 1
Faço saber que à Câmara Municipal aprovou € eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
art. 1º — Esta lei estabelece normas gerais sobre à fiscalização
do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle
Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da
Constituição Federal e artigo 59 da Lei complementar nº 101/2000
e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, OS
relatórios de execução € acompanhamento de projetos e de
atividades € outros procedimentos e instrumentos estabelecidos
pela 1egislação em vigor ou órgãos de controle interno €
externo.
art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
E = Controle Interno: conjunto de recursos, métodos € processos
adotados pela própria gerência do setor público, com à
finalidade de comprovar fatos, im edir erros, fraudes e à
ineficiência; 33 ,
e
a
Heci 24784900 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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II - Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação,
orientadas para o desempenho das atribuições de controle
interno.
III - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos
atos administrativos e fatos contábeis, com à finalidade de
identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas
legais e se dará de acordo com as normas € procedimentos de
Auditoria.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema
de controle interno, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da
ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por
intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 4º - Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder
Executivo (Administração Direta e Indireta e PREVICAM) integram
o Sistema de Controle Interno Municipal.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 5º - Fica criada a Unidade de Controle Interno do Município
- UCI, integrando a Unidade RI) Gabinete do Prefeito
ns
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2 7ás
;
Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar
as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de
auditorias, com a finalidade de:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano
plurianual, a execução dos programas de governo e do Orçamento
do município, no mínimo uma vez por ano;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
v - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
vI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive
verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os
aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VII - exercer o controle sobre a execução da receita bem como as
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos
depósitos de cauções e crançap ad)
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VIII - exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como
a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores”;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de
celebração de convênios e examinando as despesas
correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
x - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para
o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos
termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja
necessidade;
xI - realizar o controle dos limites e das condições para à
inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com
a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela
Lei Complementar nº 101/2000;
XIII - controlar o alcance do atendimento das metas fiscais dos
resultados primário e nominal;
XIV - acompanhar o atendimento dos índices fixados para a
educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
Xv - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na
administração direta e indireta municipal, incluídas as
fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e
designações para função gratificada;
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xvI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro
no Tribunal de Contas.
XVII - realizar outras atividades de manutenção e
aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando
da edição de leis, regulamentos e orientações.
CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 6º - A Unidade de Controle Interno do Município - UCI será
chefiada pelo Controlador Interno e se manifestará através de
relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros
pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis
irregularidades.
Art. 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do
Sistema de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais
da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação
normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema,
com, no mínimo, um representante em cada Setor, Departamento ou
Unidade Orçamentária Municipal.
Art. 8º - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, a Unidade de Controle Interno poderá emitir
instruções normativas, de observância obrigatória no Município,
com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de
controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
art. 9º - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI
efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da
Administração de que resultem receita ou despesa, mediante
técnicas estabelecidas pelas Ve tia procedimentos de
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auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução GEC
780 de 24 de março de 1995.
Parágrafo único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste
artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta
do Município deverão encaminhar à VUCI imediatamente após a
conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I - a Lei e anexos relativos: ao Plano plurianual, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à
documentação referente à abertura de todos os créditos
adicionais;
II - o organograma municipal atualizado;
III - os editais de licitação ou contratos, inclusive
administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros
instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da
Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do
Executivo;
vV - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer
título;
vI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de
cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou
Indireta;
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou
Unidade Orçamentária. Wii
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D) CANARANA( = nu
à Prefeitura Municipal de Canarana
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CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Art. 10 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a
UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme
onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao
responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e
esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo
indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Ss 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como
suficientes para elidi-las, O fato será documentado e levado ao
conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à
disposição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Ss 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito
Municipal para a regularização da situação apontada em 60
(sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos de
disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena
de responsabilização solidária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 11 - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer,
dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por
solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de
auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle,
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mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente
para verificação do Controle Externo;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art. 12 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela
darão ciência, de imediato, à UCI e ao prefeito Municipal para
adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade
solidária.
Ss 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, O Controlador
Interno indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir O eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
S 2º - verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção,
auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido
dado ciência tempestivamente e provada a omissão, O Controlador
Interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito
às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VII
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
art. 13 - O Controlador Interno deverá encaminhar a cada 03
(três) meses relatório geral de atividad ao Chefe do Poder
Executivo. 3
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CAPÍTULO VIII
DA COMPOSIÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
E LOTAÇÃO DE SERVIDORES.
Art. 14 - O servidor designado para integrar a UCI, não fica
eximido de suas obrigações funcionais, embora deva constar na
sua ficha funcional a prestação dos serviços relevantes.
Ss 1º. A designação para lotação funcional de que trata este
artigo caberá unicamente ao chefe do Poder Executivo Municipal,
dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de
capacitação técnica e profissional para O exercício do cargo,
até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais
de escolha, levando em consideração os recursos humanos do
Município mediante a seguinte ordem de preferência:
I - nível superior;
II - detentor de maior tempo de trabalho na Área Publica;
III - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de
reconhecida utilidade para o Município;
Iv - maior tempo de experiência na administração pública.
VI - Servidores e Estagio Probatório;
S 2º. Não poderão ser designados para O exercício da Função de
que trata o caput os servidores que:
I - sejam contratados em caráter temporários
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II - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal
transitada em julgado;
III - exerçam, concomitantemente com a atividade pública,
qualquer outra atividade profissional.
S 3º. Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior,
inciso II, quando se impor à realização de concurso público para
investidura em cargo necessário à composição da Unidade Central
de Controle Interno.
S 4º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser formada por
apenas um profissional, este deverá possuir formação em nível
superior, no entanto na falta deste o poder executivo deverá
designar precariamente em cargo comissionado servidor com
experiência comprovada até que se realize concurso público para
o provimento do cargo de Controlador Interno.
Ss 5º. Em caso de a Unidade de Controle Interno ser integrada por
mais de um servidor, necessariamente O responsável pela análise
e verificação das demonstrações e operações contábeis deverá
possuir curso superior, porém na falta de servidores com nível
superior estes poderão ser detentores de nível médio.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 15 - Constitui-se em garantias do Controlador Interno e
servidores designados que integrarem a Unidade:
I - independência profissional para O desempenho das atividades
na administração direta e indiretay TO
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II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de
dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de
controle interno;
III - a impossibilidade de remanejamento funcional no último ano
do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data
da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do
mandato ao Poder Legislativo.
gs 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço
constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de
Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil
e penal.
S 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II
deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá
dispensar tratamento especial de acordo com O estabelecido pelo
Chefe do Poder Executivo ou presidente do Legislativo.
$ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados
e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em
decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios
destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade.
Art. 16 - Além do Prefeito e do Secretário de Administração, O
coordenador da UCI assinará conjuntamente com O Responsável pela
Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com O art.
54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17 - O Controlador Interno RR m"' a Comissão
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Provisória de Controle Interno à ser instituída por meio de
portaria do executivo fica autorizado a regulamentar as ações e
atividades da UCI, através de instruções ou orientações
normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais
orientações.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 18 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a
forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação,
poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município
relativos à execução dos orçamentos.
Art. 19 - Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão
ser incentivados a receberem treinamentos específicos e
participarão, obrigatoriamente:
1 - de qualquer processo de expansão da informatização
municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços
prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total municipal;
III - de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo,
04 (quatro) vezes por ano até o final de 2008.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 2007.
NI é
Walter Lope aíia
PREFEITO
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