ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTÓGRAFO Nº. 67/2025
OSEIA PEREIRA GUEDES, Presidente da Câmara Municipal de Colniza, Estado de Mato Grosso, no
desempenho de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou o seguinte:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 47/2025
SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE COLNIZA-MT, A
- | CONCEDER CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO,
AP ROVADO A TÍTULO DE COMODATO, A ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E
CULTURAL DE JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES, PELO
PRAZO DE 20 ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA, Estado do Mato Grosso, aprovou e eu, Prefeito Municipal de
Colniza, MILTON DE SOUZA AMORIM, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a cessão de imóvel pertencente ao
patrimônio municipal, a título de comodato, em favor da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE
JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº
42.764.047/0001-71, com sede na Avenida Marechal Rondon, s/n, Bairro Rondônia, Colniza - MT.
Parágrafo único. A cessão em comodato. a título gratuito, recairá sobre o imóvel pertencente ao
patrimônio municipal correspondente ao LOTE ACJJFC, da Quadra 36, situado no Município de Colniza,
com área total de 449,93 m? e perímetro de 90,00 m, e apresenta a seguinte descrição georreferenciada:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-01, definido pelas coordenadas E: 256.084,609 m e N:
8.955.168,311 m; confrontando com terras do LOTE 08, segue com azimute de 133º 57' 50 " e distância de
30,00 m até o vértice P-02, definido pelas coordenadas E: 256.106,202 m e N: 8.955.147,485 m;
confrontando com terras do LOTE 07, segue com azimute de 224º 55' 19" e distância de 15,00 m até o
vértice P-03, definido pelas coordenadas E: 256.095,610 m e N: 8.955.136,864 m; confrontando com
terras do LOTE 07, segue com azimute de 313º 57' 50" e distância de 30,00 m até o vértice P-04, definido
pelas coordenadas E: 256.074,017 m e N: 8.955.157,690 m; confrontando com terras da AV.
MARECHAL RONDON, segue com azimute de 44º 55' 20" e distância de 15,00 m até a vértice P-01,
encerrando este perímetro.
Art. 2º - O imóvel objeto da presente lei destina-se exclusivamente à realização de atividades sociais,
culturais e comunitárias desenvolvidas pela ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE JIU-
JITSU- FORMANDO CAMPEÕES. sendo vedada a sua utilização para fins comerciais ou quaisquer
outras finalidades que desvirtuem seu caráter social e público.
Art. 3º - As despesas inerentes à construção, manutenção, conservação e eventuais benfeitorias necessárias
ao imóvel correrão por conta exclusiva da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE JIU-
JITSU- FORMANDO CAMPEÕES.
Art. 4º - ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E CULTURAL DE JIU-JITSU- FORMANDO CAMPEÕES
fica autorizado a edificar no terreno objeto desta concessão, sem que lhe assista, contudo, qualquer direito a
indenização ou res saci A pelas construções ou benfeitorias realizadas, em caso de eventual reversão do
imóvel ao patrimônio público. por qualquer motivo.
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Avenida do Contorno, nº 153 — Centro — Colniza/MT
ESTADO DE MATO GROSSO
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CÂMARA MUNICIPAL DE COLNIZA
CNPJ: 04.252.523/0001-86
GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 5º - A cessão de comodato do imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, será regulada
por instrumento próprio e terá prazo de vigência de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por períodos
idênticos.
Art. 6º - Em caso de necessidade do Município, para fins relevantes e sociais, o comodato poderá ser
revogado a qualquer momento, sem que caiba ao comodatário quaisquer indenizações ou ressarcimentos
pelas benfeitorias realizadas.
Art. 7º - A alteração da destinação, fim ou objativo no instrumento de comodato acarretará a revogação do
comodato, com reversão imediata da área ao Município, com todas as benfeitorias que, porventura, vierem
a ser acrescidas ao imóvel, sem qualquer direito à indenização, reposição ou retenção.
Art. 8º - É expressamente vedado ao comodatário, sob pena de revogação imediata ao comodato, ceder,
emprestar, locar ou transferir o imóvel referido, seja a que título for.
Art. 9º - O comodatário será a única responsável civil e criminalmente perante terceiros por eventuais
danos que venha a causar no exercício do uso conferido pela presente Lei.
Art. 10 - Correrão por conta do comodatário todos os encargos que incidirem ou venham a incidir sobre o
objeto da presente Lei, compreendendo os impostos, taxas de água, luz e manutenção e quaisquer outras
contribuições federais, estaduais ou m unicipais.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.
Câmara Municipal de Colniza — Palácio Vereador Mauro Mendes, Plenário das Deliberações, aos dias 09
de dezembro de 2025, terça-feira. q
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Avenida do Contorno, nº 153 — Centro — Colniza nam