| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2013 |
| Date | 2013-05-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação de verbas denominadas indenizatórias nos termos do art. 37, § 11 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1060/2013. De 22 de maio de 2013. : refeitura Municipal Canarana/MT PUBLICADO E AFIXADO NO Dispõe sobre a fixação de verbas LUGAR DE CUSTUME denominadas indenizatórias nos , termos do art. ST, S 11 da ga Constituição Federal e dá outras providencias Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do município, considerando a necessidade de reordenar os gastos com pessoal, e; Considerando que o Art. 304 da Lei Federal nº 11.907/2009, dispõe que o Adicional por Plantão Hospitalar não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem; Considerando que o município precisa manter os atendimentos em regime de Plantão na Unidade Municipal de Saúde, sob pena de causar sérios prejuízos aos munícipes de Canarana/MT, e; Considerando finalmente que há a necessidade de se manter as despesas de pessoal no limite estabelecido pela Lei Complementar 101/2000. Faz saber que a Câmara Municipal de Canarana-MT aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Não serão computadas, para efeito do limite de despesas com pessoal de que trata o art. 18, S 1º, art. 20, III, “b” e art. 22, parágrafo único da Lei complementar 101/2000 as parcelas de caráter indenizatório previstas nesta Lei. S 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se parcelas de caráter indenizatório, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as seguintes: I -— plantões realizados pelos profissionais da área médica correspondente a R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais) cada plantão; si | YZ Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 II - plantões realizados pelos profissionais enfermeiros correspondente a R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais) cada plantão; [II - Plantões realizados por profissionais de nível superior — Biomédico e Bioquímico -— sobreaviso - R$ 200,00 (duzentos Reais) (12h); Iv - plantões realizados pelos profissionais de nível médio técnico da saúde: | a) - Motorista - R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais); b) - Agente de Limpeza Hospitalar e Agente de Cozinha Hospitalar - RS 75,00 - diurno (Setenta e Cinco Reais) e R$ 90,00 noturno (Noventa Reais); c) - Técnico de Enfermagem -— RS 96,00 diurno (Noventa e Seis Reais) e - R$ 120,00 noturno (Cento e Vinte Reais) e Técnico de Enfermagem Sala de Vacina em sobreaviso - (meio de semana) R$ 25,00 (Vinte e Cinco Reais) e final de semana RS 50,00 (Cinquenta Reais); d)- Técnico de Laboratório - R$ 96,00 (Noventa e Seis Reais) e de sobreaviso R$ 75,00 (Setenta e Cinco Reais); e)- Recepção Hospitalar -— RS 75,00(Setenta e cinco Reais); f)- Técnico de Raio X ( sobreaviso) -—- R$ 75,00; v -— indenização por risco de trabalho em área insalubre, conforme percentuais definidos por legislação própria; Ss 2º OQ Adicional por Plantão Hospitalar não se incorpora aos vencimentos à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem. Ss 3º O Plantão Hospitalar definido por esta lei será sempre de 12 horas. Art. 2º - O Adicional por Plantão Hospitalar é devido aos profissionais, em efetivo exercício das atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto da unidade de saúde. Art. 3º - As verbas referidas nesta Lei também não serão computadas para efeito de . limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. | Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO (ae Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 4º - O Adicional por Plantão Hospitalar, não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno a mesma hora de trabalho. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão absorvidas pelo Orçamento Anual vigente no município. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT em 22 de maio de 2013. Evaldo OsYáldo Diehl Prefeito Municipal Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso