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norma nº 901/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 901 / 2009
Date 2009-10-05
EmentaDisciplina o serviço funerário no Município de Canarana/MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
PUBLICADO E ABA LEI Municipal nº 901/2009
G
NO LUGAR DE CS De 5 de outubro de 2009.
Dio SSad
Disciplina o serviço funerário no
Município de Canarana/MT e dá outras
providências.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Consideram-se Serviço Funerário no Município de
Canarana/MT:
I - Obrigatórios:
a) venda de ataúdes;
b) transporte de cadáveres;
c) disponibilização da capela mortuária municipal;
d) higienização e preparação de cadáver;
e) preparação da carneira.
II - Facultativos:
a) aluguel de altares;
b) aluguel de banquetas;
c) aluguel de castiçais, velas e afins;
d) obtenção de Certidão de Óbito;
e) obtenção de documentos para os funerais;
£f) fornecimento de flores e coroas;
g) transporte de cadáveres humanos exumados;
h) serviço de embalsamamento;
i) demais serviços de aluguel;
j) fornecimento de toillet;
1) ossoários
Ss 1º - Os serviços de funerárias devem observar o costume da
sociedade como forma de demonstrar respeito a sua cultura, bem
como estar estruturados para atender pessoas de todas as raças e
cultos religiosos.
Ss 2º - as funerárias devem estar totalmente adequadas para Oo
manuseio de cadáveres, mantendo uma equipe qualificada e
treinada, e com equipamentos necessários para aplicar os
procedimentos para garantir a saúde pública.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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Art. 2º - Os serviços funerários constantes do artigo 1º, serão
prestados exclusivamente por empresas instaladas no município de
Canarana/MT, e devidamente registradas junto a Prefeitura
Municipal de Canarana/MT.
S 1º - os registros serão concedidos às empresas que atenderem as
condições mínimas de atendimento, satisfeitos, no mínimo as
seguintes finalidades:
I - apresentação de documentos constitutivos da
empresa regularmente constituída;
II - indicação do endereço para funcionamento em
prédios apropriados, de uso exclusivo, com área
mínima de 40 (quarenta) m?, em perfeitas condições
de uso;
III - certidão negativa de ações de débito da
empresa e respectivos sócios para com as fazendas
públicas;
IV - comprovação de propriedade e descriminação dos
veículos a serem utilizados nos serviços, no mínimo
de 02 (dois) e ter no máximo 15 (quinze) anos de
uso;
V - comprovação de estar habilitado para a prestação
de serviços funerários;
VI - atestado de idoneidade financeira, fornecido
por instituição bancária ou similar.
S 2º - Os titulares ou sócios de empresas não poderão fazer parte
de outra empresa detentora de registro para a execução do mesmo
serviço.
Art. 3º - As empresas funerárias farão o atendimento ao público
através de uma escala de atendimento de 24 (vinte e quatro)
horas, inclusive aos domingos e feriados; iniciando o atendimento
no 1º (primeiro) dia através de sorteio, realizado pela
Prefeitura Municipal, após seguindo escala sucessivamente.
S 1º. O início da escala será às 18 horas, permitindo-se, após o
vencimento do seu horário, a complementação de serviços.
$S 2º. Entende-se por complementação dos serviços funerários, para
os fins desta Lei, a conclusão do atendimento após o decurso do
horário da escala, quando o óbito ocorrer na vigência do plantão.
Ss 3º. O horário de óbito a ser considerado é o declarado no
prontuário médico, nos casos de internação hospitalar, e, nos
demais casos, o constante do atestado médico de óbito.
+
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S 4º. Caberá à Secretaria de Ação e Promoção Social a coordenação
do plantão funerário, bem como, a fiscalização dos serviços
funerários no Município.
S 5º - A empresa que não cumprir a escala de atendimento será
multada em 100 (cem) UPFC.
Art. 4º. As tabelas dos preços dos serviços serão afixadas nos
estabelecimentos funerários, em local bem visível ao público,
devendo os preços das urnas e dos serviços obrigatórios e
facultativos serem colocados em cada uma delas.
Art. 5º. Quando do falecimento de usuário possuidor de plano de
- assistência funerária, à empresa detentora do plano será
permitido a realização dos serviços independente de plantão.
Ss 1º - A venda de planos de assistência funeral, somente poderá
ser exercida por empresas credenciadas pelo município de
Canarana/MT.
S 2º As empresas que contarem com planos de assistência funerária
deverão enviar uma listagem à Secretaria de Ação e Promoção
Social, e a cada nova adesão comunicar a mesmo, por escrito.
Art. 6º Fica garantida a prestação dos serviços funerários
independente do plantão às empresas que tiverem vencido
certames licitatórios com qualquer empresa ou instituição no
município.
Art. 7º - A família tem por direito constituído no Código de
Defesa do Consumidor, o direito de escolha, podendo optar pela
funerária que lhe prestará o serviço, independentemente de qual
funerária esteja de plantão, mediante anuência da funerária de
plantão.
Art. 8º - O transporte de cadáveres de outros municípios de
Canarana/MT a cargo de empresas funerárias de outras localidades,
limitar-se-ão, exclusivamente, até o local do velório, ficando os
serviços complementares a cargo das empresas sediadas no
Município de Canarana/MT.
s 1º O valor da quilometragem percorrida no transporte do
féretro será fixado em no máximo R$ 1,50 (Um real e cingienta
centavos)) por quilometro rodado e somente será cobrado fora do
perímetro urbano do Município.
5 2 Em casos comprovados de alteração nos valores dos
combustíveis, a Administração Municipal fixará novos valores da
quilometragem, via decreto executivo,
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Art. 9º. A execução dos serviços funerários será remunerada pelo
contratante, de acordo com as tabelas de serviços obrigatórios e
facultativos de cada empresa, respeitada a justa remuneração e
expansão dos serviços e assegurado o equilíbrio econômico-
financeiro para a atividade.
Art. 10. A empresa funerária de plantão arcará com as despesas de
sepultamento de indigentes ou de pessoas desprovidas de recursos,
considerando-se:
I - Indigente - pessoa identificada ou não, cujo domicílio
dos familiares ou parentes próximos seja ignorado;
II - Pessoas desprovidas de recursos - pessoas domiciliadas
no Município, cujos familiares ou parentes próximos, não
disponham de recursos para custear o funeral, sem prejuízo à
própria subsistência.
S 1º. Nos casos previstos neste artigo, utilizar-se-á como base
para a prestação do serviço o padrão popular.
S 2º. A situação de que trata o inciso II deste artigo será
comprovada, mediante verificação da Assistente Social da
Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social.
S 3º. No caso de cadáver desconhecido, que for reclamado, serão
debitadas ao reclamante as despesas do funeral.
S 4º. Nos casos previstos no caput deste artigo, a Secretaria de
Ação e Promoção Social disponibilizará o auxílio funeral, que
abrangerá somente o fornecimento de ataúde padrão popular e a
preparação do corpo com valores fixados por decreto pelo Poder
Executivo Municipal.
Ss 5º - O auxílio funeral somente será disponibilizado para a
funerária que estiver de plantão.
Art. 11 - Os serviços funerários que resultarem de ocorrência
policial, serão prestados por empresas sediadas no Município de
Canarana/MT, respeitando-se a escala de plantão.
Art. 12 - Em caso de falecimento no Município de Canarana/MT, de
pessoas residentes em outras localidades, o translado poderá ser
feito por outra empresa de preferência da família,
salvaguardando-se as empresas de Canarana/MT, o direito de
fornecer os itens a, e d do inciso I do artigo 1º da presente
Lei.
Art. 13. A capela mortuária é de livre acesso e prática de todos
os cultos religiosos, desde que não atentem contra a lei e a
moral.
Art. 14. É proibido realizar velório na capela mortuária quando:
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I - a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica,
exceto quando utilizada urna zincada e lacrada;
II - o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
Art. 15. Na capela mortuária não é permitido:
I - trabalho de menores de 18 (dezoito) anos de idade e de
portadores de moléstia contagiosa;
II - praticar atos de depredação de qualquer espécie;
III - fazer depósito de material não funerário;
Iv - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso;
V - promover vendas;
VI - pregar cartazes ou anúncios.
Art. 16. As empresas deverão usar a Casa Mortuária, assinando um
termo de responsabilidade sobre o material, móveis e utensílios
que se encontram na mesma, mantendo-os em ótimo estado.
Parágrafo Único - Fica de responsabilidade das empresas a
limpeza da casa mortuária no encerramento do plantão, bem como de
todas as despesas que decorrerem deste serviço.
Art. 17 - As empresas do município de Canarana/MT, que
infringirem os artigos da presente Lei, serão punidas com as
seguintes penalidades, aplicadas separadas ou cumulativamente:
a) - advertência;
b) - multa;
c) - suspensão ou cassação de registro e do alvará de
localização e funcionamento.
Parágrafo único - As multas serão de 100 (cem) JUPFC e
constituirão receita do Município.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou
afixação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, 5 de outubro de 2009.
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