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materia nº 22/2025

Tipo Projetos de Leis Legislativo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre a autorização de uso do transporte público de saúde para pacientes que realizam procedimentos médicos particulares, no Município de Colniza, devido à indisponibilidade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras providências.
native_id3882

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado durante a 16ª Sessão Ordinária realizada no dia 07 de outubro de 2025.
2025-10-03 Proposição colocada em Pauta — Projeto de lei colocado em pauta para a 16ª Sessão Ordinária que acontecerá nesta terça-feira dia 07 de outubro de 2025, a partir das 08Hs.
2025-09-02 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de lei apresentado em plenário durante a 14ª Sessão Ordinária realizada no dia 02 de setembro de 2025.
2025-08-29 Proposição colocada em Pauta — Preposição colocada em pauta para a 14ª Sessão Ordinária que acontecerá nesta terça-feira dia 02 de setembro de 2025, a partir das 10Hs.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
PROTOCOLO GERAL 1131/2025
Data: 25/08/2025 - Horário: 08:46
Administrativo
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA - MT
CNPJ: 04.252.523/0001-86
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 022/2025
Autor: Vereador Luis Carlos Carvalho Silva
Súmula: “Dispõe sobre a autorização de uso do
transporte “público de saúde para pacientes que
realizam procedimentos médicos particulares, no
Município de Colniza, devido à indisponibilidade de
, atendimento. pelo-Sistema- Único: a Saúde (SUS), e
dá outras E pidências”,
| A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Math Grosso, aprovou
e eu, Prefeito pipi de Cólmiza, MELSON DE SOUZA AMORIM, sanciono a seguinte
Lei: :
Art. 1º - É Fica autorizada a Gliização do transporte público de saúde do
Município dé Colniza por pacientes que, comprovadamente, necessitem realizar
procedimentos médicos particulares em outras cidades, desde que não possam ser atendidos
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a da do serviço e da
demanda local.: í
Art. Za So Pesa que desejar utilizar o transporte público de saúde para
procedimertf particulares deverá atênder aos seguintes critérios:
I- Apresentar relatório médico que comprove a necessidade do procedimento;
II - Solicitar a autorização.da Secretaria Municipal no Saúde, om antecedência
mínima de 05 dias, para, a viabilização do transporte.
Art. 3º “O Município de Colniza, por meio da Sécretaria Minfeipal de Saúde, se
compromete a garantir.a utilização do transporte público! de”saúde para os pacientes que
atendam-ãos. critérios estabelecidos nesta Eeis miudos E disponibilidade ed Prgeramação do
transporte. q
ão Art. 4º - Fica estabelecido que, em situações de alta demanda, à A piodade no
transporte | será:
critério dé urgência: e necessidade
Art. 52,2 «Esta Lei,
disposições em contrário. )
a-em vigor, na «data des su publicação, revogadas as
Registre-se; Publique-se;'é: cumprácse.
Câmara Municipal de. Colniza — Palácio” Vereador Mauro Mendes, aos 15 de
agosto de 2025.
ALSO )
LUIS CARLO CARVALHO SILVA
Vereador - PP
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA - MT
CNPJ: 04.252.523/0001-86
JUSTIFICATIVA
Senhores Membros da Câmara Municipal,
O presente Projeto-de Lei tém como objetivo autorizar a utilização do
transporte público de saúde do Município de Colniza por pacientes que necessitem realizar
procedimentos médicos particulares. desde que provada a impossibilidade de atendimento
pélo Sistema Único de Saúde (SUR E
Na prática, muitos munícipes enfrentam situações em que, por falta de vagas,
demora excessiva--ou--ausência-de.. determinados procedimentos--na--rede: pública, acabam
buscando atendimento particular para garantir a preservação de sua saúde e, muitas vezes, até
da própria vida. Contudo, a ausência de transporte-público para essas situações acaba se
tornando mais uma barreira para o tratamento, especialmente para pacientes de baixa renda ou
que residem em poema mais pentes da sede do município.
A apa não visa substitui. Fi prioridade de atendimento e transporte para
pacientes do. SUS, mas sim complementar o acesso à saúde, permitindo que, havendo
disponibilidade. de transporte, seja possível atender também aqueles ' que recorreram ao
atendimento particular. por necessidade comprovada. Dessa forina, garânte- se um tratamento
mais humanizado, justo-e solidário, ampliando o alcance da política; pública de saúde no
município. :
Além disso, a lei estabelece critérios claros para utilização desse transporte,
exigindo comprovação médica da necessidade do procedimento e da indi ponibilidade de
atendimento pelo SUS. bem como autorização , prévia da Secretaria Municipal de Saúde,
garantindo ássim a orbaniação, a transparência é a equidade no acesso ao serviço.
- Portanto, à. projeto ora apresentado busca assegurar que-nenhum cidadão
cotnidáie dou de realizar um procedimento de saúde por falta de transporte, reforçando [o
compromisso desta Casa de Leis com. a dignidade humana e com o AR fun amental à
saúde, Previsto no. art. 196 da Constituição: Faial
Diante da relevância. Social e o “alcance desta média conto, com o apoio dos
nobres pares: sia a PPloação da presente Pjoposição. e
Câmá Municipal de osnzre =Pilácio Vereador Mauro Mendes, aos 15 de
agosto de 2025. a
/
LUIS CARLOS CARVALHO SILVA
Vereador - PP

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