PREFEITURA
MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
Colniza/MT, 24 de outubro de 2025.
OFÍCIO Nº 637/GP/2025
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossas
Excelências a JUSTIFICATIVA DO VETO ao PROJETO DE LEI Nº 022/2025, que
“Dispõe sobre a autorização de uso do transporte público de saúde para pacientes que
realizam procedimentos médicos particulares, no Município de Colniza, devido a
indisponibilidade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras
providências ”, submetendo-as à apreciação dos Senhores Vereadores, membros dessa
Casa Legislativa para análise.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos
O ensejo para reiterar-lhe votos de estima e consideração.
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MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
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Ao Exmo. Senhor psOTOCONS SE Macário 0:45
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DD. Presidente da Câmara Municipal do
Município de Colniza — Estado de Mato Grosso.
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RAZÕES DO VETO DO PROJETO DE LEI Nº. 022/2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA, no uso de suas atribuições
legais, decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 022/2025 de origem
do Poder Legislativo Municipal, conforme explicitado nas razões que seguem.
RAZÕES DE VETO:
Senhor Presidente
Nobres Vereadores
Foi recebido o PROJETO DE LEI Nº 022/2025, que “Dispõe sobre a
autorização de uso do transporte público de saúde para pacientes que realizam
procedimentos médicos particulares, no Município de Colniza, devido a
indisponibilidade de atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras
providências ”.
O Projeto de Lei nº 022/2025, em seu artigo 1º dispõe sobre a autorização
de uso do transporte público de saúde por pacientes que realizam procedimentos
médicos particulares em outras cidades que não possam ser atendidos pelo Sistema
Único de Saúde.
No seu artigo 3º dispõe que o Município de Colniza, por meio de sua
Secretaria Municipal de Saúde garantirá a utilização do transporte público de
pacientes nas condições no projeto legislativo estão definidos.
Em que pese a boa intenção do legislador, entretanto, não há como
sancionar o referido projeto de lei em razão dos motivos que serão abaixo elencados.
Primeiramente, pelo fato de que o transporte público de pacientes existente
no município é destinado a ser usufruído exclusivamente para pacientes atendidos
pelo Sistema Único de Saúde, ou seja, atendidos e com encaminhamentos de origem
na saúde pública, não havendo como ser estendido a pacientes que estão sendo
atendidos foram desse sistema.
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Inclusive o transporte público de pacientes existe justamente para atender
às especialidades médicas que não tem na saúde pública do município, sendo
encaminhados os pacientes para serem atendidos na capital Cuiabá nos respectivos
médicos especialistas.
Outro fato a ser levado em consideração é que indubitavelmente haverá
aumento de gasto com o transporte que pode extrapolar a programação orçamentária
e o referido projeto de lei não informa qual a fonte de receita a ser utilizada.
Inclusive, da forma como restou consignado no projeto legislativo, o
transporte oferecido não especifica os limites de sua atuação, não reservou margem
para regulamentação pelo Poder Executivo, além de atribuir tarefas e funções a cargo
da Secretaria Municipal de Saúde.
Desta forma, muito embora os bons propósitos, a Câmara de Vereadores,
ao editar a norma, afrontou a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a
independência dos Poderes, bem como criou despesa não prevista no orçamento
anual.
Na análise do Projeto de Lei nº 022/2025, em que pese a boa intenção do
legislador, conclui-se que existe impedimento legal para a sua aprovação, tendo em
vista que derivou de iniciativa parlamentar, ao intervir na organização administrativa
e atribuições dos órgãos da administração pública municipal, violando o princípio
constitucional da separação dos poderes.
Em sendo assim, o Poder Legislativo, por iniciativa de parlamentar, ao
atribuir competências aos órgãos da administração pública, criando dessa forma a
necessidade de reestruturação de serviços e de pessoal, opõe óbice à organização
administrativa dos órgãos da administração pública municipal, uma vez que
desconsiderou o disposto no art. 60, $2º, incisos II, alínea “c” da Lei Orgânica do
Município (em simetria com o art. 61, SIS, II, “b” da Constituição Federal e com os
art. 39, 1, “d” e 66, V da Constituição Estadual).
Hely Lopes Meirelles, com propriedade, afirma (1996, p. 430)[1]:
(..) Leis de iniciativa da Câmara, ou, mais propriamente, de seus
vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa
e privativamente, à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais
devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61, $ 1% e 165 da
CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, de
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iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do Executivo local, os projetos
de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das
secretarias, órgãos e entes da Administração Pública municipal; criação
de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta,
autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e
previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua
remuneração; o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento
anual e os créditos suplementares e especiais. Os demais projetos competem
concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental.
Com efeito, na estrutura federativa brasileira, Estados e Municípios não
dispõem de autonomia ilimitada para se organizarem. Impõe-se a eles, por simetria,
observarem os princípios e regras gerais de pré-organização definidas na Constituição
Estadual (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Municípios) e na
Constituição Federal (parâmetro de constitucionalidade imediato para os Estados)[2].
Nesse sentido, sobreleva-se como sendo regra de observância obrigatória
pelos Estados e Municípios em suas leis fundamentais (Constituição Federal e Lei
Orgânica do Município, respectivamente) àquelas relativas ao processo legislativo,
especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada.
O E. STF, inclusive, possui jurisprudência consolidada a este respeito,
senão vejamos:
“(.) A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e de autogoverno -— artigo 25, caput -—,
impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o
pertinente ao processo legislativo. O legislador estadual não pode usurpar
a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, dispondo sobre as matérias
reservadas a essa iniciativa privativa. (...)” (STF, ADI 1.594-RN, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 04-06-2008, v.u., DJe 22-08-2008)
“(...) Por tratar-se de evidente matéria de organização administrativa, a
iniciativa do processo legislativo está reservada ao chefe do Poder Executivo
local. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem obediência às regras
de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
violação do modelo de harmônica tripartição de poderes, consagrado pelo
constituinte originário. (...) [ADI 1.182, rel. min. Eros Grau, j. 24-11-2005,
P, DJ de 10-3-2006.] = RE 508.827 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 25-9-
2012, 2ºT, DJE de 19-10-2012.
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“(...) É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante
projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na
elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de
órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da
Federação. (...) [ADI 3.254, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-11-2005, P, DJ de
2-12-2005.] = 41 643.926 ED, rel. min. Dias Tofjoli, j. 13-3-2012, 1º T, DJE
de 12-4-2012
A Lei Orgânica do Município de Colniza, em simetria ao que dispõe o
artigo 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso e a Constituição Federal de
1988, dispõe em seu art. 60, 82º, as matérias cuja competência legislativa é privativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, a saber:
Parágrafo 2º São de iniciativa privada do Prefeito as leis que:
1- Fixem ou modifiquem o efetivo da guarda Municipal;
1! — disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, sua remuneração e aumento desta;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
c) Criação, estruturação e atribuições das Secretárias Municipais e órgãos
da Administração Pública municipal.
Quaisquer atos de interferência do Poder Legislativo sobre tal matéria
contaminará o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal.
Eis a lição de Hely Lopes Meirelles[3]:
(...) 4 interferência de um Poder no outro é ilegítima, por atentatória da
separação institucional de suas funções (CF,
art. 29).
(...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas
atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas
especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos
com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e
tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de execução
governamental. ”
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Verifica-se que o Poder Legislativo Municipal está, no caso concreto,
determinando ao Poder Executivo a prática de ato puramente administrativo, com o
que interfere na área de atuação exclusiva do chefe do Poder Executivo e, dessa
forma, violando o princípio da harmonia e independência entre os referidos Poderes,
previsto no artigo 190 da Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 190 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si o
Legislativo e o Executivo.
Ademais, tal previsão consta expressamente em nossa Carta Magna, senão
vejamos:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Ao dispor sobre a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Saúde em
garantir a utilização de transporte público para pacientes que não foram atendidos
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), cercando o Poder Executivo com deveres e
responsabilidades, está o legislador municipal exercendo atividade tipicamente
administrativa a qual deve, por isso, ser operacionalizada somente pelo chefe do
Executivo.
Está o Poder Legislativo, portanto, criando um dever, determinando uma
obrigação a outro Poder, no caso o Executivo, sem amparo em dispositivo
constitucional, motivo pelo qual, reitera-se, está desvirtuando o princípio
constitucional da independência e separação dos poderes, anteriormente mencionado.
Medidas como essa, contudo, podem ser indicadas pelo Poder
Legislativo ao Executivo a título de colaboração, por entender que em determinado
ato reside interesse público e a ser realizado de acordo com a discricionariedade e
possibilidade do Poder Executivo.
No Projeto de Lei em questão, a referida inconstitucionalidade, como já
explicitado, repousa no vício de iniciativa, por interferir na estrutura, organização e
funcionamento dos órgãos, criando despesas para a Administração Pública do
Município, tornando inviável que seja sancionado pelo Poder Executivo, pois deixa
de observar a legislação vigente, bem como fere princípios importantes da
administração pública, inclusive de ordem e de interesse público
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GABINETE DO PREFEITO
O E. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso tem apresentado
julgado nesse sentido, senão vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.
2.052/2019, DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA, QUE ALTEROU
OS ARTIGOS 2º E 7º DA LEI MUNICIPAL N. 2.023/2019, DE 26 DE
JUNHO DE 2019 - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO —
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA = PRETEXTO DE
INCONSTITUCIONALIDADE — MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO — VIOLAÇÃO ÃO ART. 195,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO
ART. 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
— USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA — PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES — INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL — ADI PROCEDENTE. Segundo o princípio da simetria, as regras
do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais
sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta
projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo municipal,
ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia
inconstitucionalidade formal subjetiva. (N.U 1017687-29.2019.8.11.0000,
ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Ór -gão Especial,
Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 04/11/2020)
Demais disso, reconhece que haverá despesas decorrentes da aplicação da
lei, sendo certo não caber ao Poder Legislativo a iniciativa legislativa que culmine
com a realização de gastos.
À referida lei cria providências que geram um aumento na despesa pública,
gerando a inconstitucionalidade do Projeto, uma vez que o Poder Público não poderá
assumir despesas sem observar a devida previsão orçamentária:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO
DO ARTIGO 12 D4 LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA
RESERVADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA DE PRE VISÃO
ORÇAMENTÁRIA. 1. Criação de gratificação - Pró-labore de Éxito Fiscal.
Incorre em vício de inconstitucionalidade formal (CF, artigos 61, S 1º II,
"a" e "c” e 63, 1) a norma jurídica decorrente de emenda parlamentar em
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GABINETE DO PREFEITO
projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que
resulte aumento de despesa. Parâmetro de observância cogente pelos
Estados da Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes. 2.
Ausência de prévia dotação orçamentária para o pagamento do benefício
instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da Constituição
Federal, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional
19/98. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF. Ação
direta de inconstitucionalidade n. 2079, de Santa Catarina, Tribunal Pleno,
relator o ministro Maurício Corrêa, j. em 29.4.2004. Disponível
em:<htip://www.stfjus.br>. Acesso em: 29 ago. 2012).
Diante do exposto, com fundamento nas justificativas acima e nos já
citados dispositivos legais, com amparo nos artigos 60 e 63 da Lei Orgânica do
Município, o Poder Executivo VETA O PROJETO DE LEI Nº 022/2025.
Colenda Câmara, Senhor Presidente, Ilustre Plenário, são estas as razões
que me levaram a vetar referido Projeto de Lei, submetendo-as à apreciação dos
Senhores Vereadores, membros dessa Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
reiterar-lhe votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Colniza/MT, 24 de outubro de 2.025.
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MILTON DE SOUZA AMORIM
Prefeito Municipal
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Ah
[2] HORTA, Ricardo M
[IMEIRELLES.
ed. São Paulo: Malheiros, 1996