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norma nº 1023/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1023 / 2012
Date 2012-04-20
EmentaDispõe sobre a reforma da Estrutura Administrativa e o Lotacionograma da Câmara Municipal de Canarana - MT, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
3) Ieei Municipal Nº. 1023/2012.
Ed De 20 de abril de 2012.
Dispõe sobre a reforma da
Estrutura Administrativa e o
Lotacionograma da Câmara
Municipal de Canarana - MT, e
dá outras providências.
walter Lopes Faria, Prefeito Municipal De Canarana, Estado de
Mato Grosso,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
Art. 1º. - A organização Administrativa do Poder Legislativo de
Canarana compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Presidência à qual se subordinam os seguintes órgãos:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria para Assuntos Legislativos
c) Assessor para Assuntos Administrativos.
II - Plenário:
III - Mesa Diretora:
a) Secretaria Administrativa:
1. Divisão de Controle Administrativo
b) Secretaria Legislativa:
1. Divisão do Controle Legislativo.
IV - Comissões:
Art. 2º. Fica instituída a reforma da estrutura administrativa e
o lotacionograma da Câmara Municipal de Canarana, no espaço de
sua necessidade funcional, segundo o limite descrito nos anexos
I, II e IIL, desta Lei. :
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º - o Poder Legislativo Municipal é constituído
essencialmente pelos Vereadores Presidente, Vice Presidente, 1º
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e 2º Secretário e os Vereadores que compõem o Plenário, bem como
os órgãos de assessoramento imediato do Presidente da Mesa
Diretora, Assessor Jurídico, Assessor para Assuntos
Legislativos, Assessor de Gabinete da Presidência e Assessor
para Assuntos Administrativos, ficando constituído da seguinte
forma:
a) Assessor Jurídico;
b) Assessor para Assuntos Legislativos;
c) Assessor de Gabinete da Presidência;
d) Assessor para Assuntos Administrativos:
d.1l - Assessor Contábil;
- Assessor para as Comissões Legislativas;
- Analista em Comunicação Social;
- Técnico em Informática;
Agente Administrativo;
- Zelador;
- Vigilante Legislativo.
222 0 0 0.
ISNUAwWUN
|
TÍTULO III
DA FINALIDADE DOS ÓRGÃOS.
Art. 4º. - A Assessoria Jurídica será exercida por um Advogado
conhecedor em especial do direito Municipal, dentre os demais
ramos do Direito, além de assessorar o Presidente da Mesa
Diretora, prestará também, assessoria Parlamentar ao Plenário e
às Comissões, e demais definições conforme Lei Complementar nº.
107/2012, de 04 de abril de 2012.
Art. 5º. - A Assessoria para Assuntos Legislativos, tem como
atribuições as determinações da Mesa Diretora, através de ações
Legislativas pertinentes ao controle dos procedimentos adequados
a garantia da publicidade, legitimidade e finalidade dos atos
legislativos, assentamento dos atos e fatos relacionados com a
feitura de leis e atos normativos de toda a espécie juntamente
com o Assessor para as Comissões Legislativas, e demais
definições conforme Lei Complementar nº. 107/2012, de 04 de
abril de 2012.
Art. 6º. - A Assessoria de Gabinete da Presidência, tem como
suas atribuições básicas o assessoramento aos assuntos ligados
diretamente ao Gabinete da Presidência. Assistência e
assessoramento direto a agenda da Presidência; Atender o
cumprimento das determinações do Presidente e demais definições
conforme Lei Complementar nº. 107/2012, de 04 de abril de 2012.
Art. 7º. - Assessor para Assuntos Administrativos, tem como
atribuições a gestão das atividades internas, sob as
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determinações da Mesa Diretora, através de ações administrativas
pertinentes ao controle e desenvolvimento de expedientes
administrativos internos e externos do Poder Legislativo,
lavratura, registro e ordenamento de serviços e atos
administrativos, e demais definições conforme Lei Complementar
nº.107/2012, de a4 de abril de 2012.
Art. 8º. - O Assessor Contábil tem como atribuições de instruir
os processos de compras e contratações de obras e serviços nos
termos da Lei nº.8.666/93; Promover o empenho prévio e o normal
à Lei nº 4.320/64, depois de verificada a regulamentação dos
processos de licitação ou de contratação ou aquisição direta
nos termos da Lei nº.8.666/93; observar constantemente as
disposições da Lei Complementar nº.101/2000, e demais definições
conforme Lei Complementar nº.107/2012, de a4 de abril de 2012.
Art. 9º. - O Assessor para as Comissões Legislativas tem como
atribuições a gestão de todo o processo legislativo, Corroborar
na realização, acompanhamento e fiscalização das sessões
ordinárias, extraordinárias, solene, especiais e públicas;
reuniões; posse; atos solenes; destituições; convocações;
licenças; lavratura de atas; Dar execução às determinações e
diretrizes estabelecidas pelo Presidente da Câmara e seus pares.
Auxiliar nas atividades precípuas das Comissões, e demais
definições conforme Lei Complementar nº.107/2012, de a4 de
abril de 2012.
Art. 0: = O Analista em Comunicação Social têm como
atribuições encarregar-se de toda e qualquer atividade,
comunicação social, e publicação de notas e resenhas oficiais
com o dever de repassar à comunidade toda a gama de conhecimento
da matéria pública oriunda da Presidência da Câmara e das
atividades do Poder Legislativo, voltado sempre para a
orientação e execução de trabalhos em caráter jornalístico, tais
como: redação, impressão, revisão, coleta e preparo de
informações e notícias para a divulgação oficial, escrita ou
falada, primando sempre pelo princípio da publicidade dos atos
públicos, e demais definições conforme Lei Complementar
nº.107/2012, de 4 de abril de 2012.
Art. 11. - O Técnico em Informática tem como atribuições manter
todos os equipamentos de informática em perfeito estado de
funcionamento; manter a rede de computadores interna e externa
sempre disponível; gerenciar o armazenamento de dados; manter
disponível o acesso à internet; manter a estrutura de
equipamentos de informática livre de vírus e defeitos que possam
ser previstos e evitados; utilizar a estrutura interna para fins
do serviço público; auxiliar na manutenção do site oficial do
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Poder Legislativo, e demais definições conforme Lei Complementar
nº.107/2012, de a4 de abril de 2012.
Art. 12. - As atribuições do Agente Administrativo: digitar;
operacionalizar aparelho de fax; arquivar e registrar; ordenar
documentos; efetuar serviços externos; auxiliar na elaboração de
serviços internos; redigir documentos adequadamente; calcular
valores de forma correta; entregar os serviços solicitados no
tempo solicitado; primar pela qualidade e eficiência no serviço
público, e demais definições conforme Lei Complementar
nº.107/2012, de a4 de abril de 2012.
—, Art. 13. - O Zelador tem como atribuições manter todos os
ambientes em perfeito funcionamento; promover a limpeza de todo
o imóvel e seus móveis; manter todos os ambientes higienizados;
utilizar e armazenar corretamente os produtos químicos
utilizados; recolher periodicamente o lixo da parte interna e
externa da sede da Câmara, e demais definições constantes da Lei
Complementar nº.107/2012, de a4 de abril de 2012.
Art. 14. - O Vigilante Legislativo, deve exercer a segurança da
Câmara Municipal, - Vigiar e zelar pelos bens móveis e imóveis
da Câmara. - Relatar os fatos ocorridos, durante o período de
vigilância, à chefia imediatamente superior; - realizar
vistorias e rondas de inspeção em todas as dependências,
prevenindo situações que coloquem em risco a integridade do
prédio, dos equipamentos e a segurança dos servidores e
usuários, adotando providências tendentes e evitar roubos,
incêndios, danificações no edifício, jardins e materiais sob sua
guarda e outros, e demais definições constantes da Lei
Complementar nº.107/2012, de a4 de abril de 2012.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 15. - A investidura em cargo de provimento se dará através
da aprovação em Concurso Público, ressalvadas as nomeações para
os cargos em comissão e função de gratificação, de livre
nomeação e exoneração constantes do anexo II desta Lei.
Art. 16. - Os valores destinados aos cargos em comissão, função
de gratificação e provimento efetivo, constam no Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores da Câmara
Municipal.
Art. 17. - O Horário de expediente dos funcionários da Câmara
é estabelecido pelo Presidente da Mesa Diretora.
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Art. 18. - Na ausência do Presidente da Câmara, sua substituição
ocorrerá de acordo com o que rege o Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art. 19. - Os órgãos constantes desta Lei serão automaticamente
implantados, tornando sem efeito aqueles que dele não constar.
det. 20: - Fica o Presidente da Câmara autorizado a
complementar a estrutura prevista nesta Lei, na criação de
órgãos de níveis hierárquicos constantes no anexo I, para melhor
aparelhamento e funcionamento da Câmara Municipal, sendo as
nomeações para os cargos em comissão e função de gratificação de
sua competência.
Art. 21. - A presente Lei vem reestruturar e modernizar a
Administração da Câmara Municipal de Canarana, de modo e forma
que os serviços sejam centralizados e realizados de acordo com a
probidade administrativa e o interesse social.
Art. 22. - O Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos
servidores públicos da Câmara, será objeto desta Lei de acordo
com a Legislação Constitucional e infraconstitucional
equivalente.
Art. 23 . - A presente Lei é composta dos seguintes anexos:
I. Anexo I - Organograma
II. Anexo II - Cargos em Comissão e Função de
Gratificação.
III. - Cargos de Provimento Efetivo.
Art. 24. - O Poder Legislativo através da Mesa Diretora da
Câmara Municipal fica autorizado a tomar todas as providências
administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e
contábeis, para o fiel cumprimento desta Lei, devendo as
despesas correrem por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário e em especial a Resolução
nº. 101/2002, de 06 de dezembro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT em 20 de abril de
Prefeito Municipal
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ANEXO I
PRESIDÊNCIA DA
CÂMARA
ASSESSOR JURÍDICO ASSESSOR PARA ASSUNTOS ASSESSOR PARA ASSUNTOS
LEGISLATIVOS ADMINISTRATIVOS
PLENÁRIO MESA DIRETORA COMISSÕES
SECRETARIA
ADMINISTRATIVA
DIVISÃO DE CONTROLE
ADMINISTRATIVO
SECRETARIA LEGISLATIVA
Divisão de Controle
Legislativo
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ANEXO II
ASSESSORAMENTO CARGOS EM COMISSÕES
CARGOS EM COMISSÃO PROVIMENTO [Nº VAGAS |
ASSESSOR JURÍDICO cc - 1 E 01
[ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA Co == EEE |
| ASSESSOR PARA AS COMISSÕES EGISLATINAS [do Eq: [555504 |
ASSESSORAMENTO FUNÇÕES DE GRATIFICAÇÃO
| FUNÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PROVIMENTO [Nº. VAGAS
[ASSESSOR PARA ASSUNTOS LEGISLATIVOS FG -1 01
[ASSESSOR PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS [CEGr= + Es
| ASSESSOR CONTÁBIL [RGE 2 | Gu
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ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO.
CARGOS INSTRUÇÃO |VAGAS [VAGAS [vacas |
e OCUPADAS | DISPONÍVEIS
Zelador Ensino 04 00 "|04
Fundamental
o Incompleto e
[Vigilante Legislativo | Ensino 04 00 04
Fundamental
| Incompleto E
Agente Administrativo | Ensino Médio |10 02 [08
Técnico em | Técnico em | 01 00 01
Informática Informática
— 1—
Analista em | Ensino Médio | 02 100 02
Comunicação Social a) al
G—
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