| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 2012 |
| Date | 2012-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para Concessão de Direito Real de Uso - CDRU por tempo determinado e independentemente de prévio procedimento licitatório aos beneficiários, de terrenos urbanizados dentro de um programa Habitacional Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1044/2012 De 07 de dezembro de 2012. Dispõe sobre a autorização para Concessão de Direito Real de Uso - CDRU por tempo determinado e independentemente de prévio procedimento licitatório aos beneficiários, de terrenos urbanizados dentro de um programa Habitacional Municipal e dá outras providências. Walter Lopes Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a " Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a promover a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU por tempo determinado aos beneficiários de Programa Habitacional do Loteamento Residencial Jardim União aprovado pela Lei Municipal nº 983/2011 registrado no Cartório Civil do 1º Oficio desta Comarca de Canarana. Art. 2º - Fica autorizada a desafetação dos lotes abaixo relacionados que deixam de ser bem de uso especial passando a ser bem de uso dominical. e Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 uso da área descrita no art. 1º, dispensada a realização de concorrência, para fins de uso habitacional de interesse social. Art. 4.º A concessão de direito real de uso a título gratuito da área mencionada no artigo primeiro será por prazo determinado de l0(dez) anos a contar da data de subscrição do instrumento de concessão e proceder-se-á de conformidade com as condições expressas nesta Lei, considerando-se nulos todos os atos administrativos que não atenderem às exigências nela contida. Parágrafo Primeiro: A demarcação e dimensões dos lotes é o que consta aprovado através da Lei Municipal 983/2011 e registrado o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana. na Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 MPa, a por objeto ás áreas como um todo considerados de forma indivisa ' tendo-se por vedado o beneficiamento com a Outorga de mais de uma pessoa no mesmo núcleo familiar. Art. 6.º As concessões de direito real de uso nesta área mencionada no Artigo, 1º, têm fins específicos para moradia. Art. 7.º A Presente concessão de direito real de uso transfere-se Por sucessão legítima ou testamentária, cabendo ao beneficiário a inscrição da transferência no Registro Imobiliário competente. de pleno direito antes do decurso do prazo previsto no Artigo 3º desta lei, quando o beneficiário: I - der ao imóvel destinação diversa da determinada pelo Artigo 6º da presente Lei; II - der em locação total o imóvel destinado ao uso exclusivamente residencial; III - transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel concedido, sem prévia expressa autorização do CONCEDENTE. Art. 9.º É vedado aos beneficiários o uso do imóvel para a exploração de comércio vinculado ao bar e qualquer tipo de jogo. Parágrafo Único: O descumprimento das cláusulas do contrato ou da sua própria finalidade será apurado através m— de prévio processo administrativo onde Se assegurará ao interessado amplo direito de defesa. Art. 10.º A concessão de direito real de uso somente será formalizada âqueles que por declaração, sob as penas da lei, afirmarem que não possuem a qualquer título outra propriedade imóvel adaptável ao uso residencial no Município. Art. 11. Competirá ao Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, a realização do levantamento, triagem e seleção dos beneficiados com a concessão objeto desta Lei. S ' eee Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 12. A concessão do direito real de uso será formalizada através de termo administrativo, com inscrição no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana, extraindo-se cópias que serão entregues aos respectivos beneficiários. Art. 13. As despesas para inscrição no registro de Imóveis, bem como o reconhecimento de firma quando se fizerem necessários, serão custeadas com recursos do Tesouro Municipal. Art. 14. Cada fração (lote incluindo a construção) da área a ser outorgado em concessão de direito real de uso fica avaliada o seu valor venal e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) = para efeitos de base de cálculo para a taxa de registro do É termo, no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 15. Em conjunto com o Executivo Municipal, competirá a uma Comissão formada pelos moradores decidir acerca de questões expressamente não reguladas por esta Lei ou pelo próprio instrumento de contrato a ser firmado, tendo em consideração as concessões gratuitas cuja outorga ora se autoriza. Art. 16. Para os fins de cumprimento legal desta Lei, considera-se como Comissão de Moradores, o conjunto de Pessoas eleitas pelos moradores da área descrita no Artigo 1 como fito de representá-los junto aos órgãos municipais. à Parágrafo Único: Somente será reconhecida a Comissão de Moradores nos termos do “caput” deste artigo, se independentemente de quaisquer outras formalizações de m direito, tiver sido eleita pela efetiva maioria de moradores e devidamente entregue a ata da eleição, com as assinaturas necessárias, ao setor competente da Secretaria de Ação Social da Prefeitura Municipal de Canarana. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Canarana/MT 07 de Dezembro de 2012. obés Faria Prefeito Municipal Dra Micamiai 990 - EnnaDav IREV RATO 4900 - PED 7884N ANA . Panarana Mata frncen