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materia nº 77/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaRedação final do projeto de Lei Nº 044/2025 de autoria do Poder Executivo, cuja súmula: Dispõe sobre a criação do fundo municipal do meio ambiente, e dá outras providências.
native_id4172

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição aprovada — Redação final aprovada durante a 21ª Sessão Ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2025.
2025-12-06 Proposição colocada em Pauta — Preposição colocada em pauta para a 21ª Sessão Ordinária que acontecerá nesta terça-feira dia 09 de dezembro de 2025, a partir das 08Hs.

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
pá
AUTÓGRAFO Nº. 064/2025 a da
OSEIA PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no
desempenho de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 44/2025
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito Municipal de
Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM. sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar
ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo à manutenção, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a
elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
1 - Dotações orçamentárias a ele destinadas: AP ROVADO
HI - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
HI - Produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou
repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente:
|
IV - Condenações judiciais, cíveis e administrativas de pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de atos
ilícitos praticados contra o meio ambiente:
V - Produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
VI - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VII - Doações de entidades nacionais e internacionais;
VIII - Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
IX - Preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro
de informações ambientais do Município;
X - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
XI - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de
parcelamento irregular ou clandestino do solo: a ,
XII - Compensação financeira ambiental:
XIII - Outras receitas eventuais. á
Avenida do Contorno, nº 153 — Centro — Colniza/MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
$1º - As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em
instituição financeira Oficial, instalada no Município.
8 2º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo
utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão
revertidos a ele.
CAPÍTULO IL
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão
do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho.
CAPÍTULO HH
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e
atividades que visem:
1 - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder
Público Municipal;
|
Il - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não-governamentais que visem:
|
e a) proteção, recuperação ou estimulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
e | b)O desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
e c) Otreinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
e dO desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e e) O desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
e f) Outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
e g) despesas no aterro sanitário.
HI - Custear despesas com a remuneração dos servidores da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
limitando a 70 % RE valor arrecadado com taxas, multas e demais arrecadações originárias de
licenciamento e fiscalização ambiental.
Art. 5º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência,
os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem
apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos
relatórios financeiros p de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 6º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com
a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e
proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
——+ Avenida do Contorno, nº 153 — Centro — Colniza/MT
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CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão
regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 8º No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante
necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando o Art. 7º da lei 018/2001.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, Plenário das Deliberações, aos dias 09
de dezembro de 2025, terça-feira.
Avenida do Contorno. nº 153 — Centro — Colniza/MT

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