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norma nº 1074/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1074 / 2013
Date 2013-08-20
EmentaCria a Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1074 /20183.
Prefeitura Municipal Canarana/MT De 20 de agosto de 2013
PUBLICADO E AFIXADO NO
LUGAR DE CUSTUME |
V/0, Pa É “Cria a Verba de Natureza Indenizatória no
ua âmbito do Poder Executivo Municipal e dá
| outras providências”.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída verba de natureza indenizatória ao
Prefeito Municipal, destinada exclusivamente à cobertura ade
despesas decorrentes de fatos ou acontecimentos previsíveis ou
extraordinários relacionados ao desempenho das suas atribuições.
Art. 2º - A verba indenizatória prevista nesta Lei será paga
mensalmente ao Prefeito, em efetivo exercício nas atividades do
cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias,
adiantamentos, passagens, e ajuda de transporte, dentre outras
despesas inerentes ao exercício do cargo para custeio das viagens.
S1º - O valor da verba de caráter indenizatório será paga ao
Prefeito Municipal no valor de R$6.000,00(Seis Mil Reais).
S2º - Os valores previstos no parágrafo anterior serão revistos na
mesma época e na mesma proporção do reajuste concedido aos
servidores públicos municipais.
Art. 3º - Para fins do disposto no artigo 1º considera-se verba de
caráter indenizatório, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as
seguintes despesas:
I - gastos diversos ou perdas inerentes à administração, realizadas
pessoalmente pelo agente público no desempenho das atribuições
legais do cargo ou a este delegada;
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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II -— passagens áreas ou terrestres, hospedagens, alimentação e
deslocamentos internos no destino da viagem e outras despesas de
interesse público, quando em deslocamento a serviço;
III -— aquisição de combustível para abastecimento do veículo
utilizado em viagem a serviço da instituição;
IV -— cobertura de outras despesas de interesse da administração
relacionadas às atribuições delegadas ao agente público.
Art.4º - Não será paga a verba indenizatória nas seguintes
situações:
1 - Durante o período de gozo de Férias;
II- Licença maternidade;
III - Durante o período de afastamento do cargo;
Art. 5º - A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser
restituída ao Erário Público mediante a emissão de guia de
recolhimento emitida pelo Departamento de Arrecadação do Município.
Art. 6' - Em nenhuma hipótese, a verba indenizatória cobrirá gastos
de terceiro, bem como não incorporará definitivamente na
remuneração do Prefeito Municipal, não incidindo quaisquer tributos
ou impostos, bem como não será computada para efeitos dos limites
remuneratórios, não consistindo também valor de aplicação de
cálculo de gasto com pessoal.
Art. 7º -—- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, ficando:
1 -— dispensada a apresentação de comprovantes das despesas
realizadas;
II -— obrigatoriedade em apresentação de relatórios mensais das
atividades exercidas.
Art. 8º - A verba indenizatória de que trata esta Lei será suprida
tão logo cessem os fatos ou acontecimentos que deram ensejo ao
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a Prefeitura Municipal de Canarana
ESSE
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ressarcimento, sem que se caracterize violação à irredutibilidade
salarial.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
20 de agosto de 2013. |
Evaldo Osváldo Diehl
Prefeito Municipal
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