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materia nº 3/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaVeto realizado pelo Poder Executivo referente ao Projeto de Lei Nº 020/2025 de autoria do Poder Legislativo ( Vereador Luis Carlos Carvalho Silva) cuja súmula: Declara São José Padroeiro do Município de Colniza, e dá outras providências.
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— RUMO AO DESENVOLVIMENTO
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GABINETE DO PREFEITO
Colniza/MT, 24 de outubro de 2025.
OFÍCIO Nº 636/GP/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
PROTOCOLO GERAL 1428/2025
Data: 29/10/2025 - Horário: 09:53
Administrativo
Senhor Presidente, E
Nobres Vereadores.
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossas
Excelências a JUSTIFICATIVA DO VETO PARCIAL ao PROJETO DE LEI
Nº 020/2025, que “Declara São José Padroeiro do Município de Colniza para os
que professam a fé católica, e dá outras providências”, submetendo-as à
apreciação dos Senhores Vereadores, membros dessa Casa Legislativa para análise.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos
o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
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MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
Ao Exmo. Senhor
OSÉIA PEREIRA GUEDES
DD. Presidente da Câmara Municipal do
Município de Colniza — Estado de Mato Grosso.
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GABINETE DO PREFEITO
RAZÕES DO VETO DO PROJETO DE LEI Nº. 020/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA, no uso de suas
atribuições legais, decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº
043/2025 de origem do Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado nas
razões que seguem.
RAZÕES DE VETO:
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Foi recebido o PROJETO DE LEINº 020/2025, que “Declara São José
Padroeiro do Município de Colniza para os que professam a fé católica, e dá
outras providências”.
O Projeto de Lei nº 020/2025, em seu artigo 1º dispõe sobre a
declaração do Senhor São José como Padroeiro do Município de Colniza, Estado
de Mato Grosso, para os que professam a fé católica.
Ocorre que no seu artigo 3º o projeto legislativo impõe a obrigação de
que o Poder executivo Municipal, por meio das Secretarias de Cultura e Turismo,
juntamente com a Paróquia local, DE VERÁ organizar celebrações, missas e
eventos comemorativos em homenagem ao Padroeiro, que será comemorado no
dia 19 de março de cada ano.
Especificamente quanto ao teor deste artigo 3º € que se recai a
necessidade de veto, mantendo-se os demais artigos integralmente, conforme
restará explicitado adiante.
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Veja-se que o artigo mencionado ao mencionar a conjugação verbal
“DEVERÁ”, está impondo uma obrigação ao Poder Executivo, por meio da
Secretaria de Cultura e Turismo de organizar as celebrações, missas e eventos
comemorativos em homenagem ao padroeiro.
E para isto seria necessário investimento em pessoal, em material,
remanejamento de pessoal, alteração de cronogramas de trabalho, além dos custos
envolvidos com consequente remanejamento de orçamento e aumento de despesa,
vez que o Projeto de Lei propõe uma determinação que envolve, além de
organização de pessoal, gastos para com as homenagens.
Ainda assim, referido projeto não indica a fonte de recursos a serem
despendidos para a realização dos eventos, ressaltando que projetos legislativos
que impliquem em aumento de gastos do erário público são de iniciativa do Poder
Executivo.
Ressalta ainda que o dever imposto pelo projeto legislativo em questão
além de proporcionar privilégio único a determinado grupo religioso, vez que não
há dispositivo semelhante em relação às demais religiões, não observa que no
Brasil o Estado é Laico, ou seja, assegura a separação entre Estado e Igreja e
garante a proteção de crença e as liberdades religiosas.
Além de não observar que o artigo 19, inciso I da Constituição Federal
veda expressamente ao Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
T - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
1 - recusar fé aos documentos públicos;
JH - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Desta forma, muito embora os bons propósitos, a Câmara de
Vereadores, ao editar a norma, além de não observar a existência do Estado Laico
e da vedação expressa do artigo 19, inciso 1, da Constituição Federal de 1988,
afrontou a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a independência dos
Poderes, bem como criou despesa não prevista no orçamento anual.
Na análise do Projeto de Lei nº 020/2025, em que pese a boa intenção
do legislador, conclui-se que existe impedimento legal para a sua integral
aprovação, tendo em vista que a obrigação disposta no artigo 3º derivou de
iniciativa parlamentar, ao intervir na organização administrativa e atribuições dos
órgãos da administração pública municipal, violando o princípio constitucional da
separação dos poderes.
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao
atribuir competências aos órgãos da administração pública, criando dessa forma a
necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, opõe óbice à organização
administrativa dos órgãos da administração pública munici pal, uma vez que
desconsiderou o disposto no art. 60, $2º, incisos II, alínea “c” da Lei Orgânica do
Município (em simetria com o art. 61, SIS IL, “b” da Constituição Federal e com
os art. 39, IL, “d” e 66, V da Constituição Estadual).
Hely Lopes Meirelles, com propriedade, afirma (1996, p. 430)[1]:
(...) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus
vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva,
expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas
municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, $
1º,e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal.
São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo
local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e
atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública
municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime
jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e
aumento de sua remmeração; o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e
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especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e
à Câmara, na forma regimental.
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por
simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na
Constituição Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os
Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade
imediato para os Estados).
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância
obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição
Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao
processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada.
O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito,
senão vejamos:
“(..) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput --
- impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o
pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode
usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as
matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (..)” (STF, ADI 1.594-
RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-
2008)
“(..) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder
Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem
obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas
constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica
tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (...) [ADI
1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE
508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ºT, DJE de 19-10-
2012.
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GABINETE DO PREFEITO
CJ É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na
elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de
órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da
Federação. (...) [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ
de 2-12-2005.] = AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1º
T, DJE de 12-4-2012
A Lei Orgânica do Município de Colniza, em simetria ao que dispõe o
artigo 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso e à Constituição Federal de
1988, dispõe em seu art. 60, $2º, as matérias cuja competência legislativa é
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
Parágrafo 2º São de iniciativa privada do Prefeito as leis que:
1- Fixem ou modifiquem o efetivo da guarda Municipal;
H — disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, sua remuneração e aumento desta;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretárias Municipais e
órgãos da Administração Pública municipal,
Quaisquer atos de interferência do Poder Legislativo sobre tal matéria
contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade
formal. Eis a lição de Hely Lopes Meirelles;
(..) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da
separação institucional de suas funções (CF,
art. 29.
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas
atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas
especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos
com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e
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GABINETE DO PREFEITO
tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução
governamental.”
Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto,
determinando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativo, com
o que interfere na área de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo e, dessa
forma, violando o princípio da harmonia e independência entre os referidos
Poderes, previsto no artigo 190 da Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 190 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
Ademais, tal previsão consta expressamente em nossa Carta Magna,
senão vejamos:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ao dispor que o Poder executivo Municipal, por meio das Secretarias
de Cultura e Turismo, juntamente com a Paróquia local, DEVERÁ organizar
celebrações, missas e eventos comemorativos, cercando o Poder Executivo com
deveres e responsabilidades, está o legislador municipal exercendo atividade
tipicamente administrativa a qual deve, por isso, ser operacionalizada somente
pelo chefe do Executivo.
Está o Poder Legislativo, portanto, criando um dever, determinando
uma obrigação a outro Poder, no caso o Executivo, sem amparo em dispositivo
constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, está desvirtuando o princípio
constitucional da independência e separação dos poderes, anteriormente
mencionado.
No Projeto de Lei em questão, especificamente no seu artigo 3º, a
referida inconstitucionalidade, como já explicitado, repousa na vedação expressa
do artigo 19, 1, da Constituição Federal de 1988, além do vício de iniciativa,
por interferir na estrutura, organização e funcionamento dos órgãos, criando
despesas para a Administração Pública do Município, tornando inviável que seja
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GABINETE DO PREFEITO
sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa de observar à legislação vigente,
bem como fere princípios importantes da administração pública.
O E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso tem apresentado
julgado nesse sentido, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL
N. 2.052/2019, DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, QUE
ALTEROU OS ARTIGOS 2º E 7º DA LEI MUNICIPAL N. 2. 023/2019, DE
26 DE JUNHO DE 2019 - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER
LEGISLATIVO — CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETEXTO DE
INCONSTITUCIONALIDADE — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 195,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO HI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E
DO ART. 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTES E
LACERDA — USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA — PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES —
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — ADI PROCEDENTE.
Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal
se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que
a Constituição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à
Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja
iniciativa cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao
Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia
inconstitucionalidade formal subjetiva. (NU 1017687-
29.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍ VEL, RUI RAMOS RIBEIRO,
Órgão Especial, Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 04/1 1/2020)
A referida lei cria providências que geram um aumento na despesa
pública, gerando a inconstitucionalidade do Projeto, uma vez que o Poder Público
não poderá assumir despesas sem observar a devida previsão orçamentária:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCI ONALIDADE. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE
INICIATIVA RESERVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE
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* RUMO AO DESENVOLVIMENTO |
GABINETE DO PREFEITO
DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Criação de gratificação - Pró-
labore de Éxito Fiscal. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal
(CF, artigos 61, $ 1º IL "a" e "e" e 63, 1) anorma jurídica decorrente de
emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe
do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de
observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da
simetria. Precedentes. 2. Ausência de prévia dotação orçamentária para
o pagamento do benefício instituído pela norma impugnada. Violação ao
artigo 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida
pela Emenda Constitucional 19/98. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente. (STF. Ação direta de inconstitucionalidade n. 2079,
de Santa Catarina, Tribunal Pleno, relator o ministro Maurício Corrêa,
j. em 29.4.2004. Disponível em:<http://www.stfjus.br>. Acesso em: 29
ago. 2012).
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já
citados dispositivos legais, com amparo nos artigos 60 e 63 da Lei Orgânica do
Município, o Poder Executivo VETA PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI
Nº 020/2025, especificamente o disposto em seu artigo 3º, sendo que os demais
artigos serão sancionados.
Colenda Câmara, Senhor Presidente, Ilustre Plenário, são estas as
razões que me levaram a vetar parcialmente referido Projeto de Lei, submetendo-
as à apreciação dos Senhores Vereadores, membros dessa Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Colniza/MT, 24 de outubro de 2.025.
MILTON DE SOUZA AMORIM
[1] MEIRELLES, Hely Lopes.
[2] HORTA, Ricardo Machadi
[BI MEIRELLES, Hely Lopes.
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