| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2012 |
| Date | 2012-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação de Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamenta o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar de Canarana e dá outras providências. |
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ESTÁVU DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 1 5.023.922/0001-91 Lei Municipal N.º 1038/2012 De 21 de novembro de 2012. ADO “Dispõe sobre a reestruturação 5» de Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamenta o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar de Canarana e da outras providências”. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art: 1º: Esta Ted dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. ABES 200 atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, Profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito à convivência familiar e comunitária; A Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; III - serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social; IV - política sócio-educativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias. S1º. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. S2º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município. Art. 3º. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar; III - Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas destinadas ao atendimento direto e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias; IV - Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO . Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Adolescente e no Conselho Municipal de Assistência Social que executam programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias. S1º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.º 8.069/90, e ao disposto no AFtigo-=22)5 caput, da Constituição Federal, e terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei. s2º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art.227, caput, da Constituição Federal e o art. 4º, parágrafo único, alíneas “c”-e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste município. S3º. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das + Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Peças orçamentárias do município. ESTADO DE MATO GROSSO - Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 S4º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. S5º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança. “e ' &o adolescente. S6º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. S7º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social. S8º. Caberá à Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social custear todas as despesas dos delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital, bem assim na Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, q Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso na capital federal. ESTADO DE MATO GROSSO “Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 4º. O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II, III e IV do art. 2º poderá estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente. S 1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo e institucionalização; e) liberdade assistida e semi-liberdade; £) prestação de serviços à comunidade; g) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias entorpecentes; h) prevenção à evasão e reinserção escolar. S 2º. Os serviços especiais visam: a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; à c) a proteção jurídico-social; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I REGRAS E PRINCÍPOS GERAIS Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90 e do adrtigo: 204; inciso-IT c/c - artigo. 227," Si“ da Constituição Federal. Art. 6º. No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantido-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à ) 6 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Munioipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 execução das medidas protetivas, sócio-educativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos artigos 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º 8069/90. sg 1º. As decisões colegiadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no ambito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta. Ss 2º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, . sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no artigo 210, da Lei Federal n.º 8.069/90, para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública. s3º. -O- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Art. 7º. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese. Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão respeitar os princípios Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 constitucionais explícitos e implícitos que norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no artigo 37, s4º, da Constituição Federal e na Lei Federal no 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os interesses e OS direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei. Seção II DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 8º. Cabe à Secretaria Munigipal de Assistência e promoção Social fornecer recursos humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos respectivos conselheiros. 82º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 S3º. A Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social manterá uma secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um servidor público municipal efetivo que deverá, para executar esse expediente, convocar * as' reuniões juntamente com o Presidente e instituir os processos para serem submetidos a aprovação do plenário em vista às diretrizes da Política Municipal do Conselho. Seção III DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Art. 9º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, recomendando-se seus envios aos demais órgãos do artigo 3º desta Lei. Parágrafo único sé Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser registradas em ata, em livro próprio, com numeração contínua, destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da publicidade e da moralidade administrativa. “Seção IV DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08 membros titulares e 08 membros suplentes, na seguinte conformidade: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Co ST HE MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 1 - 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) membros suplentes, representantes do Poder Público, a seguir especificados: a) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social; b) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal da Educação e Cultura; c) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde; d) um membro titular e um membro suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; II - 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes indicados por entidades não-governamentais representativas da sociedade Civil; sindicatos, entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, organizações profissionais interessadas, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha, tais como movimentos sociais, que tenham por objetivos dentre outros: a) atendimento social à criança, ao adolescente, seus respectivos pais ou responsáveis; b) defesa dos direitos da criança e do adolescente; c) defesa da melhoria de condições de vida da População ou atuação em setores sociais estratégicos da economia e do comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento, direto ou indireto, do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente. à Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso E = DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarana as CNPJ 15.023.922/0001-91 S1º. Os membros titulares e suplentes serão indicados por cada um dos Secretários ou Chefes de Departamentos ou Secretarias municipais e deverão ser vinculados à secretaria respectiva, devendo a indicação recair sobre servidor efetivo do município. S2º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no município, reunidas em assembléia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente divulgado no Município. S3º. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais representativas da sociedade elvil; os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do Pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencher os seguintes requisitos: I - estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento; II - estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do segundo setor na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Se. a nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo E Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso e ALAS LE MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias após a escolha pelas entidades. S5º. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias. s6º. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. S7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro- secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em Seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que Sempre que a presidência for representada por membro da sociedade Civil; a primeira-secretaria será representada obrigatoriamente Por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca. ssº. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. S9º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes e os conselheiros suplentes, representantes governamentais, exercerão mandato de dois anos, : meldeto de dois admitindo-se apenas uma única recondução, por igual período. S10º. Aplica-se a regra do parágrafo anterior quando o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atuar em um mandato tepresentando o governo e, no próximo É ca Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 12 a a co “E MÁIUO GROSSO 0 EM Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 atuar representando a sociedade Civil, é o contrário de mandato, maneira recíproca; S 11. Em caso de-ivaga, --a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do titular. Seção V DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 11. Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: ds representantes de órgãos de outras esferas governamentais; II - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público municipal, ressalvados os membros natos, conforme disposto no artigo 10, S1º, desta Lei; III - conselheiros tutelares no exercício da função; Parágrafo único - Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal. ATE 125100 mandato dos membros do Conselho Municipal dos antes do término, nos Seguintes casos: a) Quando for constatada a reiteração de faltas injustificadas as Sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e “do Adolescente, sendo considerada Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso e TEMAS LE MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 reiteração três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato; b) Quando for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.o 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 à 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) Quando for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com Os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.o 8.429/92; d) Morte; e) Renúncia; £) Doença superior há 01 (um) ano de tratamento; g) Condenação por crime comum ou de responsabilidade; h) Mudança de residência do Município. SIS IA cassação do mandato dos Tepresentantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de Processo administrativo específico, definido no Regimento Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho. S2º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil, estará impedido de desempenhar as “ 14 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso co EM PE MAIO GROSSO Vi Prefeitura Municipal de Canarana ma 2 CNPJ 15.023.922/0001-91 funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado Pelo Presidente do Conselho dos Direitos; S 3º. Em caso de vaga, a nomeação do suplente será para completar o prazo do mandato do titular. Seção VI DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Are: 13 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas PDM, > NEM ra “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art.227, caput, da Constituição Federal; II - propor políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração em consonância com os Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento a Criança e ao Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município; III — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de Programas e serviços a que se referem os incisos Il; III ce. TV: do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento, em consonância com e Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ES 2 DE 2 PO ipal de Canarana o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; IV - elaborar o seu regimento interno e aprovar o regimento interno do Conselho Tutelar; V' = gerir O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para complementar os Programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal n.º 4.320/64, Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar 101/00; VI - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art, 4º, parágrafo único, alínea SBr="da Lei Federal nº 8.069/90; na parte objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do Processo orçamentário plurianual e anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente; VIII - realizar a cada biênio diagnóstico da Situação da população infanto-juvenil no município; IX - deliberar sobre a destinação de Tecursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para = a infância e a juventude; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso co TA E MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 X -— proceder a inscrição de programas de proteção e sócio- educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90; XI - proceder, nos termos do artigo 91 e parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90, o registro de entidades não-governamentais de atendimento; XII - fixar Critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar; XIII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja inserido na Proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os Prazos determinados na Lei Orgânica municipal; XV — solicitar, a qualquer tempo e a Seu critério, informações necessárias ao acompanhamento das atividades subsidiadas com tTecursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso OR Ai VE MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 agegeeão = XVII - deliberar e regulamentar, por meio de resolução, bem como acompanhar, organizar e coordenar todo o pleito eleitoral e processo seletivo dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público estadual; XVIII - acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão; XIX - mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XxX - encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob pena de tesponsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado; XXI - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente; XXII - articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, Promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que. atuem < Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso cc REM MÁIU GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes; XXIII - instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente aos processos de sindicância ou administrativo/disciplinar. S 1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude; S:2º5. assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do Juizado: da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes: I - informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes; II - sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços de atendimento a criança e ao adolescente existentes; III - fiscalizar o Processo: de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito a previsão dos recursos correspondentes nas Propostas de leis Orçamentárias elaboradas pelo Executivo local. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso S 3º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária. Seção VII DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS NÃO-GOVERNAMENTAL Art. 14. Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral. II - possuir capacidade civil Plena, alcançada pela maioridade civil ou emancipação, nos termos do novo código civil; III - residir no município há mais de dois anos; IV - estar em gozo de seus direitos políticos; Capítulo III DO CONSELHO TUTELAR Seção I Das Disposições Gerais art. 15, O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é encarregado pela sociedade de zelar pelo age Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso co E E MAIO GROSSO (ja Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos em Lei. Met: 16. 6 município terá um Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por cinco membros, escolhidos para mandato de quatro anos, passível de uma única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou Prorroguem esse período, e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. S1º. Será permitida aos conselheiros tutelares (suplentes no exercício do cargo) a participação em novo mandato. S2º. A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsegiente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao novo Processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de participação. Art. 17. O Conselho Tutelar fica vinculado à Secretaria de Ação e Promoção Social, para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo municipal. Art. 18. Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela Administração Municipal, por meio da x Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso EE SR MAIUY GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, conforme abaixo especificado: I - imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com banheiros, em perfeitas condições de Uso, no que concerne às instalações elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos x gerais do prédio; II - equipe multidisciplinar, composta por dois servidores públicos municipais efetivos, sendo um profissional da área de Serviço Social e um da Psicologia, para atendimento e suporte técnico semanalmente nas medidas de proteção a serem aplicadas, sem prejuízo de disponibilizar, quando requisitados fundamentadamente, outros profissionais da área da saúde, da educação, com a finalidade de realizarem estudos de caso específicos; III - um veículo e dois motoristas, do quadro dos servidores efetivos, um para ficar à disposição de segunda à Sexta-feira, durante o horário normal de expediente do Conselho Tutelar, e outro para cumprir o regime de plantões que será semanal e alternado dando suporte para o atendimento dos casos de urgência e emergência, nos horários de almoço, horário noturno, feriados e finais de semana. IV - linha telefônica fixa, aparelho celular, e aparelho de fax, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social; E E Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso E Mi DE MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91, V - mínimo de um computador e uma impressora jato de tinta ou laser, todos em perfeito estado de Uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no Preenchimento adequado do SIPIA; VI - uma máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe multidisciplinar; VII - ar condicionado, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório; VIII - placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax. S 1º. Fica vedado o uso de recursos do FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção da estrutura do Conselho Tutelar, exceto para fins de formação e qualificação dos Conselheiros Tutelares. 8 -2º,. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverão ser comunicadas imediatamente o Judiciário, o Executivo, O Legislativo e Oo Ministério Público para as devidas providências administrativas e judiciais. Art. 19. A Lei Orçamentária Municipal deverá, em Programas de trabalho específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 23 TE Mi ME MAIU GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias. Seção II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR Art. 20. são atribuições do Conselho Tutelar: I - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando medidas relacionadas no art, 101, 'de IT a “VII, da Lei nº 8.069/90; II - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei nº 8.069/90; III - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e os Programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei nº 8.069/90, devendo em caso de irregularidades Tepresentarem à autoridade judiciária no sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo Diploma Legal; IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar, junto à Secretaria Municipal Competente, serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado: de "suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no 24 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso E Mis VE MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das Prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas. V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei no 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90; VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou Suspensão do poder familiar, Sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts 1637 € 1638, do Código Civil (GÊ. arts.24, 136, inciso XI e 201, inciso LIT; de Lei nº 8.069/90); VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei nº 8.069/90); VIII - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei nº 8.069/90); IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, de.I à VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu encaminhamento aos serviços públicos e Programas de atendimento a Correspondentes; E Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso TE EM VE MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 X - expedir notificações; HI & requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas- vias das certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários; XII - Tepresentar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou Programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente, (arcozoo rss Sa liciso.-Il--da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do Adolescente); XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art.4º, par. único, alíneas “c” ear C/crart: 259, Par: único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento a criança e ao adolescente; XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária Para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar, desde O início, todo Processo de elaboração, discussão e aprovação das Propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária E E Canarana - Mato Grosso 26 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Cr TE TER MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 apresentando junto ao setor competente da Administração Anual), Pública (Secretaria Municipal, de “Coordenação e Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento a criança e ao adolescente que o município Possui, que deverão Ser atendidas, em caráter prioritário, Por ações, serviços públicos e programas específicos a Serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art.4º, caput e par. único, alíneas “oc” e “d”; da. Tel “nº 8.069/90 e [E à sy pie 5 jr RE caput, da Constituição Federal; Xv na recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos artigos 13 e 56 da Lei nº 8.069/90, Promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente. S 1º = Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá Sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o fato ao Ministério Público, para Os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº 8.069/90; G:20 “=50 atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar Pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cê. art.226, Fa Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso OE ii? LE MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 caput e S8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV é 129, incisos:I a IV, da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS) ; Ss 3º=-0 atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subseqiente aplicação das medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art.101, incisos I a VII e 129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a investigação do ato infracional respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, A cargo da autoridade policial responsável; S 4º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário, por intermédio de uma avaliação Psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos órgãos públicos competentes - cf. art.136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (CÊ. art.100, da: "Lei nº 8.069/90); $5º -. O Conselho Tutelar aplicará a medida de institucionalização ou abrigo: zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios 28 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Co E HE MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 relacionados no art.92, da Lei nº 8.069/90, não importando em restrição da liberdade e nem ter duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da autoridade judiciária competente) ; S 6º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de “Suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art.136, incisos IVev c/c art.201, inciso dIlada-Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a Propositura das medidas judiciais correspondentes; SS =00 disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais Fall iarés: Apenas caso esta providência não se mostrar viável, Por qualquer razão, é que será a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em abrigo, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável O direito ao “ 29 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso CEA LE MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 contraditório, ampla defesa e devido Processo legal (cf. art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal); S 8º - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de institucionalização ou abrigo (com estrita observância do disposto no 84º supra), o fato deverá Ser comunicado ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no Prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis, e se por qualquer deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado Procedimento judicial específico, destinado à suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor Período de tempo possível. S 9º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente. 5 Loss so membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município, observado o disposto no art.5º, inciso XI; da Constituição Federal. x ALE C2IS DA competência territorial do Conselho Tutelar será determinada: I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Co TE MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001 -91 II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente e à falta os pais ou responsáveis. S<1º Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente, o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. S-2º4A execução das medidas e proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou o local onde sediar-se a entidade que abriga a criança ou adolescente. S3º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas sócio-educativas, previstas no artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente S4º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o IS dtar de março de cada ano, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do políticas públicas, bem como dos setores de Planejamento e finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e aprovação das Propostas de leis Orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art.136, inciso IX; da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 22. É Prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de Voz, nas reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao conhecimento deste, casos de difícil solução, para que sejam analisados em Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 31 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 conjunto e solucionados através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal. Art. 23. O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei, observando-se o inciso XV do artigo 20 desta lei. Seção III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 24. O Conselho Tutelar funcionará: I - das 07h30min as 17h30min, de segunda a sexta-feira, como horário de expediente normal, com intervalo de 2 horas para o almoço. II - fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, o regime de plantão, o qual deverá ser semanal e alternado, de modo que sempre haverão dois conselheiros tutelares escalados, no horário de almoço, nos períodos noturnos, nos finais de semana e feriados, funcionando em sistema de rodízio de Conselheiros, cujos telefones e endereços serão afixados em repartições públicas e divulgados através dos meios de comunicação do município. A Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 1 5.023.922/0001-91. RONDA 25. Art. Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um membro deste, que acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Si 0 encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada do Conselho Tutelar; s2º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente O caso, nos termos do artigo 136, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no Primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de Tesponsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela. S 3º, As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os Seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento justificados. Art. 26. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os interessados, ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder Judiciário. RR Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso EE ER MAIO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Parágrafo único. O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e adolescência do município. Art. 27: No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou ao Ministério Público. Parágrafo único. Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais. revistas por autoridade judiciária mediante Provocação da parte interessada, na forma do artigo 137 da Lei 8069/90. Art. 29. O Conselho Tutelar não deve funcionar como um órgão estático, que apenas aguarda o encaminhamento de denúncias. Deve ser atuante e itinerante, com preocupação eminentemente preventiva, aplicando medidas e efetuando encaminhamentos diante da simples ameaça de violação de direitos de crianças e adolescentes. Art. 30. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso o ALA LE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 I - idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de resolução; II - idade igual ou superior a vinte e um anos; III - residir no município há dois anos; IV - estar no gozo de seus direitos políticos e não ser filiado a qualquer partido político; ' V - apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino médio; VI - apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino) ; VII - submeter-se a uma prova de conhecimento teórico sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada pela Comissão Eleitoral Organizadora, designada Por meio de resolução do CMDCA; VIII -—- submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório, por profissionais indicados pelo CMDCA; IX - não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últimos cinco anos; X - não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na forma da legislação civil vigente; 4 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 XI - Possuir Carteira de Habilitação. S 1º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da sua inscrição. S 2º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função, cargo ou emprego público ou privado, ressalvadas as exceções admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 31. O servidor municipal, ocupante de cargo de carreira, que for eleito para o cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido: I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos; II - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.. Parágrafo único - Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de conselheiro tutelar. Seção V DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES E Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO = Prefeitura Municipal de Canarana Jasseeeã CNPJ 15.023.922/0001-91 aa ( — Vigo Art. 32. O pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado após a aprovação na prova de conhecimento teórico e a avaliação psicológica, de caráter eliminatórios, mencionado nos incisos VII, VIII e IX do artigo 30 desta lei. S 1º. O Ppleito será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução publicada no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura ou jornal de circulação local, especificando as regras do certame, o dia, o horário, e o local para recebimento dos votos e de apuração. S 2º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por quatro membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os requisitos legais para se inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos, observando-se o seguinte: I. A Comissão Eleitoral Organizadora publicará em edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos inscritos, fixando prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, para o recebimento de denuncias de eleitor passiveis de impugnação pela Comissão eleitoral II. Oferecida denúncia , os autos serão encaminhados à Comissão Eleitoral Organizadora para a manifestação no prazo de: "05 (cinco) dias. q Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 III. Acatada a denúncia do indicado pela Comissão Eleitoral Organizadora, caberá ao candidato denunciado apresentar recurso ao mesmo órgão, fazendo prova de tudo o que for alegado, sendo a decisão final irrecorrível e proferida no prazo de 05 (cinco) dias contados da apresentação do recurso. IV. Vencida as fases de denúncia, impugnação e recurso, a Comissão Eleitoral Organizadora mandará publicar edital com os nomes dos candidatos ao pleito, convocando-os e designando data, local e horário para a realização de prova escrita mencionada acima; V. Após a realização da prova acima a Comissão Eleitoral Organizadora divulgará, por meio de edital, a ser publicado na imprensa local, a relação das notas dos candidatos em ordem decrescente dos aprovados e convocará os eleitores para a realização da votação, designando data, local e horário. Art. 33. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. S 1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. S 2º. Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 34. Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo municipal, por meio da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, sendo vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 35. A propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, será regulamentada por edital ou resolução própria. Art. 36. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Secretaria Municipal de Ação Social, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 37. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, x inscritos como eleitores do município. Parágrafo único. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho tutelar. Art. 38 - A secretaria de Ação e Promoção Social poderá convocar funcionários públicos municipais para trabalhar na data da eleição do Conselho Tutelar, se assim for necessário, mediante requisição do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que informará ao Prefeito Municipal o número de funcionários necessários à realização do pleito. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 S 1º. O trabalho realizado por funcionário público municipal que for convocado segundo o “caput” deste artigo não será remunerado, pois considera-se serviço relevante de interesse público. S 2º. O funcionário público'municipal convocado para trabalhar na eleição e que, efetivamente, trabalhar na realização da mesma, será liberado em 01 (um) dia de trabalho de suas funções na semana seguinte à da realização do pleito, sem prejuízo da remuneração correspondente. Art. 39. Os votos serão apurados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem competirá apreciar eventuais impugnações que forem apresentadas pelos candidatos, no momento da apuração, que serão decididas de pronto pelo Presidente deste órgão. Art. 40. Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio direto e apuração dos votos. Seção VI DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 41. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal “dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. « Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTAD DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 SL: Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. S2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente: I - apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento; II - tiver maior idade. S3º.=="08 membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, oficiado ao Prefeito Municipal e a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. S4º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. S5º. O suplente deverá completar o período de seu antecessor, sendo vedada a existência de mandato autônomo. Art. 42. Os membros escolhidos como conselheiros tutelares titulares, no primeiro mês de exercício funcional, submeter-se- ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma comissão ou instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção VII DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS E DO SUBSÍDIO * Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Ficam criados 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar Art. 43. titular e 5 (cinco) cargos de conselheiro tutelar suplente, com subsídio para quem estiver na titularidade e efetivo exercício do cargo, com subsídio, carga horária, atribuições dos cargos e valores de plantões dispostos no anexo I desta lei, reajustável anualmente nos mesmos índices da inflação nacional, para um mandato de quatro anos. S 1º. O pagamento aos conselheiros tutelares deve ser feito diretamente pelo município, por meio de recursos do orçamento da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social, vedada a utilização de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente; S 2º. Aos Conselheiros Tutelares são garantidos os seguintes direitos: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. S 3º Tais direitos devem ser vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. S 4º. O pagamento mensal do subsídio de cada conselheiro tutelar dar-se-á no mesmo dia de. pagamento dos demais servidores públicos municipais, obedecendo a mesma forma e modo. S 5º. A autorização para afastamento de membro do Conselho Tutelar candidato a cargo eletivo nas eleições oficiais será . Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e, se concedida, não dará direito à remuneração durante o período respectivo. Art. 44. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação. S 1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação. S 2º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de três meses deverá submeter-se à verificação de invalidez. Art. 45. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos: I - imediatamente, depois de comunicada ao Chefe do Poder Executivo e devidamente deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares; II - no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular; III - no caso de suspensão ou perda do mandato; IV - no caso de férias. Art. 46. O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas hipóteses previstas nos incisos I e EV; do artigo anterior, perceberá a remuneração proporcional aos Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 trabalhados e os direitos decorrentes do exercício dias provisório do cargo. Seção VIII DA SUSPENSÃO E PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 47. