ESTADO DE MATO GROSSO
| PODER LEGISLATIVO
| CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
sa FE
UEDES, Presidente da Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no
tribuições, faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
AUTÓGRAFO Nº. 063/2025
OSEIA PEREIRA
desempenho de suas
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 43/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito Municipal de
Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Colniza, para a consecução das atividades
de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no município, nos termos da Lei Orgânica, é a que
consta desta Lei e compreende:
I—- Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado. com participação civil;
II — Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Departamento de Licenciamento Ambiental;
b) Departamento de Fiscalização/Monitoramento Ambiental;
c) Departamento de Educação Ambiental.
Art.2º- A Secretaria Municipal de Meio Ambiente atua no âmbito do Município de Colniza como órgão
local dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
1 — planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no município, com vistas à manutenção dos
ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;
I — planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referente ao uso dos recursos ambientais do
município e ao combate à poluição, definidas nas legislações federal, estadual e municipal;
HI — assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente a implementar suas deliberações;
IV — formular poi e diretrizes de meio ambiente para o município, observadas as peculiaridades locais:
V — formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente
observadas as legislações federal e estadual;
VI — exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
VII — exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou
padrão estabelecido;
VIH — opinar previamente à emissão de alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras
autorizações relacionadas a empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente;
IX — planejar, coordenar e executar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio
ambiente e de informações ambientais do município;
X — estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que a Prefeitura Municipal deve atuar para preservar ou
recuperar a qualidade
XI — propor a criação
XII — desenvolver at
necessidade de proteg)
do meio ambiente;
no município de áreas de interesse para proteção ambiental;
vidades de educação ambiental e atuar na formação de consciência pública sobre a
er, melhorar e conservar o meio ambiente:
Avenida do Contorno, nº 153 — Centro — Colniza/MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE. =
XIII — articular-se com outros órgãos e secretarias da Prefeitura, em especial as Secretarias de Obras
Públicas, Saúde e Edtcação para integração de suas atividades;
XIV — emitir pareceres técnicos e jurídicos sobre pedidos de instalação e funcionamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas de impacto local,
em conformidade com a Lei Complementar nº 140/2011, e sobre processos de aplicação de penalidades.
Art. 4º - A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será efetivada através dos seguintes
procedimentos:
1 — definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto, no prazo de 60
(sessenta) dias da data de publicação desta Lei;
II — prover os respectivos cargos, com posse de seus titulares;
II — dotar o órgão de recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV — promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Secretaria.
$ 1º O quadro mínimo de servidores será composto por Analistas de Meio Ambiente, Fiscais de Meio
Ambiente, Pedagogo e Agente Administrativo e que após a efetivação serão designados para as atividades
administrativas de Licenciamento, Fiscalização/Monitoramento e Educação Ambiental, conforme abaixo:
a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para análise de processo de licenciamento;
b) 02 (dois) Fiscais de Meio Ambiente designados para a fiscalização/monitoramento ambiental;
c) 01 (um) Professor Pedagogo designado para a Educação Ambiental.
d) 01 (um) Agente administrativo designado para apoio administrativo.
$ 2º Na eventualidade de o Município aderir ao Consórcio Intermunicipal de Meio Ambiente, o quadro
mínimo será composto:
a) 02 (dois) Analistas de Meio Ambiente designados para a fiscalização/monitoramento ambiental;
|
b) 01 (um) Analista de Meio Ambiente designado para a Educação Ambiental.
Art. 5º - O Plano de Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será estabelecido em lei
específica.
Art. 6º - As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias,
consignadas no orçamento municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal dé Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, Plenário das Deliberações, aos dias 09
de dezembro de 2025, terça-feira. í
CospIA PEREIRA Es pare
is UB
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