| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 901 / 2009 |
| Date | 2009-10-05 |
| Ementa | Disciplina o serviço funerário no Município de Canarana/MT e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 PUBLICADO E ABA LEI Municipal nº 901/2009 G NO LUGAR DE CS De 5 de outubro de 2009. Dio SSad Disciplina o serviço funerário no Município de Canarana/MT e dá outras providências. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Consideram-se Serviço Funerário no Município de Canarana/MT: I - Obrigatórios: a) venda de ataúdes; b) transporte de cadáveres; c) disponibilização da capela mortuária municipal; d) higienização e preparação de cadáver; e) preparação da carneira. II - Facultativos: a) aluguel de altares; b) aluguel de banquetas; c) aluguel de castiçais, velas e afins; d) obtenção de Certidão de Óbito; e) obtenção de documentos para os funerais; £f) fornecimento de flores e coroas; g) transporte de cadáveres humanos exumados; h) serviço de embalsamamento; i) demais serviços de aluguel; j) fornecimento de toillet; 1) ossoários Ss 1º - Os serviços de funerárias devem observar o costume da sociedade como forma de demonstrar respeito a sua cultura, bem como estar estruturados para atender pessoas de todas as raças e cultos religiosos. Ss 2º - as funerárias devem estar totalmente adequadas para Oo manuseio de cadáveres, mantendo uma equipe qualificada e treinada, e com equipamentos necessários para aplicar os procedimentos para garantir a saúde pública. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 2º - Os serviços funerários constantes do artigo 1º, serão prestados exclusivamente por empresas instaladas no município de Canarana/MT, e devidamente registradas junto a Prefeitura Municipal de Canarana/MT. S 1º - os registros serão concedidos às empresas que atenderem as condições mínimas de atendimento, satisfeitos, no mínimo as seguintes finalidades: I - apresentação de documentos constitutivos da empresa regularmente constituída; II - indicação do endereço para funcionamento em prédios apropriados, de uso exclusivo, com área mínima de 40 (quarenta) m?, em perfeitas condições de uso; III - certidão negativa de ações de débito da empresa e respectivos sócios para com as fazendas públicas; IV - comprovação de propriedade e descriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços, no mínimo de 02 (dois) e ter no máximo 15 (quinze) anos de uso; V - comprovação de estar habilitado para a prestação de serviços funerários; VI - atestado de idoneidade financeira, fornecido por instituição bancária ou similar. S 2º - Os titulares ou sócios de empresas não poderão fazer parte de outra empresa detentora de registro para a execução do mesmo serviço. Art. 3º - As empresas funerárias farão o atendimento ao público através de uma escala de atendimento de 24 (vinte e quatro) horas, inclusive aos domingos e feriados; iniciando o atendimento no 1º (primeiro) dia através de sorteio, realizado pela Prefeitura Municipal, após seguindo escala sucessivamente. S 1º. O início da escala será às 18 horas, permitindo-se, após o vencimento do seu horário, a complementação de serviços. $S 2º. Entende-se por complementação dos serviços funerários, para os fins desta Lei, a conclusão do atendimento após o decurso do horário da escala, quando o óbito ocorrer na vigência do plantão. Ss 3º. O horário de óbito a ser considerado é o declarado no prontuário médico, nos casos de internação hospitalar, e, nos demais casos, o constante do atestado médico de óbito. + Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 S 4º. Caberá à Secretaria de Ação e Promoção Social a coordenação do plantão funerário, bem como, a fiscalização dos serviços funerários no Município. S 5º - A empresa que não cumprir a escala de atendimento será multada em 100 (cem) UPFC. Art. 4º. As tabelas dos preços dos serviços serão afixadas nos estabelecimentos funerários, em local bem visível ao público, devendo os preços das urnas e dos serviços obrigatórios e facultativos serem colocados em cada uma delas. Art. 5º. Quando do falecimento de usuário possuidor de plano de - assistência funerária, à empresa detentora do plano será permitido a realização dos serviços independente de plantão. Ss 1º - A venda de planos de assistência funeral, somente poderá ser exercida por empresas credenciadas pelo município de Canarana/MT. S 2º As empresas que contarem com planos de assistência funerária deverão enviar uma listagem à Secretaria de Ação e Promoção Social, e a cada nova adesão comunicar a mesmo, por escrito. Art. 6º Fica garantida a prestação dos serviços funerários independente do plantão às empresas que tiverem vencido certames licitatórios com qualquer empresa ou instituição