| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | Dá nova redação às normas que regulamentam os serviços de transporte de passageiros por meio de veículos táxi. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Lei Municipal nº 973/2011 De 18 de maio de 2011. e “Dá nova redação às normas que ER N pre NADO regulamentam os serviços de u transporte de passageiros por meio de veículos táxi”. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: I - DA EXPLORAÇÃO: Art. 1º. - O transporte de passageiros, no município de Canarana, em veículos de aluguel constitui serviço de interesse Público, que somente poderá ser executado mediante prévia ou expressa autorização da Prefeitura Municipal, através do TERMO DE AUTORIZAÇÃO e ALVARÁ, nas condições estabelecidas por esta Lei. Art. 2º. - Os veículos de aluguel a que se refere o artigo anterior, para fins desta Lei, e que se destinarem ao transporte de pessoas, serão denominados de “TÁXIS” e o profissional que explorará esse serviço será denominado “TAXISTA” Art. 3º. - A exploração de serviço de transporte de passageiro por meio de TÁXI será permitida exclusivamente a profissionais autônomos, proprietários de 01 (um) veículo, respeitados os NE Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso direitos dos atuais proprietários. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 s 1º - É proibido ao município autorizar através de concessão pública o transporte de passageiros em veiculo de aluguel (táxi) para mais de uma pessoa da mesma família até o 2º grau de parentesco. Art. 4º - Os profissionais autônomos autorizados e denominados Taxistas , deverão apresentar os seguintes documentos: I - apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação de Categoria Profissional atualizada com a inscrição “atividade remunerada”, sendo categoria “B” e habilitado (a) no mínimo há 02 (dois) anos; II - exame da Sanidade fornecido pelo Departamento de Saúde; III - cópia do comprovante de residência; IV - Atestado de Antecedentes Criminais -— (original) expedido pelo Fórum da Comarca de Canarana-MT; v - quitação de tributos municipais, conforme certidão negativa a ser fornecida pela Seção competente da Prefeitura Municipal; vI - cópia do CPF e RG; vII - cópia do documento do veículo atualizado em seu próprio nome, comprovando que o mesmo não tenha mais de 07 (sete) anos de fabricação; VIII - aos Taxistas em atividade o prazo para a troca do veículo que não se enquadra no item anterior é de 06(seis) é meses. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 IX - É obrigatório aos Taxistas manter seus cadastros atualizados na Prefeitura e todos os documentos passiveis de vencimento, após revalidação terão que ser encaminhado cópia à Seção Competente para arquivo. Art. 5º. - São obrigações dos TAXISTAS I - respeitar as disposições das Leis e regulamentos em vigor, como documentos, equipamentos, seguros obrigatórios e acessórios; II - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança bem como os equipamentos e acessórios necessários. III - Apresentar atestado médico em caso de incapacidade para O trabalho, e, neste caso, Oo motorista substituto será avaliado por junta médica e terá que obedecer às exigências do artigo 4º, terminando sua autorização com o vencimento do atestado médico do titular da vaga. IV - registrar seus veículos no órgão competente da Prefeitura; v - submeter seus veículos semestralmente à vistoria da Prefeitura Municipal, independentemente de fiscalização permanente por ela exercida; VI - inserir nas laterais externas das portas dianteiras dos veículos, um dístico com a inscrição do número da autorização e a palavra TAXI, não inferior a medida de 12 X 25 cm, cuja cópia ÁÍ Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 padronizada os Taxistas devem procurar na seção competente da Prefeitura Municipal. VII - transportar passageiros somente até a capacidade legal do mesmo. Art. 6º. - Não será permitido em nenhuma circunstância que o serviço de transporte de passageiros em táxi se transforme em empresa. PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitido a estes, qualquer menção, alusão, referência ou proceder atos que dão a entender ou caracterizar em empresa ou serviços de chamadas por rádio ou telefone. Art. 7º - O TERMO DE AUTORIZAÇÃO será sempre: I - exclusivamente individual; II - intransferível, salvo quando ocorrer o falecimento do titular credenciado, a viúva e herdeiros poderão indicar o sucessor, desde que manifestem expressamente que não desejam exercer a atividade. III - concedido a Profissionais Autônomos; IV - monitorados através de fiscalização. Art. 8º. - Quando o titular da autorização for considerado incapaz para o trabalho pelo INSS - Instituto Nacional de A Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Seguridade Social por laudo e atestado médico, e se necessitar de substituto deverá proceder do seguinte modo: 1 - solicitar através de requerimento à Secretaria Municipal de Finanças o credenciamento de um profissional para exercer sua atividade no período em que ficar afastado, cujo atestado médico não seja inferior a 15 (quinze) dias. II - guardado os direitos, o mesmo deverá se precedido de requerimento e cópia dos documentos pessoais. III - o veículo deverá ser o mesmo usado pelo titular da concessão. IV - no caso de fraude com os documentos apresentados do autorizado e do substituto, estes estarão sujeitos às penalidades contidas no artigo 28. Art. 9º - A revogação do TERMO DE AUTORIZAÇÃO, pelo Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, e também pela Secretaria de Finanças, que analisada a infração em processo administrativo, constatado atos ilícitos incompatíveis com a fé, moral e costumes, ou ainda configurar infração grave do taxista às normas desta Lei, porém assegurando amplo direito de defesa. Art. 10 - É proibido ao Executivo Municipal credenciar pessoa que tenha vínculo empregatício formalizado. Ss 1º - Na hipótese de ocorrer qualquer tentativa de fraude, ou tentativa de burlar este artigo e que se configurar o dolo, a autorização será automaticamente cancelada. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO PL CANARANA | (NE eee So We Prefeitura Municipal de Canarana ma CNPJ 15.023.922/0001-91 Art.11 - Será expedido ao Taxixta, Alvará de Licença anual através da Secretaria Municipal de Finanças. II - DOS SERVIÇOS DE TÁXI Art. 12 - Os Táxis, quando em via pública, sempre estarão à disposição do possível passageiro, vedado a prestação de outros fins. $ 1º - Quando em circulação, os táxis podem pegar passageiros quando solicitados, não permitido no entanto permanecer em ponto que não seja de sua origem. g 2º - Os veículos de aluguel tidos para TÁXI só poderão operar com gás, quando o veículo for adaptado para este combustível e no Município for comercializado o produto por revenda autorizada. Ss 3º - Os taxistas terão que cumprir um mínimo de 08:00h (oito horas) diárias, ficando a critério do taxista em que horário se adapte melhor para exercer suas atividades. S 4º - Será liberado aos taxistas que no período noturno até 50% (cingiúenta por cento) dos veículos possam abster-se do trabalho. Ss 5º - Torna-se obrigatório todos os veículos em atividade diariamente. Art. 13 - O taxista , é obrigado, sem qualquer ônus para Oo passageiro além do pagamento da tarifa vigente a efetuar o transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudique | Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza ou peso; Art. 14 - O Táxista não é obrigado a transportar: a) - pessoas solicitantes, que não se identificarem após as 24 horas ou quando solicitado pelo motorista; b) - animais domésticos, à exceção de que haja da espontânea vontade do motorista, porém sem acréscimo à tarifa vigente. Art. 15 - É obrigatório o Registro de Condutor para dirigir TÁXI, no órgão competente da Prefeitura, após o cumprimento das exigências legais e regulamentos. PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura expedirá ao condutor um cartão de identificação, C.R.L.T. (Certificado de Registro de Licenciamento de Táxi) com O número de seu registro e demais dados, em destaque, a fotografia, que deverá obrigatoriamente, ficar em local visível ao passageiro. III - DOS VEÍCULOS Art. 16 - Os veículos utilizados como TÁXI, obedecerão às exigências do C.T.B. (Código de Trânsito Brasileiro) , e da presente Lei. Art. 17 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser os de categoria aluguel TÁXI dotados de 04 (quatro) ou 02 (duas) portas e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene conservação e acessórios | Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso imprescindíveis. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Ss 1.º - Os veículos dotados de 02 (duas) portas não poderão em qualquer hipótese, exceder a 50% (cinquenta por cento) do total dos Táxis em circulação, não podendo transportar mais passageiros do que sua capacidade de lotação. Art. 18 A Prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às vistorias o qual deverá ser fixada no veículo à vista da fiscalização. Parágrafo único - A vistoria que se refere o presente artigo deverá ser renovada a cada 6 (seis) meses, em formulário requerido da seção competente. Art. 19 - Além de outros itens julgados necessários conforme recomendação da Seção Fiscalizadora, os veículos deverão ser dotados de: a) - Taxímetro devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente; b) - Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o teto; É) - Tabela de tarifas em vigor, devidamente aprovada e autenticada pela Seção Competente; d) - Conter o C.R.L.T. (Certificado de Registro de Licenciamento de Táxi) porte obrigatório, Laudo de Vistoria, Tabela de preços, e outros itens de que trata esta Lei; e) - Os documentos retro-referidos deverão, obrigatoriamente, ser apresentados no ORIGINAL, em caso de extravio do original, » Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO -. Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 aceita-se somente a Segunda via, autenticada pela seção fiscalizadora. Art. 20 - Os Taxistas deverão substituir seus veículos quando atingirem 07 (sete) anos de fabricação. s$ 1.º - A critério da seção competente e precedido de avaliação, os veículos que apresentarem bom estado de conservação e segurança, serão permitidos sua inscrição como táxi por mais 01 (um) ano, conforme autorização da Secretaria de Finanças. Ss 2.º - Não será renovada sua licença para atividade de táxi o veículo com mais de 7(sete)anos de fabricação, salvo nos termos do $ 1º deste artigo. s 3º - Ainda será permitido quando requerido por escrito um prazo de até 06 (seis) meses para a troca do veiculo. Art. 21 - Ficam isentos de taxas de publicidade as inscrições TÁXI que indicados pela Prefeitura forem gravados obrigatoriamente nestes, para efeito de características especiais de identificação. PARÁGRAFO ÚNICO - Será permitido o uso de publicidade nos veículos desde que não ultrapasse 50% do espaço livre, da lataria, não sendo permitido nos vidros e pára-brisas, sendo vedado nos seguintes casos: a) - quando for ofensivo à moral ou contiver referências direta a indivíduos, estabelecimentos, crenças, que possam prejudicar pessoas e Os serviços; b) - incorreção de linguagem; b Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 c) - uso de palavras estrangeiras, salvo aqueles que, por insuficiência de nosso léxico, tenha se incorporado; d)-= permitir-se-á uso de vocábulo estrangeiro quando fizer parte da composição do anúncio, ou mensagem como elemento de atração e atenção , sem que contudo se perca da mensagem; e) - quando for publicidade de atividade Táxi; IV - DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS Art. 22 - Ao taxista que se inscrever, ou aos que já estão em atividade será concedido a autorização para apenas 01 (um) veículo, incumbindo a seção competente de criar mecanismos para que não haja fraude. V - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS Art. 23 - Os pontos já existentes e os novos pontos de estacionamentos, fixados pela Prefeitura, terão em vista o interesse público, com a especificação de: NÚMERO DE ORDEM e LOCAL bem como tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar. g 1.º - Os pontos aqui relacionados são os já existentes e os que ficam criados, obedecendo de forma criteriosa o aspecto urbano, de trânsito e turístico, ainda a livre passagem de pedestres, devendo os mesmos ser demarcados e sinalizados com 4 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO placas indicativas contendo as palavras “Ponto de Táxi” juntamente com O número do ponto. Ponto n.º 01 - Rodoviária Av. Rio Grande do Sul, Centro quantidade: 04 vagas Ponto n.º 02 - Rua Barra do Garças Antiga Rodoviária quantidade: 01 vaga Ponto n.º 03 - Av. Rio Grande do Sul Em frente ao Supermercado Economia quantidade: 01 vaga Ponto n.º 04 - Av. Rio Grande do Sul Em frente a Empresa Mercepeças quantidade: 01 vaga Ponto n.