COLNIZA RUMO AO DESENVOLVIMENTO.
PROJETO DE LEI
029/2025
-
“Planejamento com responsabilidade, para atender a
população Colnizense com eficiência.” Milton de Souza Amorin
GABINETE DO PREFEITO
Ofício GP. nº. 0505/2025 Colniza MT, 29 de agosto de 2025.
Assunto: Encaminhamento do Plano Plurianual – PPA 2026 - 2029
Senhor Presidente,
Através do presente encaminhamos a Vossa Senhoria o Projeto de
Lei nº 029/2021 que trata do PLANO PLURIANUAL para os exercícios de 2026 a
2029, para apreciação e votação nesta Casa de Leis.
Sendo outro particular para o momento, colocamo-nos ao vosso dispor
e renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Milton de Souza Amorim
Prefeito Municipal
Vereador Oseia Pereira Guedes
Presidente da Câmara Municipal
COLNIZA - MT
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 029 DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Encaminha Projeto de Lei nº 029/2025, desta data e de nossa autoria, que
versa sobre o PLANO PLURIANUAL do Município de COLNIZA para o
quadriênio 2026/2029.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
A Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu um aperfeiçoamento técnico na
elaboração e execução do orçamento público, com ênfase para o planejamento,
iniciando com a integração dos três instrumentos de planejamento, já previstos
na Constituição Federal de 1988:
- PLANO PLURIANUAL – PPA;
- LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO;
- LEI DO ORÇAMENTO ANUAL – LOA.
O Plano Plurianual de um município é o instrumento de planejamento
estratégico de suas ações, contemplando um período de quatro anos. Por ser o
documento de planejamento de médio prazo, dele se derivam as Leis de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei de Orçamento Anual, ou seja: O Plano Plurianual define os objetivos e metas do período; A Lei de Diretrizes Orçamentárias dimensiona as ações e metas
físicas e financeiras de cada exercício, e A Lei Orçamentária Anual provê os recursos necessários para
cada ação constante da LDO.
A Lei de Responsabilidade Fiscal reforçou a necessidade de articulação
entre esses três documentos, na medida em que a execução das ações
governamentais passa a estar condicionada à demonstração de sua
compatibilidade com os instrumentos de planejamento: Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária.
GABINETE DO PREFEITO
Os artigos 16 e 17 da LRF determinam que a criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarretem aumento de despesa, bem
como o aumento de despesas de caráter continuado, deve estar compatível com o
PPA e com a LOA.
Os principais objetivos do PPA são: Definir com clareza as metas e prioridades da administração,
bem como os resultados esperados; Organizar, em programas, as ações que resultem em
incremento de bens ou serviços que atendam demandas da
sociedade; Estabelecer a necessária relação entre as ações a serem
desenvolvidas e a orientação estratégica de governo; Possibilitar que a alocação de recursos nos orçamentos anuais
seja coerente com as diretrizes e metas do Plano; Facilitar o gerenciamento da administração, através de
definição de responsabilidade pelos resultados, permitindo a
avaliação do desempenho dos programas; Estimular parcerias com entidades públicas e privadas na
busca de fontes alternativas de recursos para o financiamento
dos programas; Explicitar, quando couber, a distribuição regional das metas
e gastos do governo; Dar transparência à aplicação de recursos e aos resultados
obtidos.
O PPA deixa de representar um documento elaborado apenas para
cumprir obrigações legais. Sua efetiva implantação requer, portanto, que: Seja compatível com a orientação estratégica do governo, com
as possibilidades financeiras do município e com a capacidade
operacional dos diversos órgãos/entidades municipais; Seja acompanhado, para o que se definirão responsabilidades; Estejam integradas com as Leis de Diretrizes Orçamentárias,
GABINETE DO PREFEITO
as Leis Orçamentárias anuais e com as execuções dos
orçamentos; Seja atualizado e realimentado de forma permanente.
