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norma nº 905/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 905 / 2009
Date 2009-12-08
EmentaInstitui sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito aedes aegypti no município de Canarana/MT, e dá outras providências.
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12 Prefeitura Municipal de Canarana
Lei Municipal nº 905/2009
aDOE AFINADO, De 8 de dezembro de 2009
DES
puBLIG a
NQUIAR O
Institui sanções aos proprietários
de imóveis que possibilitem a
proliferação do mosquito aedes
aegypti no município de
Canarana/MT, e dá outras
providências.
Walter Lopes Faria, Prefeito
Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprovou, e eu
sanciono a Seguinte Lei.
Art. 1º —- Fica instituída pela presente lei sanções aos
proprietários de imóveis das áreas urbanas e rurais que
Possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegypti,
responsável pela transmissão da dengue e da febre amarela, no
Município de Canarana/MT.
Art. 2º - É dever de todos OS Proprietários de imóveis do
Município de Canarana a conservação de suas áreas internas e
S USA, fachada externa, bem como a testada da propriedade
ocupada é considerada, para os efeitos desta lei, como extensão
e parte da área de Conservação para os fins do Reaput?:
Ss 2º - na hipótese de imóvel posto à locação por proprietários
ou imobiliárias do Município, e que esteja fechado ou
abandonado, deverá ser fornecido o acesso ao seu interior,
sob pena de
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
dos fins desta lei, com Oo uso de autoridade policial, se
necessário.
S 4º - O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada
de agentes vistoriadores e fiscalizadores ficará sujeito à multa
de 50 UPFC, a cada incidência.
Art. 3º = É proibido nas residências, estabelecimentos
empresariais, industriais, em repartição publica, nas áreas
urbanas e rurais de Canarana, a falta de assepsia adequada,
armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, que acumule água,
e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito
Aedes Aegypti.
Art. 4º - Na hipótese de ser encontrado na propriedade do
munícipe, pelo agente responsável pela prevenção de Vetores,
comprovadamente, o ambiente propício à proliferação do mosquito
Aedes Aegypti, além da presença do próprio ou de larvas da
espécime (foco do mosquito), deverá ser comunicado,
imediatamente fo) órgão fiscalizador do Poder Executivo
(Vigilância Sanitária), para aplicação da sanção cabível.
Art. 5º - A propriedade em que for encontrado foco do mosquito
Aedes Aegypti sujeitará os seus proprietários às seguintes
sanções:
I - Em se tratando de propriedade particular:
a) Na primeira incidência: Advertência;
b) Segunda incidência: 30: -DBERG (Unidade Padrão Fiscal
Municipal);
c) Demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado.
II - Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie
estabelecimento empresarial, industrial ou próprio público:
a) Na primeira incidência: Advertência;
b) Segunda incidência: 100 UPFEC (Unidade Padrão Fiscal
Municipal);
C) Demais reincidências: 250 UPFC a cada autuação e cassação do
alvará municipal de funcionamento.
S 1º -— Responderá pelas sanções acima referidas o titular da
propriedade que constar no cartório de registro de imóveis
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTAVA LE MAIO GROSSO
(=) Prefeitura Municipal de Canarana
S 29% Responderá, Solidariamente, pelas sanções Pecuniárias, a
Pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor desta
lei.
Sm 3º A cassação do alvará municipal de funcionamento é
privativa às Pessoas jurídicas que estejam Sediadas no local em
que se encontrar o foco do mosquito Aedes Aegypti.
SÃO! pos. RA Concessão de novo alvará de funcionamento estará
Sujeito à dissipação integral das irregularidades encontradas,
bem como ao Pagamento integral das multas previstas nesta lei.
S- 502.0 imóvel abandonado também se Sujeitará as sanções
referidas nos incisos I e TI; observando-se a gradação da multa
na destinação original do mesmo (propriedade particular ou
Propriedade de uso empresarial ou público).
S 6º - os próprios Públicos ou que abriguem repartições
Públicas, do âmbito municipal, estadual e federal também se
Sujeitarão ao disposto nesta dei, e responderão pelas
Penalidades impostas.
S 7º - A autoridade Tesponsável pela conservação do próprio
Público, responderá solidariamente Pela penalidade imposta.
nas propriedades referidas nesta lei, sendo que a Vigilância
Sanitária será incumbida pela aplicação das sanções.
Art. 7º,-= Poderá o Poder Executivo definir e editar normas
complementares, necessárias à execução desta lei.
Art. 8º - q Poder Executivo poderá realizar campanhas de
orientações sobre o disposto nesta lei, bem como campanhas
educativas, com o fim de conscientizar a População sobre as
em Saúde).
Art; 10 As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta de dotações Orçamentárias próprias,
suplementadas Se necessário.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, 8 de dezembro de 2009.
Prefeito Munibipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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