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norma nº 1024/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1024 / 2012
Date 2012-05-23
EmentaAltera a redação do artigo 44 da Lei Municipal nº 695 de 06 de maio de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio da Previdência Social do Município de Canarana/MT, revoga a Lei Municipal nº 987/2011 de 22 de junho de 2011 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal n.º 1024/2012
De 23 de maio de 2012.
N
ENO AO “Altera a redação do artigo 44 da
im Lei Municipal n.º 695 de 06 de maio
de 2005, que Reestrutura o Regime
Próprio de Previdência Social do
Município de Canarana/MT , revoga a
Lei Municipal nº 987/2011 de 22 de
junho de 2011 e dá outras
providências.”
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Artigo 44 da Lei Municipal n.º 695 de 06 de maio de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 - A receita da PREVICAN será
constituída, de modo a garantir o
seu equilíbrio financeiro e
atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos
segurados ativos, definida pelo $S 1º
do “art.-. 149 “da=:CF/88;- Igual a 113
(onze inteiros percentuais)
calculada sobre a remuneração de
contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos
segurados inativos e dos
pensionistas igual a 11% (onze
inteiros percentuais), calculada
sobre a parcela dos proventos e das
pensões que superarem o teto máximo
do limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal;
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Prefeitura Municipal de Canarana
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III - de uma contribuição mensal do
Município, incluídas suas autarquias
e fundações, definida na reavaliação
atuarial igual a 18,58% (Dezoito
inteiros e cingiúenta e oito décimos
percentuais) calculada sobre a
remuneração de contribuição dos
segurados ativos;
IV - A alíquota que trata o inciso
ELI inclui a alíquota de
contribuição de todos os órgãos de
poder do município, inclusive nas
autarquias e fundações, a título de
recuperação do passivo atuarial e
financeiro, a razão de 4,29% (Quatro
inteiros e vinte e nove décimos
percentuais) incidentes sobre a
totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos,
nos termos do inciso I e II, até
dezembro de 2045, a contar da
publicação desta Lei Complementar,
conforme tabela anexa a essa lei;
v - de uma contribuição mensal dos
órgãos municipais sujeitos a regime
de orçamento próprio, igual à fixada
para o Município, calculada sobre a
remuneração de contribuição dos
segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos
segurados que deixar de exercer,
temporariamente atividade que [o)
submeta ao regime do PREVICAN, é
facultado manter a qualidade de
segurado, desde que passe a efetuar,
sem interrupção, o pagamento mensal
das contribuições referente à sua
parte, acrescida da contribuição
correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da
aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e
rendas eventuais; patrocínios para
ajuda de custo; à
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IX - por aluguéis de imóveis,
estabelecidos em Lei;
x - dos valores recebidos a título
de compensação financeira, em razão
do S 9º do art. 201 da Constituição
Federal.
s 1º - Constitui também fonte do
plano de custeio do PREVICAN as
contribuições previdenciárias
previstas nos incisos I, II e III
incidentes sobre o abono anual,
salário-maternidade, auxílio-doença,
auxílio-recluso e os valores pagos
ao segurado pelo seu vínculo
funcional com o município, em razão
de decisão judicial ou
administrativa.
s 2º - A contribuição prevista no
inciso II deste artigo, quando o
beneficiário, na forma da lei for
portador de doença incapacitante,
incidirá apenas sobre parcelas de
proventos de aposentadoria e de
pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal;
Ss 3º. A taxa de 2% (dois inteiros
percentuais) sobre o valor total da
remuneração, proventos e pensões dos
segurados vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social
relativamente ao exercício
financeiro anterior, paga pelo
município para as despesas
administrativas do PREVICAN em
obediência ao disposto na Portaria
403/08 do MPAS, está incluída na
alíquota de contribuição disposta no
Inciso JIZ, :
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Art. 2º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados
da reavaliação atuarial, realizado em Março de 2012.
Art.3º O plano de amortização para o equacionamento do déficit
atuarial do PREVICAN, conforme o resultado da reavaliação
atuarial de 2012, incluído o custo suplementar, foi elaborado nos
termos do S 1º, Art. 18 da Portaria Ministerial (MPS) nº
403/2008, e será mantido conforme tabela constante no Anexo I
desta lei.
Art. 4º Mediante lei, o plano de amortização do PREVICAN poderá
ser alterado, devendo o mesmo ser revisto todos os anos conforme
o resultado da reavaliação atuarial anual do município.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 987/2011 de 22 de junho de 2011.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana/MT, 23 de maio de
2012.
Walter Lopés a
Prefeito Municigal
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ANEXO I da Lei Municipal nº 1024/2012
EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
é 2011 ' 3,99%
2012 4,29% +
E ne
2013 1 4,59% |
- 2014 4,89%
2015 5,89% |
H —+—
2016 | 6,89%
L 2017 E 7,89%
2018 L 9,49% a
2019 11,09%
Ê 2020 12,69% |
| |
2021 14,29% Ns]
Ip a!
2022 15,89%
E —
fes 2023 É 17,49%
2024 | 19,09%
[| 2025 à 2045 | 20,80%
4
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