A capacidade do Governo Municipal de conduzir um processo de mudança
requer uma avaliação prévia que contempla questões de diversas ordens. Dentre
elas, destacam-se, além da condição financeira, o apoio político ao Prefeito, tanto
em termos de Legislativo, como a população em geral. A estrutura administrativa
e condição técnica dos servidores da Prefeitura são questões extremamente
importantes, já que condicionará, se não a mudança, ao menos o ritmo das
transformações. Não há dúvida que uma situação de acentuada fragilidade nestas
áreas poderá ser minorada pelo próprio processo de planejamento, que alocará
recursos à capacitação de servidores e reestruturação administrativa. Restrições de
ordem financeira, da mesma forma, podem ser amenizadas, após sua correta
caracterização. Uma trajetória pregressa de fraca expansão de receitas próprias
pode ser modificada pela implantação de um programa de modernização da
administração tributária, por exemplo. Este programa, por sua vez, demandará
determinação política para medidas de maior profundidade – instituição e efetiva
cobrança dos tributos da competência municipal, conforme exigido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF). A discussão destes temas é matéria fundamental
para a definição das estratégias que nortearão a ação dos dirigentes municipais.
No processo de elaboração do PPA, os Programas são como unidades
básicas de gerenciamento das ações integrantes do Plano Plurianual e da Lei
Orçamentária Anual emergem como o instrumento que permitirá traduzir os macros
objetivos da ação governamental. Além disso, os Programas são o elo entre o
planejamento de médio prazo e o de cada exercício – LOA.
A metodologia aqui desenvolvida admite dois tipos de Programa: os
Finalísticos e o de Apoio Administrativo:
Programas Finalísticos – são compostos por ações que resultam em
produtos (bens e serviços) ofertados à população;
Programas de Apoio Administrativo – compreendem ações de natureza
administrativa, das quais decorrem as seguintes despesas:
GABINETE DO PREFEITO Pessoal e encargos sociais alocados às atividades
administrativas; Manutenção e conservação de bens imóveis; Manutenção de serviços administrativos estritamente
relacionados a atividades meio; Manutenção de serviços de transporte; Ações de tecnologia de informação.
Os Programas do PPA 2026-2029 estão separados em Grupos Temáticos
(Eixos Estratégicos) que referem-se ao caminhos que o município deve trilhar
para desenvolver-se promovendo o bem-estar social e qualidade de vida para todos,
são eles:
Desenvolvimento Sustentável - articulam programas que promovam o
crescimento do município de forma estruturada e sustentável, com foco em
infraestrutura, saneamento, habitação, mobilidade urbana, meio ambiente,
agricultura e pecuária, indústria, comércio e serviços.
Acesso à Direitos Sociais e Civis - articula programas que garantam o
compromisso de oferta à direitos sociais e civis como educação, saúde, assistência
e previdência social, esporte, lazer e segurança pública.
Suporte Administrativo, Financeiro e Jurídico - articula programas de apoio
para que os programas dos demais grupos temáticos obtenham êxito.
Seguindo a Portaria MOG n.º 42, de 14 de Abril de 1.999 (MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO), a metodologia adotada evidencia a importância do conceito
de Programa como instrumento de planejamento de prazo longo e como o elemento
sobre o qual se assentarão as ações no curto prazo de um exercício fiscal. Criamse assim as condições para o exercício da responsabilidade fiscal, indispensável
para assegurar que as Prefeituras possam prover os serviços que a sociedade
demanda.
Os Programas definidos como componentes fundamentais do PPA,
propostos a partir de identificação dos problemas locais, irão se constituírem nos
elementos que dão origem à elaboração dos orçamentos anuais, onde terão seus
custos detalhados nos projetos e atividades. As ações públicas passam, assim, a
apresentar a transparência exigida pelos cidadãos.
GABINETE DO PREFEITO
Assim é que submeto, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação
desse Egrégio Legislativo, o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição
do Plano Plurianual do Município para o período de 2026 a 2029, em cumprimento
às disposições do artigo 165, § 1º, da Constituição Federal e a Lei Orgânica do
Município.
