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norma nº 875/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 875 / 2009
Date 2009-03-17
EmentaEstabelece Isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
(G Lei Municipal nº 875/2009
De 17 de março de 2009.
Estabelece Isenção de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
para empreendimentos habitacionais de
interesse social, incluídos nos
programas vinculados à política
habitacional municipal, estadual e
federal.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - A construção de edificações e grupamentos de
edificações de empreendimentos habitacionais de interesse
social, destinados à população de baixa renda, incluídos em
programas vinculados à política habitacional municipal,estadual
e federal fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza -— ISSQN e do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI.
Art. 2.º - Às empresas beneficiadas com o disposto neste Lei,
ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa
e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de
Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Habite-se e
todos aqueles previstos no Código Tributário do Município.
Art. 3º - Os Beneficiários dos Programas beneficiados com O
disposto no artigo anterior, eleitos por critérios sociais e sob
inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento
do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o
período de construção das unidades e também durante o período
dos encargos por estes pagos, Se houver. -
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
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.. Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 4. - A concessão da isenção, prevista nesta lei, fica
condicionada ao reconhecimento, pela secretaria Municipal de
Finanças, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais
do município.
o
art. 5.º - Os benefícios desta Lei estendem-se aos núcleos
habitacionais iniciados e ainda não conclusos neste município.
Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cana Ana-MT em 17 de março de
2009.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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