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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de lei executivo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre a criação e organização da secretaria municipal de meio ambiente, e dá outras providências.
native_id4019

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado durante a 21ª Sessão Ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2025.
2025-12-06 Proposição colocada em Pauta — Preposição colocada em pauta para a 21ª Sessão Ordinária que acontecerá nesta terça-feira dia 09 de dezembro de 2025, a partir das 08Hs.
2025-11-04 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de lei apresentado em plenário durante a 18ª Sessão Ordinária realizada no dia 04 de novembro de 2025.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n. 587/GP/2025
Colniza-M'T, 07 de outubro de 2025.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR
OSEIA PEREIRA GUEDES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Colniza-M'.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para cumprimentar Vossa Excelência e,
; Ê 7 É 66 A
consecutivamente encaminhar o Projeto de Lei de nº. 43/2025, que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. para análise e posterior aprovação por esta Douta Casa de
Leis.
Sem mais para o momento, colho o ensejo para consignar os votos de estima e
consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
am
E PROTOCOL:
Atenciosamente, Data: O7IOROS E Hnat
Administrativo
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida dos Pinhais - Nº 207 = CED- 79 24E ana Amin sr nom ===
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 43/2025
SENHOR PRESIDENTE,
NOBRES VEREADORES,
Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação
legislativa o Projeto de Lei nº 43/2025, que dispõe sobre a “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, requerendo a sua
análise e posterior aprovação.
O referido projeto de lei visa instituir a estrutura orgânica básica da Prefeitura
[=
Municipal de Colniza, para a consecução das atividades de proteção, conservação e melhoria
do meio ambiente no município, nos termos da Lei Orgânica.
Diante do exposto, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, c desde já conto com o apoio dos Nobres
Legisladores na aprovação desta minuta, esperando merecer a compreensão e aprovação de
Vossas Excelências, aproveitamos do ensejo, para renovar aos Nobres Legisladores, que
compõem esse Colendo Poder Legislativo, os nossos protestos de estima e consideração.
Essas são as razões, Senhor Presidente, pelas quais encaminho o projeto sob comento à
soberana apreciação dessa Casa de Leis.
Colniza/M'T, 07 de outubro de 2025.
Respeitosamente,
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida dos Pinhais - Nº 907 — CFD: 78 22E Ann Cniniza nat Chin ins nan ansinans no
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 43/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. Milton de Souza Amorim, Prefeito Municipal do Município de Colniza, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação na Câmara
Municipal o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º - À estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Colniza, para a
consecução das atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no município,
nos termos da Lei Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende:
1 — Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado. com participação civil;
II — Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Departamento de Licenciamento Ambiental;
b) Departamento de Fiscalização/Monitoramento Ambiental;
c) Departamento de Educação Ambiental.
Art. 2º - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente atua no âmbito do Município de
Colniza como órgão local dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I — planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no município, com vistas à
manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;
II — planejar e organizar as atividades de controle c fiscalização referente ao uso dos
recursos ambientais do município e ao combate à poluição. definidas nas legislações federal,
estadual e municipal;
HI — assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente a implementar suas
deliberações;
IV — formular políticas e diretrizes de meio ambiente para o município, observadas as
peculiaridades locais;
V — formular normas técnicas c padrões de proteção, conservação c recuperação do
meio ambiente observadas as legislações federal c estadual:
VI — exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação
ambiental;
VII — exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de
inobservância de norma ou padrão estabelecido; F
Avenida dos Pinhais - Nº 207 — CEP: 78 335.000 Calniza.MT CND I- n4 942 cozinana na
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
GABINETE DO PREFEITO
VII — opinar previamente à emissão de alvarás de localização e funcionamento ou
quaisquer outras autorizações relacionadas a empreendimentos e atividades modificadoras do meio
ambiente;
IX — planejar, coordenar e executar o cadastramento de atividades cconômicas
degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;
X — estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que a Prefeitura Municipal deve
atuar para preservar ou recuperar a qualidade do meio ambiente;
XI — propor a criação no município de áreas de interesse para proteção ambiental;
XII — desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação de consciência
pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XII — articular-se com outros órgãos e secretarias da Prefeitura, em especial as
Secretarias de Obras Públicas, Saúde e Educação para integração de suas atividades;
XIV — emitir pareceres técnicos e jurídicos sobre pedidos de instalação e funcionamento
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente,
consideradas de impacto local, em conformidade com a Lei Complementar nº 140/2011, e sobre
processos de aplicação de penalidades.
Art. 4º - A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será efetivada
através dos seguintes procedimentos:
I — definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto, no
prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei;
1 — prover os respectivos cargos, com posse de seus titulares;
NI — dotar o órgão de recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu
funcionamento;
IV — promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Secretaria.
$ 1º O quadro mínimo de servidores será composto por Analistas de Meio Ambiente,
Fiscais de Meio Ambiente, Pedagogo e Agente Administrativo e que após a efetivação serão
designados para as atividades administrativas de Licenciamento, Fiscalização/Monitoramento e
Educação Ambiental, conforme abaixo:
a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para análise de processo de
licenciamento;
b) 02 (dois) Fiscais de Meio Ambiente designados para a fiscalização/monitoramento
ambiental;
c) 01 (um) Professor Pedagogo designado para a Educação Ambiental.
d) 01 (um) Agente administrativo designado para apoio administrativo.
8 2º Na eventualidade de o Município aderir ao Consórcio Intermunicipal de Meio
Ambiente, o quadro mínimo será composto:
a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para a fiscalização/monitoramento
ambiental; Y JJ
y

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