br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 1028/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1028 / 2012
Date 2012-08-21
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2013 e dá outras providências.
native_id950

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº1028/2012
De 21 de agosto de 2012
WALTER LOPES FARIA Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas em lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo
2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município
para o exercício de 2013 e orienta a elaboração da respectiva
Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na
Legislação Tributária e atende as determinações impostas Lei
Complementar n.º101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício
de 2013 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Atendendo ao disposto no artigo 4º da
Lei Complementar 101/2000, integram esta Lei os seguintes
anexos:
I - Quadro I - Metas e Resultados - Receitas, Despesas,
Resultados Primário e Nominal e Dívida (art. 4º $g 2º, Inciso 1
da LC 101/00);
II - Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas,
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida
Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º ss
1º e 2º da LC 101/00);
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
III - Quadro III - Metas Anuais de Receitas, Despesas,
Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida,
Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º ss
1º e 2º da LC 101/00);
IV - Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art.
4º.-S 2º, Inciso III da LC 101/00);
v - Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de
Alienação de Ativos (art. 4º, S 2º, Inciso III da LC 101/00);
VI - Quadro VI - Renúncia de Receita (art. 4º, S 2º, V
da LC 101/00);
VII - Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de
Duração Continuada (art. 4º, S 2º, Inciso V da LC 101/00);
VIII - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (art.
4º, S 2º, Inciso IV, alínea “a” da LC 101/00);
1X: -=“Riscos. Fiscais--(art: 4º) isa 3º c/c art: 9º SIIL;
ambos da LC 101/00);
X - Obras em Andamento (art. 45º da LC 101/00);
Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de
2013, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de
outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais,
desde que façam parte do plano Plurianual correspondente ao
período de 2010/2013.
Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início
de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em
andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público.
s 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se
no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações
legalmente estabelecidas.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
S 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os
projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma
físico financeiro pactuado e em vigência.
Art. 5º - São prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2013 o cumprimento de ações estratégicas nas
áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra-Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
Art. 6º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente,
recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder
Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
Manutenção das atividades do município e
e)
seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade
financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade
dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos
sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles
financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre
Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de
direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º
do artigo 165 da Constituição Federal.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
e Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Parágrafo Único - Conforme previsto no art. 166, S 8º da
Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre
receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam
as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições
legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a
captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o
pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I = que as despesas de custeio dos fundos
previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor
total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores
conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4092. Bt Lt, WELL,
S+3º;
II - que os recursos dos fundos devem ser aplicados
exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários
conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS
nº. 4992;
III -— que os ingressos mensais de receitas são
consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e
obrigacionais do fundo de previdência.
Art. 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária
do exercício de 2013, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o
Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
S 1º - O cronograma que trata este artigo dará
prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em
relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas
as vinculações constitucionais e legais existentes.
S 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os
cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se
sempre a programação das transferências intragovernamentais
eventualmente previstas na lei orçamentária.
Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de
um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante
atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão
4
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
limitação de empenhos e movimentação financeira no montante
necessário à preservação do resultado estabelecido.
s 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e
movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e
legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente a
educação, saúde e assistência social.
s 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e
movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a
frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
S 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e
movimentação financeira as despesas que constituem obrigações
legais do município.
Ss 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira
também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de
eventual excesso da dívida em relação aos limites legais
obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de
que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em
parte caso a situação de frustração de receita se reverta no
bimestre seguinte.
Art. 12 - Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando
sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de
atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de
maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não
prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais
e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de
caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência
social.
Art. 13 - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da
Lei Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas
5
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no caso
de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$
15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras
públicas ou serviços de engenharia.
Art. 14 - Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do
artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, o Executivo instituirá um
Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos
resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
S 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os
resultados valendo-se dos seguintes critérios:
I - O levantamento de custos será feito por consulta de
preços praticados no mercado mesmo quando referirem-se a
execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos
valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43,
IV da Lei Federal 8.666/93.
II - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições
ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se
realizarão mediante formalização de processos licitatórios
regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
III - Os resultados serão avaliados levando-se em conta
o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da
comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a
estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e
transparência.
IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisições
venham atender solicitações comunitárias ou necessidades
sociais.
S 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por
Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus
membros representarem:
I -— 01 - Engenheiro ou Técnico representando a
Secretaria de Obras, quando tratar-se de obras ou serviços de
engenharia;
II - 01 - Representante do Setor de Compras e Licitações
do Município;
6
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
III — 01 — Representante da Comunidade a ser
beneficiada;
Iv - 01 — Representante do Conselho Municipal de Saúde,
quando tratar-se de recursos da saúde;
Iv - 01 - Representante da Associação de Pais, Alunos e
Professores do Município, quando tratar-se de recursos da
educação.
S 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo
Conselho serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento
dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Art. 15 - Na realização de programa de competência do Município,
adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições
públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em
Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros
congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de
cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
S 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á,
igualmente, autorização em lei especifica que tenha por
finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de
crédito.
S 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-
se às transferências a instituições públicas vinculadas à União,
ao Estado ou outro município.
S 3º — As transferências intragovernamentais entre
órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os
fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam
condicionadas às normas constantes das respectivas leis
instituidoras ou leis específicas.
Art. 16 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas,
de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde
que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste
ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do
município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:
I - Empaer
II - Policias Civil e Militar
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
III - Indea
IV - Sema
V -— Tribunal Regional Eleitoral
VI - Exatoria Estadual
VII - IBAMA
VIII - DETRAN.
Art. 17 - O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
qualquer das medidas relacionadas no Art. E69, = So 1º da
Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei
especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts.
20 e 22, S único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as
exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
Ss 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A
da Constituição Federal.
S 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente
poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 18 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de
horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade
pública, na execução de programas emergências de saúde pública
ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida
por decreto do chefe do executivo.
Art. 19 - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser
incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no
máximo 2,00% (dois pontos por cento) da receita corrente
líquida.
S 1º — Ocorrendo a necessidade de serem atendidos
passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais
imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos
adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma
do artigo 42 da Lei 4320/64.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
S 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo
ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo,
poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura
de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei
4320/64.
Art. 20 —- A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta
orçamentária para o exercício de 2013 e a remeterá ao Executivo
até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do
projeto de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único (o) Executivo encaminhará ao
Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para
remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas
das receitas para o exercício de 2013, inclusive da receita
corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de
cálculo conforme previsto no S 3º do art. 12 da LC 101/2000.
Art. 21 -— Até 30/11/2012, o executivo poderá encaminhar ao
legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes
alterações na legislação tributária do município:
Revisão da planta genérica de valores, de
forma a atualizar o valor venal dos
imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
a
Art. 22 -— Na ocasião da elaboração do projeto de Lei
Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas
financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com
as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ser
elaborada em observância ao art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 à
26 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 23 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo
da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2013, ficam os
Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a
4
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12
(um doze avos) a cada mês.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 21 de agosto de
2012.
WALTER LOPES
Prefeito Municipal
10
VESES URI STO E OTTO MIT ST a UI IT A a
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

open original →