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norma nº 861/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 861 / 2008
Date 2008-10-21
EmentaDispõe sobre o pagamento de abono salarial para os profissionais da rede de ensino municipal de Canarana - Estado de Mato Grosso e dá providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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usa qe COS leg º Lei Municipal Nº. 861/2008
No ax De 21 de outubro de 2008
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Dispõe sobre o pagamento de
abono salarial para os
profissionais da rede de ensino
municipal de Canarana - Estado
de Mato Grosso e dá
providências.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder abono salarial aos Profissionais da Educação Básica
pertencentes ao quadro funcional e que se encontram
devidamente registrados na folha de pagamento custeada com
recursos advindos das transferências de recursos do FUNDEB
60% (sessenta por cento).
o
Parágrafo único. O registro de que trata o caput é aquele
devidamente efetivado conforme os certames esculpidos na Lei
nº 11.494/07, que trata do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, na forma prevista no inciso XII do
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º A finalidade do abono salarial é atender o
cumprimento do art.22º da Lei 11.494/07, onde prevê a
aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) para a
remuneração dos Profissionais da Educação Básica, em efetivo
exercício de suas atividades no ensino infantil e fundamental
da rede pública.
Art. 3º O abono salarial será pago parcialmente até o dia 28
do mês de outubro de 2008 e o restante até o dia 29 do mês de
dezembro de 2008, por meio de folha complementar.
N
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 4º O abono salarial que trata o art. 1º desta Lei é
exclusivo para os servidores da educação que atuam na
Educação Básica e são pagos com os recursos dos 60% do
FUNDEB, não sendo estendido a nenhuma outra categoria.
$ 1º Todos os pagamentos efetivados deverão estar devidamente
de acordo com a legislação da Secretaria da Receita Federal,
para fins de retenção de Imposto de Renda e a legislação do
Instituto Nacional de Seguro Social, para fins de desconto da
parte segurado do INSS.
Ss 2º Para a determinação do quantum que cada servidor deverá
receber será levado em consideração os seguintes itens:
se o mesmo fez parte da folha de pagamento do FUNDEB 60%
a)
(sessenta por cento) no mês anterior ao do pagamento do
abono;
b) o valor bruto do salário recebido durante o ano de 2008,
até o mês imediatamente anterior ao mês de pagamento do
abono, ou seja, até o mês de setembro de 2008;
a quantidade de meses trabalhados, para os efetivos a
contar a partir de janeiro de 2008 até o mês imediatamente
anterior ao mês de pagamento do abono.
c)
Art. 5º Para fins de atendimento do que determina o art. 22
da Lei Federal 11.494/07 deverão ser levados em consideração
os valores referentes à parte patronal de cada entidade de
previdência social, a qual pertence O referido servidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por
afixação no local de costume.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito Municipal de Canarana-MT, em 2
outubro de 2008.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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