| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 994 / 2011 |
| Date | 2011-09-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ups | ape) Lei Municipal nº 994/2011 : De 9 de setembro de 2011 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a administração pública direta do Município de Canarana poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; III - admissão de pessoal para substituição de servidor ocupante de cargo público efetivo, cuja ausência comprometa a qualidade e a continuidade da prestação dos serviços públicos, sendo, pois, de excepcional interesse público que a função do cargo seja exercida por outra pessoa, ainda que temporariamente. IV - admissão de professor para prestar serviço específico nos projetos de assistência social do Município, a exemplo de professores de aulas de música, dança, artes marciais, capoeira, artesanato etc. v - admissão de professor para prestar asígikt ional nas escolas indígenas. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 gs 1º. A contratação de pessoal substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a ausência do efetivo em razão de: I - não aprovação de nenhum candidato em concurso público. II - vacância do cargo, desde que não haja candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação ou que este não tenha interesse em tomar posse; III - afastamento ou licença, pelo respectivo prazo, observada a regra do art. 4º, inciso II, desta Lei; IV - nomeação para exercer cargo em comissão ou função de confiança, pelo respectivo prazo, observada a regra do art. 4º, inciso II, desta Lei. Ss 2º . Não será admitido que serviço público de natureza permanente seja executado por contratado temporário, em substituição a servidor efetivo, para além do prazo de vigência do concurso público, ressalvada a hipótese de nenhum candidato ser aprovado e o exercício da função ser imprescindível para a continuidade da prestação do serviço público. Ss 3º. As contratações temporárias serão feitas exclusivamente para atender as situações que as motivaram, sendo expressamente vedado o aproveitamento dos temporários em qualquer outra área da administração pública. Ss 4º. Ato fundamentado do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública, necessidade de suprir a falta de servidor efetivo e serviços especializados nos projetos de assistência social. Art. 3º. A contratação temporária prevista no art. 2º, inciso EEE; desta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através de publicação oficial dos municípios de Mato Grosso, prescindindo de concurso público. Ss 1º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergência em saúde pública, bem como os serviços específicos realizados em projetos sociais e de educação nas aldeias indígenas independem de processo seletivo, devido à urgência nos dois primeiros iaridade da contratação nos dois últimos casos. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ER ELO o. AY : EUeto MEIA qt 20 Art. 4º. As contratações decorrentes desta Lei serão feitas por tempo determinado, sendo a jornada de trabalho de 40, 30 ou 20 horas conforme especificado no Ato Administrativo que determinar a expedição de Teste Seletivo nos casos do Art. 2º, III desta Lei e a contratação direta nos demais casos, observados os seguintes prazos máximos: I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º desta Lei, ou pelo prazo necessário à superação da situação emergencial, observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade; II - 1 (um) ano, nos casos do inciso III do art. 2º desta Lei, ao fim. do qual, ainda havendo a necessidade da contratação temporária, será realizado novo processo seletivo simplificado, vedada a recontratação do temporário demitido, a não ser que não haja outros interessados a participar do processo de seleção, hipótese em que o contrato poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano. III - 2 (dois) anos, nos casos dos incisos IV do art. 2 desta Lei, sendo permitida a prorrogação do contrato por igual prazo caso o serviço específico prestado pelo professor no projeto social seja imprescindível para a manutenção deste. IV - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V, permitida a prorrogação do contrato se não haver outro interessado para a função ou se, havendo interessado, este não for aceito pelas lideranças da respectiva aldeia indígena. Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do prefeito municipal, através de ato administrativo devidamente fundamentado. Art. 6º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I - nos casos dos incisos I e II do art. 2º desta lei de acordo com a característica da função a ser exercida pelos contratados, II - nos casos do inciso III, o equivalente ao subsídio inicial do cargo efetivo; III - nos casos dos incisos IV conforme preço praticado no mercado dos profissionais; ; Rua Miraauaí 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 IV. = nos; casos do inciso V o constante no Plano de Cargo e Carreira da categoria. Sd Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. S 2º. O pessoal contratado nos termos desta Lei somente fará jus a férias e 13º salário proporcional ao período trabalhado. Art. 7º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 4º desta Lei, mediante prévia autorização do prefeito municipal, expedida nos termos do art. 5º desta Lei. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 8º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 9º. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts.165, 166 e 167 da Lei Complementar nº 028/2002 (Estatuto do Servidor Público). Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir- se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.922/0001-91 III - pela extinção ou conclusão do projeto de assistência social mencionado no inciso IV do art. 2º desta Lei. Ss 1º. A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Ss 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Art. 11. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 731/2005, 843/2008, 880/2009,e 938/2010 Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 9 de setembro de 2011. ST UTAÇ ari Prefeito Muficipal Rua Miraauaí 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Prefeitura Municipal de Canarana