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norma nº 1038/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1038 / 2012
Date 2012-11-21
EmentaDispõe sobre a reestruturação de Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamenta o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar de Canarana e dá outras providências.
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ESTÁVU DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 1 5.023.922/0001-91
Lei Municipal N.º 1038/2012
De 21 de novembro de 2012.
ADO “Dispõe sobre a reestruturação
5» de Política Municipal dos
Direitos da Criança e do
Adolescente, regulamenta o
Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e
Conselho Tutelar de Canarana e
da outras providências”.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art: 1º: Esta Ted dispõe sobre a política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
ABES 200 atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, Profissionalização e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e
dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária;
A
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III - serviços e políticas de proteção especial voltados para
crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação
de risco pessoal, familiar ou social;
IV - política sócio-educativa, destinada à prevenção e ao
atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei
e suas famílias.
S1º. O município destinará recursos, com a mais absoluta
prioridade para implementação das políticas e programas
previstos neste artigo, assim como espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
S2º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no
município.
Art. 3º. São órgãos de política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Secretarias e departamentos municipais encarregados da
execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto
e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias;
IV - Entidades governamentais inscritas e não-governamentais
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
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ESTADO DE MATO GROSSO
. Prefeitura Municipal de Canarana
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Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social que
executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas famílias.
S1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário
municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo
Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com
prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças e
adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e
alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.º 8.069/90, e ao disposto no
AFtigo-=22)5 caput, da Constituição Federal, e terá como
acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos desta Lei.
s2º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser
observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como
determina o art.227, caput, da Constituição Federal e o art. 4º,
parágrafo único, alíneas “c”-e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90,
as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA, elaboradas por resolução, a
fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes
deste município.
S3º. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à
garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão
encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução
das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das
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Peças orçamentárias do município.
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S4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a
implementação das ações, serviços e programas destinados ao
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
S5º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de
Ação e Promoção Social, constitui-se como foro de participação
da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o
Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a
efetivação da política de atendimento à criança. “e ' &o
adolescente.
S6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do
adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo,
além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
S7º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo
Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Ação e
Promoção Social.
S8º. Caberá à Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social
custear todas as despesas dos delegados eleitos para se
deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na capital, bem assim na
Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente,
q
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na capital federal.
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Art. 4º. O município criará os programas e serviços a que aludem
os incisos II, III e IV do art. 2º poderá estabelecer consórcio
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e
mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante
prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal
de Atendimento da Criança e do Adolescente.
S 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou
sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo e institucionalização;
e) liberdade assistida e semi-liberdade;
£) prestação de serviços à comunidade;
g) prevenção e tratamento especializado de crianças e
adolescentes usuários de substâncias entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar.
S 2º. Os serviços especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
b) a identificação e a localização de pais, crianças e
adolescentes desaparecidos; à
c) a proteção jurídico-social;
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d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas
com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam
a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a
qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e
adolescentes fora da escola.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é órgão normativo, deliberativo e controlador das
ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em
nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação e
Promoção Social, apenas para fins de suporte técnico e
administrativo, observado a composição paritária de seus
membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº
8.069/90 e do adrtigo: 204; inciso-IT c/c - artigo. 227," Si“ da
Constituição Federal.
Art. 6º. No município haverá um único Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de
representantes do governo e da sociedade civil organizada,
garantido-se a participação popular no processo de discussão,
deliberação e controle da política de atendimento integral dos
direitos da criança e do adolescente, que compreende as
políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
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execução das medidas protetivas, sócio-educativas e destinadas
aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e
129, da Lei Federal n.º 8069/90.
sg 1º. As decisões colegiadas do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no ambito de suas atribuições e
competências, vinculam as ações governamentais e as ações da
sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da democracia participativa e da prioridade
absoluta.
Ss 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por
meio do seu presidente, . sob pena de responsabilidade,
representará ao Ministério Público visando à adoção de
providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados
no artigo 210, da Lei Federal n.º 8.069/90, para que demandem em
juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.
s3º. -O- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente participará de todo processo de elaboração e
discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do
Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas
deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios
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constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a
Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas
no artigo 37, s4º, da Constituição Federal e na Lei Federal no
8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e OS
direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta
Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º. Cabe à Secretaria Munigipal de Assistência e promoção
Social fornecer recursos humanos, estrutura técnica,
administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação
orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, O
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das
atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação
continuada dos respectivos conselheiros.
82º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados
ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser
amplamente divulgada à sociedade civil.
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S3º. A Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social manterá
uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo
necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um
servidor público municipal efetivo que deverá, para executar
esse expediente, convocar * as' reuniões juntamente com o
Presidente e instituir os processos para serem submetidos a
aprovação do plenário em vista às diretrizes da Política
Municipal do Conselho.
Seção III
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na
imprensa local ou no átrio da Prefeitura, recomendando-se seus
envios aos demais órgãos do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único sé Todas as reuniões ordinárias e
extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões
temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio,
com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações
deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da
publicidade e da moralidade administrativa.
“Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 08 membros titulares e 08 membros
suplentes, na seguinte conformidade:
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Co ST HE MAIO GROSSO
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1 - 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros
suplentes, representantes do Poder Público, a seguir
especificados:
a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria
Municipal de Assistência e Promoção Social;
b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria
Municipal da Educação e Cultura;
c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria
Municipal de Saúde;
d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
II - 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes
indicados por entidades não-governamentais representativas da
sociedade Civil; sindicatos, entidades sociais de atendimento a
crianças e adolescentes, organizações profissionais
interessadas, entidades representativas do pensamento
científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais
como movimentos sociais, que tenham por objetivos dentre outros:
a) atendimento social à criança, ao adolescente, seus
respectivos pais ou responsáveis;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente;
c) defesa da melhoria de condições de vida da População ou
atuação em setores sociais estratégicos da economia e do
comércio local cuja incidência político-social propicie o
fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do segundo
setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente.
à
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E = DE MATO GROSSO
= Prefeitura Municipal de Canarana
as CNPJ 15.023.922/0001-91
S1º. Os membros titulares e suplentes serão indicados por cada
um dos Secretários ou Chefes de Departamentos ou Secretarias
municipais e deverão ser vinculados à secretaria respectiva,
devendo a indicação recair sobre servidor efetivo do município.
S2º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão
escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos
representativos da sociedade, com sede no município, reunidas em
assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado
na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no
Município.
S3º. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as
entidades não-governamentais representativas da sociedade elvil;
os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e
adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as
entidades representativas do Pensamento científico, religioso e
filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
I - estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II - estarem prestando assistência em caráter continuado e
atuando na defesa da população infanto-juvenil do município ou
vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio
local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento
do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da
criança e do adolescente.
Se. a nomeação dos membros não-governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo
E
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e ALAS LE MAIO GROSSO
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Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias após a escolha pelas
entidades.
S5º. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro
titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas
deliberações ordinárias e extraordinárias.
s6º. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença
do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz
nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
S7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente possuirá uma mesa diretora composta por quatro
membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-
secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá
respeitar a paridade em Seus assentos a cada gestão de mandato,
de modo que Sempre que a presidência for representada por membro
da sociedade Civil; a primeira-secretaria será representada
obrigatoriamente Por um membro do Poder Público, e o contrário
de maneira recíproca.
ssº. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
S9º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus
respectivos suplentes e os conselheiros suplentes,
representantes governamentais, exercerão mandato de dois anos,
: meldeto de dois
admitindo-se apenas uma única recondução, por igual período.
S10º. Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
atuar em um mandato tepresentando o governo e, no próximo
É ca
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12
a a
co “E MÁIUO GROSSO
0 EM Prefeitura Municipal de Canarana
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atuar representando a sociedade Civil, é o contrário de
mandato,
maneira recíproca;
S 11. Em caso de-ivaga, --a nomeação do suplente será para
completar o prazo do mandato do titular.
Seção V
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
ds representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do
Poder Público municipal, ressalvados os membros natos, conforme
disposto no artigo 10, S1º, desta Lei;
III - conselheiros tutelares no exercício da função;
Parágrafo único - Também não comporá o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste
artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do
Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no
âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício
na Comarca, foro regional ou federal.
ATE 125100 mandato dos membros do Conselho Municipal dos
antes do término, nos Seguintes casos:
a) Quando for constatada a reiteração de faltas
injustificadas as Sessões deliberativas do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e “do Adolescente, sendo considerada
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e TEMAS LE MAIO GROSSO
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reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas
no curso de cada ano do mandato;
b) Quando for determinada a suspensão cautelar de
dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo
único, da Lei Federal n.o 8.069/90, ou aplicada alguma das
sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento
de apuração de irregularidade cometida em entidade de
atendimento, nos termos dos arts. 191 à 193, do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
c) Quando for constatada a prática de ato incompatível
com a função ou com Os princípios que regem a Administração
Pública, estabelecidos na Lei Federal n.o 8.429/92;
d) Morte;
e) Renúncia;
£) Doença superior há 01 (um) ano de tratamento;
g) Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
h) Mudança de residência do Município.
SIS IA cassação do mandato dos Tepresentantes do governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de Processo administrativo específico,
definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e
da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por
maioria de votos dos integrantes do Conselho.
S2º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do
mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do
governo ou da sociedade civil, estará impedido de desempenhar as
“
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co EM PE MAIO GROSSO
Vi Prefeitura Municipal de Canarana
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funções típicas do mandato, devendo o membro suplente
imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado
Pelo Presidente do Conselho dos Direitos;
S 3º. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para
completar o prazo do mandato do titular.
Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Are: 13 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e
parágrafo único, alíneas PDM, > NEM ra “d”, combinado com os arts.
87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no
art.227, caput, da Constituição Federal;
II - propor políticas públicas municipais voltadas à plena
efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais
diversos setores da administração em consonância com os Planos
de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento a
Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as
ações de execução no município;
III — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de Programas e serviços a que se referem os
incisos Il; III ce. TV: do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com
e
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ES 2 DE 2 PO
ipal de Canarana
o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
IV - elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento
interno do Conselho Tutelar;
V' = gerir O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente,
alocando recursos para complementar os Programas das entidades
não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos
financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei
Federal n.º 4.320/64, Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar
101/00;
VI - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos
da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle
social dos direitos da criança e do adolescente, visando
otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil,
conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea SBr="da
Lei Federal nº 8.069/90;
na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do
Processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar
incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo
para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano
de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
VIII - realizar a cada biênio diagnóstico da Situação da
população infanto-juvenil no município;
IX - deliberar sobre a destinação de Tecursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para
=
a infância e a juventude;
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co TA E MAIO GROSSO
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X -— proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo
único, da Lei Federal n.º 8.069/90;
XI - proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei
Federal n.º 8.069/90, o registro de entidades não-governamentais
de atendimento;
XII - fixar Critérios de utilização de recursos, através de
planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas,
aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do
Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder
Executivo municipal, para que seja inserido na Proposta de Lei
Orçamentária Anual, observados os Prazos determinados na Lei
Orgânica municipal;
XV — solicitar, a qualquer tempo e a Seu critério, informações
necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com
tTecursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
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OR Ai VE MAIO GROSSO
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agegeeão
=
XVII - deliberar e regulamentar, por meio de resolução, bem como
acompanhar, organizar e coordenar todo o pleito eleitoral e
processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar, sob a
fiscalização do Ministério Público estadual;
XVIII - acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a
atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o
cumprimento integral dos seus objetivos institucionais,
respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX - mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a
participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem
assim no processo de elaboração e no controle da execução do
orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XxX - encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, sob pena de tesponsabilidade, depois de
encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos
não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e
empossados, visando a continuidade da atividade do órgão
colegiado;
XXI - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando
as medidas administrativas e judiciais que se fizerem
necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o
princípio constitucional da democracia participativa e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente;
XXII - articular a rede municipal de proteção dos direitos da
criança e do adolescente, Promovendo a integração operacional de
todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que. atuem
<
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direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de
crianças e adolescentes;
XXIII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave
cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções,
observando a legislação municipal pertinente aos processos de
sindicância ou administrativo/disciplinar.
S 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês,
em data, horário e local a serem definidos em regime interno,
garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho
Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da
Juventude;
S:2º5. assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do
Ministério Público e do Juizado: da Infância e da Juventude o
direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
I - informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as
maiores demandas existentes;
II - sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação
e/ou adequação dos serviços de atendimento a criança e ao
adolescente existentes;
III - fiscalizar o Processo: de discussão e deliberação acerca
das políticas públicas a serem implementadas pelo município,
inclusive no que diz respeito a previsão dos recursos
correspondentes nas Propostas de leis Orçamentárias elaboradas
pelo Executivo local.
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S 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão
de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente
ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar,
Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a
participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração
e discussão da proposta orçamentária.
Seção VII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAL
Art. 14. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os
seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral.
II - possuir capacidade civil Plena, alcançada pela maioridade
civil ou emancipação, nos termos do novo código civil;
III - residir no município há mais de dois anos;
IV - estar em gozo de seus direitos políticos;
Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Disposições Gerais
art. 15, O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, é encarregado pela sociedade de zelar pelo
age
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co E E MAIO GROSSO
(ja Prefeitura Municipal de Canarana
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cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos
em Lei.
Met: 16. 6 município terá um Conselho Tutelar, com estrutura
adequada para funcionamento, composto por cinco membros,
escolhidos para mandato de quatro anos, passível de uma única
recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de
escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que
abreviem ou Prorroguem esse período, e regulamentado o processo
de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
S1º. Será permitida aos conselheiros tutelares (suplentes no
exercício do cargo) a participação em novo mandato.
S2º. A nova participação consiste no direito do conselheiro
tutelar de concorrer ao mandato subsegiente, em igualdade de
condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo
Processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer
outra modalidade de participação.
Art. 17. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria de Ação
e Promoção Social, para fins de execução orçamentária, sem
subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo
municipal.
Art. 18. Considera-se estrutura adequada para funcionamento
eficiente do Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel,
móveis e servidores, pela Administração Municipal, por meio da
x
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EE SR MAIUY GROSSO
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Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, conforme
abaixo especificado:
I - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas
para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe
multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com
banheiros, em perfeitas condições de Uso, no que concerne às
instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos
x gerais do prédio;
II - equipe multidisciplinar, composta por dois servidores
públicos municipais efetivos, sendo um profissional da área de
Serviço Social e um da Psicologia, para atendimento e suporte
técnico semanalmente nas medidas de proteção a serem aplicadas,
sem prejuízo de disponibilizar, quando requisitados
fundamentadamente, outros profissionais da área da saúde, da
educação, com a finalidade de realizarem estudos de caso
específicos;
III - um veículo e dois motoristas, do quadro dos servidores
efetivos, um para ficar à disposição de segunda à Sexta-feira,
durante o horário normal de expediente do Conselho Tutelar, e
outro para cumprir o regime de plantões que será semanal e
alternado dando suporte para o atendimento dos casos de
urgência e emergência, nos horários de almoço, horário noturno,
feriados e finais de semana.
IV - linha telefônica fixa, aparelho celular, e aparelho de fax,
para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o
controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas
pela Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social;
E E
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E Mi DE MAIO GROSSO
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V - mínimo de um computador e uma impressora jato de tinta ou
laser, todos em perfeito estado de Uso, com placa de rede e
acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet),
devidamente interligados, para facilitação das atividades dos
conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar,
notadamente no Preenchimento adequado do SIPIA;
VI - uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações
que se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho
dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar;
VII - ar condicionado, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e
materiais de escritório;
VIII - placa, em condições de boa visibilidade para o público em
geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números
dos seus telefones e fax.
S 1º. Fica vedado o uso de recursos do FMDCA - Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção da
estrutura do Conselho Tutelar, exceto para fins de formação e
qualificação dos Conselheiros Tutelares.
8 -2º,. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar,
deverão ser comunicadas imediatamente o Judiciário, o Executivo,
O Legislativo e Oo Ministério Público para as devidas
providências administrativas e judiciais.
Art. 19. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em Programas de
trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e
manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das
atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas
com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e
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TE Mi ME MAIU GROSSO
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manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de
terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e
outras despesas que se fizerem necessárias.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 20. são atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art, 101, 'de IT
a “VII, da Lei nº 8.069/90;
II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas
hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII da Lei nº 8.069/90;
III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e
adolescentes situadas no município e os Programas por estas
executados, conforme art. 95, da Lei nº 8.069/90, devendo em
caso de irregularidades Tepresentarem à autoridade judiciária no
sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos
moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal Competente, serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de
descumprimento injustificado: de "suas deliberações, propondo a
instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no
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E Mis VE MAIO GROSSO
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art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas
administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das
Prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das
crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei no 8.069/90),
inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que
aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de
perda ou Suspensão do poder familiar, Sempre que constatar a
ocorrência das situações previstas nos arts 1637 € 1638, do
Código Civil (GÊ. arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso LIT; de
Lei nº 8.069/90);
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência (art. 148 da Lei nº 8.069/90);
VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos
de infração administrativa às normas de proteção à criança ou
adolescente, para fim de aplicação das penalidades
administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei
nº 8.069/90);
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária dentre as previstas no art. 101, de.I à VI, da Lei nº
8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu
encaminhamento aos serviços públicos e Programas de atendimento
a
Correspondentes; E
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TE EM VE MAIO GROSSO
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X - expedir notificações;
HI & requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-
vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e
adolescente, quando necessários;
XII - Tepresentar, em nome da pessoa e da família, contra
programas ou Programações de rádio ou televisão que desrespeitem
valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da
criança e do adolescente, (arcozoo rss Sa liciso.-Il--da
Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente dados relativos às maiores demandas de
atendimento e deficiências estruturais existentes no município,
propondo a adequação do atendimento prestado à população
infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução
das políticas públicas (art.4º, par. único, alíneas “c” ear
C/crart: 259, Par: único, da Lei nº 8.069/90), assim como a
elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de
acordo com as necessidades do atendimento a criança e ao
adolescente;
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária Para planos e programas de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde
O início, todo Processo de elaboração, discussão e aprovação das
Propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
E E
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Cr TE TER MAIO GROSSO
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apresentando junto ao setor competente da Administração
Anual),
Pública (Secretaria Municipal, de “Coordenação e Planejamento e/ou
Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e
deficiências estruturais de atendimento a criança e ao
adolescente que o município Possui, que deverão Ser atendidas,
em caráter prioritário, Por ações, serviços públicos e programas
específicos a Serem implementados pelo Poder Público, em
respeito ao disposto no art.4º, caput e par. único, alíneas “oc”
e “d”; da. Tel “nº 8.069/90 e [E à sy pie 5 jr RE caput, da Constituição
Federal;
Xv na recepcionar as comunicações dos dirigentes de
estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental,
creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei nº
8.069/90, Promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o
acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da
prática de infração penal contra criança ou adolescente.
