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norma nº 994/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 994 / 2011
Date 2011-09-09
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ups |
ape) Lei Municipal nº 994/2011
: De 9 de setembro de 2011
Dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender
a necessidade temporária de
excepcional interesse público,
nos termos do inciso IX do art.
37 da Constituição Federal, e
dá outras providências.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, a administração pública direta do
Município de Canarana poderá efetuar contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta
Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - admissão de pessoal para substituição de servidor
ocupante de cargo público efetivo, cuja ausência comprometa a
qualidade e a continuidade da prestação dos serviços
públicos, sendo, pois, de excepcional interesse público que a
função do cargo seja exercida por outra pessoa, ainda que
temporariamente.
IV - admissão de professor para prestar serviço específico
nos projetos de assistência social do Município, a exemplo de
professores de aulas de música, dança, artes marciais,
capoeira, artesanato etc.
v - admissão de professor para prestar asígikt
ional nas escolas indígenas.
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Prefeitura Municipal de Canarana
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gs 1º. A contratação de pessoal substituto de que trata o
inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a ausência do
efetivo em razão de:
I - não aprovação de nenhum candidato em concurso público.
II - vacância do cargo, desde que não haja candidato aprovado
em concurso público aguardando nomeação ou que este não tenha
interesse em tomar posse;
III - afastamento ou licença, pelo respectivo prazo,
observada a regra do art. 4º, inciso II, desta Lei;
IV - nomeação para exercer cargo em comissão ou função de
confiança, pelo respectivo prazo, observada a regra do art.
4º, inciso II, desta Lei.
Ss 2º . Não será admitido que serviço público de natureza
permanente seja executado por contratado temporário, em
substituição a servidor efetivo, para além do prazo de
vigência do concurso público, ressalvada a hipótese de nenhum
candidato ser aprovado e o exercício da função ser
imprescindível para a continuidade da prestação do serviço
público.
Ss 3º. As contratações temporárias serão feitas exclusivamente
para atender as situações que as motivaram, sendo
expressamente vedado o aproveitamento dos temporários em
qualquer outra área da administração pública.
Ss 4º. Ato fundamentado do Poder Executivo disporá, para
efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde
pública, necessidade de suprir a falta de servidor efetivo e
serviços especializados nos projetos de assistência social.
Art. 3º. A contratação temporária prevista no art. 2º, inciso
EEE; desta Lei será feita mediante processo seletivo
simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através de
publicação oficial dos municípios de Mato Grosso,
prescindindo de concurso público.
Ss 1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes
de calamidade pública e de emergência em saúde pública, bem
como os serviços específicos realizados em projetos sociais e
de educação nas aldeias indígenas independem de processo
seletivo, devido à urgência nos dois primeiros
iaridade da contratação nos dois últimos casos.
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Prefeitura Municipal de Canarana
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Art. 4º. As contratações decorrentes desta Lei serão feitas
por tempo determinado, sendo a jornada de trabalho de 40,
30 ou 20 horas conforme especificado no Ato Administrativo
que determinar a expedição de Teste Seletivo nos casos do
Art. 2º, III desta Lei e a contratação direta nos demais
casos, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º
desta Lei, ou pelo prazo necessário à superação da situação
emergencial, observado o princípio da razoabilidade e
proporcionalidade;
II - 1 (um) ano, nos casos do inciso III do art. 2º desta
Lei, ao fim. do qual, ainda havendo a necessidade da
contratação temporária, será realizado novo processo seletivo
simplificado, vedada a recontratação do temporário demitido,
a não ser que não haja outros interessados a participar do
processo de seleção, hipótese em que o contrato poderá ser
prorrogado por mais 1 (um) ano.
III - 2 (dois) anos, nos casos dos incisos IV do art. 2
desta Lei, sendo permitida a prorrogação do contrato por
igual prazo caso o serviço específico prestado pelo professor
no projeto social seja imprescindível para a manutenção
deste.
IV - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V, permitida a
prorrogação do contrato se não haver outro interessado para a
função ou se, havendo interessado, este não for aceito pelas
lideranças da respectiva aldeia indígena.
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com
observância da dotação orçamentária específica e mediante
prévia autorização do prefeito municipal, através de ato
administrativo devidamente fundamentado.
Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta
Lei será fixada:
I - nos casos dos incisos I e II do art. 2º desta lei
de acordo com a característica da função a ser exercida pelos
contratados,
II - nos casos do inciso III, o equivalente ao subsídio
inicial do cargo efetivo;
III - nos casos dos incisos IV conforme preço praticado
no mercado dos profissionais; ;
Rua Miraauaí 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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IV. = nos; casos do inciso V o constante no Plano de
Cargo e Carreira da categoria.
Sd Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de
cargos tomados como paradigma.
S 2º. O pessoal contratado nos termos desta Lei somente fará
jus a férias e 13º salário proporcional ao período
trabalhado.
Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não
poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou
em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei,
antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento
de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos II,
III e IV do art. 4º desta Lei, mediante prévia autorização do
prefeito municipal, expedida nos termos do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada
ampla defesa.
Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei
o disposto nos arts.165, 166 e 167 da Lei Complementar nº
028/2002 (Estatuto do Servidor Público).
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-
se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado.
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III - pela extinção ou conclusão do projeto de assistência
social mencionado no inciso IV do art. 2º desta Lei.
Ss 1º. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III,
será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Ss 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou
entidade contratante, decorrente de conveniência
administrativa, importará no pagamento ao contratado de
indenização correspondente à metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato.
Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de
contratação nos termos desta Lei será contado para todos os
efeitos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
as Leis 731/2005, 843/2008, 880/2009,e 938/2010
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, 9 de setembro de 2011.
ST UTAÇ ari
Prefeito Muficipal
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Prefeitura Municipal de Canarana

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