| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2009 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | Institui sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito aedes aegypti no município de Canarana/MT, e dá outras providências. |
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12 Prefeitura Municipal de Canarana Lei Municipal nº 905/2009 aDOE AFINADO, De 8 de dezembro de 2009 DES puBLIG a NQUIAR O Institui sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito aedes aegypti no município de Canarana/MT, e dá outras providências. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a Seguinte Lei. Art. 1º —- Fica instituída pela presente lei sanções aos proprietários de imóveis das áreas urbanas e rurais que Possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, responsável pela transmissão da dengue e da febre amarela, no Município de Canarana/MT. Art. 2º - É dever de todos OS Proprietários de imóveis do Município de Canarana a conservação de suas áreas internas e S USA, fachada externa, bem como a testada da propriedade ocupada é considerada, para os efeitos desta lei, como extensão e parte da área de Conservação para os fins do Reaput?: Ss 2º - na hipótese de imóvel posto à locação por proprietários ou imobiliárias do Município, e que esteja fechado ou abandonado, deverá ser fornecido o acesso ao seu interior, sob pena de Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 dos fins desta lei, com Oo uso de autoridade policial, se necessário. S 4º - O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores ficará sujeito à multa de 50 UPFC, a cada incidência. Art. 3º = É proibido nas residências, estabelecimentos empresariais, industriais, em repartição publica, nas áreas urbanas e rurais de Canarana, a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que acumule água, e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti. Art. 4º - Na hipótese de ser encontrado na propriedade do munícipe, pelo agente responsável pela prevenção de Vetores, comprovadamente, o ambiente propício à proliferação do mosquito Aedes Aegypti, além da presença do próprio ou de larvas da espécime (foco do mosquito), deverá ser comunicado, imediatamente fo) órgão fiscalizador do Poder Executivo (Vigilância Sanitária), para aplicação da sanção cabível. Art. 5º - A propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti sujeitará os seus proprietários às seguintes sanções: I - Em se tratando de propriedade particular: a) Na primeira incidência: Advertência; b) Segunda incidência: 30: -DBERG (Unidade Padrão Fiscal Municipal); c) Demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado. II - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial, industrial ou próprio público: a) Na primeira incidência: Advertência; b) Segunda incidência: 100 UPFEC (Unidade Padrão Fiscal Municipal); C) Demais reincidências: 250 UPFC a cada autuação e cassação do alvará municipal de funcionamento. S 1º -— Responderá pelas sanções acima referidas o titular da propriedade que constar no cartório de registro de imóveis Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTAVA LE MAIO GROSSO (=) Prefeitura Municipal de Canarana S 29% Responderá, Solidariamente, pelas sanções Pecuniárias, a Pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor desta lei. Sm 3º A cassação do alvará municipal de funcionamento é privativa às Pessoas jurídicas que estejam Sediadas no local em que se encontrar o foco do mosquito Aedes Aegypti. SÃO! pos. RA Concessão de novo alvará de funcionamento estará Sujeito à dissipação integral das irregularidades encontradas, bem como ao Pagamento integral das multas previstas nesta lei. S- 502.0 imóvel abandonado também se Sujeitará as sanções referidas nos incisos I e TI; observando-se a gradação da multa na destinação original do mesmo (propriedade particular ou Propriedade de uso empresarial ou público). S 6º - os próprios Públicos ou que abriguem repartições Públicas, do âmbito municipal, estadual e federal também se Sujeitarão ao disposto nesta dei, e responderão pelas Penalidades impostas. S 7º - A autoridade Tesponsável pela conservação do próprio Público, responderá solidariamente Pela penalidade imposta. nas propriedades referidas nesta lei, sendo que a Vigilância Sanitária será incumbida pela aplicação das sanções. Art. 7º,-= Poderá o Poder Executivo definir e editar normas complementares, necessárias à execução desta lei. Art. 8º - q Poder Executivo poderá realizar campanhas de orientações sobre o disposto nesta lei, bem como campanhas educativas, com o fim de conscientizar a População sobre as em Saúde). Art; 10 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações Orçamentárias próprias, suplementadas Se necessário. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 11 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 8 de dezembro de 2009. Prefeito Munibipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso