| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Veto realizado pelo Poder Executivo referente ao Projeto de Lei Nº 020/2025 de autoria do Poder Legislativo ( Vereador Luis Carlos Carvalho Silva) cuja súmula: Declara São José Padroeiro do Município de Colniza, e dá outras providências. |
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, COLNIZA-MT REI — RUMO AO DESENVOLVIMENTO vo GABINETE DO PREFEITO Colniza/MT, 24 de outubro de 2025. OFÍCIO Nº 636/GP/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA PROTOCOLO GERAL 1428/2025 Data: 29/10/2025 - Horário: 09:53 Administrativo Senhor Presidente, E Nobres Vereadores. Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossas Excelências a JUSTIFICATIVA DO VETO PARCIAL ao PROJETO DE LEI Nº 020/2025, que “Declara São José Padroeiro do Município de Colniza para os que professam a fé católica, e dá outras providências”, submetendo-as à apreciação dos Senhores Vereadores, membros dessa Casa Legislativa para análise. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração. est, fio casi MILTON DE SOUZA AMORIM PREFEITO MUNICIPAL Ao Exmo. Senhor OSÉIA PEREIRA GUEDES DD. Presidente da Câmara Municipal do Município de Colniza — Estado de Mato Grosso. municiPaL gos COLNIZA-MT GABINETE DO PREFEITO RAZÕES DO VETO DO PROJETO DE LEI Nº. 020/2025 O PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA, no uso de suas atribuições legais, decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 043/2025 de origem do Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado nas razões que seguem. RAZÕES DE VETO: Senhor Presidente Nobres Vereadores Foi recebido o PROJETO DE LEINº 020/2025, que “Declara São José Padroeiro do Município de Colniza para os que professam a fé católica, e dá outras providências”. O Projeto de Lei nº 020/2025, em seu artigo 1º dispõe sobre a declaração do Senhor São José como Padroeiro do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, para os que professam a fé católica. Ocorre que no seu artigo 3º o projeto legislativo impõe a obrigação de que o Poder executivo Municipal, por meio das Secretarias de Cultura e Turismo, juntamente com a Paróquia local, DE VERÁ organizar celebrações, missas e eventos comemorativos em homenagem ao Padroeiro, que será comemorado no dia 19 de março de cada ano. Especificamente quanto ao teor deste artigo 3º € que se recai a necessidade de veto, mantendo-se os demais artigos integralmente, conforme restará explicitado adiante. õ na PREFEITURA 8 MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO Veja-se que o artigo mencionado ao mencionar a conjugação verbal “DEVERÁ”, está impondo uma obrigação ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo de organizar as celebrações, missas e eventos comemorativos em homenagem ao padroeiro. E para isto seria necessário investimento em pessoal, em material, remanejamento de pessoal, alteração de cronogramas de trabalho, além dos custos envolvidos com consequente remanejamento de orçamento e aumento de despesa, vez que o Projeto de Lei propõe uma determinação que envolve, além de organização de pessoal, gastos para com as homenagens. Ainda assim, referido projeto não indica a fonte de recursos a serem despendidos para a realização dos eventos, ressaltando que projetos legislativos que impliquem em aumento de gastos do erário público são de iniciativa do Poder Executivo. Ressalta ainda que o dever imposto pelo projeto legislativo em questão além de proporcionar privilégio único a determinado grupo religioso, vez que não há dispositivo semelhante em relação às demais religiões, não observa que no Brasil o Estado é Laico, ou seja, assegura a separação entre Estado e Igreja e garante a proteção de crença e as liberdades religiosas. Além de não observar que o artigo 19, inciso I da Constituição Federal veda expressamente ao Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: T - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; 1 - recusar fé aos documentos públicos; JH - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. Ea pu Se ; PREFEITURA MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO Desta forma, muito embora os bons propósitos, a Câmara de Vereadores, ao editar a norma, além de não observar a existência do Estado Laico e da vedação expressa do artigo 19, inciso 1, da Constituição Federal de 1988, afrontou a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a independência dos Poderes, bem como criou despesa não prevista no orçamento anual. Na análise do Projeto de Lei nº 020/2025, em que pese a boa intenção do legislador, conclui-se que existe impedimento legal para a sua integral aprovação, tendo em vista que a obrigação disposta no artigo 3º derivou de iniciativa parlamentar, ao intervir na organização administrativa e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, violando o princípio constitucional da separação dos poderes. Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao atribuir competências aos órgãos da administração pública, criando dessa forma a necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, opõe óbice à organização administrativa dos órgãos da administração pública munici pal, uma vez que desconsiderou o disposto no art. 60, $2º, incisos II, alínea “c” da Lei Orgânica do Município (em simetria com o art. 61, SIS IL, “b” da Constituição Federal e com os art. 39, IL, “d” e 66, V da Constituição Estadual). Hely Lopes Meirelles, com propriedade, afirma (1996, p. 430)[1]: (...) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, $ 1º,e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remmeração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e os créditos suplementares e Yprelu as taghs PREFEITURA MUNICIPAL g COLNIZA-MT <a Ch Zi" E GABINETE DO PREFEITO especiais. Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental. Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria, observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados). Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada. O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito, senão vejamos: “(..) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno --- artigo 25, caput -- - impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias reservadas a essa iniciativa privativa. (..)” (STF, ADI 1.594- RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08- 2008) “(..) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo constituinte originário. (...) [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005, P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-2012, 2ºT, DJE de 19-10- 2012. ya é PREFEITURA a COLNIZA-MT MUNICIPAL ag g Cad CRER LA] Rumo AO DESENVOLVIMENTO GABINETE DO PREFEITO CJ É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação. (...) [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de 2-12-2005.] = AI 643.926 ED, rel. min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1º T, DJE de 12-4-2012 A Lei Orgânica do Município de Colniza, em simetria ao que dispõe o artigo 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso e à Constituição Federal de 1988, dispõe em seu art. 60, $2º, as matérias cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber: Parágrafo 2º São de iniciativa privada do Prefeito as leis que: 1- Fixem ou modifiquem o efetivo da guarda Municipal; H — disponham sobre: a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, sua remuneração e aumento desta; b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) Criação, estruturação e atribuições das Secretárias Municipais e órgãos da Administração Pública municipal, Quaisquer atos de interferência do Poder Legislativo sobre tal matéria contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal. Eis a lição de Hely Lopes Meirelles; (..) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 29. (...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e pru Ka Ca a municipa gts COLNIZA-MT Na CEA Í GABINETE DO PREFEITO tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.” Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto, determinando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativo, com o que interfere na área de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo e, dessa forma, violando o princípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes, previsto no artigo 190 da Constituição do Estado de Mato Grosso: Art. 190 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Ademais, tal previsão consta expressamente em nossa Carta Magna, senão vejamos: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Ao dispor que o Poder executivo Municipal, por meio das Secretarias de Cultura e Turismo, juntamente com a Paróquia local, DEVERÁ organizar celebrações, missas e eventos comemorativos, cercando o Poder Executivo com deveres e responsabilidades, está o legislador municipal exercendo atividade tipicamente administrativa a qual deve, por isso, ser operacionalizada somente pelo chefe do Executivo. Está o Poder Legislativo, portanto, criando um dever, determinando uma obrigação a outro Poder, no caso o Executivo, sem amparo em dispositivo constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, está desvirtuando o princípio constitucional da independência e separação dos poderes, anteriormente mencionado. No Projeto de Lei em questão, especificamente no seu artigo 3º, a referida inconstitucionalidade, como já explicitado, repousa na vedação expressa do artigo 19, 1, da Constituição Federal de 1988, além do vício de iniciativa, por interferir na estrutura, organização e funcionamento dos órgãos, criando despesas para a Administração Pública do Município, tornando inviável que seja yu ceererusa gg COLNIZA-MT STE TETE RS o RA q GABINETE DO PREFEITO sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa de observar à legislação vigente, bem como fere princípios importantes da administração pública. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso tem apresentado julgado nesse sentido, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 2.052/2019, DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, QUE ALTEROU OS ARTIGOS 2º E 7º DA LEI MUNICIPAL N. 2. 023/2019, DE 26 DE JUNHO DE 2019 - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO — CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO HI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA — USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA — PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES — INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL — ADI PROCEDENTE. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva. (NU 1017687- 29.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍ VEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 04/1 1/2020) A referida lei cria providências que geram um aumento na despesa pública, gerando a inconstitucionalidade do Projeto, uma vez que o Poder Público não poderá assumir despesas sem observar a devida previsão orçamentária: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCI ONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE M a hi PS jp ame ge, COLNIZA-MT * RUMO AO DESENVOLVIMENTO | GABINETE DO PREFEITO DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. Criação de gratificação - Pró- labore de Éxito Fiscal. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, $ 1º IL "a" e "e" e 63, 1) anorma jurídica decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes. 2. Ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento do benefício instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 19/98. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF. Ação direta de inconstitucionalidade n. 2079, de Santa Catarina, Tribunal Pleno, relator o ministro Maurício Corrêa, j. em 29.4.2004. Disponível em:<http://www.stfjus.br>. Acesso em: 29 ago. 2012). Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já citados dispositivos legais, com amparo nos artigos 60 e 63 da Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo VETA PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 020/2025, especificamente o disposto em seu artigo 3º, sendo que os demais artigos serão sancionados. Colenda Câmara, Senhor Presidente, Ilustre Plenário, são estas as razões que me levaram a vetar parcialmente referido Projeto de Lei, submetendo- as à apreciação dos Senhores Vereadores, membros dessa Casa Legislativa. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração. Atenciosamente, Colniza/MT, 24 de outubro de 2.025. MILTON DE SOUZA AMORIM [1] MEIRELLES, Hely Lopes. [2] HORTA, Ricardo Machadi [BI MEIRELLES, Hely Lopes. 4 4 ES