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RUMO AO DESENVOLVIMENTO
GABINETE DO PREFEITO
Colniza/MT, 24 de outubro de 2025.
OFÍCIO Nº 638/GP/2025
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossas Excelências a
JUSTIFICATIVA DO VETO ao PROJETO DE LEI Nº 027/2025, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros aos profissionais da educação do
Município de Colniza, a ser realizadas durante a semana de formação, em parceria com o
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e dá outras providências”, submetendo-
as à apreciação dos Senhores Vereadores, membros dessa Casa Legislativa para análise.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o
ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
MIL ON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
PROTOCOLO GERAL 1426/2025
Data: 29/10/2025 - Horário: 09:39
Administrativo
Ao Exmo. Senhor
OSÉIA PEREIRA GUEDES
DD. Presidente da Câmara Municipal do
Município de Colniza — Estado de Mato Grosso.
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GABINETE DO PREFEITO
RAZÕES DO VETO DO PROJETO DE LEI Nº. 027/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA, no uso de suas atribuições
legais, decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 027/2025 de origem do
Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado nas razões que seguem.
RAZÕES DE VETO:
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Foi recebido o PROJETO DE LEI Nº 027/2025, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade de capacitação em primeiros socorros aos profissionais da educação do
Município de Colniza, a ser realizadas durante a semana de formação, em parceria com o
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e dá outras providências”,
O Projeto de Lei nº 027/2025, em seu artigo 1º impõe a obrigatoriedade da
capacitação em primeiro Socorros para todos os profissionais da rede pública municipal de
educação, determinando em seu artigo 2º o momento de sua realização e, no artigo 4º
determina que a responsabilidade da execução da Lei recai em conjunto com as Secretaria
Municipais de Educação e de Saúde.
Na análise do Projeto de Lei nº 027/2025, em que pese a boa intenção do
legislador, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em vista que
derivou de iniciativa parlamentar, ao intervir na organização administrativa e atribuições dos
órgãos da administração pública municipal, violando o princípio constitucional da separação
dos poderes.
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao atribuir
competências aos órgãos da administração pública, criando dessa forma a necessidade de
reestruturação de serviços e de pessoal, opõe óbice à organização administrativa dos órgãos
da administração pública municipal, uma vez que desconsiderou o disposto no art. 60, 82º,
incisos II, alínea “c” da Lei Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, SIS II, “b”
da Constituição Federal e com os art. 39, II, “d" e 66, V da Constituição Estadual).
Hely Lopes Meirelles, com propriedade, afirma (1996, p. 430)[1]:
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(...) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus vereadores, são
todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à
iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as
matérias previstas nos arts. 61, $ 1º, e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da
competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe
do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação
e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal;
criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta,
autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário
dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração; o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos
suplementares e especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao
prefeito e à Câmara, na forma regimental.
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem
de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os
princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição Estadual (parâmetro
de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro
de constitucionalidade imediato para os Estados)[2].
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos
Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do
Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que
dizem respeito à iniciativa reservada.
O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão
vejamos:
“(..) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de
auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput ---, impõe a obrigatória
observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe
do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa.
(..)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u.,
DJe 22-08-2008)
“(...) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa
do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os
Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa
legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo
de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (...)
[ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827
AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2º T, DJE de 19-10-2012.
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“(...) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto
de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de
normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à
estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. (...) [ADI 3.254,
rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.] = AI 643.926 ED, rel.
min. Dias Tofjoli, j. 13-3-2012, 1º T, DJE de 12-4-2012
A Lei Orgânica do Município de Colniza, em simetria ao que dispõe o artigo 195
da Constituição do Estado de Mato Grosso e a Constituição Federal de 1988, dispõe em seu
art. 60, $2º, as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, a saber:
Parágrafo 2º São de iniciativa privada do Prefeito as leis que:
1- Fixem ou modifiquem o efetivo da guarda Municipal;
Il — disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica, sua remuneração e aumento desta;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria:
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretárias Municipais e órgãos da
Administração Pública municipal.
Quaisquer atos de interferência do Poder Legislativo sobre tal matéria
contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Eis a
lição de Hely Lopes Meirelles[3]:
(...) À interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação
institucional de suas funções (CF,
art. 29).
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações,
pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados,
contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais que se traduzir em
atos ou medidas de execução governamental. ”
Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto,
determinando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativo, com o que
interfere na área de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo e, dessa forma, violando
o princípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes, previsto no artigo 190
da Constituição do Estado de Mato Grosso:
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Art. 190 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Ademais, tal previsão consta expressamente em nossa Carta Magna, senão
vejamos:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,
o Executivo e o Judiciário.
Ao dispor sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Saúde em
conjunto com a Secretaria Municipal de Educação em realização a capacitação, na verdade,
está cercando o Poder Executivo com deveres e responsabilidades, está o legislador
municipal exercendo atividade tipicamente administrativa a qual deve, por isso, ser
operacionalizada somente pelo chefe do Executivo.
Está o Poder Legislativo, portanto, criando um dever, determinando uma
obrigação a outro Poder, no caso o Executivo, sem amparo em dispositivo constitucional,
motivo pelo qual, reitera-se, está desvirtuando o princípio constitucional da independência e
separação dos poderes, anteriormente mencionado.
Medidas como essa, contudo, podem ser indicadas pelo Poder Legislativo ao
Executivo a título de colaboração, por entender que em determinado ato reside interesse
público e a ser realizado de acordo com a discricionariedade e possibilidade do Poder
Executivo.
No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade, como já
explicitado, repousa no vício de iniciativa, por interferir na estrutura, organização e
funcionamento dos órgãos, criando despesas para a Administração Pública do Município,
tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa de observar a
legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração pública,
inclusive de ordem e de interesse público
O E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso tem apresentado julgado
nesse sentido, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.
2.052/2019, DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, QUE ALTEROU OS
ARTIGOS 2º E 7º DA LEI MUNICIPAL N. 2.023/2019, DE 26 DE JUNHO DE
2019 — NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — CRIAÇÃO DE
ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE — MATÉRIA
RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — VIOLAÇÃO
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GABINETE DO PREFEITO
AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IIL DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E DO ART. 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTES E
LACERDA — USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA — PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES — INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL — ADI PROCEDENTE. Segundo o princípio da simetria, as regras do
processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais sejam
simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei
cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito,
está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal
subjetiva. (NU 1017687-29.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, RUI
RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE
04/11/2020)
Demais disso, reconhece que haverá despesas decorrentes da aplicação da lei,
sendo certo não caber ao Poder Legislativo a iniciativa legislativa que culmine com a
realização de gastos.
A referida lei cria providências que geram um aumento na despesa pública,
gerando a inconstitucionalidade do Projeto, uma vez que o Poder Público não poderá assumir
despesas sem observar a devida previsão orçamentária:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA
PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1.
Criação de gratificação - Pró-labore de Êxito Fiscal. Incorre em vício de
inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, SIS, IL "ae "ce" e 63, 1) a norma
jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa.
Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio
da simetria. Precedentes. 2. Ausência de prévia dotação orçamentária para o
pagamento do benefício instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169
da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda
Constitucional 19/98. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(STF. Ação direta de inconstitucionalidade n. 2079, de Santa Catarina, Tribunal
Pleno, relator o ministro Maurício Corrêa, j. em 29.4.2004. Disponível
em:<hitp:/lwuw .stfjus.br>. Acesso em: 29 ago. 2012).
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já citados
dispositivos legais, com amparo nos artigos 60 e 63 da Lei Orgânica do Município, o Poder
Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 027/2025.
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GABINETE DO PREFEITO
Colenda Câmara, Senhor Presidente, Ilustre Plenário, são estas as razões que me
levaram a vetar referido Projeto de Lei, submetendo-as à apreciação dos Senhores
Vereadores, membros dessa Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-
lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Colniza/MT, 24 de outubro de 2.025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
HJ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Awnicipal Bres
[2] HORTA, Ricardo Machado. Poder Constituinte do
BI MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Bros
8 ed. São Paulo: Malheiros, 1996
Membro. In: RDP 88/5
6 ed. São Paulo: Malheiros, 1993,