O presente Plano estabelece, de forma clara e racional, os objetivos e as
metas da Administração Pública Municipal, para as despesas de capital e outras
dela decorrentes e para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
A proposição que ora encaminho, já por si dispõe sobre o conteúdo de
propósitos desta Administração, facilitando, assim a compreensão de sua
abrangência, bem como, incluindo, de forma sensata, as prioridades do atual
Governo Municipal, com a finalidade de atender compromissos que a população
exige da Prefeitura Municipal e a atual Administração no tocante às prioridades que
o orçamento público possa suportar.
Desta forma, conto com o apoio e a aprovação dessa ilustre Edilidade,
que compõem esse augusto colegiado que representa a vontade soberana do povo.
Como percebe Vossa Excelência e os demais Nobres Vereadores, o
presente Projeto de Lei é da mais alta relevância e interesse social, razão por que,
sendo dispensáveis maiores justificativas, solicito seja o mesmo apreciado e
aprovado de acordo com o Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Renovo a Vossa excelência e aos seus dignos pares, os protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Milton de Souza Amorim
Prefeito Municipal
A Sua Excelência o Senhor
Ver. Oseia Pereira Guedes
Presidente da Câmara Municipal
Colniza-MT
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 029, 29 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre o PPA - Plano Plurianual do Município
de Colniza MT para o período de 2026 a 2029”.
O Sr. Milton de Souza Amorim, Prefeito Municipal do Município de Colniza, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na
Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029,
em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo para o período os programas, com seus respectivos objetivos e custo
da administração municipal, para as despesas de capital e as outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º As prioridades e metas para o ano de 2026 serão partes
integrantes, que dispõe da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, Lei nº
1242/2025 de 25 de junho de 2025.
Art. 3° O Plano Plurianual foi elaborado segundo as seguintes diretrizes
para ação do Governo Municipal:
I – Programar uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa,
descentralizada, com controle social, orientada para o cidadão e com foco em
resultados;
II – Impulsionar os investimentos em infraestrutura de forma coordenada e sustentável;
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III – Incentivar e fortalecer as micro, pequenas e médias empresas com o
desenvolvimento da capacidade empreendedora;
IV – Tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de
Governo possibilitando maior e melhor controle quanto à aplicação dos recursos
públicos e aos resultados obtidos; e possibilitar uma participação mais efetiva da
sociedade no processo alocativo.
Art. 4° Integra esta Lei o Anexo I, o qual demonstra a Relação dos
Programas, contendo a descrição dos objetivos, os indicadores, as metas, a previsão
dos recursos por programas e o Órgão responsável por cada programa.
Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, como
a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através de
Projeto de Lei de revisão do Plano ou Projeto de Lei Especifico.
§ 1º Na hipótese de inclusão de programa, deverá ser descrito o problema a ser
enfrentado e indicado o recurso que financiará o programa proposto.
§ 2° Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, deverão ser apresentadas
as razões que motivam a proposta.
§ 3° Consideram-se alteração de programa modificações nos seguintes, atributos:
objetivos, indicadores, índices e inclusão e exclusão de ações orçamentárias.
§ 4° A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que
contemple despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto
orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, que será considerado
na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante
das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
§ 5° Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão
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aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
§ 6° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores
e índices dos programas deste Plano.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no
Plano Plurianual, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
consequentes.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo fica
o Poder Executivo, autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas
na lei orçamentária anual.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas
modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 8º As codificações de programas e ações deste Plano serão
observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e
nos projetos que as modifiquem.
Art. 9 º Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 10º O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à
efetiva execução, no período, do Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou
modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei específica, em decorrência de
alterações de prioridade ou do contexto social, econômico ou financeiro.
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Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, em 29 de agosto
de 2025.
Milton de Souza Amorim
Prefeito Municipal