S 1º = Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho
Tutelar conferirá Sempre o seu registro civil e, verificando sua
inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato
ao Ministério Público, para Os fins dos arts. 102 e 148,
parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90;
G:20 “=50 atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo
Conselho Tutelar Pressupõe o atendimento de seus pais ou
responsável, assim como os demais integrantes de sua família
natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por
parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas
específicos de orientação, apoio e promoção social (cê. art.226,
Fa
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OE ii? LE MAIO GROSSO
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caput e S8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV é 129,
incisos:I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas
contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS) ;
Ss 3º=-0 atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança
acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da
presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº
8.069/90, com a subseqiente aplicação das medidas de proteção e
destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art.101,
incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal,
ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive
no que diz respeito à participação de adolescentes ou
imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou
do produto da infração, A cargo da autoridade policial
responsável;
S 4º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar
deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas
da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por
intermédio de uma avaliação Psicossocial, levada a efeito por
profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência
social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos
públicos competentes - cf. art.136, inciso III, letra “a”, da
Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os
vínculos familiares existentes (CÊ. art.100, da: "Lei nº
8.069/90);
$5º -. O Conselho Tutelar aplicará a medida de
institucionalização ou abrigo: zelando pela estrita observância
de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em
entidade própria, cujo programa respeite aos princípios
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Co E HE MAIO GROSSO
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relacionados no art.92, da Lei nº 8.069/90, não importando em
restrição da liberdade e nem ter duração superior ao
estritamente necessário para a reintegração à família natural ou
colocação em família substituta (devendo a aplicação desta
última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade
judiciária competente) ;
S 6º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de
manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em
virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave
violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como
decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de
afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou
da propositura de ação de “Suspensão ou destituição do poder
familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério
Público (art.136, incisos IVev c/c art.201, inciso dIlada-Lei
nº 8.069/90), ao qual incumbirá a Propositura das medidas
judiciais correspondentes;
SS =00 disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo
nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso
sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer
hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90,
com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança
ou adolescente e seus demais Fall iarés: Apenas caso esta
providência não se mostrar viável, Por qualquer razão, é que
será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se
houver), colocada em abrigo, devendo ser a medida respectiva
aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual
seja garantido aos pais ou responsável O direito ao
“
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contraditório, ampla defesa e devido Processo legal (cf. art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal);
S 8º - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de
institucionalização ou abrigo (com estrita observância do
disposto no 84º supra), o fato deverá Ser comunicado ao Juiz e
ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no
Prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer
deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado
Procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou
destituição do poder familiar e/ou à colocação em família
substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça
abrigada pelo menor Período de tempo possível.
S 9º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei
8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo
diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o
superior interesse da criança e do adolescente.
5 Loss so membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas
atribuições, tem livre acesso a qualquer local público e
particular onde se encontre criança ou adolescente no Município,
observado o disposto no art.5º, inciso XI; da Constituição
Federal.
x
ALE C2IS DA competência territorial do Conselho Tutelar será
determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
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II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à
falta os pais ou responsáveis.
S<1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou
adolescente, será competente, o Conselho Tutelar do lugar de
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
S-2º4A execução das medidas e proteção poderá ser delegada ao
Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou o
local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou
adolescente.
S3º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as
medidas sócio-educativas, previstas no artigo 112, incisos I a
VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente
S4º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o IS dtar de março de cada
ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
políticas públicas, bem como dos setores de Planejamento e
finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no
município, participando diretamente de todo processo de
elaboração, discussão e aprovação das Propostas de leis
Orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art.136, inciso IX;
da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 22. É Prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com
direito de Voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento
deste, casos de difícil solução, para que sejam analisados em
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ESTADO DE MATO GROSSO
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conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos
setores da administração municipal.
Art. 23. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de
apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando
houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou
violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar
as medidas específicas de proteção de direitos humanos,
previstas e cabíveis em lei, observando-se o inciso XV do artigo
20 desta lei.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará:
I - das 07h30min as 17h30min, de segunda a sexta-feira, como
horário de expediente normal, com intervalo de 2 horas para o
almoço.
II - fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os
conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do
Regimento Interno, o regime de plantão, o qual deverá ser
semanal e alternado, de modo que sempre haverão dois
conselheiros tutelares escalados, no horário de almoço, nos
períodos noturnos, nos finais de semana e feriados, funcionando
em sistema de rodízio de Conselheiros, cujos telefones e
endereços serão afixados em repartições públicas e divulgados
através dos meios de comunicação do município. A
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RONDA
25.
Art. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será
prontamente atendida por um membro deste, que acompanhará o caso
até o encaminhamento definitivo.
Si 0 encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da
deliberação colegiada do Conselho Tutelar;
s2º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será
admitido ao conselheiro tutelar plantonista encaminhar
isoladamente O caso, nos termos do artigo 136, inciso I, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte
e quatro horas ou no Primeiro dia útil subsequente aos finais de
semana e/ou feriados, sob pena de Tesponsabilidade, submetê-lo à
deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou
reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o princípio
da autotutela.
S 3º, As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em
sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o
disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se
farão presentes todos os Seus membros, ressalvadas as hipóteses
de ausência ou afastamento justificados.
Art. 26. Nos registros de cada caso, deverão constar, em
síntese, as providências tomadas e a esses registros somente
terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe técnica
multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os
interessados, ressalvada requisição do Ministério Público e do
Poder Judiciário.
RR
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EE ER MAIO GROSSO
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Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como
mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre
a política de proteção à infância e adolescência do município.
Art. 27: No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho
Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo,
Judiciário ou ao Ministério Público.
Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho
Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos
do caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para
as devidas providências administrativas e judiciais.
revistas por autoridade judiciária mediante Provocação da parte
interessada, na forma do artigo 137 da Lei 8069/90.
Art. 29. O Conselho Tutelar não deve funcionar como um órgão
estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve
ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente
preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante
da simples ameaça de violação de direitos de crianças e
adolescentes.
Art. 30. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que
preencherem os seguintes requisitos:
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o ALA LE MATO GROSSO
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I - idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de
antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar,
neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade
ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros
critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por meio de resolução;
II - idade igual ou superior a vinte e um anos;
III - residir no município há dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos e não ser filiado
a qualquer partido político; '
V - apresentar no momento da posse certificado de conclusão de
ensino médio;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de
candidato do sexo masculino) ;
VII - submeter-se a uma prova de conhecimento teórico sobre os
direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a
ser formulada pela Comissão Eleitoral Organizadora, designada
Por meio de resolução do CMDCA;
VIII -—- submeter-se a avaliação psicológica, em caráter
eliminatório, por profissionais indicados pelo CMDCA;
IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de
Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos;
X - não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140
e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
considerando-se também as relações de fato, na forma da
legislação civil vigente; 4
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XI - Possuir Carteira de Habilitação.
S 1º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de
conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da
aceitação da sua inscrição.
S 2º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva,
sendo incompatível com o exercício de outra função, cargo ou
emprego público ou privado, ressalvadas as exceções admitidas na
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 31. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira,
que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar
entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou
o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o
término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso,
seus direitos políticos não tenham sido suspensos;
II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos
legais..
Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em
comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder
Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de
conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
E
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Jasseeeã
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aa
(
— Vigo
Art. 32. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e
facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
realizado após a aprovação na prova de conhecimento teórico e a
avaliação psicológica, de caráter eliminatórios, mencionado nos
incisos VII, VIII e IX do artigo 30 desta lei.
S 1º. O Ppleito será convocado pela Comissão Eleitoral
Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante resolução publicada no Diário Oficial ou
no átrio da Prefeitura ou jornal de circulação local,
especificando as regras do certame, o dia, o horário, e o local
para recebimento dos votos e de apuração.
S 2º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro
membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras
da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as
atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os
requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades
de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da
campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos,
observando-se o seguinte:
I. A Comissão Eleitoral Organizadora publicará em edital na
imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos,
fixando prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o
recebimento de denuncias de eleitor passiveis de impugnação pela
Comissão eleitoral
II. Oferecida denúncia , os autos serão encaminhados à Comissão
Eleitoral Organizadora para a manifestação no prazo de: "05
(cinco) dias. q
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III. Acatada a denúncia do indicado pela Comissão Eleitoral
Organizadora, caberá ao candidato denunciado apresentar recurso
ao mesmo órgão, fazendo prova de tudo o que for alegado, sendo a
decisão final irrecorrível e proferida no prazo de 05 (cinco)
dias contados da apresentação do recurso.
IV. Vencida as fases de denúncia, impugnação e recurso, a
Comissão Eleitoral Organizadora mandará publicar edital com os
nomes dos candidatos ao pleito, convocando-os e designando data,
local e horário para a realização de prova escrita mencionada
acima;
V. Após a realização da prova acima a Comissão Eleitoral
Organizadora divulgará, por meio de edital, a ser publicado na
imprensa local, a relação das notas dos candidatos em ordem
decrescente dos aprovados e convocará os eleitores para a
realização da votação, designando data, local e horário.
Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada
4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
S 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
S 2º. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério
Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo.
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Art. 34. Todas as despesas e custeio necessários para a
realização de todo o processo de escolha dos conselheiros
tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo
municipal, por meio da Secretaria Municipal de Ação e Promoção
Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 35. A propaganda eleitoral nos veículos de comunicação
social, será regulamentada por edital ou resolução própria.
Art. 36. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela
Secretaria Municipal de Ação Social, mediante modelo previamente
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 37. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos,
x inscritos como eleitores do município.
Parágrafo único. Nas cabines de votação serão fixadas listas com
relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho
tutelar.
Art. 38 - A secretaria de Ação e Promoção Social poderá convocar
funcionários públicos municipais para trabalhar na data da
eleição do Conselho Tutelar, se assim for necessário, mediante
requisição do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, que informará ao Prefeito Municipal o
número de funcionários necessários à realização do pleito.
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S 1º. O trabalho realizado por funcionário público municipal que
for convocado segundo o “caput” deste artigo não será
remunerado, pois considera-se serviço relevante de interesse
público.
S 2º. O funcionário público'municipal convocado para trabalhar
na eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da
mesma, será liberado em 01 (um) dia de trabalho de suas funções
na semana seguinte à da realização do pleito, sem prejuízo da
remuneração correspondente.
Art. 39. Os votos serão apurados e aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem
competirá apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas
pelos candidatos, no momento da apuração, que serão decididas de
pronto pelo Presidente deste órgão.
Art. 40. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação
eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e
apuração dos votos.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 41. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal “dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação
dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios
recebidos. «
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SL: Os cinco primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos e serão empossados como conselheiros
tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas respectivas
ordens de votação, como suplentes.
S2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o
candidato que, sucessivamente:
I - apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II - tiver maior idade.
S3º.=="08 membros escolhidos, titulares e suplentes, serão
diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente com registro em ata, oficiado ao Prefeito Municipal
e a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
S4º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver
recebido o maior número de votos.
S5º. O suplente deverá completar o período de seu antecessor,
sendo vedada a existência de mandato autônomo.
Art. 42. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares
titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se-
ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do
cargo e a treinamentos promovidos por uma comissão ou
instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção VII
DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS E DO SUBSÍDIO *
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Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar
Art. 43.
titular e 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar suplente, com
subsídio para quem estiver na titularidade e efetivo exercício
do cargo, com subsídio, carga horária, atribuições dos cargos e
valores de plantões dispostos no anexo I desta lei, reajustável
anualmente nos mesmos índices da inflação nacional, para um
mandato de quatro anos.
S 1º. O pagamento aos conselheiros tutelares deve ser feito
diretamente pelo município, por meio de recursos do orçamento da
Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, vedada a
utilização de recursos orçamentários e financeiros do Fundo
Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente;
S 2º. Aos Conselheiros Tutelares são garantidos os seguintes
direitos:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
S 3º Tais direitos devem ser vinculados ao Regime Geral da
Previdência Social.
S 4º. O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar
dar-se-á no mesmo dia de. pagamento dos demais servidores
públicos municipais, obedecendo a mesma forma e modo.
S 5º. A autorização para afastamento de membro do Conselho
Tutelar candidato a cargo eletivo nas eleições oficiais será
.
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deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e, se concedida, não dará direito à remuneração
durante o período respectivo.
Art. 44. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a
15 (quinze) dias depende de inspeção por junta médica oficial,
inclusive para o caso de prorrogação.
S 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do
término da anterior é considerada prorrogação.
S 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses
imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver
se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses
deverá submeter-se à verificação de invalidez.
Art. 45. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos
seguintes casos:
I - imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder
Executivo e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que
fazem jus os conselheiros tutelares;
II - no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
III - no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV - no caso de férias.
Art. 46. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o
conselheiro titular, nas hipóteses previstas nos incisos I e EV;
do artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos
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trabalhados e os direitos decorrentes do exercício
dias
provisório do cargo.
Seção VIII
DA SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
TUTELARES
Art. 47. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto
da Criança e do Adolescente; .
II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno
aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua
função.
IV - Demonstrar conduta incompatível com as funções, ou seja,
ilícita ou imoral;
V - Renunciar ao cargo;
VI - contrair doença superior a um ano de tratamento;
V - Mudar-se do município;
VI - usar de sua função para beneficio próprio;
VII - romper sigilo em relação aos casos analisados;
VIII - deixar de comparecer no horário estabelecido sem
justificativa, ou por 03 (três) dias consecutivos;
IX - recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento;
X - exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro
Tutelar
44
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XI - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida.
Art. 48. A apuração da infração será instaurada pelo órgão
sindicante imparcial, por denúncia de qualquer cidadão ou
Tepresentação do Ministério Público. O processo de apuração é
sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço de tempo. Depois
de ouvido o sindicado deverá existir um prazo para este
apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
Art. 49. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho,
inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato
administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso,
situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro
suplente.
Parágrafo único. Neste caso aplica-se o S 5º do artigo 41 desta
Lei.
Art. 50. No caso de falta funcional leve cometida pelo
conselheiro tutelar será aplicada sanção de advertência, que
deverá ser registrada em livro próprio, asseguradas as garantias
anteriores.
Art. 51. As decisões serão tomadas de forma colegiada.
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ME, SE. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar:
marido e mulher e os que vivem ém união estável, na forma do S
3º, tdo artigo 226 da Constituição Federal, ascendentes e
descendentes, Sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
S 1º. Estende-se o impedimento para inscrição de Conselheiro
Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao Tepresentante do Ministério Púbico com atuação
na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca,
Foro Regional ou Distrital.
S 2º. Estende-se o impedimento para inscrição do Conselho
Tutelar, na forma deste artigo, ao cidadão que tenha concorrido
na última eleição a cargo eletivo do Poder Executivo ou
Legislativo ou que faça parte de diretório de partidos políticos
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA é vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O FMDCA é uma das diretrizes da política de
atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança
e do Adolescente, e constitui-se Fundo Especial (Lei 4.320/64,
arts 71), composto de recursos provenientes de várias fontes,
inclusive do Poder Público.
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Art. 54. O FMICA será gerido e administrado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
S 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e
a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de atendimento à criança e ao adolescente vinculados às
entidades não-governamentais e à promoção de programas
preventivos e educativos voltados à garantia da proteção
integral de crianças e adolescentes e seus familiares.
S 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e
ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal,
cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
S 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do
Município, de no mínimo 1% (um por cento), da despesa corrente
destinada a Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - destinações de pessoas: físicas e jurídicas, dedutíveis do
Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de
13 de julho de 1990, alterada pela Lei no Givs2 des 12 = de
outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho
de 1994, com ou sem incentivos fiscais;
IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados; é F
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V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e
internacionais;
VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis” ou de imposição de penalidades
administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII - por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais.
Art. 55. O saldo positivo apurado no balanço será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 56. A administração operacional e contábil do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria
Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer aplicação ou
movimentação de recursos sem autorização expressa do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 57. O cMDCA designará o administrador ou a Junta
Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único - O Administrador ou Junta Administrativa,
nomeado pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo,
realizará, entre outros, os seguintes procedimentos,
respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei
Complementar n.º 101/2000: a
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a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual
de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento
das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder
Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no Corpo, -o-nº de
ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade,
quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do
Conselho e pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e
267/02);
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o
último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
£f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último
dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de
benefícios fiscais-DBF, da qual conste, obrigatoriamente o nome
ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado.
9) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-
financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
.
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de
Adolescente, através de balancetes mensais e relatórios
gestão;
h) manter, com o Setor de Patrimônio da secretaria municipal de
Administração da Prefeitura Municipal, os controles necessários
sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II - trimestralmente, os inventários de bens materiais e
serviços;
III - anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço
geral do Fundo;
IV - anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 58. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101/2000), os recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente
ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa,
receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e
transparente (art. 50, II).
Seção II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 59. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo
Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:
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I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou
inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e
sócio-educativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos
da Lei nº 8.069/90, desde que prestados por entidades não-
governamentais;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art.
AB 6 30 Via Constituição Federal e do art. 00; 5 2º do
Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes
do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e
Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração
de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e
avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, limitados a uma capacitação por ano
quando fora de Mato Grosso;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação,
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e
na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
Parágrafo único - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo
para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam
x
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as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos
explicitados nos incisos acima.
Art. 60. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente para:
I - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Canarana;
III - políticas públicas que já disponham de fundos específicos
e recursos próprios;
IV - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte
da política pública específica;
V - investimentos em construção e manutenção de equipamentos
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da
infância e da adolescência;
VI -— manutenção de entidades de atendimento a crianças,
adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº
8.069/90).
Art. 61. Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano
Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
sem a
Parágrafo único - Nenhuma ' despesa será realizada
necessária autorização orçamentária.
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Art. 62. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar
previstas as condições e exigências para transferências de
recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. É di SS PS o
Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos, os
projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder
Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado
O cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.
Art. 63. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação
de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicando-os,
prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260,
8:29)
SL «No financiamento dos projetos, será dada preferência
âqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no
decorrer de sua execução.
S 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de
execução do projeto, observados os limites estabelecidos no
plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua
execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
S 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos
recursos será suspensa.
Seção III
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
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Art. 64. Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial,
oriundas das receitas especificadas no artigo 56, 3", ê
incisos, desta Lei;
II - direitos que, porventura, vierem a constituir;
III - bens móveis e imóveis, com ou sem ôÔnus, destinados a
execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 65. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer
natureza que, Porventura, o município venha a assumir, de acordo
com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 66. O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão
aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao
controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e
do Ministério Público.
S1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades
ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às
insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham
ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério
Público para as medidas cabíveis.
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S2º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da
aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
S3º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este
artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 67. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I - as ações prioritárias das políticas de direito da criança e
do adolescente;
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem
beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o
adolescente;
III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e
o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por
projeto;
IV - o total dos recursos recebidos;
V - os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados
dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a
criança e o adolescente.
Art. 68. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações,
projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDCA
será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte
pública de financiamento. «
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os
créditos orçamentários vigentes e abrir crédito adicional ao
orçamento vigente para cobrir as despesas com a estruturação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Conselho Tutelar e Fundo da Infância e da Adolescência no
exercício de 2013, cuja classificação funcional programática,
econômica e em unidade orçamentária será feita através de
Decreto Executivo.
S 1º - O crédito especial de que trata o caput terá como fonte
de recurso a anulação parcial de dotação do orçamento vigente.
Ss 2º - para os exercícios subsequentes serão utilizadas as
dotações orçamentárias especificadas para cada exercício
subsequentes.
Art. 70. As despesas para a execução desta Lei correrão por
conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário
Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOCA, suplementada
esta última, se necessário, para custear o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Tutelar.
Art. 71. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá vigência por tempo indeterminado e terá conta
bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou
privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da
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Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de
doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. Toe O Município, no prazo de 90 (noventa) dias,
implementará as determinações previstas nesta Lei.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor em janeiro de 2013 , revogadas
as disposições em contrário, notadamente a 529/2002 e suas
alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 21 de novembro de
2012.
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Prefeito Municipal
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