| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 907 / 2009 |
| Date | 2009-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Eos so Lei Municipal nº 907/2009 R$ 2) é De 8 de dezembro de 2009 VERAS a q ga Ea “Dispõe sobre a regulamentação das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e dá outras providências.” Walter Lopes Faria, prefeito Municipal de canarana, Estado de Mato Grosso, , no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei regulamenta O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Micro Empreendedor Individual, às Microempresas € Empresas de Pequeno Porte doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar federal nº. 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a “LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CANARANA/MT” . Parágrafo único: Aplica-se ao Empreendedor Individual - EI, todos os benefícios e prerrogativas previstas nesta 1ei para as ME. Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas: I - Aos incentivos fiscais; II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora; III - ao associativismo e às regras de inclusão; Iv - ao incentivo à geração de empregos; v - ao incentivo à formalização de empreendimentos; processo de registro e de legalização de empresários Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso vI - unicidade do e de pessoas jurídicas; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 vII - criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades considerado de alto risco; IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ; x - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. Art. 3º - Fica criado O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao qual caberá gerenciar O tratamento diferenciado e favorecido de que trata esta Lei, competindo a este: I - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei. II - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei; III - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor; IV - Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados para implantação da Lei; Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei Complementar será constituído por 05 (cinco) membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos: 1 - Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura; II - Secretaria de Finanças; III - Secretaria de Obras e Planejamento; IV - Câmara Municipal de Vereadores; v - Associação Comercial e Empresarial de Canarana; 4 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 g 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo representante do Poder Executivo Municipal, que é considerado membro-nato. gs 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego € renda e qualificação profissional. s 3º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir as condições necessárias à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas. sa - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas funcionará nas dependências da Prefeitura Municipal, utilizando de sua estrutura física e de pessoal para o seu funcionamento. Art. 5º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam € nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal. gs 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), permitida recondução. g 2º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com O período em que estiverem no exercício do cargo. gs 3º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar à categoria na ausência do titular efetivo. s 4º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. s 5º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município. CAPITULO II É DO REGISTRO, DA LEGALIZAÇÃO E DA BAIXA. SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 6º - O registro e a legalização de empresas devem ser simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados. S 1º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. S 2º - Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão coordenados pela Secretaria de Finanças. Art. 7º- Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais, indústrias ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem transtornos à segurança ou tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, inviabilidade no trânsito, conforme legislação específica. Art. 8º- Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Art. 9º- A administração publica municipal criará até 1º de Janeiro de 2013, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial, e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição. SEÇÃO II DO ALVARÁ Art. 10 - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o exercício operacional do empreendimento 05 (cinco) dias após o protocolo do pedido, instruído com a formalidade legal. O alvará provisório não se aplica as empresas consideradas de alto risco. q Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 S 1º - Para efeito desta Lei considera-se como atividade de alto risco aquelas atividades que sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros: I - Material inflamável; II - Aglomeração de pessoas; III - Possa produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei; IV - Material explosivo; V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal. S 2º - Fica disponibilizado formulário de consulta prévia de endereço, que será emitido por meio da Secretaria de Finanças, a qual deverá responder no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada. S 3º - Os imóveis reconhecidos como de atividade econômicas de acordo com a classificação de zoneamento disponibilizada pela administração pública municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus pedidos de consulta previa de endereço, para fins de localização respondido em 48 (quarenta e oito) horas a contar do inicio do expediente seguinte. A responsabilidade civil pelos subsídios que instruem a consulta é do consultado. S 4º - O Alvará de Funcionamento Provisório será válido por 30 (trinta) dias, e será cancelado se após notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, no prazo por ela definido. S 5º - O Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante que é regulamentado pelo Código Tributário Municipal. Art. 11 - O Alvará de Funcionamento Provisório, será disponibilizado na Secretaria de Finanças e constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - Inscrição Municipal / Ano Base; II - Nome Empresarial; III - Nome Fantasia; IV - Atividade Principal Exercida; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 V - Localização do Estabelecimento; Art. 12 - A presente lei não exime O contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional. Art. 13 - A licença para localização e/ou funcionamento será concedida desde que às condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição do Código de Postura, a política urbanística do Município e leis especificas. S 1º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e/ou funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento para o cumprimento das normas administrativas para exercer atividade no território do Município. Também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. S 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local. S 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido a fiscalização quando solicitado. S 4º - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis previstas na presente Lei. S 5º - A taxa de fiscalização para licença de transporte de passageiros e cargas, só será permitida mediante apresentação de laudo de vistoria concedida pela Secretaria Municipal competente. S 6º - As empresas que exercem atividade com produtos perecíveis, só será liberado o alvará de licença, através de laudo de vistoria da Vigilância Sanitária Municipal. Art. 14 - O Alvará será declarado nulo se: I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 III - Atividade diferenciada da declarada. IV - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais. Art. 15 - O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com “Alvará Provisório”, no resguardo do interesse público e que sobremaneira possam afetar o meio ambiente, sossego público ou qualquer outro incômodo à vizinhança. Art. 16 - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão estabelecer-se em qualquer local, inclusive, em espaços residenciais, desde que se submeta à legislação de posturas, vigilância sanitária e não seja poluidora do meio ambiente. Art. 17 - Fica facultado à administração pública municipal proceder às vistorias que entender necessárias quando a atividade for considerada de alto risco, na forma de decreto a ser expedido. Parágrafo Único - Consoante às restrições aqui anotadas, toda Atividade Econômica se sujeitará ao organismo fiscalizador municipal de acordo com o Código Tributário Municipal e Código de Postura do Município. SEÇÃO III DA SALA DO EMPREENDEDOR Art. 18 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registros de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo- as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial; II - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributaria dos contribuintes. S 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor. S 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do empreendedor, a administração pública municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no município. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 CAPÍTULO III DO REGIME TRIBUTÁRIO Art. 19 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 20 - Os prazos de validade das notas fiscais de serviços obedecerá ao Código Tributário Municipal em vigor. Art. 21 - A prova da data do real encerramento das atividades poderá se ; feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou, na sua inexistência, pela comprovação do registro de outra empresa no mesmo local, pela data da baixa na União e no Estado, pela comprovação da entrega do imóvel ao locador, pela comprovação do desligamento de serviços ou fornecimento básico, tais como o de água, o de energia elétrica ou o de telefonia. Parágrafo único - Na impossibilidade de comprovar o encerramento da atividade por meios indicados no caput, a empresa poderá solicitar diligência para prova da data do real encerramento de sua atividade. CAPITULO IV DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Art. 22 - O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais para funcionamento como forma de estimular a formalização dos empreendimentos: I - Redução de 50% (Cinquenta) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento no primeiro ano. II- Redução de 40% (Quarenta) no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento no segundo ano. Art. 23 - Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorrido após a vigência desta lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2.006. EA Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 CAPÍTULOV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 24 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos, sanitário, ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza orientadora, notificando a regularização surgida quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. S 1º - O município definirá através de decreto as atividades e situações, cujo grau e risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. S 2º - Em não sendo observado o disposto no caput, todas as fiscalizações obedecerão ao critério da dupla visita, até que se regulamente o rol de atividades e situações, cujo grau de risco seja considerado alto. S 3º - Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização prestarão, prioritariamente, orientação às ME's e às EPP's do município. I - Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. II - A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de Termo de Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos fiscalizadores. III - Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de Ajustamento de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano negociado com o responsável pela microempresa, é que se configurará superada a fase da primeira visita. IV - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. CAPÍTULO VI SEÇÃO I Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA Subseção II - Do Ambiente de Apoio à Inovação Art. 25 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade. S 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. S 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura. S 3º - O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este Prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial Por empresas egressas de incubadoras do Município. Art. 26 - O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. Art. 27 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de criação e implementação de Parques tecnológicos, inclusive mediante aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município para essa finalidade. S 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes 4 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica. S 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem competirá: I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e funcionamento; II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público. CAPÍTULO VII DO ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS Art. 28 - Nas contratações públicas de bens e serviços do município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME's e as EPP's, objetivando: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; II - a ampliação da eficiência das políticas públicas; III - o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos arranjos produtivos locais. Art. 29 - Para a ampliação da participação das ME's e das EPP's nas licitações, a administração pública municipal deverá: I - instituir cadastro próprio para as ME's e as EPP's sediadas localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de, também, estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras. II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a Serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do Empreendedor, as MEs e as EPP, a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas. Art. 30 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no município ou na região. Art. 31 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à ME e EPP a apresentação dos seguintes documentos: I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação. Art. 32 - Nas licitações públicas do município, a comprovação de regularidade fiscal das ME's e EPP's somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Art. 33 - Para o disposto no artigo anterior, as ME's e as EPP's deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. S 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, pa será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial : corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. G20 =D não-regularização da documentação, no prazo previsto no S 1º, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 34 - A administração pública municipal exigirá dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO a im - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se Oo percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até O limite de 30% (trinta inteiros por cento) do total licitado, em montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento). S 2º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas. S 3º - O disposto no caput, não é aplicável quando: I - o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte; EI uia subcontratação for inviável, não for vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 35 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I - o edital de licitação estabelecerá que as ME's e as EPP's a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos II - os empenhos e Pagamentos do órgão ou da entidade da administração pública municipal serão destinados diretamente às ME's e às EPP's subcontratadas; III - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das ME's e EPP's contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão; IV - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis; V - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso IV, a administração pública municipal poderá transferir a Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Cakárana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. Art. 36 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do objeto, em montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento) para a contratação de ME e EPP. S 1º - Aplica-se o disposto no caput Sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. S 2º - O disposto neste artigo estará previsto no instrumento convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. S 3º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. Art. 37 - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as ME's e as EPP's, S 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas al apresentadas pelas ME's e EPP's sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas. S 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no S 1º será de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço. Art. 38 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma: I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar Proposta de preço igual ou inferior âquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o contrato em seu favor; II - na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de Pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO que porventura se enquadrem na hipótese do S 1º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME's e EPP's que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos SS 1º e 2º do art. 37 será realizado sorteio entre elas para que se identifique S 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. de pequeno porte. S 3º - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput. Art. 39 - à administração pública municipal realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nas contratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 40 - Não se aplica o disposto nos arts. 34 a 38 quando: I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME's e EPP's não forem expressamente previstos no instrumento convocatório; II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME's e EPP's não for vantajoso para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, Art. 41 - O valor licitado Por meio do disposto nos arts. 35, 36 e 39 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do total licitado em cada ano civil. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 SEÇÃO II ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL Art. 42 - A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO Art. 43 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fará parcerias com instituições financeiras , Governo Estadual e Federal para viabilizar recursos agindo como um facilitador ao credito + auxiliando na montagem dos projetos. Art. 44 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 45 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 46 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. Parágrafo Único. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício. Art. 47 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos 4 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação fundiária. CAPÍTULO IX DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 48 - A administração pública municipal realizará parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 49 - Fica autorizado o município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das ME's e EPP's localizadas em seu território. S 1º - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. S 2º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. S 3º - com base no caput deste artigo, a administração pública municipal também deverá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB, universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito. CAPÍTULO X DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO Art. 50 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às ME's e EPP's, a administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ERRA FSTADU DE MATO GROSSO . Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 51 - As ME's é as EPP's que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos. Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em Processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios. Art. 52 - será concedido parcelamento, relativos a débitos de ISSQN, Taxa de Licença para Instalação e ou Funcionamento e Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária de responsabilidade da sp Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio conforme legislação em vigor. Parágrafo único - O parcelamento será requerido na Secretaria de Finanças. Art. 53 - po requerer o “Alvará Provisório”, o contribuinte poderá solicitar o primeiro pedido de Autorização da Impressão de Documentos Fiscais, a qual será concedida juntamente com a Inscrição Municipal. Art. 54 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública ou palestra, ou seminário, ou fórum na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 propostas de fomento aos Pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 55 - A Prefeitura Municipal elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais. Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsegiente à sua publicação. Art. 57 - Revogam-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito municipal de Canararna-mr em 8 de dezembro de 2009. Prefeito Municial Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso