| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 875 / 2009 |
| Date | 2009-03-17 |
| Ementa | Estabelece Isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 (G Lei Municipal nº 875/2009 De 17 de março de 2009. Estabelece Isenção de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º - A construção de edificações e grupamentos de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal,estadual e federal fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -— ISSQN e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Art. 2.º - Às empresas beneficiadas com o disposto neste Lei, ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Habite-se e todos aqueles previstos no Código Tributário do Município. Art. 3º - Os Beneficiários dos Programas beneficiados com O disposto no artigo anterior, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, Se houver. - Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO cama p su .. Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 4. - A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica condicionada ao reconhecimento, pela secretaria Municipal de Finanças, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais do município. o art. 5.º - Os benefícios desta Lei estendem-se aos núcleos habitacionais iniciados e ainda não conclusos neste município. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cana Ana-MT em 17 de março de 2009. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso