br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 1032/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1032 / 2012
Date 2012-11-08
EmentaDispõe sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Canarana/MT.
native_id954

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
PuUCADO E cut
f EN
Lei nº 1032/2012
De 8 de novembro de 2012
Dispõe sobre o Fundo Municipal de
Meio Ambiente do Município de
Canarana/MT.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA,
com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a
restauração ou reconstituição do patrimônio ambiental, a defesa do
meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as
políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental,
capacitação de pessoal, aperfeiçoamento, desenvolvimento e
modernização de atividades ambientais.
CAPÍTULO II
Dos Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 2º - São receitas do FMMA:
I - recursos provenientes do pagamento de taxas públicas pela
expedição de licenças ambientais, certidões e autorizações, elaboração
de pareceres e outros serviços prestados pelo órgão ambiental
responsável;
II - produto das multas administrativas por atos lesivos ao meio
ambiente;
III - o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio
ambiente;
IV - os oriundos de convênio, termo de ajustamento de conduta,
consórcios e acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
v - o resultado da arrecadação em licitações de produtos apreendidos;
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ 15.023.922/0001-91
vI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos
recursos do Fundo;
VII - os provenientes de dotações consignadas no orçamento do
Município e os créditos adicionais;
VIII - doações feitas diretamente para o fundo;
IX - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que
o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios,
acordos ou contratos no setor;
x- valores provenientes de compensação ambiental devida em razão da
implantação de atividade ou empreendimento de significativo impacto
ambiental;
XI - transferências correntes provenientes de repasse pelo Poder
Público Municipal ou oriundas da União, Estados ou outros Países,
destinadas à execução de planos e programas;
XII - as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao
resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes do
licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo
impacto ambiental, assim considerado pela SEMA, com fundamento em
estudo de impacto ambiental e respectivo - EIA/RIMA ou qualquer outra
atividade ou empreendimento previsto em lei;
XII - outras receitas eventuais.
S 1º - As receitas descritas neste arLigo serãuv depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial,
instalada no Município.
Ss 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas
finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados
serão revertidos a ele.
s 3º - Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo
quando inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para O
Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA.
Art. 3º - Os recursos do FMMA serão aplicados para:
I - apoiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio
Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou
privadas, de interesse ambiental, que visem:
a) o uso racional e sustentável de recursos naturais; *
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
b) a proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade
ambiental;
c) a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões
ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades
filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
d) a educação e sensibilização voltadas à melhoria da consciência
ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
e) o combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do
esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos,
industriais e da construção civil;
f) a gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação
municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante,
inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;
g) o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas
à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do
município;
h) o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na
Política Municipal de Meio Ambiente;
2) o desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente
equilibrado;
j) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio
Ambiente.
III - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria
técnica e científica, para elaboração e execução de programas e
projetos ambientais;
IV - apoio às ações voltadas à construção da Agenda 21 Local;
V - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação
do Plano Diretor e do Zoneamento Ecológico Econômico - JZEE do
Município;
VI - compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção
ambiental prestado;
VII - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e
inadiáveis, necessárias à execução política municipal
ambiente;
de meio
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
VIII - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas
estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados
de pesquisa e proteção ambiental;
IX - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção,
recuperação e conservação ambiental do Município.
Art. 4º - A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente para o desenvolvimento de projetos dependerá sempre de
parecer favorável da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente
e do CMMA.
Art. 5º - Os recursos do FMMA deverão ser aplicados por meio dos
órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou de entidades privadas cujos
objetivos estejam em consonância com os objetivos deste Fundo.
Art. 6º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo as regras e procedimentos para aplicação dos recursos do
FMMA.
Parágrafo único - Deverá ser editada resolução estabelecendo os termos
de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos
para apresentação e aprovação de projetos e programas a serem
contemplados pelo FMMA, assim como a forma, [o) conteúdo e a
periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que
deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º —- Os recursos do FMMA não poderão ser usados:
I - para pagamento de pessoal do serviço público;
II - para realização de obras que podem ser pagas pelo Orçamento
Municipal.
III - para financiar projetos incompatíveis com a Política Municipal
de Meio Ambiente, assim como os contrários a quaisquer normas ou
critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas
Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8º - Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos
financeiros de que trata esta Lei, em projetos nas seguintes áreas:
I - Unidade de Conservação e Áreas Verdes do Município;
II - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
III - Educação Ambiental;
IV - Manejo e Extensão Florestal; »
V - Modernização Administrativa;
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
CANARANA/
VI - Acidentes e Controle Ambiental;
VII -Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da Flora e Fauna
Nativas;
VIII - Áreas de preservação permanente
Art. 9º - O saldo financeiro do FMMA, será apurado em balanço ao final
de cada exercício, sendo transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 10 -—- A dotação prevista no Orçamento Municipal será
automaticamente transferida para a conta do FMMA tão logo os recursos
pertinentes estejam disponíveis.
CAPÍTULO III
Da Administração do Fundo
Art. 11 - O FMMA será administrado pela Secretaria responsável pela
gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas
pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à
apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 12 - Compete ao CMMA estabelecer as diretrizes, prioridades e
programas de alocação dos recursos deste Fundo, em conformidade com a
Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais
e Estaduais.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 13 - As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do
Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14 - Ficam revogados as disposições em contrário.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT em 8 de novembro de
2012.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

open original →