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norma nº 897/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 897 / 2009
Date 2009-09-23
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº897/2009
ADO De 23 de setembro de 2009.
Nasa
Dispõe sobre a Criação do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência de Canarana - com o objetivo de
assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus
direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à edificação pública, à
habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de
outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com
deficiência, além daquelas citadas na Lê no. 10.690, de 16 de
julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o
desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um
ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto
as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
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II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou
total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida
por audiograma nas fregiiências de 500Hz, 1.000Hz,
2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade
visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; a baixa visão, que Significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a
melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou
menor que 600; ou a ocorrência simultânea de quaisquer
das condições anteriores;
Iv - deficiência mental: funcionamento intelectual
sSignificativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou
mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
cuidado pessoal;
habilidades sociais;
utilização dos recursos da comunidade;
saúde e segurança;
habilidades acadêmicas;
lazer; e
trabalho;
V — deficiência múltipla - associação de duas ou mais
deficiências;
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Art. 4º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à
sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política
municipal para inclusão da pessoa com deficiência e
propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive
as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter
legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas municipais da acessibilidade a educação,
saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras
relativas à pessoa com deficiência; í
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IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta
orçamentária do Município, sugerindo as modificações
necessárias à consecução da política municipal para
inclusão da pessoa com deficiência;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de defesa dos direitos da pessoa com
deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que
visem à prevenção de deficiências e à promoção dos
direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o
B desempenho dos Programas e projetos da política
municipal para inclusão da Pessoa com deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação,
acerca da administração e condução de trabalhos de
prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social
de entidade particular ou pública, quando houver notícia
de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política
visando à sua plena adequação;
XI - elaborar o seu regimento interno;
XII - Convocar Conferências de Direitos da Pessoa com
Deficiência, de acordo com o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade).
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será composto por 8 membros, titulares e
suplentes, respectivamente, Tepresentantes dos Seguintes órgãos
ou entidades:
I - quatro representantes do poder público sendo:
” um representante da Secretaria Municipal de Educação;
” um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
” um representante da Secretaria Municipal de Ação e
Promoção Social;
” um representante da Câmara de Vereadores.
II - quatro representantes de entidades da sociedade civil
organizada, dentre os seguintes segmentos: “
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a) um Tepresentante de entidades ligadas à defesa e/ou ao
atendimento da pessoa com deficiência na cidade de
Canarana;
b) um tTepresentante de entidades religiosas;
c) um Tepresentante das Organizações de trabalhadores;
d) um representante de Associação ou Clube de Serviço.
S 1º Cada Tepresentante terá um su
para fo) Substituir provisoriamente em suas faltas
impedimentos, ou em definitivo, no
titularidade.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Defesa
da Pessoa com Deficiência Serão nomeados pelo Pod
através de decreto, empossando-os em até trinta dia
data do Decreto.
dos Direitos
er Executivo
S contados da
Art. 8º As funções de membros do Conselho
e seu exercício será considerado Serviço
Prestado ao Município.
não serão remuneradas
de relevância pública
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante
solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam
vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua
tepresentação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento interno do
Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que
sessão Seguinte a de sua recepção
Executiva;
será lida na
pel Comissão
À É
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IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do
cometimento de crime ou contravenção penal.
em procedimento iniciado
mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério
Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11. Perderá o mandato a instituição que:
1 — extinguir sua base territorial de atuação no
Município;
II - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade
de acentuada gravidade que torne incompatível sua
representação no Conselho;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente
grave.
mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério
Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 12. 0 Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa
com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência
Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter
deliberativo, para avaliar e Propor atividades e políticas da
área a serem implementadas ou já efetivadas
no Município,
garantindo-se sua ampla divulgação.
Ss 1º A Conferência Municipal de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência será convocada pelo tespectivo Conselho
(até 30 dias antes da conferência).
S 2º Em caso de não-convocação por parte do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência no
prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser
realizada por 1/5 das instituições registradas no referido
Conselho, que formarão comissão paritária para a Organização e
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Art. O Poder Executivo fica obri
gado a prestar o apoio
necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 14. Esta lei será re
gulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de trinta dias,
contados da sua publicação.
Art. 15. Esta lei entrará em vi
gor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contr
ário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT em 23 de setembro
de 2009.
ANTA: 'a
Prefeito Municipal
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