º 05 — Av. Paraná Em frente ao Banco do Brasil quantidade: 01 vaga Ponto n.º 06 - Av. Grande do Sul Em frente a Rodoviária, sentido Centro quantidade: 01 vaga Ponto n.º 07 - Av. Santa Catarina Em frente ao Posto de Saúde quantidade: 01 vaga Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Ponto n.º 08 - Opcional. Será aberto aos taxistas, em locais onde haja aglomerações de pessoas, tão somente no período noturno. S 2.º - Qualquer ato que provoque indisciplina nos pontos, como: troca de local, desrespeito a agentes de fiscalização, com companheiros de serviços, a transeuntes, passageiros, por incitação e perturbação da ordem pública ou quaisquer infringências de dispositivos legais relacionados ao serviço, importarão em aplicações de penalidades e conforme for constatada a gravidade, estará sujeito ao âmbito do artigo 29 desta Lei. Ss 3º - Atendendo o interesse público poderá o Executivo Municipal, ouvindo previamente a Seção Fiscalizadora, aceitar sugestões para instalação de pontos para táxi, fazer remanejamento, fechar ou definir novos pontos. s 4º - Em qualquer circunstância fica reservado ao Poder Executivo a prerrogativa de re-ordenamento urbano. Art. 24 - O Município poderá atender as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de TÁXI, em áreas previamente delimitadas. PARÁGRAFO ÚNICO - O Município poderá determinar que certos pontos de estacionamentos sejam atendidos, em horário específico e no interesse dos usuários por qualquer taxista lhe for independentemente do ponto de estacionamento que y VI - DAS TARIFAS Sl Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso atribuído. ESTADO DE MATO GROSSO pcavanal ” 2. A Prefeitura Municipal de Canarana gde CNPJ 15.023.922/0001-91 Va art. 25 - As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito Municipal. gs 1º - Os estudos pertinentes à modificação tarifária referente aos táxis, serão encaminhados pela Secretaria de Finanças ao Executivo Municipal que deliberará. s 2º - As tarifas serão calculadas sempre que e quando o aumento dos custos o exigirem, mesmo por requerimento dos profissionais taxistas. Ss 3º - Tarifas adicionais, somente em casos previstos em Lei. sg 4º - Para efeito de aplicação das tarifas e de aprimoramento operacional, o setor competente exercerá a mais ampla fiscalização com vistoria e diligências ao cumprimento das disposições desta Lei, através da Secretaria de Finanças. Art. 26 - Aos taxistas, é vedado: I - combinação de preços que implique no aumento das tarifas, à exceção de casamento, batizados, funeral, hora comercial e outros eventos sociais; TI - criação de núcleos de ligações telefônicas para negociação de corridas de táxi; III - fazer revezamento em pontos que não seja de sua origem; IV - pagar qualquer quantia em dinheiro ou em bens materiais a funcionários de hotéis, motéis, restaurantes, bares, lanchonetes, botequins, casas de diversões, similares e outros, para que estes dêem prioridade em corridas usando aparelho telefônico, cartões e outros meios; |, Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarâna - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO a = Prefeitura Municipal de Canarana Ses CNPJ 15.023.922/0001-91 v - criar pontos de táxi por vontade própria ou explorar as atividades em local que não é considerado ponto, e que não consta em Lei. vI - constatado transgressão ao disposto neste artigo o autorizado estará sujeito às penalidades previstas no artigo 29 desta Lei. VII - DAS PENALIDADES Art. 27 - O Município , através do Órgão competente manterá rigorosa fiscalização sobre os taxistas com respeito ao comportamento moral, ético e funcional de cada um. Art. 28 - O Poder Executivo, por esta Lei, em razão da inobservância de obrigações instituídas no mesmo e nos demais atos para sua aplicação estabelece as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente: I - Advertência escrita; II - Multa; III - Suspensão da Autorização; IV - Cassação da Autorização. PARÁGRAFO ÚNICO - O setor competente encaminhará ao Secretário (a) de Finanças, sugestão para aplicação das penas a que se referem os incisos anteriores do titular da autorização ou de autorizado que estiver em atividade conforme o disposto no artigo 8.