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norma nº 1060/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1060 / 2013
Date 2013-05-22
EmentaDispõe sobre a fixação de verbas denominadas indenizatórias nos termos do art. 37, § 11 da Constituição Federal e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1060/2013.
De 22 de maio de 2013.
: refeitura Municipal Canarana/MT
PUBLICADO E AFIXADO NO Dispõe sobre a fixação de verbas
LUGAR DE CUSTUME denominadas indenizatórias nos
, termos do art. ST, S 11 da
ga Constituição Federal e dá outras
providencias
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei
Orgânica do município, considerando a necessidade de reordenar
os gastos com pessoal, e;
Considerando que o Art. 304 da Lei Federal nº 11.907/2009,
dispõe que o Adicional por Plantão Hospitalar não se incorpora
aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da
aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de
qualquer benefício, adicional ou vantagem;
Considerando que o município precisa manter os atendimentos em
regime de Plantão na Unidade Municipal de Saúde, sob pena de
causar sérios prejuízos aos munícipes de Canarana/MT, e;
Considerando finalmente que há a necessidade de se manter as
despesas de pessoal no limite estabelecido pela Lei Complementar
101/2000.
Faz saber que a Câmara Municipal de Canarana-MT aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Não serão computadas, para efeito do limite de despesas
com pessoal de que trata o art. 18, S 1º, art. 20, III, “b” e
art. 22, parágrafo único da Lei complementar 101/2000 as
parcelas de caráter indenizatório previstas nesta Lei.
S 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se parcelas de
caráter indenizatório, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
as seguintes:
I -— plantões realizados pelos profissionais da área médica
correspondente a R$ 1.200,00 (Hum Mil e Duzentos Reais) cada
plantão; si |
YZ
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
II - plantões realizados pelos profissionais enfermeiros
correspondente a R$ 240,00 (Duzentos e quarenta reais) cada
plantão;
[II - Plantões realizados por profissionais de nível superior —
Biomédico e Bioquímico -— sobreaviso - R$ 200,00 (duzentos Reais)
(12h);
Iv - plantões realizados pelos profissionais de nível médio
técnico da saúde: |
a) - Motorista - R$ 120,00 (Cento e Vinte Reais);
b) - Agente de Limpeza Hospitalar e Agente de Cozinha Hospitalar
- RS 75,00 - diurno (Setenta e Cinco Reais) e R$ 90,00 noturno
(Noventa Reais);
c) - Técnico de Enfermagem -— RS 96,00 diurno (Noventa e Seis
Reais) e - R$ 120,00 noturno (Cento e Vinte Reais) e Técnico de
Enfermagem Sala de Vacina em sobreaviso - (meio de semana) R$
25,00 (Vinte e Cinco Reais) e final de semana RS 50,00
(Cinquenta Reais);
d)- Técnico de Laboratório - R$ 96,00 (Noventa e Seis Reais) e
de sobreaviso R$ 75,00 (Setenta e Cinco Reais);
e)- Recepção Hospitalar -— RS 75,00(Setenta e cinco Reais);
f)- Técnico de Raio X ( sobreaviso) -—- R$ 75,00;
v -— indenização por risco de trabalho em área insalubre,
conforme percentuais definidos por legislação própria;
Ss 2º OQ Adicional por Plantão Hospitalar não se incorpora aos
vencimentos à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou
pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício,
adicional ou vantagem.
Ss 3º O Plantão Hospitalar definido por esta lei será sempre de
12 horas.
Art. 2º - O Adicional por Plantão Hospitalar é devido aos
profissionais, em efetivo exercício das atividades hospitalares,
desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao
funcionamento ininterrupto da unidade de saúde.
Art. 3º - As verbas referidas nesta Lei também não serão
computadas para efeito de . limite remuneratório previsto no
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. |
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
(ae Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 4º - O Adicional por Plantão Hospitalar, não será devido no
caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço
extraordinário ou adicional noturno a mesma hora de trabalho.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
absorvidas pelo Orçamento Anual vigente no município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT em 22 de maio de
2013.
Evaldo OsYáldo Diehl
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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