ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO VEREADOR LUIS CARLOS CARVALHO
SILVA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N. 033/2025
Autor: Vereador Luis Carlos Carvalho Silva
K . amina ; E Fadas
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA Súmula: ““Dispõe sobre a instalação, organização,
SRA manutenção e retirada de cabos de fibra óptica e
PROTOCOLO GERAL 152112025 demais fiações aéreas pelas empresas prestadoras de
ata: 25 - Horário: 07:22 . : ERTARO E E
Administrativo serviços de der no município de Colniza, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu,
Prefeito Municipal de Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas provedoras de serviços de internet que realizam instalação de cabos
de fibra óptica no Município de Colniza ficam obrigadas a manter suas redes aéreas organizadas,
devidamente identificadas e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
Art. 2º - As empresas deverão cumprir os seguintes requisitos:
I — realizar a instalação de cabos em altura adequada, observando as normas da ABNT, da
concessionária de energia e demais regulamentações vigentes;
1 — manter identificação visível dos cabos e equipamentos;
HI — evitar acúmulo, enrolamento ou abandono de fios nos postes;
IV — garantir que novas instalações sejam feitas de forma padronizada e segura.
Art. 3º - Figa obrigatória a retirada de cabos inutilizados, abandonados, danificados ou em
desuso, no prazo de até 30 (trinta) dias após notificação do Poder Público ou da concessionária
responsável pelos postes.
Art. 4º - Quando houver substituição de cabos de fibra óptica, a empresa deverá proceder,
simultaneamente, à retirada dos cabos antigos.
Art. 5º - O Município poderá, por meio da Secretaria competente:
I— realizar fiscalizações periódicas;
I — notificar empresas que apresentem irregularidades;
HI — firmar parcerias com a concessionária de energia para controle, organização e
padronização das redes aéreas.
Art. 6º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I— Advertência na primeira autuação; Pa
| De I — Multa de R$ 100,00 (cem reais) por poste com irregularidade não corrigida; rá E ias,
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SILVA
reiterados.
Art. 7º - As empresas terão prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para
regularizar suas instalações existentes.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, aos 07 de novembro de
2025.
/
LUIS CARLOS CARVALHO SILVA
Vereador - PP
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GABINETE DO VEREADOR LUIS CARLOS CARVALHO
SILVA
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Legislativo nº 033/2025, de autoria do Vereador Luis Carlos
Carvalho Silva, tem como objetivo disciplinar a instalação, manutenção, organização e retirada de
cabos de fibra óptica e demais fiações aéreas pelas empresas prestadoras de serviços de internet
no município de Colniza/MT.
Nos últimos anos, observou-se um crescimento expressivo na quantidade de cabos de fibra
óptica e outros fios instalados nos postes de energia elétrica, em decorrência da expansão dos
serviços de internet e comunicação. Todavia, tal avanço tecnológico não foi acompanhado, na
mesma proporção, por uma organização técnica adequada dessas estruturas, resultando em
acúmulo desordenado de cabos, fios abandonados, risco de acidentes e poluição visual nas vias
públicas.
A ausência de padronização e fiscalização tem gerado problemas de segurança pública e
urbana, como quedas de cabos sobre calçadas e vias, risco de choques elétricos, além de dificultar
o trabalho de manutenção da rede elétrica e de outros serviços essenciais. Em alguns casos, a
fiação irregular também prejudica a estética urbana e o paisagismo, afetando a imagem da cidade.
Dessa forma, o presente projeto visa estabelecer critérios claros e responsabilidades às
empresas prestadoras de serviços de internet, determinando que mantenham suas redes aéreas de
forma organizada, identificada e segura, em conformidade com as normas técnicas da ABNT e da
concessionária de energia elétrica.
Além disso, a proposta prevê a obrigatoriedade de retirada dos cabos inutilizados ou
abandonados, o que contribuirá para a melhoria visual da cidade, redução de riscos à população e
maior eficiência na gestão das redes aéreas. A previsão de multas e outras penalidades tem caráter
educativo e corretivo, incentivando o cumprimento das normas e a cooperação entre as empresas e
o Poder Público.
Portanto, trata-se de uma iniciativa de relevante interesse público, voltada à segurança da
população, à preservação do espaço urbano e à modernização da infraestrutura de comunicação
em nosso município.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto
de Lei, que certamente trará benefícios diretos à organização urbana e à qualidade de vida dos
cidadãos colnizenses.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, aos 07 de novembro de
EA
LUIS CARLOS CARVALHO SILVA
Vereador - PP
2025.