º e que transgredir as normas. Art. 29 - Qualquer infração a esta Lei será consoante as disposições do artigo 28 desta Lei, após a notificação, ou multa / Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 com cópia por escrito, ao infrator, assegurando-se-lhe plena defesa, a qual será arquivada em seu prontuário. PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores das multas correspondentes às diversas infrações será em U.P.F aplicadas pela Prefeitura Municipal. Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo poderá criar mediante decreto um departamento exclusivo com as atribuições necessárias à fiscalização e manutenção desta Lei. Art. 31 - (o) órgão competente do município fará um recadastramento de todos os taxistas para efeito desta Lei, onde deverão cumprir todas as disposições aqui contidas, e a estes permanecerá válido o tempo de autorização, comprovado por documento da Seção de Cadastro e inscrição municipal, a partir da aprovação desta Lei, com um prazo máximo de até 15(quinze) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - O não comparecimento do taxista autorizado no tempo hábil designado neste artigo implicará em sanções previstas nesta Lei. Art. 32 - Fica expressamente proibida a exploração comercial de serviço de Táxi na cidade de Canarana por veículos licenciados em outros municípios, salvo em trânsito. Art. 33 - Fica respeitado o direito adquirido do profissional em exercício da função anterior a esta lei. Art. 34 - Fica estabelecida a proporção de 01 (um) veículo táxi para cada 2.000 (dois mil) habitantes do município de Canarana. E pe Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 S 1.º - O número de veículos táxi permitido a partir desta lei para atendimento à população será de até 10 (dez) veículos. Ss 2.º - Ocorrendo a necessidade de aumentar este número de veículos táxi, a Secretaria de Finanças emitirá parecer técnico ao Prefeito Municipal. Ss 3º - O estudo técnico para viabilizar o acréscimo de veículos táxi, terá que ser a princípio baseado em dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, porém observado estudo sócio-econômico dos taxistas no intuito de viabilizar a estes, um rendimento compatível. Ss 4º - O Poder Público Municipal não permitirá o aumento do número de autorização para táxi, que inviabilize e pulverize a economia e rendimentos dos autorizados. Art. 35 - As autorizações concedidas de que trata o Art. 31 e que não estão sendo usadas pelos seus detentores, comprovado pela seção de Fiscalização, serão canceladas. Ss 1º - Em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a aprovação desta Lei os taxistas que se referem este artigo devem se manifestar por escrito à secretaria de Finanças com direito a ampla defesa e justificativa. S 2º - Decorrido este prazo, O Setor Competente analisará e encaminhará ao Executivo Municipal o parecer da Assessoria Jurídica para o cumprimento do inciso IV do artigo 28 desta Lei. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 sg 3º - O taxista quando em atividade se ausentar do ponto por tempo superior a 15 (quinze) dias, deverá justificar sua ausência por escrito à Seção Competente. Art. 36 - Na hipótese de se criar novas vagas de acordo ao artigo 34 desta Lei e quando o número de candidatos inscritos for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com a seguinte ordem: a) - ao motorista que não possuir outra atividade remunerada; b) - ao motorista que tiver maior número de filhos ou dependente devidamente comprovado; c) - ao candidato com maior tempo de habilitação; d) - ao solteiro arrimo de família; e) - residir no município há mais de 10 (dez) anos. Ss 1.º - Apurando-se a igualdade de condição será considerado elemento bastante para desempate, O veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento, comprovado sua propriedade, com documento em seu nome. Ss 2.º - Perdurando ainda a igualdade de condições, o desempate dar-se-á por sorteio. Art. 37 - Com a publicação desta Lei revogam-se nã íntegra todas as portarias e autorizações expedidas para pontos de táxi, prevalecendo os aqui contidos. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 38 - Fica fazendo parte integrante desta Lei o Anexo Único, referentes às tabelas de Multas a serem aplicadas no caso de infração. Art. 39 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 447/2001 de 05 de abril de 2001. Gabinete do Prefeito Municipal em 18 de maio de 2011. Prefeito Munigipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Sl A CN ESTADO DE MATO GROSSO Es Prefeitura Municipal de Canarana PJ 15.023.922/0001-91 TABELA DE MULTAS APLICADAS POR INFRAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DE VEÍCULOS TÁXIS ANEXO ÚNICO HE Permitir que motorista não inscrito no órgão 01 | Competente transporte passageiros. 100 UPF's Efetuar serviço de lotação no Município com 02 | veículo não cadastrado. 100 UPF's E rratsgar com veículo em más condições de 03 | funcionamento, segurança e conservação. 100 UPE's Não portar ou estarem vencidos documentos 04 |obrigatórios do veículo e pessoal. 100 UPF's Veículo a gás, não condizente com as 100 05 Des especificações. UPE's 06 Trabalhar em visível estado de embriaguez. 100 UPE" s Quando for comprovado estar usufruindo por mais 07 | de 01(um) veículo Táxi 100 UPE' s Comprovada irregularidade na apresentação de 08 | documentos, ou burlar dispositivos legais desta 100 PF's Lei U Comprovada a prática delituosa ou conivente com 09 |atestado médico fraudado. U 100 PE".s 10 chamar táxi UPF's Aliciar por vantagens financeira ou bens 11 | pessoas de qualquer comércio para intermediação de corridas U Criar núcleos de atendimento telefônico para 100 90 PEUS 12 Efetuar transporte remunerado em veículo não 80 licenciado para esse fim. U 13 Desrespeitar a fiscalização ou recusar-se-á PE” + exibir documentos. 14 Ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias sem justificativa. Em atividade sem a caixa luminosa Eis) Combinar preços que implique aumento da corrida 16 Permitir intermediários na contratação de corridas RE ti Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - narana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO | CANARANAI ” ” LJ -.. Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Deixar de ter no veículo o Alvará. 18 19 Deixar de renovar O Alvará. 20 Não conter dístico com à palavra TAXI EE Fazer ponto sem autorização ou em local não a determinado. 22 Veículos Táxi com função incompatível. 23 Deixar de ter no veículo assessórios e equipamentos obrigatórios. (o) ã d ícul torist ã 24 peração e veículo por motorista não L cadastrado 25 Trocar o veículo e não regularizar o mesmo na ICE Seção Competente. s ES : E E E 26 Conter dizeres inerentes à palavra TAXI sem 50 estar licenciado UPE's Deixar de realizar vistoria do veículo. 50 2 bg UPF's 28 Transportando passageiros além da capacidade do 50 veículo. UPF's Ter a concessão pública para atividade Táxi e | 50 29 não a exercer. UPF's Forçar a saída de colegas estacionados em ponto 30 | livre ou semi-privado. 40 UPE! s Transportar passageiros além da capacidade do 40 31 ê ' L veículo UPE's 40 Promover ou incitar desordens no ponto. ve UPF's 33 Cobrar acima da tabela de tarifas. 40 - | UPF's 34 Transportar passageiros com taxímetro 40 desligado. UPF' s | Dirigir com falta de atenção e ou velocidade em | 35 | local não condizente. 40 UPF's Estar com veículo em atividade acima do prazo 36 | exigido para troca do mesmo. UPE's [et —— po — n Alusão ou referências a empresa de 37 chamadas via rádio ou telefone. táxi por Deixar de expor no veículo em local visível a 38 | identificação de condutor, tabela de tarifas e 30 o CRLT. UPF's 000 - DM - Mato Grosso Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Tcarteira de saúde vencida ou não portar. so] 39 ' a pc Deixar de realizar vistoria de 06 (seis) em 06 40 (seis) meses no órgão competente. 30 Pi sad r Deixar de tratar com polidez colegas, 41 | passageiros, alunos e público. 30 UPF's Transportar passageiros à noite não deixando a 42 | luz da caixa luminosa acesa. 20 Não manter os pontos e veículos em perfeito 43 |estado de conservação e higiene. 44 Não possuir termo de vistoria ou estar com O [ | mesmo vencido. IE UPF's 45 Deixar de aferir o taxímetro no prazo previsto. 16 Não estar com vestimenta adequada ao trato com to público. 47 Não cadastrar-se no órgão competente. Recusar passageiros, salvo nos casos previstos 48 no regulamento. | ai Lavar veículo no ponto ou logradouro público. | 50 Seguir itinerário mais extenso e desnecessário. 1 Abandonar o veículo no ponto para outros afazeres. E 3 52 Conter publicidade não condizente com a Lei. 53 Deixar de fazer recadastramento. E Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso