| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 2008 |
| Date | 2008-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o pagamento de abono salarial para os profissionais da rede de ensino municipal de Canarana - Estado de Mato Grosso e dá providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Õ AD usa qe COS leg º Lei Municipal Nº. 861/2008 No ax De 21 de outubro de 2008 «s pt NG Dispõe sobre o pagamento de abono salarial para os profissionais da rede de ensino municipal de Canarana - Estado de Mato Grosso e dá providências. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono salarial aos Profissionais da Educação Básica pertencentes ao quadro funcional e que se encontram devidamente registrados na folha de pagamento custeada com recursos advindos das transferências de recursos do FUNDEB 60% (sessenta por cento). o Parágrafo único. O registro de que trata o caput é aquele devidamente efetivado conforme os certames esculpidos na Lei nº 11.494/07, que trata do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na forma prevista no inciso XII do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º A finalidade do abono salarial é atender o cumprimento do art.22º da Lei 11.494/07, onde prevê a aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos Profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício de suas atividades no ensino infantil e fundamental da rede pública. Art. 3º O abono salarial será pago parcialmente até o dia 28 do mês de outubro de 2008 e o restante até o dia 29 do mês de dezembro de 2008, por meio de folha complementar. N Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 4º O abono salarial que trata o art. 1º desta Lei é exclusivo para os servidores da educação que atuam na Educação Básica e são pagos com os recursos dos 60% do FUNDEB, não sendo estendido a nenhuma outra categoria. $ 1º Todos os pagamentos efetivados deverão estar devidamente de acordo com a legislação da Secretaria da Receita Federal, para fins de retenção de Imposto de Renda e a legislação do Instituto Nacional de Seguro Social, para fins de desconto da parte segurado do INSS. Ss 2º Para a determinação do quantum que cada servidor deverá receber será levado em consideração os seguintes itens: se o mesmo fez parte da folha de pagamento do FUNDEB 60% a) (sessenta por cento) no mês anterior ao do pagamento do abono; b) o valor bruto do salário recebido durante o ano de 2008, até o mês imediatamente anterior ao mês de pagamento do abono, ou seja, até o mês de setembro de 2008; a quantidade de meses trabalhados, para os efetivos a contar a partir de janeiro de 2008 até o mês imediatamente anterior ao mês de pagamento do abono. c) Art. 5º Para fins de atendimento do que determina o art. 22 da Lei Federal 11.494/07 deverão ser levados em consideração os valores referentes à parte patronal de cada entidade de previdência social, a qual pertence O referido servidor. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação no local de costume. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do prefeito Municipal de Canarana-MT, em 2 outubro de 2008. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso