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norma nº 907/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 907 / 2009
Date 2009-12-08
EmentaDispõe sobre a regulamentação das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Eos so Lei Municipal nº 907/2009
R$ 2) é De 8 de dezembro de 2009
VERAS a
q ga
Ea
“Dispõe sobre a regulamentação das
Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte e dá outras
providências.”
Walter Lopes Faria, prefeito Municipal de canarana, Estado de Mato
Grosso, , no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regulamenta O tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao Micro Empreendedor Individual,
às Microempresas € Empresas de Pequeno Porte doravante simplesmente
denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõe os arts.
146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar federal nº. 123, de 15 de dezembro de 2006, criando a “LEI
GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE
CANARANA/MT” .
Parágrafo único: Aplica-se ao Empreendedor Individual - EI, todos os
benefícios e prerrogativas previstas nesta 1ei para as ME.
Art. 2º - Esta lei estabelece normas relativas:
I - Aos incentivos fiscais;
II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
Iv - ao incentivo à geração de empregos;
v - ao incentivo à formalização de empreendimentos;
processo de registro e de legalização de empresários
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vI - unicidade do
e de pessoas jurídicas;
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vII - criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários;
VIII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das
atividades considerado de alto risco;
IX - regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) ;
x - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
Art. 3º - Fica criado O Comitê Gestor Municipal das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, ao qual caberá gerenciar O tratamento
diferenciado e favorecido de que trata esta Lei, competindo a este:
I - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta
Lei.
II - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas
específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
III - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos
subcomitês técnicos que compõe a Sala do Empreendedor;
IV - Coordenar a Sala do Empreendedor que abrigará os Comitês criados
para implantação da Lei;
Art. 4º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de
que trata a presente Lei Complementar será constituído por 05 (cinco)
membros, com direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e
instituições, indicados pelos mesmos:
1 - Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura;
II - Secretaria de Finanças;
III - Secretaria de Obras e Planejamento;
IV - Câmara Municipal de Vereadores;
v - Associação Comercial e Empresarial de Canarana;
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g 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será
presidido pelo representante do Poder Executivo Municipal, que é
considerado membro-nato.
gs 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se
preferencialmente no mês de novembro a qual serão convocadas as
entidades envolvidas no processo de geração de emprego € renda e
qualificação profissional.
s 3º - O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para
garantir as condições necessárias à implantação e ao funcionamento do
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas.
sa - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas
funcionará nas dependências da Prefeitura Municipal, utilizando de sua
estrutura física e de pessoal para o seu funcionamento.
Art. 5º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam €
nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
gs 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um
período de 02 (dois anos), permitida recondução.
g 2º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem
os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos
coincidentes com O período em que estiverem no exercício do cargo.
gs 3º - O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto,
devendo exercê-lo, quando representar à categoria na ausência do
titular efetivo.
s 4º - As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro
e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus
membros.
s 5º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer
título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
CAPITULO II É
DO REGISTRO, DA LEGALIZAÇÃO E DA BAIXA.
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
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Art. 6º - O registro e a legalização de empresas devem ser
simplificados, de modo a evitar exigências superpostas e inúteis,
procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados.
S 1º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de
registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
S 2º - Os procedimentos para a implementação de medidas que viabilizem
o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão
coordenados pela Secretaria de Finanças.
Art. 7º- Fica permitido o funcionamento residencial de
estabelecimentos comerciais, indústrias ou de prestação de serviços
cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente desde que não acarretem transtornos à
segurança ou tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos
individuais e coletivos, inviabilidade no trânsito, conforme legislação
específica.
Art. 8º- Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e
legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
Art. 9º- A administração publica municipal criará até 1º de Janeiro
de 2013, um banco de dados com informações, orientações e instrumentos
à disposição dos usuários, de forma presencial, e pela rede mundial de
computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação
exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 10 - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o exercício operacional do empreendimento 05 (cinco) dias
após o protocolo do pedido, instruído com a formalidade legal. O alvará
provisório não se aplica as empresas consideradas de alto risco.
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S 1º - Para efeito desta Lei considera-se como atividade de alto risco
aquelas atividades que sejam prejudiciais ao sossego público e que
tragam riscos ao meio ambiente e que contenham entre outros:
I - Material inflamável;
II - Aglomeração de pessoas;
III - Possa produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei;
IV - Material explosivo;
V - Outras atividades assim definidas em Lei Municipal.
S 2º - Fica disponibilizado formulário de consulta prévia de endereço,
que será emitido por meio da Secretaria de Finanças, a qual deverá
responder no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, acerca da
compatibilidade do local com a atividade solicitada.
S 3º - Os imóveis reconhecidos como de atividade econômicas de acordo
com a classificação de zoneamento disponibilizada pela administração
pública municipal, bem como os profissionais autônomos, terão seus
pedidos de consulta previa de endereço, para fins de localização
respondido em 48 (quarenta e oito) horas a contar do inicio do
expediente seguinte. A responsabilidade civil pelos subsídios que
instruem a consulta é do consultado.
S 4º - O Alvará de Funcionamento Provisório será válido por 30 (trinta)
dias, e será cancelado se após notificação da fiscalização orientadora
não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração
Municipal, no prazo por ela definido.
S 5º - O Alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de
atividades eventuais e de comércio ambulante que é regulamentado pelo
Código Tributário Municipal.
Art. 11 - O Alvará de Funcionamento Provisório, será disponibilizado
na Secretaria de Finanças e constarão, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I - Inscrição Municipal / Ano Base;
II - Nome Empresarial;
III - Nome Fantasia;
IV - Atividade Principal Exercida;
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V - Localização do Estabelecimento;
Art. 12 - A presente lei não exime O contribuinte de promover a
regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos
órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 13 - A licença para localização e/ou funcionamento será concedida
desde que às condições de higiene, segurança e localização do
estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida,
e sob a condição do Código de Postura, a política urbanística do
Município e leis especificas.
S 1º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a
localização e/ou funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o
funcionamento para o cumprimento das normas administrativas para
exercer atividade no território do Município. Também é devida pelos
depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
S 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será
concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer
mudança de ramo de atividade, modificação nas características do
estabelecimento ou transferência de local.
S 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser
exibido a fiscalização quando solicitado.
S 4º - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não
cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis previstas na presente
Lei.
S 5º - A taxa de fiscalização para licença de transporte de passageiros
e cargas, só será permitida mediante apresentação de laudo de vistoria
concedida pela Secretaria Municipal competente.
S 6º - As empresas que exercem atividade com produtos perecíveis, só
será liberado o alvará de licença, através de laudo de vistoria da
Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 14 - O Alvará será declarado nulo se:
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração
ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.
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III - Atividade diferenciada da declarada.
IV - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Art. 15 - O poder público municipal poderá impor restrições às
atividades dos estabelecimentos com “Alvará Provisório”, no resguardo
do interesse público e que sobremaneira possam afetar o meio ambiente,
sossego público ou qualquer outro incômodo à vizinhança.
Art. 16 - A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão
estabelecer-se em qualquer local, inclusive, em espaços residenciais,
desde que se submeta à legislação de posturas, vigilância sanitária e
não seja poluidora do meio ambiente.
Art. 17 - Fica facultado à administração pública municipal proceder às
vistorias que entender necessárias quando a atividade for considerada
de alto risco, na forma de decreto a ser expedido.
Parágrafo Único - Consoante às restrições aqui anotadas, toda Atividade
Econômica se sujeitará ao organismo fiscalizador municipal de acordo
com o Código Tributário Municipal e Código de Postura do Município.
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 18 - Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando
os procedimentos de registros de empresas no município, fica criada a
Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições:
I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-
as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II - Orientação acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributaria dos contribuintes.
S 1º - Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o
interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida
orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.
S 2º - Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
empreendedor, a administração pública municipal firmará parceria com
outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do
funcionamento e do encerramento de empresas, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no município.
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CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 19 - As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 20 - Os prazos de validade das notas fiscais de serviços obedecerá
ao Código Tributário Municipal em vigor.
Art. 21 - A prova da data do real encerramento das atividades poderá se
; feita com base na data da última nota fiscal emitida pela empresa ou,
na sua inexistência, pela comprovação do registro de outra empresa no
mesmo local, pela data da baixa na União e no Estado, pela comprovação
da entrega do imóvel ao locador, pela comprovação do desligamento de
serviços ou fornecimento básico, tais como o de água, o de energia
elétrica ou o de telefonia.
Parágrafo único - Na impossibilidade de comprovar o encerramento da
atividade por meios indicados no caput, a empresa poderá solicitar
diligência para prova da data do real encerramento de sua atividade.
CAPITULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 22 - O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno
Porte terão os seguintes benefícios fiscais para funcionamento como
forma de estimular a formalização dos empreendimentos:
I - Redução de 50% (Cinquenta) no pagamento da taxa de licença e
Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento no primeiro
ano.
II- Redução de 40% (Quarenta) no pagamento da taxa de licença e
Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento no segundo
ano.
Art. 23 - Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se somente aos
fatos geradores ocorrido após a vigência desta lei, desde que a empresa
tenha ingressado no regime geral da ME e EPP, nos termos da Lei
Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2.006.
