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norma nº 1044/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1044 / 2012
Date 2012-12-07
EmentaDispõe sobre a autorização para Concessão de Direito Real de Uso - CDRU por tempo determinado e independentemente de prévio procedimento licitatório aos beneficiários, de terrenos urbanizados dentro de um programa Habitacional Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1044/2012
De 07 de dezembro de 2012.
Dispõe sobre a autorização para
Concessão de Direito Real de Uso
- CDRU por tempo determinado e
independentemente de prévio
procedimento licitatório aos
beneficiários, de terrenos
urbanizados dentro de um
programa Habitacional Municipal
e dá outras providências.
Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a " Câmara Municipal, pelos seus
representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a
promover a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU por
tempo determinado aos beneficiários de Programa
Habitacional do Loteamento Residencial Jardim União
aprovado pela Lei Municipal nº 983/2011 registrado no
Cartório Civil do 1º Oficio desta Comarca de Canarana.
Art. 2º - Fica autorizada a desafetação dos lotes abaixo
relacionados que deixam de ser bem de uso especial
passando a ser bem de uso dominical.
e
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
uso da área descrita no art. 1º, dispensada a realização
de concorrência, para fins de uso habitacional de
interesse social.
Art. 4.º A concessão de direito real de uso a título
gratuito da área mencionada no artigo primeiro será por
prazo determinado de l0(dez) anos a contar da data de
subscrição do instrumento de concessão e proceder-se-á de
conformidade com as condições expressas nesta Lei,
considerando-se nulos todos os atos administrativos que
não atenderem às exigências nela contida.
Parágrafo Primeiro: A demarcação e dimensões dos lotes é o
que consta aprovado através da Lei Municipal 983/2011 e
registrado o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Canarana.
na
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
MPa,
a
por objeto ás áreas como um todo considerados de forma
indivisa ' tendo-se por vedado o beneficiamento com a
Outorga de mais de uma pessoa no mesmo núcleo familiar.
Art. 6.º As concessões de direito real de uso nesta área
mencionada no Artigo, 1º, têm fins específicos para
moradia.
Art. 7.º A Presente concessão de direito real de uso
transfere-se Por sucessão legítima ou testamentária,
cabendo ao beneficiário a inscrição da transferência no
Registro Imobiliário competente.
de pleno direito antes do decurso do prazo previsto no
Artigo 3º desta lei, quando o beneficiário:
I - der ao imóvel destinação diversa da determinada pelo
Artigo 6º da presente Lei;
II - der em locação total o imóvel destinado ao uso
exclusivamente residencial;
III - transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel
concedido, sem prévia expressa autorização do CONCEDENTE.
Art. 9.º É vedado aos beneficiários o uso do imóvel para a
exploração de comércio vinculado ao bar e qualquer tipo de
jogo.
Parágrafo Único: O descumprimento das cláusulas do
contrato ou da sua própria finalidade será apurado através
m— de prévio processo administrativo onde Se assegurará ao
interessado amplo direito de defesa.
Art. 10.º A concessão de direito real de uso somente será
formalizada âqueles que por declaração, sob as penas da
lei, afirmarem que não possuem a qualquer título outra
propriedade imóvel adaptável ao uso residencial no
Município.
Art. 11. Competirá ao Executivo Municipal, através de seus
órgãos competentes, a realização do levantamento, triagem
e seleção dos beneficiados com a concessão objeto desta
Lei. S '
eee
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 12. A concessão do direito real de uso será
formalizada através de termo administrativo, com inscrição
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana,
extraindo-se cópias que serão entregues aos respectivos
beneficiários.
Art. 13. As despesas para inscrição no registro de
Imóveis, bem como o reconhecimento de firma quando se
fizerem necessários, serão custeadas com recursos do
Tesouro Municipal.
Art. 14. Cada fração (lote incluindo a construção) da área
a ser outorgado em concessão de direito real de uso fica
avaliada o seu valor venal e R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
= para efeitos de base de cálculo para a taxa de registro do
É termo, no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 15. Em conjunto com o Executivo Municipal, competirá
a uma Comissão formada pelos moradores decidir acerca de
questões expressamente não reguladas por esta Lei ou pelo
próprio instrumento de contrato a ser firmado, tendo em
consideração as concessões gratuitas cuja outorga ora se
autoriza.
Art. 16. Para os fins de cumprimento legal desta Lei,
considera-se como Comissão de Moradores, o conjunto de
Pessoas eleitas pelos moradores da área descrita no Artigo
1 como fito de representá-los junto aos órgãos
municipais.
à Parágrafo Único: Somente será reconhecida a Comissão de
Moradores nos termos do “caput” deste artigo, se
independentemente de quaisquer outras formalizações de
m direito, tiver sido eleita pela efetiva maioria de
moradores e devidamente entregue a ata da eleição, com as
assinaturas necessárias, ao setor competente da Secretaria
de Ação Social da Prefeitura Municipal de Canarana.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Canarana/MT 07 de Dezembro de
2012.
obés Faria
Prefeito Municipal
Dra Micamiai 990 - EnnaDav IREV RATO 4900 - PED 7884N ANA . Panarana Mata frncen

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