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materia nº 78/2025

Tipo Redação Final
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-05
EmentaRedação final do projeto de Lei Nº 045/2025 de autoria do Poder Executivo, cuja súmula: Institui as taxas de serviços sobre atividade de licenciamento e fiscalização ambiental, no âmbito do município de Colniza, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-09 Proposição aprovada — Redação final aprovada durante a 21ª Sessão Ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2025.
2025-12-06 Proposição colocada em Pauta — Preposição colocada em pauta para a 21ª Sessão Ordinária que acontecerá nesta terça-feira dia 09 de dezembro de 2025, a partir das 08Hs.

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº. 065/2025
OSEIA PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no
desempenho de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 45/2025
SÚMULA: “INSTITUI AS TAXA DE SERVIÇOS SOBRE
- ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
| AMBIENTAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLNIZA, E
 P ROVADO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito Municipal de
Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, autorizada a cobrar taxas pelos serviços
de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento ambiental, dos estabelecimentos e atividades que
utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos ANEXOS | a IV, da presente Lei,
que dessa passam a ser partes integrantes.
Parágrafo único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei constituirá receita do Fundo
Municipal do Meio Ambiente FUMDEMA, que se reverterá em ações, programas, projetos, atividades,
equipamentos e custeio de pessoal de equipe multidisciplinar necessários à execução da Política Municipal
do Meio Ambiente e aos procedimentos de licenciamento ambiental.
Art. 2º É sujeito passivo de recolhimento das taxas instituídas pela presente Lei, todo aquele que exerça as
atividades constantes do ANEXO ÚNICO, da Resolução nº 41, de 20 de outubro de 2021 do Conselho
Estadual do Meio Ambiente CONSEMA, de Mato Grosso, e suas alterações posteriores, ou outra que vier a
substituí-la.
8 1º- O ANEXO ÚNICO, da Resolução do CONSEMA que trata o caput, deste artigo, está colacionado
no ANEXO VI, da presente Lei, passando dessa a ser parte integrante.
$2º - Fica o Poder Executivo autorizado, a fazer as alterações necessárias no ANEXO VI, da presente Lei,
por Decreto do Executivo, sempre que houver modificações no ANEXO ÚNICO, da Resolução nº 41, de
20 de outubro de 2021, do CONSEMA - MATO GROSSO.
Art. 3º À Taxa é devida por atividade licenciável pelo Município no ato de protocolo do devido processo
administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos ANEXOS IH, III,
IV ev, da presente Lei, que passam dessa a ser partes integrantes.
Art. 4º Os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, são os estabelecidos pela
Lei Municipal que instituiu os Licenciamentos Ambientais Municipais, no âmbito do Município de
Colniza, Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Ficam isentos do pagamento da taxa de licenciamento ambiental:
A]
/. Avenidado Contorno, nº 153 — Centro — Calniza MT
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
COLNIZA- MT
I- os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive suas autarquias
e fundações;
H - as entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público, desde que:
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
b) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão.
Art. 6º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de
operação dos empreendimentos para as Pessoal Físicas ou Jurídicas que atenda, a pelo menos, um dos itens
abaixo:
| - utilizem resíduos para reciclagem;
H - utilizem resíduos para geração de energia;
HH - reaproveitem a água utilizada;
|
Iv - disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do
regulamento; |
V - implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
$ 1º - Os descontos não serão cumulativos.
82º - A comprovação da existência dos itens de que traia o caput, deste artigo, serão feitas por ocasião das
vistorias.
$ 3º - Para ter acesso a um dos descontos acima mencionado o empreendedor deverá firmar Declaração por
ocasião do pedido, conforme Modelo a ser estabelecido por Decreto do Executivo.
$ 4º - O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer
do funcionamento de sua atividade.
85º - A constatação da não manutenção de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará a emissão
Compulsória ex officio |de boleto com os valores referentes ao benefício, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis, caso ocorrida.
Art. 7º - Fica assegurado o desconto de 50% (cingienta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença
Prévia - LP e de Licença de Instalação LI, quando for solicitada a renovação há pelo menos 120 (cento e
vinte) dias antes do fon da referida licença.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade das Licenças seja superior a 03 (três) anos, o
empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UFM da referida licença, a
título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.
Art. 8º - A solicitação |de autorização para corte, poda drástica, substituição, intervenção em raízes nas
árvores da arborização urbana do município será precedida da emissão de taxa de vistoria e análise, no
valor de 01 (um) UFM por árvore.
Art. 9º - (suprimido).
Art. 10 Para efeito dé regulamentação desta Lei, poderá ser baixado Decreto do Executivo, para
complementação devidas de cobranças Taxas de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização
/” Ayéxida do Contorno, nº 153 — Centro — Colniza/MT
Ambiental, no âmbito
forma do BE qe
Parágrafo único. Fic
]
- O acréscimo
Art. 11 Nas infrações
quitadas, sujeitará ao
Tributário Municipal.
Art. 12 A ausência de i
Recursos Ambientais | constitui infração am
pecuniárias:
- 05 (cinco) U
Art. 13 As penalidades
incisos, do art. 12, da p
cumprir a obrigação esp
pela Administração Púbj
Art. 14 Fica o Chefe do
bem como baixar os ato!
publicação.
Art. 15 As despesas oriu
ficando o Chefe do Pode
de crédito adicional supl
recursos de uma categor
nos arts. 43 e 46, da Lei
pela Lei Complementar F
Parágrafo único. Fica o
despesas nos instrumento:
do Município de Colniza, Estado de Mato
das taxas.
vedado:
- a instituição de nova taxa; e.
infrator, ao pag
pecuniárias ou multas autôn
resente Lei, ficam reduzidas em 20%
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CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
Grosso, em especial, para regulamentar a
dos valores das taxas já instituídas.
decorrentes da violação das regras estabelecidas pela presente Lei
ações ambientais, bem como taxas não recolhidas, la
amento da respectiva taxa, com a incidência de acrésc
ria, juros e muita moratória), conforme estabelecido
, inerentes à
nçadas e não
imos e outras
pelo Código
nscrição no Cadastro de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
biental, passível da aplicação das seguintes penalidades
FM, se pessoa Física:
- 10 (dez) UFM, se microempresa;
- 20 (vinte) UFM, se empresa de pequeno porte;
- 30 (trinta) UFM, se empresa de médio porte;
- 40 (quarenta) UFM, se empresa de grande porte.
omas previstas na legislação ambiental municipal e nos
(vinte por cento), quando o sujeito passivo
ontaneamente, antes de ser notificado ou cientificado por qualquer ato expedido
ica, para cumprimento da obrigação ambiental.
Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto
S regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua
ndas da execução desta Lei correrão à conta
» Executivo Municipal autorizado suplemen:
mentar, bem como realizar a transposição,
ia de programação para outra ou de um ó
Federal nº 4.320, de 17 de març
ederal nº 101, de 04 de maio de
das dotações orçamentárias próprias,
tá-las, caso necessário, com a abertura
O remanejamento, ou a transferência de
rgão para outro, observando o disposto
o de 1964, e respeitados os limites estabelecidos
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias destas
de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
rá
IT
venida do Contorno, nº 153 — Centro — Catei-. mam
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de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 16 A apresentação da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira e do Demonstrativo do
Impacto Orçamentário e Financeiro, exigidos pelos incisos 1 e IL, do art. 16, da Lei Complementar Federal
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) ficam dispensados no que se refere a presente Lei, em vista
que a mesma não acrescenta despesas ao Poder Executivo, limitando-se a autorizar eventual abertura de
crédito adicional supl mentar, já existente no Orçamento Municipal vigente.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
|
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, Plenário das Deliberações, aos dias 09
de dezembro de 2025, terça-feira.
Avenida do Contorno. nº 153 — Centra — Catuicomam
ANEXO
UNIDADE DE REFERÊNCIA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENCA/UFM
PORTE/EMPREENDIMENTO MÍNIMO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL
NÍVEL DE POLUIÇÃO E/OU . a
DEGRADAÇÃO P M G [5 M G Pp M G P M G F M G
Autorização Ambiental - AA 20 30 | 40 [oj0) 80 100 |230 500 609 700 800 1000 800 1200 | 2000
Licença Prévia - LP
10 20 30 | 35 130 50 “180 250 | 300 | 400 450 600 700 800
o
Licença de Instalação - LI 20 25 30 60 110 140 60 350 400 700 800 900 1000 | 1500 1800
Licença de Operação - LO Iê 18 20 30 40 50 110 150 300 300 350 400 900 1100 | 1400 Vi
Licença Ambiental
Simplificada - LAS So E E; nm É E - E E
40 |. 70 | 400 [130 | 460 | 270 “800880 8001300 [1500 | 2000 | 2000 4000
Regularização - LAR fee fiat Em
OBSERVAÇÕES:

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