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norma nº 973/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 973 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaDá nova redação às normas que regulamentam os serviços de transporte de passageiros por meio de veículos táxi.
native_id895

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ESTADO DE MATO GROSSO
Lei Municipal nº 973/2011
De 18 de maio de 2011.
e “Dá nova redação às normas que
ER N
pre NADO regulamentam os serviços de
u transporte de passageiros por meio
de veículos táxi”.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
I - DA EXPLORAÇÃO:
Art. 1º. - O transporte de passageiros, no município de
Canarana, em veículos de aluguel constitui serviço de interesse
Público, que somente poderá ser executado mediante prévia ou
expressa autorização da Prefeitura Municipal, através do TERMO
DE AUTORIZAÇÃO e ALVARÁ, nas condições estabelecidas por esta
Lei.
Art. 2º. - Os veículos de aluguel a que se refere o artigo
anterior, para fins desta Lei, e que se destinarem ao transporte
de pessoas, serão denominados de “TÁXIS” e o profissional que
explorará esse serviço será denominado “TAXISTA”
Art. 3º. - A exploração de serviço de transporte de passageiro
por meio de TÁXI será permitida exclusivamente a profissionais
autônomos, proprietários de 01 (um) veículo, respeitados os
NE
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direitos dos atuais proprietários.
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s 1º - É proibido ao município autorizar através de concessão
pública o transporte de passageiros em veiculo de aluguel (táxi)
para mais de uma pessoa da mesma família até o 2º grau de
parentesco.
Art. 4º - Os profissionais autônomos autorizados e denominados
Taxistas , deverão apresentar os seguintes documentos:
I - apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação de
Categoria Profissional atualizada com a inscrição “atividade
remunerada”, sendo categoria “B” e habilitado (a) no mínimo há
02 (dois) anos;
II - exame da Sanidade fornecido pelo Departamento de Saúde;
III - cópia do comprovante de residência;
IV - Atestado de Antecedentes Criminais -— (original) expedido
pelo Fórum da Comarca de Canarana-MT;
v - quitação de tributos municipais, conforme certidão negativa
a ser fornecida pela Seção competente da Prefeitura Municipal;
vI - cópia do CPF e RG;
vII - cópia do documento do veículo atualizado em seu próprio
nome, comprovando que o mesmo não tenha mais de 07 (sete) anos
de fabricação;
VIII - aos Taxistas em atividade o prazo para a troca do
veículo que não se enquadra no item anterior é de 06(seis)
é
meses.
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IX - É obrigatório aos Taxistas manter seus cadastros
atualizados na Prefeitura e todos os documentos passiveis de
vencimento, após revalidação terão que ser encaminhado cópia à
Seção Competente para arquivo.
Art. 5º. - São obrigações dos TAXISTAS
I - respeitar as disposições das Leis e regulamentos em vigor,
como documentos, equipamentos, seguros obrigatórios e
acessórios;
II - manter os veículos em boas condições de funcionamento,
higiene e segurança bem como os equipamentos e acessórios
necessários.
III - Apresentar atestado médico em caso de incapacidade para O
trabalho, e, neste caso, Oo motorista substituto será avaliado
por junta médica e terá que obedecer às exigências do artigo
4º, terminando sua autorização com o vencimento do atestado
médico do titular da vaga.
IV - registrar seus veículos no órgão competente da Prefeitura;
v - submeter seus veículos semestralmente à vistoria da
Prefeitura Municipal, independentemente de fiscalização
permanente por ela exercida;
VI - inserir nas laterais externas das portas dianteiras dos
veículos, um dístico com a inscrição do número da autorização e
a palavra TAXI, não inferior a medida de 12 X 25 cm, cuja cópia
ÁÍ
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padronizada os Taxistas devem procurar na seção competente da
Prefeitura Municipal.
VII - transportar passageiros somente até a capacidade legal do
mesmo.
Art. 6º. - Não será permitido em nenhuma circunstância que o
serviço de transporte de passageiros em táxi se transforme em
empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será permitido a estes, qualquer menção,
alusão, referência ou proceder atos que dão a entender ou
caracterizar em empresa ou serviços de chamadas por rádio ou
telefone.
Art. 7º - O TERMO DE AUTORIZAÇÃO será sempre:
I - exclusivamente individual;
II - intransferível, salvo quando ocorrer o falecimento do
titular credenciado, a viúva e herdeiros poderão indicar o
sucessor, desde que manifestem expressamente que não desejam
exercer a atividade.
III - concedido a Profissionais Autônomos;
IV - monitorados através de fiscalização.
Art. 8º. - Quando o titular da autorização for considerado
incapaz para o trabalho pelo INSS - Instituto Nacional de
A
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Seguridade Social por laudo e atestado médico, e se necessitar
de substituto deverá proceder do seguinte modo:
1 - solicitar através de requerimento à Secretaria Municipal de
Finanças o credenciamento de um profissional para exercer sua
atividade no período em que ficar afastado, cujo atestado médico
não seja inferior a 15 (quinze) dias.
II - guardado os direitos, o mesmo deverá se precedido de
requerimento e cópia dos documentos pessoais.
III - o veículo deverá ser o mesmo usado pelo titular da
concessão.
IV - no caso de fraude com os documentos apresentados do
autorizado e do substituto, estes estarão sujeitos às
penalidades contidas no artigo 28.
Art. 9º - A revogação do TERMO DE AUTORIZAÇÃO, pelo Executivo
Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, e também pela
Secretaria de Finanças, que analisada a infração em processo
administrativo, constatado atos ilícitos incompatíveis com a fé,
moral e costumes, ou ainda configurar infração grave do taxista
às normas desta Lei, porém assegurando amplo direito de defesa.
Art. 10 - É proibido ao Executivo Municipal credenciar pessoa
que tenha vínculo empregatício formalizado.
Ss 1º - Na hipótese de ocorrer qualquer tentativa de fraude, ou
tentativa de burlar este artigo e que se configurar o dolo, a
autorização será automaticamente cancelada.
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Art.11 - Será expedido ao Taxixta, Alvará de Licença anual
através da Secretaria Municipal de Finanças.
II - DOS SERVIÇOS DE TÁXI
Art. 12 - Os Táxis, quando em via pública, sempre estarão à
disposição do possível passageiro, vedado a prestação de outros
fins.
$ 1º - Quando em circulação, os táxis podem pegar passageiros
quando solicitados, não permitido no entanto permanecer em ponto
que não seja de sua origem.
g 2º - Os veículos de aluguel tidos para TÁXI só poderão operar
com gás, quando o veículo for adaptado para este combustível e
no Município for comercializado o produto por revenda
autorizada.
Ss 3º - Os taxistas terão que cumprir um mínimo de 08:00h (oito
horas) diárias, ficando a critério do taxista em que horário se
adapte melhor para exercer suas atividades.
S 4º - Será liberado aos taxistas que no período noturno até 50%
(cingiúenta por cento) dos veículos possam abster-se do trabalho.
Ss 5º - Torna-se obrigatório todos os veículos em atividade
diariamente.
Art. 13 - O taxista , é obrigado, sem qualquer ônus para Oo
passageiro além do pagamento da tarifa vigente a efetuar o
transporte de sua bagagem, desde que esta não prejudique
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segurança ou conservação do veículo por suas dimensões, natureza
ou peso;
Art. 14 - O Táxista não é obrigado a transportar:
a) - pessoas solicitantes, que não se
identificarem após as 24 horas ou quando
solicitado pelo motorista;
b) - animais domésticos, à exceção de que
haja da espontânea vontade do motorista,
porém sem acréscimo à tarifa vigente.
Art. 15 - É obrigatório o Registro de Condutor para dirigir
TÁXI, no órgão competente da Prefeitura, após o cumprimento das
exigências legais e regulamentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura expedirá ao condutor um cartão de
identificação, C.R.L.T. (Certificado de Registro de
Licenciamento de Táxi) com O número de seu registro e demais
dados, em destaque, a fotografia, que deverá obrigatoriamente,
ficar em local visível ao passageiro.
III - DOS VEÍCULOS
Art. 16 - Os veículos utilizados como TÁXI, obedecerão às
exigências do C.T.B. (Código de Trânsito Brasileiro) , e da
presente Lei.
Art. 17 - Os veículos a serem utilizados no serviço definido
nesta Lei, deverão ser os de categoria aluguel TÁXI dotados de
04 (quatro) ou 02 (duas) portas e encontrarem-se em bom estado
de funcionamento, segurança, higiene conservação e acessórios
|
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imprescindíveis.
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Ss 1.º - Os veículos dotados de 02 (duas) portas não poderão em
qualquer hipótese, exceder a 50% (cinquenta por cento) do total
dos Táxis em circulação, não podendo transportar mais
passageiros do que sua capacidade de lotação.
Art. 18 A Prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às
vistorias o qual deverá ser fixada no veículo à vista da
fiscalização.
Parágrafo único - A vistoria que se refere o presente artigo
deverá ser renovada a cada 6 (seis) meses, em formulário
requerido da seção competente.
Art. 19 - Além de outros itens julgados necessários conforme
recomendação da Seção Fiscalizadora, os veículos deverão ser
dotados de:
a) - Taxímetro devidamente aferidos e
lacrados pela autoridade competente;
b) - Caixa luminosa com a palavra TÁXI
sobre o teto;
É) - Tabela de tarifas em vigor,
devidamente aprovada e autenticada pela
Seção Competente;
d) - Conter o C.R.L.T. (Certificado de
Registro de Licenciamento de Táxi) porte
obrigatório, Laudo de Vistoria, Tabela de
preços, e outros itens de que trata esta
Lei;
e) - Os documentos retro-referidos deverão,
obrigatoriamente, ser apresentados no
ORIGINAL, em caso de extravio do original,
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aceita-se somente a Segunda via, autenticada
pela seção fiscalizadora.
Art. 20 - Os Taxistas deverão substituir seus veículos quando
atingirem 07 (sete) anos de fabricação.
s$ 1.º - A critério da seção competente e precedido de avaliação,
os veículos que apresentarem bom estado de conservação e
segurança, serão permitidos sua inscrição como táxi por mais 01
(um) ano, conforme autorização da Secretaria de Finanças.
Ss 2.º - Não será renovada sua licença para atividade de táxi o
veículo com mais de 7(sete)anos de fabricação, salvo nos termos
do $ 1º deste artigo.
s 3º - Ainda será permitido quando requerido por escrito um
prazo de até 06 (seis) meses para a troca do veiculo.
Art. 21 - Ficam isentos de taxas de publicidade as inscrições
TÁXI que indicados pela Prefeitura forem gravados
obrigatoriamente nestes, para efeito de características
especiais de identificação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será permitido o uso de publicidade nos
veículos desde que não ultrapasse 50% do espaço livre, da
lataria, não sendo permitido nos vidros e pára-brisas, sendo
vedado nos seguintes casos:
a) - quando for ofensivo à moral ou contiver
referências direta a indivíduos,
estabelecimentos, crenças, que possam
prejudicar pessoas e Os serviços;
b) - incorreção de linguagem;
b
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c) - uso de palavras estrangeiras, salvo
aqueles que, por insuficiência de nosso
léxico, tenha se incorporado;
d)-= permitir-se-á uso de vocábulo
estrangeiro quando fizer parte da composição
do anúncio, ou mensagem como elemento de
atração e atenção , sem que contudo se perca
da mensagem;
e) - quando for publicidade de atividade
Táxi;
IV - DO LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS
Art. 22 - Ao taxista que se inscrever, ou aos que já estão em
atividade será concedido a autorização para apenas 01 (um)
veículo, incumbindo a seção competente de criar mecanismos para
que não haja fraude.
V - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 23 - Os pontos já existentes e os novos pontos de
estacionamentos, fixados pela Prefeitura, terão em vista o
interesse público, com a especificação de: NÚMERO DE ORDEM e
LOCAL bem como tipos e quantidades máximas de veículos que neles
poderão estacionar.
g 1.º - Os pontos aqui relacionados são os já existentes e os
que ficam criados, obedecendo de forma criteriosa o aspecto
urbano, de trânsito e turístico, ainda a livre passagem de
pedestres, devendo os mesmos ser demarcados e sinalizados com
4
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placas indicativas contendo as palavras “Ponto de Táxi”
juntamente com O número do ponto.
Ponto n.º 01 - Rodoviária
Av. Rio Grande do Sul, Centro
quantidade: 04 vagas
Ponto n.º 02 - Rua Barra do Garças
Antiga Rodoviária
quantidade: 01 vaga
Ponto n.º 03 - Av. Rio Grande do Sul
Em frente ao Supermercado Economia
quantidade: 01 vaga
Ponto n.º 04 - Av. Rio Grande do Sul
Em frente a Empresa Mercepeças
quantidade: 01 vaga
Ponto n.º 05 — Av. Paraná
Em frente ao Banco do Brasil
quantidade: 01 vaga
Ponto n.º 06 - Av. Grande do Sul
Em frente a Rodoviária, sentido Centro
quantidade: 01 vaga
Ponto n.º 07 - Av. Santa Catarina
Em frente ao Posto de Saúde
quantidade: 01 vaga
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Ponto n.º 08 - Opcional. Será aberto aos
taxistas, em locais onde haja aglomerações
de pessoas, tão somente no período noturno.
S 2.º - Qualquer ato que provoque indisciplina nos pontos, como:
troca de local, desrespeito a agentes de fiscalização, com
companheiros de serviços, a transeuntes, passageiros, por
incitação e perturbação da ordem pública ou quaisquer
infringências de dispositivos legais relacionados ao serviço,
importarão em aplicações de penalidades e conforme for
constatada a gravidade, estará sujeito ao âmbito do artigo 29
desta Lei.
Ss 3º - Atendendo o interesse público poderá o Executivo
Municipal, ouvindo previamente a Seção Fiscalizadora, aceitar
sugestões para instalação de pontos para táxi, fazer
remanejamento, fechar ou definir novos pontos.
s 4º - Em qualquer circunstância fica reservado ao Poder
Executivo a prerrogativa de re-ordenamento urbano.
Art. 24 - O Município poderá atender as conveniências do
trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para
passageiros de TÁXI, em áreas previamente delimitadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município poderá determinar que certos
pontos de estacionamentos sejam atendidos, em horário específico
e no interesse dos usuários por qualquer taxista
lhe for
independentemente do ponto de estacionamento que
y
VI - DAS TARIFAS Sl
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atribuído.
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pcavanal ” 2.
A Prefeitura Municipal de Canarana
gde CNPJ 15.023.922/0001-91
Va
art. 25 - As tarifas serão estabelecidas por Decreto do Prefeito
Municipal.
gs 1º - Os estudos pertinentes à modificação tarifária referente
aos táxis, serão encaminhados pela Secretaria de Finanças ao
Executivo Municipal que deliberará.
s 2º - As tarifas serão calculadas sempre que e quando o aumento
dos custos o exigirem, mesmo por requerimento dos profissionais
taxistas.
Ss 3º - Tarifas adicionais, somente em casos previstos em Lei.
sg 4º - Para efeito de aplicação das tarifas e de aprimoramento
operacional, o setor competente exercerá a mais ampla
fiscalização com vistoria e diligências ao cumprimento das
disposições desta Lei, através da Secretaria de Finanças.
Art. 26 - Aos taxistas, é vedado:
I - combinação de preços que implique no
aumento das tarifas, à exceção de casamento, batizados, funeral,
hora comercial e outros eventos sociais;
TI - criação de núcleos de ligações
telefônicas para negociação de corridas de táxi;
III - fazer revezamento em pontos que não
seja de sua origem;
IV - pagar qualquer quantia em dinheiro ou
em bens materiais a funcionários de hotéis, motéis,
restaurantes, bares, lanchonetes, botequins, casas de diversões,
similares e outros, para que estes dêem prioridade em corridas
usando aparelho telefônico, cartões e outros meios; |,
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a = Prefeitura Municipal de Canarana
Ses CNPJ 15.023.922/0001-91
v - criar pontos de táxi por vontade própria
ou explorar as atividades em local que não é considerado ponto,
e que não consta em Lei.
vI - constatado transgressão ao disposto
neste artigo o autorizado estará sujeito às penalidades
previstas no artigo 29 desta Lei.
VII - DAS PENALIDADES
Art. 27 - O Município , através do Órgão competente manterá
rigorosa fiscalização sobre os taxistas com respeito ao
comportamento moral, ético e funcional de cada um.
Art. 28 - O Poder Executivo, por esta Lei, em razão da
inobservância de obrigações instituídas no mesmo e nos demais
atos para sua aplicação estabelece as seguintes sanções
gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou
cumulativamente:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão da Autorização;
IV - Cassação da Autorização.
PARÁGRAFO ÚNICO - O setor competente encaminhará ao Secretário
(a) de Finanças, sugestão para aplicação das penas a que se
referem os incisos anteriores do titular da autorização ou de
autorizado que estiver em atividade conforme o disposto no
artigo 8.º e que transgredir as normas.
Art. 29 - Qualquer infração a esta Lei será consoante as
disposições do artigo 28 desta Lei, após a notificação, ou multa
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com cópia por escrito, ao infrator, assegurando-se-lhe plena
defesa, a qual será arquivada em seu prontuário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores das multas correspondentes às
diversas infrações será em U.P.F aplicadas pela Prefeitura
Municipal.
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo poderá criar mediante
decreto um departamento exclusivo com as atribuições necessárias
à fiscalização e manutenção desta Lei.
Art. 31 - (o) órgão competente do município fará um
recadastramento de todos os taxistas para efeito desta Lei, onde
deverão cumprir todas as disposições aqui contidas, e a estes
permanecerá válido o tempo de autorização, comprovado por
documento da Seção de Cadastro e inscrição municipal, a partir
da aprovação desta Lei, com um prazo máximo de até 15(quinze)
dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não comparecimento do taxista autorizado no
tempo hábil designado neste artigo implicará em sanções
previstas nesta Lei.
Art. 32 - Fica expressamente proibida a exploração comercial de
serviço de Táxi na cidade de Canarana por veículos licenciados
em outros municípios, salvo em trânsito.
Art. 33 - Fica respeitado o direito adquirido do profissional
em exercício da função anterior a esta lei.
Art. 34 - Fica estabelecida a proporção de 01 (um) veículo táxi
para cada 2.000 (dois mil) habitantes do município de Canarana.
E pe
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S 1.º - O número de veículos táxi permitido a partir desta lei
para atendimento à população será de até 10 (dez) veículos.
Ss 2.º - Ocorrendo a necessidade de aumentar este número de
veículos táxi, a Secretaria de Finanças emitirá parecer técnico
ao Prefeito Municipal.
Ss 3º - O estudo técnico para viabilizar o acréscimo de veículos
táxi, terá que ser a princípio baseado em dados do IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, porém observado
estudo sócio-econômico dos taxistas no intuito de viabilizar a
estes, um rendimento compatível.
Ss 4º - O Poder Público Municipal não permitirá o aumento do
número de autorização para táxi, que inviabilize e pulverize a
economia e rendimentos dos autorizados.
Art. 35 - As autorizações concedidas de que trata o Art. 31 e
que não estão sendo usadas pelos seus detentores, comprovado
pela seção de Fiscalização, serão canceladas.
Ss 1º - Em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a aprovação
desta Lei os taxistas que se referem este artigo devem se
manifestar por escrito à secretaria de Finanças com direito a
ampla defesa e justificativa.
S 2º - Decorrido este prazo, O Setor Competente analisará e
encaminhará ao Executivo Municipal o parecer da Assessoria
Jurídica para o cumprimento do inciso IV do artigo 28 desta Lei.
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sg 3º - O taxista quando em atividade se ausentar do ponto por
tempo superior a 15 (quinze) dias, deverá justificar sua
ausência por escrito à Seção Competente.
Art. 36 - Na hipótese de se criar novas vagas de acordo ao
artigo 34 desta Lei e quando o número de candidatos inscritos
for superior às vagas abertas, a seleção dar-se-á de acordo com
a seguinte ordem:
a) - ao motorista que não possuir outra
atividade remunerada;
b) - ao motorista que tiver maior número
de filhos ou dependente devidamente
comprovado;
c) - ao candidato com maior tempo de
habilitação;
d) - ao solteiro arrimo de família;
e) - residir no município há mais de 10
(dez) anos.
Ss 1.º - Apurando-se a igualdade de condição será considerado
elemento bastante para desempate, O veículo que apresentar
melhor estado de conservação e funcionamento, comprovado sua
propriedade, com documento em seu nome.
Ss 2.º - Perdurando ainda a igualdade de condições, o
desempate dar-se-á por sorteio.
Art. 37 - Com a publicação desta Lei revogam-se nã íntegra todas
as portarias e autorizações expedidas para pontos de táxi,
prevalecendo os aqui contidos.
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Art. 38 - Fica fazendo parte integrante desta Lei o Anexo Único,
referentes às tabelas de Multas a serem aplicadas no caso de
infração.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 447/2001
de 05 de abril de 2001.
Gabinete do Prefeito Municipal em 18 de maio de 2011.
Prefeito Munigipal
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Sl A CN
ESTADO DE MATO GROSSO
Es Prefeitura Municipal de Canarana
PJ 15.023.922/0001-91
TABELA DE MULTAS APLICADAS POR INFRAÇÃO
À REGULAMENTAÇÃO DE VEÍCULOS TÁXIS
ANEXO ÚNICO
HE Permitir que motorista não inscrito no órgão
01 | Competente transporte passageiros. 100
UPF's
Efetuar serviço de lotação no Município com
02 | veículo não cadastrado. 100
UPF's
E rratsgar com veículo em más condições de
03 | funcionamento, segurança e conservação. 100
UPE's
Não portar ou estarem vencidos documentos
04 |obrigatórios do veículo e pessoal. 100
UPF's
Veículo a gás, não condizente com as 100
05 Des
especificações. UPE's
06 Trabalhar em visível estado de embriaguez. 100
UPE" s
Quando for comprovado estar usufruindo por mais
07 | de 01(um) veículo Táxi 100
UPE' s
Comprovada irregularidade na apresentação de
08 | documentos, ou burlar dispositivos legais desta 100
PF's
Lei U
Comprovada a prática delituosa ou conivente com
09 |atestado médico fraudado.
U
100
PE".s
10
chamar táxi UPF's
Aliciar por vantagens financeira ou bens
11 | pessoas de qualquer comércio para intermediação
de corridas U
Criar núcleos de atendimento telefônico para 100
90
PEUS
12 Efetuar transporte remunerado em veículo não
80
licenciado para esse fim. U
13 Desrespeitar a fiscalização ou recusar-se-á
PE”
+
exibir documentos.
14 Ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias sem
justificativa.
Em atividade sem a caixa luminosa
Eis)
Combinar preços que implique aumento da corrida
16
Permitir intermediários na contratação de
corridas
RE ti
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narana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
| CANARANAI ” ” LJ
-.. Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Deixar de ter no veículo o Alvará.
18
19 Deixar de renovar O Alvará.
20 Não conter dístico com à palavra TAXI
EE
Fazer ponto sem autorização ou em local não
a determinado.
22 Veículos Táxi com função incompatível.
23 Deixar de ter no veículo assessórios e
equipamentos obrigatórios.
(o) ã d ícul torist ã
24 peração e veículo por motorista não
L cadastrado
25 Trocar o veículo e não regularizar o mesmo na
ICE Seção Competente. s
ES : E E E
26 Conter dizeres inerentes à palavra TAXI sem 50
estar licenciado UPE's
Deixar de realizar vistoria do veículo. 50
2 bg
UPF's
28 Transportando passageiros além da capacidade do 50
veículo. UPF's
Ter a concessão pública para atividade Táxi e | 50
29
não a exercer. UPF's
Forçar a saída de colegas estacionados em ponto
30 | livre ou semi-privado. 40
UPE! s
Transportar passageiros além da capacidade do 40
31 ê '
L veículo UPE's
40
Promover ou incitar desordens no ponto.
ve UPF's
33 Cobrar acima da tabela de tarifas. 40
- | UPF's
34 Transportar passageiros com taxímetro 40
desligado. UPF' s |
Dirigir com falta de atenção e ou velocidade em |
35 | local não condizente. 40
UPF's
Estar com veículo em atividade acima do prazo
36 | exigido para troca do mesmo.
UPE's
[et —— po — n
Alusão ou referências a empresa de
37 chamadas via rádio ou telefone.
táxi por
Deixar de expor no veículo em local visível a
38 | identificação de condutor, tabela de tarifas e 30
o CRLT. UPF's
000 - DM - Mato Grosso
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Tcarteira de saúde vencida ou não portar. so]
39 '
a pc
Deixar de realizar vistoria de 06 (seis) em 06
40 (seis) meses no órgão competente. 30
Pi sad
r Deixar de tratar com polidez colegas,
41 | passageiros, alunos e público. 30
UPF's
Transportar passageiros à noite não deixando a
42 | luz da caixa luminosa acesa. 20
Não manter os pontos e veículos em perfeito
43 |estado de conservação e higiene.
44 Não possuir termo de vistoria ou estar com O
[ | mesmo vencido. IE UPF's
45 Deixar de aferir o taxímetro no prazo previsto.
16 Não estar com vestimenta adequada ao trato com
to público.
47 Não cadastrar-se no órgão competente.
Recusar passageiros, salvo nos casos previstos
48
no regulamento.
| ai Lavar veículo no ponto ou logradouro público. |
50 Seguir itinerário mais extenso e desnecessário.
1 Abandonar o veículo no ponto para outros
afazeres. E 3
52 Conter publicidade não condizente com a Lei.
53 Deixar de fazer recadastramento.
E
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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