ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO VEREADOR JONAS DE OLIVEIRA
MIRANDA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 28/2025
Autores: Vereador Jonas de Oliveira Miranda
Súmula: “Dispõe sobre a criação da Semana de
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA Prevenção às Drogas, ao Álcool, ao Fumo e de
PERU Conscientização e Combate à Sexualização Precoce nas
Escolas Públicas e Privadas do Município de Colniza, e
Da O2FOFEUZS = Horária: 08:18 dá outras providências”.
Administrativo
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito das escolas públicas e privadas do Município de Colniza, a Semana de
Prevenção às Drogas, ao Álcool, ao Fumo e de Conscientização e Combate à Sexualização Precoce, a
ser realizada anualmente na 3º (terceira) semana do mês de junho.
Art. 2º - O trabalho a ser desenvolvido ao longo da Semana partirá do conceito de
interdisciplinaridade entre as matérias lecionadas, envolvendo todo o corpo docente e discente da
escola, bem como a comunidade escolar em geral.
Art. 3º - Durante a Semana, os estabelecimentos de ensino realizarão, entre outras, as seguintes
atividades:
1 — palestras realizadas por professores, profissionais de saúde, autoridades eclesiásticas e cidadãos
engajados em associações de prevenção;
H — palestras com profissionais especializados, demonstrando os riscos das drogas, do álcool, do fumo
e da erotização precoce para o desenvolvimento físico, psicológico e social;
HI — atividades que descrevam maneiras de prevenção e orientação para alunos, famílias e
comunidade;
IV — exibição pública de pesquisas, teatros, trabalhos escolares e outras expressões artísticas, sempre
com | orientação dos professores, objetivando a reflexão sobre o tema;
V — debates e rodas de conversa que envolvam também a participação da família.
Art, 4º - Fica proibido, nas escolas públicas e privadas do Município de Colniza, no âmbito da
realização de atividades escolares, eventos culturais, recreativos e festivos:
I— a reprodução de músicas com conteúdo sexual explícito ou de cunho pornográfico;
IH — a realização de coreografias, danças ou encenações que exponham crianças e adolescentes à
erotização precoce ou a conotações obscenas;
HI — a promoção, ensino ou permissão de práticas artísticas que submetam crianças e adolescentes a
exposição sexual.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se de conteúdo sexual, pornográficas ou obscenas
as músicas, coreografias ou encenações que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso.
Art. 5º - As escolas poderão incluir em seus projetos pedagógicos medidas de conscientização,
prevenção e combate à erotização infantil e sexualização precoce, bem como ações de orientação às
famílias.
Art. 6º - As atividades previstas nesta Lei integrarão o calendário escolar e deverão ser contabilizadas
para efeitos de frequência, notas e cumprimento dos dias letivos.
Art. 7º - Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar junto à
Administração Pública e ao Ministério Público em caso de violação ao disposto nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, aos 02 de outubro de 2025.
Job AS DE ÓLIVEIRA MIRANDA
Vereador — PL
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO VEREADOR JONAS DE OLIVEIRA
MIRANDA
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por finalidade instituir no calendário escolar do Município de Colniza uma
semana de conscientização que una dois eixos fundamentais: a prevenção ao uso de drogas, álcool e
fumo e o combate à sexualização precoce de crianças e adolescentes.
A realidade vivenciada em diversos municípios brasileiros mostra que o consumo precoce de
substâncias químicas e a exposição a conteúdos inapropriados comprometem diretamente o
desenvolvimento saudável da juventude. Pesquisas demonstram que crianças e adolescentes expostos a
tais situações tendem a apresentar maior vulnerabilidade ao adoecimento físico e psicológico, ao
abandono escolar, à violência e à exclusão social.
A escola, como espaço de formação integral do indivíduo, precisa assumir um papel ativo na
construção de valores éticos, na promoção da saúde e na defesa da dignidade humana. A
interdisciplinaridade proposta favorece o diálogo entre diferentes áreas do conhecimento, permitindo
que os alunos compreendam de forma ampla as consequências sociais, familiares e individuais do uso
de drogas e da erotização precoce.
Além disso, a proibição de músicas, danças e encenações de caráter sexual em eventos escolares é
medida que protege a infância e a adolescência, assegurando o direito previsto no art. 227 da
Constituição Federal, que coloca a proteção integral como prioridade absoluta da família, da
sociedade e do Estado.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei contribuirá para fortalecer a rede de proteção social em
nosso município, envolvendo escola, família e comunidade na construção de um ambiente educativo
saudável, seguro e promotor de valores que assegurem às nossas crianças e adolescentes um futuro
digno e promissor.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, aos 02 de outubro de 2025.
7 Evite
des EIRÁ MIRANDA
Vereador — PL