EA
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CAPÍTULOV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 24 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos, sanitário,
ambiental e de segurança, das microempresas e empresas de pequeno porte
deverá ter natureza orientadora, notificando a regularização surgida
quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
S 1º - O município definirá através de decreto as atividades e
situações, cujo grau e risco seja considerado alto, as quais não se
sujeitarão ao disposto neste artigo.
S 2º - Em não sendo observado o disposto no caput, todas as
fiscalizações obedecerão ao critério da dupla visita, até que se
regulamente o rol de atividades e situações, cujo grau de risco seja
considerado alto.
S 3º - Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização
prestarão, prioritariamente, orientação às ME's e às EPP's do
município.
I - Sempre deverá ser observado o critério de dupla visita para
lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
II - A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de
Termo de Ajustamento de Conduta a ser regulamentado pelos órgãos
fiscalizadores.
III - Somente na reincidência de faltas constantes do Termo de
Ajustamento de Conduta, que contenha a respectiva orientação e o plano
negociado com o responsável pela microempresa, é que se configurará
superada a fase da primeira visita.
IV - O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo
fiscal relativo a tributos.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
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DO FOMENTO ÀS INCUBADORAS
E EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA
Subseção II - Do Ambiente de Apoio à Inovação
Art. 25 - O Poder Público Municipal manterá programa de desenvolvimento
empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas, com a
finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de
vários setores de atividade.
S 1º - A Prefeitura Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo,
por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas
e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de
fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituições de apoio.
S 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas
em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da
municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio,
fornecimento de água e demais despesas de infra-estrutura.
S 3º - O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos
para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica,
independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo
não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. Findo este
Prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu
domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a
ocupação preferencial Por empresas egressas de incubadoras do
Município.
Art. 26 - O Poder Público Municipal poderá criar minidistritos
industriais, em local a ser estabelecido por lei, e também indicará as
condições para alienação dos lotes a serem ocupados.
Art. 27 - O Poder Público Municipal apoiará e coordenará iniciativas de
criação e implementação de Parques tecnológicos, inclusive mediante
aquisição ou desapropriação de área de terreno situada no Município
para essa finalidade.
S 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos
apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos
específicos, com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou
estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de
pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou
financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes
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envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em
conhecimento e inovação tecnológica.
S 2º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem
competirá:
I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico,
mediante ações que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas
atividades e funcionamento;
II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com
o Poder Público.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 28 - Nas contratações públicas de bens e serviços do município,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
para as ME's e as EPP's, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o fomento do desenvolvimento local, por meio do apoio aos
arranjos produtivos locais.
Art. 29 - Para a ampliação da participação das ME's e das EPP's nas
licitações, a administração pública municipal deverá:
I - instituir cadastro próprio para as ME's e as EPP's sediadas
localmente, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e
serviços, de modo a possibilitar a capacitação e a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além
de, também, estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas
eletrônicos de compras.
II - divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a
estimativa quantitativa e de data das contratações, no sítio oficial do
município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação;
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III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a
Serem contratados, de modo a orientar, por meio da Sala do
Empreendedor, as MEs e as EPP, a fim de tomar conhecimento das
especificações técnico-administrativas.
Art. 30 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base
nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1996, deverão ser
preferencialmente realizadas com ME e EPP sediadas no município ou na
região.
Art. 31 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará
à ME e EPP a apresentação dos seguintes documentos:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de
qualificação.
Art. 32 - Nas licitações públicas do município, a comprovação de
regularidade fiscal das ME's e EPP's somente será exigida para efeito
de assinatura do contrato.
Art. 33 - Para o disposto no artigo anterior, as ME's e as EPP's
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
S 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
pa será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
: corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da administração
pública municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou
positivas com efeito de certidão negativa.
G20 =D não-regularização da documentação, no prazo previsto no S 1º,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
Art. 34 - A administração pública municipal exigirá dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
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a im - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se Oo percentual mínimo do
objeto a ser subcontratado até O limite de 30% (trinta inteiros por
cento) do total licitado, em montante não inferior a 10% (dez inteiros
por cento).
S 2º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou
de empresas específicas.
S 3º - O disposto no caput, não é aplicável quando:
I - o proponente for microempresa ou empresa de pequeno porte;
EI uia subcontratação for inviável, não for vantajosa para a
administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
III - a proponente for consórcio, composto em sua totalidade por ME e
EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho
de 1993.
Art. 35 - Nas subcontratações de que trata o artigo anterior,
observar-se-á o seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as ME's e as EPP's a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos
II - os empenhos e Pagamentos do órgão ou da entidade da administração
pública municipal serão destinados diretamente às ME's e às EPP's
subcontratadas;
III - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das
ME's e EPP's contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura
do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão;
IV - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a
sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob
pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
V - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do
inciso IV, a administração pública municipal poderá transferir a
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parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já
tenha sido iniciada.
Art. 36 - Nas licitações para a aquisição de bens e serviços de
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, nas hipóteses definidas em decreto, a administração pública
municipal reservará cota de até 25% (vinte e cinco inteiros por cento)
do objeto, em montante não inferior a 10% (dez inteiros por cento) para
a contratação de ME e EPP.
S 1º - Aplica-se o disposto no caput Sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam
às exigências constantes do instrumento convocatório.
S 2º - O disposto neste artigo estará previsto no instrumento
convocatório, admitindo-se a contratação das microempresas ou empresas
de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
S 3º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
Art. 37 - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as ME's e as EPP's,
S 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
al apresentadas pelas ME's e EPP's sejam iguais ou até 10% (dez inteiros
por cento) superiores àquelas apresentadas pelas demais empresas.
S 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
S 1º será de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 38 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada
poderá apresentar Proposta de preço igual ou inferior âquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o
contrato em seu favor;
II - na hipótese da não-contratação da microempresa ou empresa de
Pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes
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que porventura se enquadrem na hipótese do S 1º, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME's e
EPP's que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos SS 1º e 2º do
art. 37 será realizado sorteio entre elas para que se identifique
S 1º - Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora
do certame.
de pequeno porte.
S 3º - No caso de Pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no
prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob
pena de preclusão, observado o disposto no inciso III do caput.
Art. 39 - à administração pública municipal realizará processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nas
contratações, cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 40 - Não se aplica o disposto nos arts. 34 a 38 quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME's
e EPP's não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME's e EPP's não
for vantajoso para a administração pública municipal ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24
e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993,
Art. 41 - O valor licitado Por meio do disposto nos arts. 35, 36 e 39
não poderá exceder a 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do total
licitado em cada ano civil.
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SEÇÃO II
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 42 - A administração municipal incentivará a realização de feiras
de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande
comercialização.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 43 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e
à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno
porte, fará parcerias com instituições financeiras , Governo Estadual e
Federal para viabilizar recursos agindo como um facilitador ao credito
+ auxiliando na montagem dos projetos.
Art. 44 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas
através de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades
de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público - Oscip, dedicadas ao microcrédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art. 45 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de
crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 46 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a
instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e
outras instituições financeiras, público e privadas, que tenham como
principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo Único. Também serão divulgadas as linhas de crédito
destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos os requisitos
necessários para o recebimento desse benefício.
Art. 47 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar TERMO DE
ADESÃO AO BANCO DA TERRA (ou seu sucedâneo), com a União, por
intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à
instituição do Núcleo Municipal Banco da Terra no Município (conforme
definido na Lei Complementar nº. 93, de 4/2/1996, e Decreto Federal nº.
3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos
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recursos serão destinados à concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor rural no âmbito de programas de reordenação
fundiária.
CAPÍTULO IX
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 48 - A administração pública municipal realizará parcerias com a
iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe,
instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do
Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar
às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à Justiça,
priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei Complementar 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Art. 49 - Fica autorizado o município a celebrar parcerias com
entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário estadual,
objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse
das ME's e EPP's localizadas em seu território.
S 1º - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no
âmbito das comissões de conciliação prévia.
S 2º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados.
S 3º - com base no caput deste artigo, a administração pública
municipal também deverá formar parceria com o Poder Judiciário, a OAB,
universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO X
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 50 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às ME's e EPP's, a
administração pública municipal deverá incentivar e apoiar a criação de
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fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das
entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou
representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser
incentivada e apoiada pelo poder público.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 - As ME's é as EPP's que se encontrem sem movimento há mais de
três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos
municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas
pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que,
posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em
decorrência da prática, comprovada e apurada em Processo administrativo
ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas
Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e
respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os
titulares ou sócios.
Art. 52 - será concedido parcelamento, relativos a débitos de ISSQN,
Taxa de Licença para Instalação e ou Funcionamento e Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária de responsabilidade da
sp Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio
conforme legislação em vigor.
Parágrafo único - O parcelamento será requerido na Secretaria de
Finanças.
Art. 53 - po requerer o “Alvará Provisório”, o contribuinte poderá
solicitar o primeiro pedido de Autorização da Impressão de Documentos
Fiscais, a qual será concedida juntamente com a Inscrição Municipal.
Art. 54 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e
do Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública ou
palestra, ou seminário, ou fórum na Câmara dos Vereadores, amplamente
divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas
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propostas de fomento aos Pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 55 - A Prefeitura Municipal elaborará cartilha para ampla
divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei,
especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais.
Art. 56 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subsegiente à sua publicação.
Art. 57 - Revogam-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito municipal de Canararna-mr em 8 de dezembro
de 2009.
Prefeito Municial
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