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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA - MT
CNPJ: 04.252.523/0001-86
INDICAÇÃO Nº 127/2025
Autoria Vereador: EZEQUIAS DEDE DE SOUZA
O Vereador abaixo signatário, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo
205 do Regimento Interno do Município: de Colniza, após ouvido o soberano Plenário,
INDICA ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Colniza, que seja elaborado e
encaminhado a esta Casa de Leis um Projeto de Lei que institua o Programa “Remédio
em Casa” no âmbito do Município de Colniza, nos moldes do texto anexo, com 0 objetivo
de
arantir a entrega domiciliar de medicamentos. de. uso. contínuo aos cidadãos
previamente cadastrados na rede municipal de saúde. |
Senhor Prefeito,
A presente Indicação tem cómo finalidade propor ao Poder Executivo a criação do
Programa “Remédio em Casa”, voltado à entrega domiciliar de medicamentos de uso
contínuo, especialmenté para idosos, pessoas com deficiência, pacientes acamados ou com
mobilidade reduzida, e portadores de doenças crônicas. =.
A iniciativa visa assegurar mais dignidade, conforto e cuidado aos munícipes que
necessitam de tratamento contínuo, evitando que enfrentem deslocamentos longos, filas nas
unidades de saúde: ou até mesmo a interrupção do uso dos medicamentos por dificuldades de
locomoção. . ; = d :
Além disso, o programa permite que os profissionais da saúde — tomo enfermeiros
e técnicos'de enfermagem — realizem avaliações preventivas básicas no momento da entrega,
comoáferição, de pressão arterial.e glicemia, contribúindo para um acompanhamento mais
próximo é humanizado dos pacientes: : Ê o
« Trata-se de uma medida-sirhples, eficaz e-de grande impacto social)'que reforça o
compromisso do Poder Público Municipal conira promoção. da Saúde, qualidade de vida e
bem-estar da população colnizense, conforme as diretrizes do-Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante do exposto, solicita-se ao Chefe do Poder Executivo Municipal que analise a
viabilidade e encaminhe o respectivo Projeto de Lei a esta Câmara Municipal, para apreciação
e aprovação pelos nobres vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
EMEB ANRARAD
PROTOCOLO GERAL 1396/2025
Data: 17/10/2025 - Horário: 11:11
Administrativo
PROJETO DE LEINS /2025
Institui o Programa “Remédio em Casa” no âmbito do Município de Colniza e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado de Mato Grosso, aprova e o Poder Executivo
Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Colniza o Programa “Remédio em Casa”, que tem por
objetivo garantir a entrega domiciliar de medicamentos de uso contínuo aos cidadãos
previamente cadastrados na rede municipal de saúde.
Art. 22 O programa destina-se prioritariamente a:
| — pacientes com doenças crônicas que necessitam de medicação contínua;
Il — pessoas idosas;
HI — pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
IV — pacientes em acompanhamento permanente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela execução do programa, podendo:
I- realizar o cadastro e o acompanhamento dos pacientes beneficiários;
Il - organizar a logística de entrega domiciliar dos medicamentos;
Hll— designar enfermeiros ou técnicos de enfermagem para, no ato da entrega, realizar uma breve
avaliação de saúde do paciente, verificando pressão arterial, glicemia e outros parâmetros
básicos;
IV — manter o controle de validade e reposição dos medicamentos, garantindo que nenhum
paciente fique desassistido.
Art. 4º - Os medicamentos serão entregues diretamente na residência do paciente antes do
vencimento da medicação anterior, garantindo o tratamento contínuo e evitando deslocamentos
desnecessários.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar parcerias com agentes comunitários,
hospitais, farmácias públicas e entidades civis para a execução do programa.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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