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materia nº 69/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaRedação final do projeto de Lei Nº 029/2025 de autoria do Poder Executivo, cuja súmula: Dispõe sobre o PPA - Plano Plurianual do Município de Colniza MT para o período de 2026 a 2029.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição aprovada — Redação final aprovada durante a 19ª Sessão Ordinária realizada no dia 18 de novembro de 2025.
2025-11-17 Proposição colocada em Pauta — Preposição colocada em pauta para a 19ª Sessão Ordinária que acontecerá nesta terça-feira dia 18 de novembro de 2025.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
COLNIZA MF:
AUTÓGRAFO Nº. 052/2025
OSEIA PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no
desempenho de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 29/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE O PPA - PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE COLNIZA MT PARA O
AP ROVADO PERÍODO DE 2026 A 2029”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao
disposto no Art. 165, Parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período os
programas, com seus respectivos objetivos e custo da administração municipal, para as despesas de
capital e as outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º - As prioridades e metas para o ano de 2026 serão partes integrantes, que dispõe da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2026, Lei nº 1242/2025 de 25 de junho de 2025.
Art. 3º - O Plano Plurianual foi elaborado segundo as seguintes diretrizes para ação do Governo
Municipal:
1 — Programar uma nova gestão pública: ética, transparente, participativa, descentralizada, com
controle social, orientada para o cidadão e com foco em resultados;
IL — Impulsionar os investimentos em infraestrutura de forma coordenada e sustentável;
HI — Incentivar e fortalecer as micro, pequenas e médias empresas com o desenvolvimento
da capacidade empreendedora:
IV — Tornar públicas as informações referentes à execução dos programas de Governo possibilitando
maior e melhor controle quanto à aplicação dos recursos públicos e aos resultados obtidos; e
possibilitar uma participação mais efetiva da sociedade no processo alocativo.
Art. 4º - Integra esta Lei o Anexo I, o qual demonstra a Relação dos Programas, contendo a
descrição dos objetivos, os indicadores, as metas, a previsão dos recursos por programas e o Órgão
responsável por cada programa.
Art. 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, como a inclusão de novos
programas serão propostas pelo.Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão do Plano ou
Projeto de Lei Especifico.
venida do-Côntorna. nº 183% — Centro — Colniza MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
8 1º - Na hipótese de inclusão de programa, deverá ser descrito o problema a ser enfrentado e indicado
o recurso que financiará o programa proposto.
8 2º - Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, deverão ser apresentadas as razões que
motivam a proposta.
8 3º - Consideram-se alteração de programa modificações nos seguintes, atributos: objetivos,
indicadores, índices e inclusão e exclusão de ações orçamentárias.
$ 4º - A proposta de alteração de programa ou a inclusão de novo programa, que contemple
despesa obrigatória de caráter continuado, deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no
período do Plano Plurianual, que será considerado na margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis
orçamentárias.
8 5º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o
modifiquem.
$ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações dos indicadores e índices dos
programas deste Plano.
Art. 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual, poderá ocorrer
por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo
programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único — De acordo com o disposto no caput deste artigo fica o Poder Executivo, autorizado
a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com
outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas
das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo
do Programa.
Art. 8º - As e qu de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes
orçamentárias, nas éis orçamentárias arílais e nos projetos que as modifiquem.
»
—Ayenida do Contorna. nº 183 —-Conten Catete nam
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 9º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não
se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus
créditos adicionais.
Art. 10 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no período, do
Plano Plurianual, que poderá ser revisado ou modificado, ao longo de sua vigência, mediante lei
específica, em decorrência de alterações de prioridade ou do contexto social, econômico ou
financeiro.
Artigo 11 — Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas,
articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Artigo 12 — A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a
garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente e demais normas aplicáveis.
Artigo 13 — O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei,
para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta
Lei.
Artigo 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, Plenário das Deliberações, aos dias
18 de novembro de 2025, terça-feira. É
Avenida da Cantarna nº 18% Contra O aoicomam

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