no município. Art. 7º - A família tem por direito constituído no Código de Defesa do Consumidor, o direito de escolha, podendo optar pela funerária que lhe prestará o serviço, independentemente de qual funerária esteja de plantão, mediante anuência da funerária de plantão. Art. 8º - O transporte de cadáveres de outros municípios de Canarana/MT a cargo de empresas funerárias de outras localidades, limitar-se-ão, exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo das empresas sediadas no Município de Canarana/MT. s 1º O valor da quilometragem percorrida no transporte do féretro será fixado em no máximo R$ 1,50 (Um real e cingienta centavos)) por quilometro rodado e somente será cobrado fora do perímetro urbano do Município. 5 2 Em casos comprovados de alteração nos valores dos combustíveis, a Administração Municipal fixará novos valores da quilometragem, via decreto executivo, Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 9º. A execução dos serviços funerários será remunerada pelo contratante, de acordo com as tabelas de serviços obrigatórios e facultativos de cada empresa, respeitada a justa remuneração e expansão dos serviços e assegurado o equilíbrio econômico- financeiro para a atividade. Art. 10. A empresa funerária de plantão arcará com as despesas de sepultamento de indigentes ou de pessoas desprovidas de recursos, considerando-se: I - Indigente - pessoa identificada ou não, cujo domicílio dos familiares ou parentes próximos seja ignorado; II - Pessoas desprovidas de recursos - pessoas domiciliadas no Município, cujos familiares ou parentes próximos, não disponham de recursos para custear o funeral, sem prejuízo à própria subsistência. S 1º. Nos casos previstos neste artigo, utilizar-se-á como base para a prestação do serviço o padrão popular. S 2º. A situação de que trata o inciso II deste artigo será comprovada, mediante verificação da Assistente Social da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social. S 3º. No caso de cadáver desconhecido, que for reclamado, serão debitadas ao reclamante as despesas do funeral. S 4º. Nos casos previstos no caput deste artigo, a Secretaria de Ação e Promoção Social disponibilizará o auxílio funeral, que abrangerá somente o fornecimento de ataúde padrão popular e a preparação do corpo com valores fixados por decreto pelo Poder Executivo Municipal. Ss 5º - O auxílio funeral somente será disponibilizado para a funerária que estiver de plantão. Art. 11 - Os serviços funerários que resultarem de ocorrência policial, serão prestados por empresas sediadas no Município de Canarana/MT, respeitando-se a escala de plantão. Art. 12 - Em caso de falecimento no Município de Canarana/MT, de pessoas residentes em outras localidades, o translado poderá ser feito por outra empresa de preferência da família, salvaguardando-se as empresas de Canarana/MT, o direito de fornecer os itens a, e d do inciso I do artigo 1º da presente Lei. Art. 13. A capela mortuária é de livre acesso e prática de todos os cultos religiosos, desde que não atentem contra a lei e a moral. Art. 14. É proibido realizar velório na capela mortuária quando: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - C na - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 I - a causa morte for moléstia contagiosa ou epidêmica, exceto quando utilizada urna zincada e lacrada; II - o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação. Art. 15. Na capela mortuária não é permitido: I - trabalho de menores de 18 (dezoito) anos de idade e de portadores de moléstia contagiosa; II - praticar atos de depredação de qualquer espécie; III - fazer depósito de material não funerário; Iv - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso; V - promover vendas; VI - pregar cartazes ou anúncios. Art. 16. As empresas deverão usar a Casa Mortuária, assinando um termo de responsabilidade sobre o material, móveis e utensílios que se encontram na mesma, mantendo-os em ótimo estado. Parágrafo Único - Fica de responsabilidade das empresas a limpeza da casa mortuária no encerramento do plantão, bem como de todas as despesas que decorrerem deste serviço. Art. 17 - As empresas do município de Canarana/MT, que infringirem os artigos da presente Lei, serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas separadas ou cumulativamente: a) - advertência; b) - multa; c) - suspensão ou cassação de registro e do alvará de localização e funcionamento. Parágrafo único - As multas serão de 100 (cem) JUPFC e constituirão receita do Município. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou afixação. Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 5 de outubro de 2009. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso