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norma nº 988/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 988 / 2011
Date 2011-06-22
EmentaDispõe sobre a criação da verba denominada Plantão de Fiscalização, destinados exclusivamente aos Fiscais de Tributos do Município de Canarana-MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
A Prefeitura Municipal de Canarana
gas CNPJ 145.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 988/2011
Di De 22 de junho de 2011.
vo
La Dispõe sobre a criação da verba
denominada plantão de Fiscalização,
destinados exclusivamente aos Fiscais
de Tributos do Município de Canarana-
MT e dá outras providências
walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que à Câmara Municipal de vereadores aprovou € ele sanciona a
seguinte Lei:
art. 1º - Fica criada a verba denominada “plantão de Fiscalização”
destinada exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal
de Tributos do Município.
s1º um plantão fiscal corresponderá a uma carga de 24 (Vinte e quatro)
horas contínuas em serviço.
s 2º Cada Fiscal de Tributos poderá perfazer durante o mês até 06
(seis) plantões de 24 (vinte e quatro) horas cada, em conformidade com
a escala de plantões elaborada pela administração Municipal.
gs 3º O valor de cada plantão de 24 (vinte e quatro) horas será de R$
175,00 (Cento e setenta e cinco Reais).
art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta do Orçamento Anual do Município.
art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei
Municipal nº 773/2006.
Gabinete do prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 22
de junho de 2011.
prefeito Municipal
Co aaa EnnaEax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
LJ OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MATO...
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 988/2011
Dispõe sobre a criação da verba denominada Plantão
de Fiscalização, destimados exclusivamente aos Fiscais
de Tributos do Município de Canarana-MT e dá
outras providências.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Axt. 1º - Fica criada a verba denominada “Plantão de Fiscalização”
destinada exclusivamente aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal
de Tributos do Município.
$1º Um plantão fiscal corresponderá a uma carga de 24 (Vinte €
quatro) horas contínuas em serviço.
5” Cada Fiscal de Tributos poderá perfazer durante o mês até 06
bica) plantões de 24 (vinte e quatro) horas cada, em conformidade
a escala de plantões elaborada pela Administração Municipal.
s3º O valor de cada plantão de 24 (vinte e quatro) horas será de R$
175,00 (Cento e setenta e cinco Reais).
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por
conta do Orçamento Anual do Município.
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Lei
Municipal nº 773/2006.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
22 de junho de 2011
WALTER LOPES FARIA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Sandra Aparecida Ebeling
Código Identificador: AFIEB2EE.
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL
DO ESTADO DO MATO GROSSO no dia 30/06/2011.
A verificação de autenticidade dessa matéria pode ser feita
informando o Código de Identificação no site:
http://www diariomunicipal. com br/amm-mi/
30/6/2011 17

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