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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº. 029/2025
OSEIA PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato
Grosso, no desempenho de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 013/2025
Autores: Vereador Presidente Oseia Pereira Guedes, Vereador Rosemiro Rodrigues dos
Santos e Vereador Valter de Lima Jesus
Súmula: “Dispõe sobre o direito da gestante de
optar pela realização de parto por cesariana, no
Sistema Único de Saúde — SUS, bem como a
utilização de analgesia no Município de
Colniza/MT, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantido às gestantes o direito ao procedimento de parto por cesariana.
assistido pelo Sistema Unico de Saúde — SUS, respeitados, em todos os casos, a autonomia ds
vontade da parturiente, desde que não tenha contraindicação médica fundamentada.
8 1º - A cesariana somente será permitida a partir da 39º (trigésima nona) semana de gestação.
desde que a gestante seja previamente esclarecida dos benefícios do parto normal, e também
advertida acerca dos riscos do procedimento a ser adotado.
82º - A manifestação de vontade da gestante será respeitada sempre que não houver
contraindicação médica fundamentada, a qual deverá ser registrada em prontuário.
Art. 2º - Fica garantido à gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. o
direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha, conforme disposto no inciso V.
do art. 3º da Lei Municipal de n. 965, de 28 de janeiro de 2002.
Art. 3º - Nos estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS no Município de Colniza/MT, será afixada placa, em local visível às gestantes.
com os direitos estabelecidos por lei.
Yonar à gestante, durante o pré-natal,
enefícios e riscos, respeitando sua
ae
Art. 4º - Os estabelecimentos de saúde deveraó »
informações sobre os diferentes tipos de. s
autonomia de escolha.
DAVARA
Avenida da Cantarna nº 18% Contea Caliicamam à É
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CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 5º - A presente Lei não se aplica às situações de emergência ou de indicação médica para
a realização de cesariana antes da 39º semana de gestação, casos em que prevalecerá a
avaliação médica sobre a melhor conduta a ser adotada.
Art. 6º - As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata esta Lei
constarão do regulamento, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, Plenário das Deliberações.
aos dias 02 de setembro de 2025, terça-feira.
Avenida da Cantarna nº 18% Cantus Gato mam
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