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norma nº 853/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 853 / 2008
Date 2008-07-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2009 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
- Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 853/2008
De 08 de julho de 2008
Dispõe sobre as Diretrizes para a
elaboração e execução : e
Orçamentária Anual de 2009
providências.
Walter Lopes Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas em lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165
Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias
do Município para o exercício de 2009 e orienta a elaboração
da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as
alterações na Legislação Tributária e atende as determinações
impostas Lei Complementar n.º101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o
exercício de 2009 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Atendendo ao disposto no artigo 4º da
Lei Complementar 101/2000, integram esta Lei os seguintes
anexos:
I - Quadro I - Metas e Resultados - Receitas, Despesas,
Resultados Primário e Nominal e Dívida (art. 4º S 2º, Inciso I
da LC 101/00);
II - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas,
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida
Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º
Ss 1º e 2º da LC 101/00);
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III - Quadro III - Metas Anuais de Receitas, Despesas,
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida,
Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º
Ss 1º e 2º da LC 101/00);
IV - Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art.
4º, S 2º, Inciso III da LC 101/00);
v - Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de
Alienação de Ativos (art. 4º, S 2º, Inciso III da LC 101/00);
VI - Quadro VI - Renúncia de Receita (art. 4º, S$ 2º, V
da LC 101/00);
VII - Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias
de Duração Continuada (art. 4º, S 2º, Inciso V da LC 101/00);
VIII - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
(art. 4º, S 2º, Inciso IV, alínea “a” da LC 101/00);
IX - Riscos Fiscais (art. 4º, S 3º c/c art. 5º, III,
ambos da LC 101/00);
x - Obras em Andamento (art. 45º da LC 101/00);
Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o
exercício de 2009, a Lei Orçamentária poderá contemplar o
atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por
Créditos Especiais, desde que façam parte do plano Plurianual
correspondente ao período de 2006/2009.
Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos
para início de novos projetos se não estiverem adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público.
gs 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-
se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações
legalmente estabelecidas. 9) :
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s 2º — Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma
físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º - São prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício de 2009 o cumprimento de ações
estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
£f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
Art. 6º -- O Orçamento do Município consignará,
obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder
Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e
seus fundos;
Aplicação na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
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g
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, tendo vista a
capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de
prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta
lei.
Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos
projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto
aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar
equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às
demais normas de direito financeiro, especialmente os
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parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - Conforme previsto no art. 166, S 8º
da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre
receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam
as fixações de despesas e atendam exclusivamente às
atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo
principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros
para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários,
considerando ainda:
I E que as despesas de custeio dos fundos
previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor
total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores
conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 7:
VIII, S 3º;
II - que os recursos dos fundos devem ser aplicados
exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários
conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria
MPAS nº. 4992;
III - que os ingressos mensais de receitas são
consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e
obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei
orçamentária do exercício de 2009, o Executivo
estabelecerá, por Decreto, o (Cronograma mensal de
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de
despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
gs 1º - O cronograma que trata este artigo dará
prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município
em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará
todas as vinculações constitucionais e legais existentes.
Ss 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os
cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se
sempre a programação das transferências intragovernamentais
eventualmente previstas na lei orçamentária
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Art. 10º - Na hipótese de ser constatada após o
encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de
receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e
Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação
financeira no montante necessário à preservação do resultado
estabelecido.
s 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e
movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e
legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente a
educação, saúde e assistência social.
s 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e
movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a
frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
s 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e
movimentação financeira as despesas que constituem obrigações
legais do município.
gs aº - A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de
eventual excesso da dívida em relação aos limites legais
obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 11º - A limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa,
no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita
se reverta no bimestre seguinte.
Art. 12º - Todo o projeto de Lei enviado pelo
Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter
não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art.
14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser
instruído com demonstrativo de que não prejudicará o
cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais
a cargo do município e que não SRD E de caráter
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Em Toa
PESA astikito
social, particularmente, a educação, saúde e assistência
social.
Art. 13º - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do
artigo 16 da Lei Complementar 101 considera-se irrelevante as
despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços,
e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de
obras públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14º - Para fins do disposto da alínea “e”, inciso
I do artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, o Executivo
instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos e
avaliação dos resultados dos programas financiados pelo
orçamento municipal.
Ss 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os
resultados valendo-se dos seguintes critérios:
I - O levantamento de custos será feito por consulta de
preços praticados no mercado mesmo quando referirem-se a
execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos
valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43,
IV da Lei Federal 8.666/93.
II - Quando os valores das obras, serviços ou
aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação,
estas se realizarão mediante formalização de processos
licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações
posteriores.
III - Os resultados serão avaliados levando-se em conta
o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da
comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e
a estrita observância dos princípios da economicidade,
eficácia e transparência.
IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisições
venham atender solicitações comunitárias ou necessidades
sociais. gor
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Ss 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado
por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus
membros representarem:
1 - 0 - Engenheiro ou Técnico representando a
Secretaria de Obras, quando tratar-se de obras ou serviços de
engenharia;
II - 01 - Representante do Setor de Compras e
Licitações do Município;
III - 01 -— Representante da Comunidade a ser
beneficiada;
IV - 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde,
quando tratar-se de recursos da saúde;
IV - 01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e
Professores do Município, quando tratar-se de recursos da
educação.
Ss 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo
Conselho serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento
dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Art. 15º - Na realização de programa de competência do
Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a
instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que
autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes
e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os
deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de
contas.
S 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á,
igualmente, autorização em lei especifica que tenha por
finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão
de crédito.
gs 2º - A regra de que trata o caput deste artigo
aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas
à União, ao Estado ou outro município.
gs 3º - As transferências intragovernamentais entre
órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como
os fundos especiais, que compõe a i [ Orçamentária, ficam
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condicionadas às normas constantes das respectivas leis
instituidoras ou leis específicas.
Art. 16º - Fica o Executivo autorizado a arcar com as
despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder
Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos
de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à
população do município desde que existam recursos
orçamentários disponíveis:
I - Empaer
II - Policias Civil e Militar
III - Indea
IV - Fema
V - Tribunal Regional Eleitoral
VI - Exatoria Estadual
VII -— IBAMA.
art. 17º - O aumento da despesa com pessoal, em
decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169,
Ss 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante
lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos
arts. 20 e 22, S único da Lei Complementar n.º 101, e
cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido
diploma legal.
gs 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-
A da Constituição Federal.
Ss 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente
poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18º - Na hipótese de ser atingido o limite
prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101,
a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos
de calamidade pública, na execução de programas emergências de
saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.
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agia
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Art. 19º - Fica constituído uma Reserva de Contingência
a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente
a, no máximo 2,00% (dois pontos por cento) da receita corrente
líquida.
gs 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos
passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais
imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos
adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma
do artigo 42 da Lei 4320/64.
Ss 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo
ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo,
poderão os recursos remanescentes serem utilizados para
abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo
42 da Lei 4320/64.
Art. 20º - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua
proposta orçamentária para O exercício de 2009 e a remeterá ao
Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para
remessa do projeto de lei orçamentária áquele Poder.
Parágrafo Único - (0) Executivo encaminhará ao
Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para
remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e
estimativas das receitas para o exercício de 2009, inclusive
da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas
memórias de cálculo conforme previsto no S 3º do art. 12 da IC
101/2000.
Art. 2:1.º - Até 30/11/2008, o executivo poderá
encaminhar ao legislativo o projeto de lei estabelecendo as
seguintes alterações na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores,
de forma a atualizar o valor venal dos
imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência
Municipal. .
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Art. 22º - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei
Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das
metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei,
adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela
Memória de Cálculo.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ser
elaborada em observância ao art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22
a 26 da Lei Federal 4.320/64.
art. 23º - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o
autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de
2009, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta
orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.
Art. 24º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT em 08
de julho de 2008.
Prefeito Muniléipal
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