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; . II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. IV - Demonstrar conduta incompatível com as funções, ou seja, ilícita ou imoral; V - Renunciar ao cargo; VI - contrair doença superior a um ano de tratamento; V - Mudar-se do município; VI - usar de sua função para beneficio próprio; VII - romper sigilo em relação aos casos analisados; VIII - deixar de comparecer no horário estabelecido sem justificativa, ou por 03 (três) dias consecutivos; IX - recusar-se, injustificadamente, a prestar atendimento; X - exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro Tutelar 44 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 XI - exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida. Art. 48. A apuração da infração será instaurada pelo órgão sindicante imparcial, por denúncia de qualquer cidadão ou Tepresentação do Ministério Público. O processo de apuração é sigiloso, devendo ser concluído em breve espaço de tempo. Depois de ouvido o sindicado deverá existir um prazo para este apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos. Art. 49. A penalidade aprovada em Plenária do Conselho, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente. Parágrafo único. Neste caso aplica-se o S 5º do artigo 41 desta Lei. Art. 50. No caso de falta funcional leve cometida pelo conselheiro tutelar será aplicada sanção de advertência, que deverá ser registrada em livro próprio, asseguradas as garantias anteriores. Art. 51. As decisões serão tomadas de forma colegiada. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ME, SE. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher e os que vivem ém união estável, na forma do S 3º, tdo artigo 226 da Constituição Federal, ascendentes e descendentes, Sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. S 1º. Estende-se o impedimento para inscrição de Conselheiro Tutelar, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao Tepresentante do Ministério Púbico com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital. S 2º. Estende-se o impedimento para inscrição do Conselho Tutelar, na forma deste artigo, ao cidadão que tenha concorrido na última eleição a cargo eletivo do Poder Executivo ou Legislativo ou que faça parte de diretório de partidos políticos Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - O FMDCA é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se Fundo Especial (Lei 4.320/64, arts 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 54. O FMICA será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. S 1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus familiares. S 2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. S 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, de no mínimo 1% (um por cento), da despesa corrente destinada a Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - destinações de pessoas: físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no Givs2 des 12 = de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem incentivos fiscais; IV - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; é F Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 V - contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais; VI - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis” ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; VII - por outros recursos que lhe forem destinados; VIII - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 55. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 56. A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer aplicação ou movimentação de recursos sem autorização expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 57. O cMDCA designará o administrador ou a Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - O Administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000: a Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no Corpo, -o-nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02); e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior (IN. nº 311/02 da SRF); £f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado. 9) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico- financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do . Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 de Adolescente, através de balancetes mensais e relatórios gestão; h) manter, com o Setor de Patrimônio da secretaria municipal de Administração da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo; i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município: I - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; II - trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; III - anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo; IV - anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 58. Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente (art. 50, II). Seção II DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 59. A aplicação dos recursos do FMDCA, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de: Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 50 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e sócio-educativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, desde que prestados por entidades não- governamentais; II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. AB 6 30 Via Constituição Federal e do art. 00; 5 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária; III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente; IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, limitados a uma capacitação por ano quando fora de Mato Grosso; V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente. VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente; Parágrafo único - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam x Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 : as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima. Art. 60. É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para: I - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar; II - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Canarana; III - políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios; IV - transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica; V - investimentos em construção e manutenção de equipamentos públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência; VI -— manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90). Art. 61. Os recursos do FMDCA devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. sem a Parágrafo único - Nenhuma ' despesa será realizada necessária autorização orçamentária. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 62. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. É di SS PS o Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias para a liberação, observado O cronograma do plano de ação e aplicação aprovados. Art. 63. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, 8:29) SL «No financiamento dos projetos, será dada preferência âqueles que contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução. S 2º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. S 3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa. Seção III DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO si < Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ) ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 64. Constituem ativos do Fundo: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas no artigo 56, 3", ê incisos, desta Lei; II - direitos que, porventura, vierem a constituir; III - bens móveis e imóveis, com ou sem ôÔnus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Art. 65. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, Porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente. Seção IV DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO Art. 66. O FMDCA está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. S1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ganas S2º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. S3º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 67. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade: I - as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente; III - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; IV - o total dos recursos recebidos; V - os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente. Art. 68. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMDCA será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento. « Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os créditos orçamentários vigentes e abrir crédito adicional ao orçamento vigente para cobrir as despesas com a estruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo da Infância e da Adolescência no exercício de 2013, cuja classificação funcional programática, econômica e em unidade orçamentária será feita através de Decreto Executivo. S 1º - O crédito especial de que trata o caput terá como fonte de recurso a anulação parcial de dotação do orçamento vigente. Ss 2º - para os exercícios subsequentes serão utilizadas as dotações orçamentárias especificadas para cada exercício subsequentes. Art. 70. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e na LOCA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. Art. 71. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo indeterminado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da « Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canaráha - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Administração Pública, para facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas. Art. Toe O Município, no prazo de 90 (noventa) dias, implementará as determinações previstas nesta Lei. Art. 73. Esta Lei entra em vigor em janeiro de 2013 , revogadas as disposições em contrário, notadamente a 529/2002 e suas alterações. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 21 de novembro de 2012. ne es ja Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso nssoJs 09 + :oque) eIed opuspod 'segsToop sens op opônosxo e ISAouoId - AI “TeboT euoTdTA ousou op “E6T E T6T *SJIP SOU OJSTASIÁ OP Sop7ou sou 'odTITOMdso TetoTpnt oqusuTpsoord ep opdeineasut ep opTtques ou PTIPTOTPN( epeprioqne e usiequeseidez sepeptrietnbeiiT op osro us opusasp “06/690'8 ,u ToT Pp 'g6 “qIe euxoguoo 'sopeynosxo seyso od sewezboid so o OTdToTUNW OU Sepengts sequeossTope o sedueTIO ep Ojuswtpuse ep sepeprquo se JeZTIPOSTI] - III *06/690'8 U T9T PP IIA e I “6ZT “JIP OU SPISTASIÁ SepTpou se opueotIde 'sepeuoTtoPToI PuTor SsosojodTY Sseusouw seu sTeApsuodssz no sted IeyTesuooe e Iepusge - II *06/690'8 qU T9T ep “IIA e I 9P “TOT “21º OU sepeuotoeTal seprpou opueotide “GOT 9 86 “SJIP SOU SPISTASId Sosoj9dTY Seu sequeoseTope o seduetio Iepusge - I : SEIVTALOL SOUIAHTISNOD SODUVO SOQ SAQÕINSIUILY | sexou zT - 00/05 ojeN - eueseueo - 000-07982 dad - 00ZL-8LVE (99) xes9u04 - gZz tenbest end ePIOU bz - 00/00T| 00'00P'T Hop OLHTAWOD OICAN THAIN| YVTALNL ONIAHIASNOD (su) (su) VIHVEOH Pi WINVIA Od HOTVA | oIdISans vovo soLISINDMI-gUA ZIOZ SP Oxquesaou sp 77 ep ZIO0Z/8€0T IedroTun Te ep 1 OXINV 2) z V [2 A Ed o 9 E o NR IS 8 Ss o o — & — vV 2 D pay E O = m 4 > [=| fo) (us) m = E [o [n) E O un q O dio1un euBiBueo op |e ;o, n (o) (6) [na (O) e «< = uu Q Q E E n. u Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 *(06/690'8 ,U TeT Pp 'gGz E Shz O b6T 'SJ1P) sequepuodssixoo SPATJPIISTUTUPe sopeprieusd sep opdeotide ep uTI eIed “oqueossTope no eduetio Pp opõegoId sp Seuzou se PATJPIJSTUTUPE OPÍPIJUT Op SOSPD SOU Spnqusanp ep o eToOURIuI ep zTNÇ OP IPquessidei - IIIA :(06/6908 ,U TOT PP 8hT '31P) BTOUGINdUOD ENS Sp soseo SO PTIPTOTPN( opeptioqne e IPyuTueous - IIA :(06/690'8 oU TST PP “III OSTOUT “TOZ 9 IX OSTOUT “9€T 'pz'sa1e *39) TTATO obTp9o Op “8€9T 9 LE9T 'SJIP SOU SPISTASIÁ soQdenITs Sep PTOUQITODO P IPIJPJsUOD enb ezduos '“IeTTTUEI xepod op opsusdsns no epied op seçõe sep OJTegs PIPd ODTTQNA OTIPISTUTN OP aequessider - IA *06/690"8 oU TOT PP “I OSTOUT “og 9 ET “sqIe SO wopn7e onb e setIpaebTIJO SegdpoTITIOU Sep squszzoo0p opuenh entsntouT '(06/690'8 ,U ToT PP 'ggz e gzz 'SI1e) SjusosoTope op o PdueTIO PP SOJTSITP SO PIJUOD Teusd no eATIPIJSTUTUPpe OpôPIJUT eNÍTasuoo emb 0927 op eTOTJOU !ODTTANA OTIGISTUTW OP IPyuTUIeOUS — A “SepTpusge SeTtTTuez no/o sequeossTope 'seduetIo sep Texbojut opdegoId ep o IeTSand ouTtesuo) op seaTaebo1ISId sep PTqueIeb ep optques ou 'sTeTOTPpNÍ no/9 SeATIPIJSTUTUPP seprpou sezano op oztn(exd wes '06/690'8 oU ToT Pp '6hz “IIP OU OJsS0OdsTp oe opdeigut 1od TeTOTpNL oqueutpsdoid ep opdeIneasut e opuodoid 'seçõezsgtTep sens ep opeotITtasn(ur oqusutidumossp ep oseo ou eTIPTOTPNL epeprzoqne e oqun(f aequeserdoz (q:edueindos o ouTteqria “eTOUPpTASId “TeTDOS OdTAIOS “opdeonpo “epnes ep seoxp seu sodTTqnd sodTAIoS “oqusjeduoo TedtOTUNW PeTIRJSID0S P ogunt '“seqtstnboz (e TA Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso EFSTALU LE MATO GROSSO Prefeitura Mun CNPJ 15.023.922/0001-91 a I de Canaran icipa ; “(06/690'8 ou Tot PP “ootun -zed '6g9z “qxe 9/0 Pu O, SPoUTTEe “ootun -zed *eb'21e) SPOTTQnd seotaTTod SPP orônooxa PP sopebsizzrous SodTTAnd sSopbIo soTed Trusan(-oquezur opdeTnNdod e P opuodord “otdrotuny ou SSJUSIsTXO sTeINInIso SeTOUPTOTIOp O * (SquUSossTopy Op e eduetis PP oqn3easg GP Cx “oet *q1e O e ho “zoz' ae) 'squsosaTope OP e eduertio PP epnes ep ) “soynpord ep Ppuebedozd -ez3u09 *ouoo usq “stTeTO *SOTIPSSSD9U opuenh *SqusosoTope a PSuPTIS op oaTgo SP º ojuswroseu op SSopT3190 sep SeTA-Sepunbas se SSJUSJ9duwoo sotIgIzeo sor Oqun( “ÍeatsTnbez - IX *Se95eoTITIOU JTpodxo - x OJUSueyuTuesus nos uwoo “TOT Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso rana I de Cana SAULO DE MATO GROSSO |. Prefeitura Municipa CNPJ 15.023.922/0001-91 O Psp “zeyuedumose opusasp PT9TIOU ISAnoy Opuenb “ootTgn “sejusuTIxed SepTpouw se OPusSAowo za *06/690"8 “SPTODOSS-s1d º SoydoaIo “TeJuswepung T OP segdrorunwos Se IPUOTOdSD01 — AX “Tezopoa OPÍTNITAsUoZ ep “andeo “LTTraxe o 06/690'8 ou Tem CD Pelo *ooTun “sed o andeo “pe We OU 03sodstp op OJTedsesz wo “ODTTANA zopoa oTad SOPeJuswsTdwr wsxes e “sogãe I1od “OTIPITIOTId IsJPIvo we “septpusge Ias 0OPISA9p T P OJuswrpusge ºP sTeInIniaso SETOUSTOTIAp º sepueusp SoxoTew sp SOATIPTOI SoJTezta sop Tedtotuny OUT9suos or omos UTsse “eotTqn ogunf Opuraussside “(Tenuy T “Tenuetanta OTIPIUSWPHIO OUPTA) setTIPIUSwed1o STeT SPSISATP Sep seasodozd Sep opdeaoIde q OESsnNosTp Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso