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norma nº 1073/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1073 / 2013
Date 2013-08-05
EmentaDispõe sobre a autorização para Concessão de Direito Real de Uso CDRU por tempo determinado e independentemente de prévio procedimento licitatório aos beneficiários, de terrenos urbanizados dentro de um programa Habitacional Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº1073/2013
De 05 de agosto de 20183.
Municipal Canarana/MT
AFIXADO NO
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PUBLICADO E
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Dispõe sobre a autorização
para Concessão de Direito Real
AU SO de Uso -— CDRU por tempo
determinado e
independentemente de prévio
procedimento licitatório aos
beneficiários, de terrenos
urbanizados dentro de um
programa Habitacional
Municipal e dá outras
providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus
representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, a
promover a Concessão de Direito Real de Uso -— CDRU por
tempo determinado aos beneficiários de Programa
Habitacional do Loteamento Residencial Sol Nascente
aprovado pela Lei Municipal nº 785/2007 registrado no
Cartório Civil do 1º Oficio desta Comarca de Canarana.
Art. 2.º Nos termos do Art. 7º do Decreto-Lei 271/67,
respeitadas as disposições desta Lei fica autorizado o
Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de
uso da área descrita no art. 1º, dispensada a realização
de concorrência, para fins de uso habitacional de
interesse social.
Art. 3.º A concessão de direito real de uso a título
gratuito da área mencionada no artigo primeiro será por
prazo determinado de 05(cinco) anos a contar da data de
subscrição do instrumento de concessão e proceder-se-á de
conformidade com as condições expressas nesta Lei,
considerando-se nulos todos os atos administrativos que
não atenderem às exigências nela contida.
Parágrafo Primeiro: A demarcação e dimensões dos lotes é O
que consta aprovado atravé a Lei Municipal 785/2007 e
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
registrado o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de Canarana.
Art. 4.º As concessões de direito real de uso terão sempre
por objeto ás áreas como um todo considerados de forma
indivisa tendo-se por vedado o beneficiamento com a
Outorga de mais de uma pessoa no mesmo núcleo familiar.
Art. 5.º As concessões de direito real de uso nesta área
mencionada no Artigo 1º, têm fins específicos para
moradia.
Art. 6.º A presente concessão de direito real de uso
transfere-se por sucessão legítima ou testamentária,
cabendo ao beneficiário a inscrição da transferência no
Registro Imobiliário competente.
Art. 7.º A concessão de direito real de uso resolver-se-á
de pleno direito antes. do decurso do prazo previsto no
Artigo 3º desta lei, quando o beneficiário:
I - der ao imóvel destinação diversa da determinada pelo
Artigo 5º da presente Lei;
II - der em locação total o imóvel destinado ao uso
exclusivamente residencial;
LII - transferir a terceiros, a qualquer título, o imóvel
concedido, sem prévia expressa autorização do CONCEDENTE.
Art. 8.º É vedado aos beneficiários o uso do imóvel para a
á exploração de comércio vinculado ao bar e qualquer tipo de
jogo.
Parágrafo Único: O descumprimento das cláusulas do
contrato ou da sua própria finalidade será apurado através
de prévio processo administrativo onde se assegurará ao
interessado amplo direito de defesa.
Art. 9.º A concessão de direito real de uso somente será
formalizada âqueles que por declaração, sob as penas da
lei, afirmarem que não possuem a qualquer título outra
propriedade imóvel adaptável ao uso residencial no
Município.
Art. 10. Competirá ao Executivo Municipal, através de seus
órgãos competentes, a realização do levantamento, triagem
e seleção dos beneficiados gom a concessão objeto desta
Le. (4)
A
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 11. A concessão do direito real de uso será
formalizada através de termo administrativo, com inscrição
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canarana,
extraindo-se cópias que serão entregues aos respectivos
beneficiários.
Art. 12. As despesas para inscrição no registro de
Imóveis, bem como o reconhecimento de firma quando se
fizerem necessários, serão custeadas com recursos do
Tesouro Municipal.
Art. 13. Cada fração (lote incluindo a construção) da área
a ser outorgado em concessão de direito real de uso fica
té avaliada o seu valor venal e R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para efeitos de base de cálculo para a taxa de registro do
termo, no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 14. Em conjunto com o Executivo Municipal, competirá
a uma Comissão formada pelos moradores decidir acerca de
questões expressamente não reguladas por esta Lei ou pelo
próprio instrumento de contrato a ser firmado, tendo em
consideração as concessões gratuitas cuja outorga ora se
autoriza.
Art. 15. Para os fins de cumprimento legal desta Lei,
considera-se como Comissão de Moradores, O conjunto de
pessoas eleitas pelos moradores da área descrita no Artigo
1º, como fito de representá-los jgunto aos Órgãos
municipais.
Parágrafo Único: Somente será reconhecida a Comissão de
Moradores nos termos do “caput” deste artigo, se
independentemente de quaisquer outras formalizações de
direito, tiver sido eleita pela efetiva maioria de
moradores e devidamente entregue a ata da eleição, com as
assinaturas necessárias, ao setor competente da Secretaria
de Ação Social da Prefeitura Municipal de Canarana.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Canar /MT. 05 de Agosto de 20183.
Evaldo OsSValdo Diehl
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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