| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 897 / 2009 |
| Date | 2009-09-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº897/2009 ADO De 23 de setembro de 2009. Nasa Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Canarana - com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas citadas na Lê no. 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; IT Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas fregiiências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que Significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; Iv - deficiência mental: funcionamento intelectual sSignificativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação; cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização dos recursos da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer; e trabalho; V — deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; IA UA wnrNHA Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos: I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo; II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade a educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência; í Ym Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o B desempenho dos Programas e projetos da política municipal para inclusão da Pessoa com deficiência; IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política visando à sua plena adequação; XI - elaborar o seu regimento interno; XII - Convocar Conferências de Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade). Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 8 membros, titulares e suplentes, respectivamente, Tepresentantes dos Seguintes órgãos ou entidades: I - quatro representantes do poder público sendo: ” um representante da Secretaria Municipal de Educação; ” um representante da Secretaria Municipal de Saúde; ” um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social; ” um representante da Câmara de Vereadores. II - quatro representantes de entidades da sociedade civil organizada, dentre os seguintes segmentos: “ Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 a) um Tepresentante de entidades ligadas à defesa e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência na cidade de Canarana; b) um tTepresentante de entidades religiosas; c) um Tepresentante das Organizações de trabalhadores; d) um representante de Associação ou Clube de Serviço. S 1º Cada Tepresentante terá um su para fo) Substituir provisoriamente em suas faltas impedimentos, ou em definitivo, no titularidade. Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa com Deficiência Serão nomeados pelo Pod através de decreto, empossando-os em até trinta dia data do Decreto. dos Direitos er Executivo S contados da Art. 8º As funções de membros do Conselho e seu exercício será considerado Serviço Prestado ao Município. não serão remuneradas de relevância pública Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem da sua tepresentação; II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho; III - apresentar renúncia ao Conselho, que sessão Seguinte a de sua recepção Executiva; será lida na pel Comissão À É Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 11. Perderá o mandato a instituição que: 1 — extinguir sua base territorial de atuação no Município; II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. Art. 12. 0 Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e Propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. Ss 1º A Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo tespectivo Conselho (até 30 dias antes da conferência). S 2º Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a Organização e Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. O Poder Executivo fica obri gado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho. Art. 14. Esta lei será re gulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. Art. 15. Esta lei entrará em vi gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contr ário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT em 23 de setembro de 2009. ANTA: 'a Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso